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5 coisas que o pregoeiro iniciante precisa saber

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O pregoeiro tem um papel fundamental na realização das licitações públicas. Cabe a ele conduzir toda a fase externa da licitação e tomar decisões em prol do resultado que melhor atenda ao interesse público.

Além disso, como eu já citei aqui no Blog, é comum que o pregoeiro acumule ainda outras atribuições relacionadas à fase interna da licitação, ainda que isso não seja recomendado.

Há 10 anos atuo na área de licitações, materiais e contratos e há 7 anos, venho atuando como pregoeiro. Por isso, gostaria de compartilhar algumas dicas valiosas para aqueles que estão começando nessa função, principalmente porque sei que muitos começam a trabalhar sem a devida capacitação.

Observação: Nesse texto, quando me referir ao pregoeiro, saiba que também me refiro ao agente de contratação. A principal distinção entre os dois, pela nova lei de licitações, é que o pregoeiro é o agente que conduz a licitação na modalidade pregão. Portanto, ser pregoeiro é ser um agente de contratação.     

1 – Procure se qualificar

Pode ser que seu órgão tenha uma preocupação efetiva na capacitação dos agentes públicos envolvidos nas contratações, e proporcione todos os meios e incentivos para lhe capacitar. 

Entretanto, alguns órgãos e gestores podem não ter essa mesma estrutura e conscientização, e não se preocupam em qualificar devidamente seus profissionais. É triste, mas é real.

Se você, por acaso, está na segunda situação, o que lhe resta é procurar, por si mesmo, sua própria qualificação. Existem diversas opções disponíveis. Cito a seguir algumas delas.

Cursos e congressos

Comece verificando no seu órgão qual o procedimento para solicitação de participação em cursos e congressos, e como obter o apoio financeiro para isso. Ainda que seja lento e burocrático, solicite sua participação.

O órgão pode até negar sua participação, mas é obrigação da alta administração capacitar os agentes públicos que participam das principais fases de uma licitação. 

Curadoria por profissionais especializados

Existem pregoeiros, professores ou advogados que fazem uma seleção de conteúdos importantes da área. 

Foi exatamente pensando em ajudar você, que está começando, ou que já está na área há algum tempo, que eu criei uma newsletter para compartilhar notícias relevantes da área de licitações, jurisprudências que tenho acesso e conteúdos recomendados, tanto aqueles que saem aqui no Blog, quanto de outras referências.

Essa newsletter é totalmente gratuita. Para se inscrever, é só deixar seu e-mail abaixo e clicar em Subscrever:

Ou acesse diretamente a página da newsletter, clicando aqui.

Não se preocupe, se você não gostar, você pode cancelar sua inscrição a qualquer momento. É só clicar em um botão ao final de cada edição da newsletter.      

Canais Oficiais do YouTube

Se você for um servidor federal, inscreva-se em canais do YouTube oficiais, como do Ministério da Gestão e Inovação, do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União. 

Se você for um servidor estadual ou municipal, verifique se o Tribunal de Contas do Estado tem um canal do YouTube. Ou se tem uma Escola de Governo que você pode acompanhar. 

Muitos desses canais transmitem gratuitamente eventos na área de licitações. E muitos desses eventos são gratuitos. Portanto, é uma ótima fonte qualificada de informação e conhecimento.

Perfis do Instagram

Muitos professores renomados na área e portais especializados têm um perfil informativo no Instagram, que visam indicar jurisprudências e notícias da área de licitações.

Alguns que gosto de acompanhar são:

  1. Anderson Pedra;
  2. Ronny Charles;
  3. Portal L&C;

Se você quiser, te convido a acompanhar o meu perfil também.

2 – As normas licitatórias mudam frequentemente     

Essa constatação está intimamente relacionada à anterior. Recentemente, houve uma enorme mudança na área de licitações que foi a vigência plena e única da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021). 

Digo isso porque, durante um período, a lei anterior de licitações e a nova lei de licitações coexistiam. Esse período foi de 2021 (data de promulgação da lei) a 2023. Portanto, foi a partir de 2024 que a principal lei de licitações começou a ser efetivamente aplicada.

Entretanto, mudanças frequentes acontecem em normas infralegais ou leis relacionadas. Por exemplo, foi recentemente publicado o Decreto n.º 12.124/2024, que dá preferência aos Correios e à Telebras em serviços para órgãos públicos. Isso quer dizer que essas empresas precisam ser consultados quando um determinado órgão for realizar uma contratação que tenha como objeto os serviços prestados pelos Correios e pela Telebras. 

Assim como aconteceu com esse Decreto, são publicadas Instruções Normativas ou Orientações Normativas pelos ministérios, que passam a exigir determinado procedimento ou mudam algo que já vinha sendo feito.

Sem contar as jurisprudências dos Tribunais de Contas que, apesar de não serem uma “lei” em si, muitas vezes indicam um norte para os agentes públicos na hora da aplicação da lei.

Portanto, se você é um pregoeiro iniciante, prepara-se para se adaptar e mudar (às vezes, mais do que gostaríamos).

3 – Na dúvida, não ultrapasse       

Em muitas situações, o pregoeiro pode se deparar com um caso novo ou que tenha  interpretações divergentes da lei. Nesses momentos, não aja com impulsividade.

Pesquise a legislação, as normas aplicáveis e a jurisprudência. Procure agir com razoabilidade e demonstrando todos os seus argumentos no processo.

Se perceber que não consegue ir adiante, solicite um parecer jurídico ou um parecer técnico da auditoria interna. Esse apoio está previsto no art. 8º, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

(…)

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. 

Em resumo, procure agir sempre com a maior segurança jurídica possível.

4 – Preze pela competitividade

A licitação está intimamente ligada à competição. Licitar é realizar um procedimento competitivo para obtenção da melhor proposta. Então, esse é o princípio que deve sempre guiar a atuação do pregoeiro.

Na prática, isso não é nada fácil. Garantir efetivamente a competitividade em uma licitação é o mesmo que prever o futuro. Porque o órgão licitante não sabe realmente como será a fase de disputa, até que ela aconteça.

Além disso, às vezes é preciso escolher entre a competitividade e o interesse da administração, e isso é uma escolha difícil. 

Por exemplo, na fase de planejamento, é preciso procurar um ponto de equilíbrio entre as exigências que atendem ao interesse da administração, e a possibilidade real de cumprimento pelo mercado fornecedor. Nem sempre é possível ter as duas coisas.

Além de ser um princípio norteador, é ilegal admitir critérios que frustrem a competitividade das licitações. Isso está expressamente previsto no art. 9º da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

5 – Você pode ser multado

Sim, isso é uma realidade. Sim, isso afasta muitas pessoas da área de licitações. Mas é uma coisa que você precisa saber.

Infelizmente, a área de licitações e contratações públicas ainda é uma fonte de desvio de recursos públicos. A prova disso é que, talvez, você tenha começado a ouvir falar de licitações pela televisão, devido a irregularidades em uma determinada licitação ou contratação. 

Por conta disso, a atuação dos órgãos de controle e do poder judiciário é muito pesada na área de licitações. É comum ver decisões dos Tribunais de Contas multando severamente (leia-se: milhares de reais) um pregoeiro ou outro agente público em determinada situação.

A boa notícia é que agindo conforme as quatro recomendações anteriores desse texto, você talvez consiga evitar uma responsabilização desse tipo.

Bom, pelo menos é isso que eu tenho feito.  

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Sucesso na sua licitação!        

O prazo de entrega de bens adquiridos por meio de licitações

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A aquisição de materiais e bens para a Administração Pública deve ser realizada através do procedimento da licitação pública. Isso é de conhecimento geral. Porém, será que existe um prazo mínimo ou máximo para realizar a entrega desses bens? Nesse post, farei algumas considerações sobre isso.

Compra com entrega imediata

A nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) denomina a aquisição de bens e materiais pelo termo Compras. Veja como ela conceita a compra, no art. 6º, inciso X:

X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

Ou seja, quando uma licitação refere-se a uma determinada aquisição de bens, ela é uma compra. Veja que o art. 6º, inciso X, define um prazo máximo de até 30 dias, para as compras consideradas imediatas. Sendo assim, uma compra com entrega imediata é aquela que tem um prazo máximo de entrega de 30 dias.

Por exemplo, se um órgão licitante pretende adquirir resmas de papel, e indica um prazo de entrega de 15 dias, esta será uma compra com entrega imediata. Todavia, se o objetivo for adquirir um equipamento que demanda importação e o órgão define um prazo de entrega de 60 dias, essa não é uma compra imediata.       

Ok, vimos quando uma compra é considerada imediata ou não, levando em consideração seu prazo de entrega. A pergunta que fica é: existe um prazo mínimo de entrega que precisa ser respeitado pelo órgão licitante no momento do planejamento de sua compra?

Prazo mínimo de entrega

Só para esclarecer, o prazo mínimo a que me refiro é aquele a ser definido pelo órgão licitante. Estabelecido esse prazo, ele torna-se, na verdade, o prazo máximo de entrega, na visão do fornecedor. 

Não existe uma definição de prazo mínimo de entrega. Sendo assim, o prazo de entrega pode ser de 1 (um) dia, por exemplo. 

Entretanto, as licitações precisam ser realizadas obedecendo diversos princípios, expressos no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021. Entre eles, destaco o princípio da razoabilidade, do planejamento, da motivação e da competitividade. Diante disso, seria correto estabelecer um prazo de entrega de 1 (um) dia para um material que normalmente adota-se no mercado um prazo de 30 (trinta) dias? 

Seria agir de modo irrazoável e irresponsável, porque seria um prazo totalmente fora do comum, e um atentado à competitividade, já que inúmeras empresas não seriam capazes de fornecer neste prazo.

O órgão licitante precisa planejar sua contratação de modo razoável e com base na realidade, não em desejos e vontades. A Administração faz uso das contratações para realizar a prestação do serviço público. E, na maioria das vezes, o órgão licitante não tem o poder de “dobrar” o mercado fornecedor, é preciso se adaptar e realizar a contratação que seja possível de ser realizada.

Dessa forma, cabe à Administração estudar o mercado fornecedor e as contratações similares, a fim de chegar a um prazo adequado e razoável de uma compra pública. Esse estudo deve levar em consideração a própria localização do órgão, já que fornecer um bem para a cidade de São Paulo é muito diferente de fornecer para uma cidade no interior do Acre. O estudo do mercado, e das soluções possíveis para atender ao interesse público, deve estar materializado no Estudo Técnico Preliminar

Portanto, em uma licitação pública, o prazo de entrega dos bens pode variar de 1 a 365 dias, ou até mais. Vai depender do objeto da licitação, e do mercado fornecedor capaz de fornecer aquele bem.    

Prazos muito reduzidos         

O que deve fazer o fornecedor que considera um prazo de entrega muito reduzido? Todo interessado tem o direito de impugnar uma determinada licitação. Sendo assim, se o fornecedor licitante considera o prazo muito reduzido, ele pode entrar com um pedido de impugnação, demonstrando provas e argumentos que indiquem à Administração a necessidade de rever esses prazos.

Nesse caso, caberá à Administração justificar (caso não o tenha feito) os motivos que levaram a definir esse prazo. 

Em caso de recusa do pedido, o fornecedor ainda pode acionar o Poder Judiciário ou o Tribunal de Contas.

No fim das contas, se um fornecedor considera o prazo reduzido demais, é melhor ele não participar da licitação. Já que, se assim o fizer, ele assumirá um compromisso que não poderá cumprir, e pode ter sua empresa penalizada.  

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Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar. 

Nova edição interativa do Manual de Licitações e Contratos do TCU

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Na edição n.º 10 da Licitando, comentei do webinário que o Tribunal de Contas da União faria para apresentar a nova edição interativa do Manual de Licitações e Contratos do TCU. O próprio Tribunal assim apresenta o novo manual:

A novidade do formato interativo é a navegação facilitada, com menu lateral no qual o usuário pode optar diretamente por um dos temas da lei. Entre as vantagens, está a celeridade em pesquisas, leitura dinâmica, além do destaque aos tópicos mais recorrentes nas buscas. A plataforma também oferece busca por palavras-chave e ferramentas de acessibilidade para pessoas com deficiência, como opções de contraste, adaptação do tamanho da fonte e intérprete virtual de Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Tive a oportunidade de assistir o Webinário. É uma versão bem interessante mesmo, melhor (em certos aspectos) do que o tradicional PDF – ainda é possível baixar o manual em formato PDF.

A principal vantagem do formato interativo, disponível via link da Web, é que ele pode ser atualizado frequentemente pela equipe responsável. A principal mediadora do Webinário afirmou que foi um compromisso assumido pela equipe, de proporcionar atualizações mais frequentes do Manual. E, para isso, a forma interativa é a melhor forma de acesso.

Por exemplo, à medida que novos acórdãos do TCU sejam divulgados, eles podem ser incluídos no tema relacionado no manual. Tem uma área específica para isso em cada um dos temas, em um quadro com a jurisprudência do TCU. Veja:

Captura de tela do manual, indicando o quadro com jurisprudência do TCU, por tema

Ótima iniciativa do TCU, ao oferecer uma boa ferramenta atualizada aos agentes públicos que trabalham na área de licitações e contratos.

O manual interativo pode ser acessado por esse link: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/    
O vídeo do webinário está disponível no canal do YouTube do TCU. Se preferir, você pode assisti-lo aqui:

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Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário – TCU

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Esse é um breve resumo do referido Acórdão. Recomendo a leitura completa do documento, cujo link de acesso está disponível ao final do post.

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.

Temas do Acórdão

  1. Falha no planejamento;
  2. Estudo Técnico Preliminar;
  3. Qualificação Técnica.

O que aconteceu

O Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário, analisou possíveis irregularidades cometidas pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro. Algumas das irregularidades auditadas foram:

  1. Falta de publicação do Estudo Técnico Preliminar, junto ao Edital da licitação;
  2. Ausência de estudo com fundamentos para a definição dos postos de trabalho exigidos;
  3. Inclusão de diversas exigências para fins de qualificação técnica

Decisão e recomendação do TCU

Publicação do ETP

Em relação à ausência de publicação do Estudo Técnico Preliminar, veja o Enunciado do Acórdão:

Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea “a”) , que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

Ainda quanto a esse ponto, faço o seguinte destaque do relatório da auditoria:

32. Inicialmente, cumpre transcrever dispositivo da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que orienta quanto à divulgação dos Estudos Técnicos Preliminares, cabendo ressaltar que a orientação é que os ETPs sejam anexados ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico e, na hipótese de sua divulgação não ser possível, em razão da sua classificação (conforme a Lei 12.527/2011), deve ser divulgado extrato do documento:

(…)

34. Cumpre destacar que, em momento algum, esta Unidade Técnica afirmou que os referidos estudos não haviam sido elaborados. O questionamento do TCU, objeto do item 89.5. “a” da audiência, está relacionado à ausência de divulgação dos ETPs, o que caracteriza violação ao princípio da publicidade e à IN Seges/MPDG 5/2017.

Falha no Planejamento

Quanto à falha no planejamento do quantitativo de postos para a contratação, o Tribunal determinou que o órgão realizasse um levantamento que demonstrasse a necessidade de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva. E se o resultado indicasse que haveria a possibilidade de redução de número de postos ou de carga horária, que o contrato foi aditivado.

Além disso, que fosse realizado um controle de presença rigoroso para esses postos.

Exigências de Qualificação Técnica

Quanto às diversas exigências de qualificação técnica, o Tribunal determinou que o órgão elaborasse um manual técnico-operacional com orientações para realização do planejamento das licitações, incluindo elaboração de ETP, TR, Editais de licitação e instruções para fiscalização contratual.

Determinou ainda a aprovação de plano anual de capacitação com treinamento contínuo aos servidores que realizam e coordenam os procedimentos licitatórios.

Quanto às exigências em si dos critérios de qualificação técnica, foram publicados os seguintes enunciados:

É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Em licitação de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta o Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges-MPDG 5/2017. De forma a ampliar a competitividade, tal exigência deve ser formulada apenas para fim de contratação.

Quem foi responsabilizado? 

O TCU decidiu por não aplicar multa aos responsáveis, “considerando os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores, em sintonia com o previsto no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro), alterado pela Lei 13.655/2018”

Acórdão completo

Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário

A garantia de proposta nas licitações

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Uma das inovações da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) ainda pouco comentada e discutida é a garantia de proposta.

Diferente da garantia de execução do contrato, utilizada de forma ampla pelos órgãos, principalmente nas contratações mais vultosas, a garantia de proposta é destinada a exigir do licitante a apresentação de uma garantia que indique seu compromisso em ofertar a proposta e realizar o procedimento da contratação.

A nova lei de licitações considera a garantia como um requisito de pré-habilitação. A garantia de proposta não poderá se superior a 1% do valor estimado da contratação. E deverá ser devolvida em um prazo de 10 dias úteis da assinatura do contrato ou data registrada do fracasso da licitação.

O Prof. Ronny Charles comentou neste podcast sobre a garantia de proposta e algumas possibilidades de uso. Ele afirma, por exemplo, que a garantia de proposta pode ser uma solução para evitar os “aventureiros” das licitações que costumam “mergulhar seus preços”, já que para apresentar sua proposta, o fornecedor precisará se comprometer em dispender recursos para ter sua proposta julgada.

Apesar de ser um mecanismo ainda pouco difundido, na data em que escrevo este post, eu acredito que um bom objeto de aplicação poderia ser a aquisição de material de expediente. 

Penso assim porque é um objeto, em geral, de participação expressiva de fornecedores, por serem materiais de baixo valor. É um mercado com poucas barreiras de entrada e, por isso, com a presença dos “aventureiros”. Portanto, a garantia de proposta poderia ser uma forma de filtrar esses fornecedores ruins, que entram nas licitações sem qualquer compromisso. 

Ao mesmo tempo, já que a participação é expressiva, não será uma exigência destinada a um mercado restrito, com poucos fornecedores. Ou seja, o impacto na redução da competitividade pode não ser relevante. 

A ver como essa interessante solução prevista na lei será utilizada nas licitações brasileiras. A garantia de proposta é definida no art. 58 da Lei n.º 14.133/2021.         

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Sucesso na sua licitação!

O desafio da especificação de produtos para uma licitação pública

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Você já ouviu falar no “café de licitação”? É um termo popular que algumas pessoas utilizam para definir aquele café adquirido por órgãos públicos que tem a fama de ser ruim e de má qualidade.

Infelizmente, os produtos adquiridos em licitações têm a má fama de ser de baixa qualidade ou mais caros que o normal. Em alguns casos, não é só fama, é uma realidade. Neste artigo, não vou tratar da questão do preço, mas gostaria de te explicar porque alguns produtos adquiridos pela Administração Pública acabam sendo de baixa qualidade.

Veja também algumas dicas de como fazer a especificação de produtos e uma boa perspectiva que a nova lei de licitações oferece. 

Subjetividade na decisão de compra

Pense na seguinte situação: você trabalha em uma empresa privada, a equipe do seu setor de trabalho tem o hábito de tomar café, pago pela sua chefia com recursos da empresa. Está acabando o pó de café e seu chefe te pede para comprar aproximadamente 10 pacotes de café para “abastecer” seu setor. Ele te dá o dinheiro e pede para que você traga a nota fiscal da compra, com o café.

Assim, você atende ao pedido de seu chefe e se dirige ao supermercado para fazer a compra. Chegando no supermercado, você tem 5 marcas diferentes de café. Agora, eu te pergunto, como você escolhe a marca que vai levar?

Créditos: Imagem ilustrativa criada por IA no Canva

Bom, como você não quer entregar ao seu chefe e a sua equipe um café com gosto de cimento, você vai escolher uma marca que represente boa qualidade, digamos que seja a Pilão.

Você pega os 10 pacotes de café Pilão, faz o pagamento, pega a nota fiscal e entrega o café e a nota fiscal para seu chefe. Sua equipe fica satisfeita com sua compra e vida que segue.

Veja que sua escolha pelo café Pilão foi subjetiva, correto? Foi uma decisão pessoal, levando em consideração a reputação da marca, e, talvez, seu próprio histórico de consumo. 

É assim que todos nós compramos produtos e contratamos serviços para nossas vidas. Não é uma decisão profundamente técnica, envolve aspectos bem subjetivos. 

Parabéns! Agora você é um concursado! 

Você gostava da sua empresa, mas procurava uma carreira mais estável. Depois de muito estudar para concursos públicos, você finalmente consegue passar em um concurso, toma posse e começa a trabalhar em um órgão público. Seu setor de trabalho é o Almoxarifado. Seu chefe lhe diz que, entre outras atividades, é sua função fazer a compra do café para toda a instituição.    

Entretanto, ao invés de escolher de forma subjetiva, você precisa definir objetivamente, por meio de critérios imparciais, porque escolheu aquela marca. Ou seja, você vai precisar provar para seu chefe – e para a sociedade – seus critérios objetivos de escolha, por exemplo:

  • Nível de torrefação do café;
  • Selos de qualidade que aquela marca apresentou;
  • Grau de pureza do grão;
  • Comparação do preço dessa marca, com as outras que tinham no supermercado;
  • Presença ou não de impurezas no momento da escolha do grão;
  • Nível de acidez do café após testes de laboratório.

(desculpem, especialistas em café, se eu disse alguma besteira)

Seu chefe então lhe diz que, além do café, você precisa fazer a especificação de outros produtos como: cadeiras, mesas, açúcar, lâmpadas, impressoras, materiais elétricos, eletrônicos, etc.     

Créditos: Canva – foto gratuita

É assim que as compras públicas são realizadas. Não se pode adquirir um produto com escolha direta de marca, nem mesmo direcionar para uma marca (salvo algumas exceções). É preciso descrever objetivamente os requisitos daquele produto desejado e, porque eles são importantes para o interesse público.

Percebe o desafio? Fazer uma compra pública é ir na direção oposta de qualquer compra pessoal que já fez na vida. E ninguém entra no serviço público como especialista em café, mesa, cadeira, açúcar e equipamentos, tudo ao mesmo tempo. 

Mas, vamos considerar que você fez o maior esforço possível de chegar a requisitos de qualidade de um bom café, que custa em média R$ 10,00 o pacote. Agora, vem outro problema. Do outro lado da licitação, tem fornecedores (não são todos) que sabem vender café ruim como sendo bom. Em outras palavras, ele sabe atender à sua descrição, sabe que é de baixa qualidade e consegue vender um café que tem um custo para ele de R$ 2,00 por R$ 10,00.

Portanto, vou resumir porque é um desafio fazer a especificação de produtos de qualidade para uma licitação:

  1. Em sua maioria, os agentes públicos não conhecem profunda e tecnicamente os produtos que precisam descrever;
  2. Muitos agentes públicos não são capacitados adequadamente, começam a trabalhar com compras públicas sem qualquer orientação ou treinamento;
  3. Em comparação à qualquer compra particular, a compra pública tenta limitar o máximo possível a subjetividade e a liberdade na escolha da marca;
  4. Do outro lado da mesa, alguns fornecedores que conhecem o “mecanismo”, tentam se aproveitar da situação, vendendo para o órgão um produto de baixa qualidade, a fim de ampliar o seu lucro.  

OK. Você já sabe que é um desafio. Mas você ainda precisa cumprir sua função, e tem que fazer a compra, certo? A seguir, vou te dar algumas dicas que podem ajudar.    

Como fazer a especificação de produtos para licitações?

Vou responder de forma muito prática, sem entrar muito em questões acadêmicas ou teóricas.  

  1. Converse com os (bons) fornecedores – o fornecedor é quem mais conhece do produto, tente identificar com ele os principais requisitos de um produto de boa qualidade. Mas cuidado! Não é para copiar e colar uma especificação de produtos do próprio fornecedor, porque assim ele pode direcionar a licitação para sua própria empresa, o que é passível de responsabilização do agente público e da empresa. Por isso, converse com vários fornecedores e faça esse filtro, tendo em mente o interesse público e a ausência de direcionamento;
  1. Pesquise contratações similares – com certeza, outros órgãos já compraram o que você precisa, sendo assim, é preciso identificar requisitos de qualidade que eles usaram em suas contratações. Você pode usar o Google mesmo. Voltando ao exemplo do nosso café, você pode pesquisar por “café licitação”, “café termo de referência”, “aquisição de café” e outros termos relacionados. Mais uma vez, não é para copiar e colar, entenda o que você está pedindo. Se você não consegue entender determinado requisito, não peça. Até porque você pode se enrolar ao ter que analisar tecnicamente uma proposta durante a fase externa de uma licitação;
  1. Identifique colegas experientes em compras do mesmo objeto – algumas vezes, no seu órgão, tem aquela pessoa que já passou por licitações de um determinado objeto, e ela já teve problemas em licitações passadas. Com certeza, ela pode te indicar algum requisito importante que não pode faltar na sua descrição;
  1. Identifique laudos técnicos que podem ser solicitados – em sua pesquisa, talvez algum órgão solicitou determinado laudo técnico aos fornecedores e não teve problema no decorrer da licitação. Você pode fazer o mesmo. O cuidado aqui é com a restrição à competitividade. Para isso, converse com a equipe de planejamento, com o setor de licitações, pregoeiro/agente de contratação ou o gestor administrativo, para decidir conjuntamente se pedem ou não o respectivo laudo;
  1. Verifique a possibilidade de fazer uma adesão à ata de registro de preços (carona) – a carona é quando um determinado órgão faz uma adesão à outra compra pública que permite esse procedimento. Não vou entrar em detalhes. A vantagem, neste caso, é que você sabe antecipadamente qual a marca a ser fornecida, porque ela já passou por um processo de licitação. A adesão não substitui o planejamento de uma compra, mas pode ser uma ótima solução para adquirir um produto de qualidade. Verifique com o setor de licitações se é possível e como fazer esse procedimento.

Para fechar, de forma muito breve, vou destacar o que considero ser uma inovação da nova lei de licitações, em termos de especificação de produtos.               

Nova lei de licitações: uma luz no fim do túnel?

A nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) permite, de forma excepcional, que a Administração possa indicar uma ou mais marcas na hipótese de padronização do objeto. A previsão está contida no art. 41:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

Aliás, a padronização é um dos princípios que devem nortear a aquisição de produtos, conforme art. 40, inciso V, alínea “a”. Ainda sobre o processo de padronização, o art. 43 estabelece como isso deve acontecer: 

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

Portanto, com base nos dispositivos da nova lei de licitações, entendo que se um processo de padronização for instaurado e concluído adequadamente, uma marca pode, sim, ser utilizada como a única a ser aceita pela Administração. Além disso, a norma ainda permite que um determinado órgão faça uma espécie de “adesão” a processo de padronização de outro órgão, respeitando as disposições da lei. 

Considero que essa é uma importante inovação da lei, com perspectiva de finalmente reduzir o número de produtos de baixa qualidade adquiridos pelos órgãos públicos.  

Espero que esse artigo sobre a especificação de produtos tenha sido útil para você. Se quiser receber outros artigos semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se gratuitamente na minha newsletter. Basta apenas subscrever com seu e-mail abaixo:

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Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação da norma e das referências indicadas, e opinar sobre o assunto. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar. E se você discorda, comente também, assim você contribui para a discussão.   

Dispensa Eletrônica: O Que Você Precisa Saber

Há poucos dias, um colega entrou em contato comigo para perguntar sobre a dispensa eletrônica. Ele estava instruindo um determinando processo de contratação de serviço, e ficou em dúvida se os normativos atuais tornavam obrigatória a realização da dispensa eletrônica.

Apresentei a minha opinião, mas percebi que poderia aprofundar um pouco mais nesse assunto. Assim surgiu esse artigo.   

O que é uma dispensa de licitação?

Antes de definir o que é uma dispensa eletrônica de licitação, é preciso estabelecer brevemente o que é uma dispensa de licitação.

Dispensa de licitação é um procedimento estabelecido em lei que permite ao gestor deixar de realizar uma licitação em determinadas situações. A licitação é sempre a regra, a dispensa de licitação é uma exceção.

Ao contrário do que pode parecer para aqueles que apenas acompanham os noticiários, dispensar uma licitação é um procedimento legal, ainda que seja uma exceção.

A dispensa de licitação é tratada no artigo 75 da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), nos incisos I a XVIII. Isso quer dizer que é possível dispensar uma licitação por diversos motivos (e essa lista está sempre aumentando…). 

A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. A dispensa por valor é permitida nos incisos I e II do art. 75:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;        (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

Ou seja, abaixo de determinado valor estabelecido na lei e atualizado pelo decreto responsável por corrigir esses preços, é permitido dispensar a licitação. Conforme a norma atual (Julho/2024), os valores são os seguintes:

  • Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 119.812,02;
  • Demais Compras e Serviços – R$ 59.906,02.       

Portanto, se o planejamento de sua contratação estiver com valor estimado abaixo desses valores – respeitando o limite para cada tipo de objeto – é permitida a dispensa de licitação. Só tome cuidado com o fracionamento de despesas

E onde entra a dispensa eletrônica?

O que é uma dispensa eletrônica?

A dispensa eletrônica é permitida justamente nas contratações de valor abaixo desses limites estabelecidos. Assim definiu o § 3º do art. 75: 

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Dito isso, uma dispensa eletrônica de licitação é um procedimento que utiliza uma ferramenta informatizada para realizar as etapas de divulgação e seleção do fornecedor

Permitida a realização da dispensa eletrônica pela nova lei de licitações, o Poder Executivo Federal regulamentou o procedimento através da Instrução Normativa SEGES/ME N.º 67, DE 8 DE JULHO DE 2021. Atualmente, é a normativa base desse procedimento em âmbito federal. Além disso, os órgãos estaduais, distritais ou municipais, que executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras dessa Instrução Normativa.

Como fazer uma dispensa eletrônica na nova lei de licitações?

Para realizar uma dispensa eletrônica, é preciso observar o que dispõe a IN 67/2021 (ou outra norma aplicável no âmbito do seu ente federativo, se houver). Em resumo, as principais etapas de uma dispensa eletrônica consistem em:

  1. Elaborar o Documento de Formalização de Demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar, o Mapa de Riscos e o Termo de Referência;
  2. Realizar a Pesquisa de Preços;
  3. Se for o caso, anexar Parecer Jurídico e Parecer Técnico;
  4. Demonstrar a previsão de recursos orçamentários;
  5. Elaborar o Aviso de Contratação Direta;
  6. Obter aprovação da autoridade competente para realização do procedimento;
  7. Realizar o lançamento no sistema de dispensa eletrônica;
  8. Divulgar a dispensa eletrônica pelo prazo mínimo de 3 dias;
  9. Realizar a etapa de julgamento;
  10. Realizar a etapa de habilitação;
  11. Realizar a etapa de adjudicação e homologação. 

Parece um pregão eletrônico, não é mesmo?

Qual a diferença entre Pregão Eletrônico e Dispensa Eletrônica?

Em âmbito federal, e considerando que a realização da dispensa eletrônica ocorre no mesmo ambiente informatizado onde ocorrem os pregões eletrônicos, as diferenças entre pregão eletrônico e dispensa eletrônica são mínimas. 

As principais diferenças residem no fato que a dispensa eletrônica possui prazos menores de divulgação do aviso de contratação e este é um documento mais simplificado que o Edital de uma licitação. Além disso, não há previsão de interposição de recurso administrativo contra a decisão do agente de contratação/autoridade competente. Posição semelhante adota Niebuhr (2022)¹:

A conclusão vem ao natural: a rigor jurídico, esse processo de dispensa de licitação eletrônica é uma espécie de modalidade simplificada de licitação, embora não seja assim denominado pelo legislador (…) Vê-se que ela segue o mesmo procedimento das licitações exigido no artigo 17 da Lei n. 14.133/2021, com apenas duas diferenças mais significativas. A primeira é que não há propriamente edital, mas há algo que equivale a edital, que é o aviso de contratação direta previsto no artigo 7 da Instrução Normativa n. 67/2021, que tem a mesmíssima utilidade. A segunda é que não há fase recursal, exigida para as licitações no inciso VI do artigo 17 da Lei n. 14.133/2021. Os efeitos da ausência de fase recursal, no entanto, podem ser supridos pelo direito de petição que é reconhecido a todas as pessoas, inclusive àquelas que participam de processos de dispensa de licitação eletrônica. A única particularidade é que o direito de petição não tem efeito suspensivo, em razão do que se pode comparar a petição a um recurso sem efeito suspensivo.

Essas diferenças permitem que uma contratação via dispensa eletrônica seja relativamente mais célere. Em resumo, a dispensa eletrônica é um pregão eletrônico relativamente mais simplificado.

É obrigatório usar a dispensa eletrônica?

Como disse no início, foi a partir dessa pergunta que surgiu a ideia deste texto. Então, vou me ater um pouco mais nessa questão. 

Veja que a Lei 14.133/2021 – no já citado § 3º do art. 75 – estabelece que as dispensas com base no valor devem ser “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis…”. Ora, se é preferencialmente, quer dizer que é uma faculdade do gestor realizar ou não a dispensa em sua forma eletrônica. Mas a questão não para por aí.

A polêmica reside no fato de como foi redigido o texto da também citada IN 67/2021, que regulamentou o procedimento em âmbito federal. Assim define o art. 4º: 

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV –  registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

O texto da IN 67/2021 ao usar a expressão “adotarão” pode indicar que não haveria então uma faculdade ao gestor, e sim uma obrigação em realizar a dispensa eletrônica de licitação nos órgãos federais. Esse argumento é defendido pelo Prof. Joel de Menezes Nieburh¹:

Reforça-se, diante do conjunto das considerações acerca do artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021, que a dispensa de licitação eletrônica não é de uso meramente facultativo, pelo menos não é para a Administração Pública Federal, em linha um tanto diversa do preceituado no §3º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, cujo texto assinala que ela deve ser empregada preferencialmente.

Dito de outro modo, o artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021 fez obrigatório o que o §3º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 qualificou como meramente preferencial. Não há ilegalidade nisso, porque é legítimo que a Administração Pública, por sua vontade, como é o caso, se obrigue a algo que o legislador determinou ser preferencial, é legítimo fazer mais do que lhe foi prescrito. Só haveria ofensa à legalidade se a Administração Pública fizesse menos, não desse a devida preferência à dispensa de licitação eletrônica, o que não ocorreu, bem ao contrário.

Acredito, entretanto, que o texto da IN 67/2021, assim como o posicionamento do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, não pode ser interpretado de forma restrita. Ou seja, que TODAS as situações de dispensa por valor devem ser realizadas na forma eletrônica.

A licitação presencial

Posso utilizar de forma análoga a utilização do pregão eletrônico. A própria lei 14.133/2021, no art. 17, § 2º, permite que justificadamente um pregão não seja realizado de forma eletrônica:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. (grifei)

Veja que uma licitação em si, ou seja, sem qualquer situação excepcional ou limitação de valor, pode ser realizada de forma presencial. E se um pregão – em tese, mais complexo e sem limitação – pode ser presencial, por que deveria o gestor ser impedido de utilizar a dispensa de licitação em sua forma tradicional, ou seja, sem uma disputa eletrônica? 

Oliveira e Amorim (2020)² defendem a possibilidade de uso do pregão presencial:

Consoante já abordado no item 1.3 dos comentários deste art. 1º, há vantagens consideráveis no uso da forma eletrônica do pregão. Entretanto, não se pode eliminar a figura da licitação presencial. O procedimento na forma tradicional, com a presença física de todos os interessados, pode vir a ser a melhor maneira ou a única forma viável de realizar o certame. Por isso, ainda que excepcionalmente, a forma presencial deve ser admitida. (grifei)

É verdade que a obra de Oliveira e Amorim (2020) tinha como objetivo analisar o extinto Decreto n.º 10.024/2019, que regulamentava o pregão eletrônico. Entretanto, suas ponderações são atuais, visto que a Lei 14.133/2021 manteve a possibilidade de utilização da licitação presencial.

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O prazo de realização de uma dispensa eletrônica           

Outro ponto que gostaria de destacar é quanto às formalidades e etapas de uma dispensa eletrônica. Na prática, a realização de uma dispensa eletrônica é mais demorada que uma dispensa tradicional. Isso ocorre porque em uma dispensa eletrônica é preciso elaborar o aviso de contratação direta, aguardar o prazo de propostas, abrir fase de lances, realizar a etapa de julgamento, desclassificar e convocar fornecedores, entre outras atividades.

Portanto, utilizar a dispensa eletrônica é, invariavelmente, alongar uma efetiva contratação. É claro que as vantagens dela são muitas. Mas, será que é válido obrigar que a Administração Pública sempre escolha a dispensa eletrônica? E postegar essa contratação em cerca de 5 a 10 dias, no mínimo? Pior, se o procedimento resultar fracassado, será preciso refazer ou realizar novas atividades que vão prolongar ainda mais a efetiva contratação. 

Por exemplo, será que em uma contratação de serviço simples, com valor estimado de R$ 1.000,00, que pode perfeitamente ser executada por empresas locais ou até mesmo pessoas físicas, não poderia o gestor optar pela dispensa tradicional? 

Portanto, penso que impedir ao gestor público a utilização da dispensa tradicional é restringir o leque de alternativas que um gestor pode lançar mão na hora de escolher a forma de uma determinada contratação.

Seria invalidar um procedimento que pode ser utilizado para melhor atender ao interesse público, ainda que de forma justificada.       

Considerações finais

A dispensa eletrônica é uma ótima alternativa à disposição do gestor público para realizar contratações de baixo valor, já que permite maior transparência, competitividade e igualdade de condições aos fornecedores interessados.

Entretanto, ela não deve ser vista como a única solução para realizar compras de baixo valor. A dispensa tradicional – aquela em que se realiza a pesquisa de preços e escolhe o fornecedor que apresentou o menor preço – ainda tem seu lugar, sendo aplicável, sim, em determinadas situações de baixo risco e que uma disputa eletrônica poderia postegar de forma desarrazoada uma contratação.      

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 Referências:

¹ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6.

² OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Ele￾trônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2020. 263 p. ISBN 978-85-450-0764-7.

Como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações

Se você é um servidor público, em algum momento da sua carreira é provável que você precise fazer alguma solicitação de compra ou de prestação de serviço. Porém, para que uma contratação ocorra, é preciso realizar uma pesquisa de preços. E como a nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) já está vigente, você precisa saber como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações.

A pesquisa de preços é um procedimento fundamental nas licitações públicas. Ela desempenha um papel crucial ao estimar o valor de mercado de produtos ou serviços a serem licitados. Quando bem executada, contribui para o sucesso da licitação, economia de recursos públicos e transparência. Por outro lado, uma pesquisa ruim pode resultar em uma contratação com sobrepreço ou o fracasso da licitação. 

Neste artigo, eu vou te mostrar o que você precisa saber sobre a pesquisa de preços e como realizar essa importante etapa de uma contratação.

O que é uma pesquisa de preços?

A pesquisa de preços é uma etapa da fase de planejamento de uma licitação. Ela consiste em coletar os preços de mercado de um determinado bem ou serviço. Isso precisa ser feito porque uma licitação só pode ser realizada com base em determinando valor. Esse valor é o resultado da pesquisa de preços.

Por exemplo, se quiser comprar uma mesa de escritório, você precisa levantar os preços de mercado de uma mesa com as características que deseja adquirir. Vamos dizer que na sua pesquisa você levantou 4 preços: R$ 100,00; R$ 110,00; R$ 120,00; R$ 130,00. 

Com base nesses preços, é preciso chegar a um valor estatístico que represente esses preços — em geral, é usado a Média simples. Sendo assim, o preço estimado da futura licitação para essa mesa de escritório é de R$ 115,00 (R$ 100,00 + R$ 110,00 + R$ 120,00 + R$ 130,00 / 4 = R$ 115,00).

A pesquisa de preços na nova lei de licitações

A Lei n.º 14.133/2021 (nova lei de licitações), ao contrário da lei anterior de licitações (Lei n.º 8.666/1993), descreveu de forma mais detalhada as exigências para a realização da etapa da pesquisa de preços. Ou seja, em qualquer contratação pública, o que ela dispõe sobre essa etapa precisa ser cumprida pelos órgãos públicos. 

Os artigos 23 e 24, incluindo os incisos e parágrafos, são os principais que tratam da realização dessa etapa. Para evitar apenas a transcrição do que dispõe a lei, por esse link você pode consultar diretamente o artigo 23 da Lei n.º 14.133/2021. Entretanto, farei alguns destaques sobre esses dispositivos:

  1. Considere o quantitativo do bem/serviço, assim como o local de entrega/prestação do serviço. Isso é necessário porque comprar 1 caneta é muito diferente de comprar 10.000 canetas. Da mesma forma, entregar no interior da região Amazônica é muito diferente de entregar em uma metrópole como São Paulo (art. 23);
  2. Você pode e deve usar mais de um parâmetro para sua pesquisa de preços. Comento sobre isso em um tópico mais adiante (incisos I a V do § 1º do art. 23);
  3. A pesquisa de preços de uma obra ou serviço de engenharia possuem parâmetros específicos. Para esse tipo de objeto, é preciso usar o Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), ou o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi). O § 2º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021 é o que trata desse assunto;
  4. É preciso respeitar o regulamento aplicável ao seu órgão, que tem a função de detalhar os documentos que precisam ser elaborados e as atividades que o agente público deve realizar durante a pesquisa (caput do § 1º do art. 23).     

O regulamento aplicável pode ser tanto aquele geral de um órgão superior como um Ministério, assim como uma portaria ou resolução emitida diretamente por sua instituição. Isso depende de qual órgão você faz parte, assim como da existência ou não de um regulamento local.  

Por exemplo, eu faço parte de um órgão federal. Portanto, preciso respeitar a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 65, de 7 de julho de 2021, atual regulamento da pesquisa de preços em âmbito federal. Se você é servidor(a) de um Município, por exemplo, é preciso verificar se o regulamento aplicável ao seu Município já foi instituído. 

Parâmetros da pesquisa de preços – nova lei de licitações     

Conforme a nova lei de licitações, os seguintes parâmetros devem ser usados na pesquisa:

  • Mediana do item semelhante ao desejado utilizando o painel para consulta de preços ou o banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
  • Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
  • Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
  • Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
  • Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas (esse item ainda não foi regulamentado, o que dificulta sua utilização).

Esses são os parâmetros mínimos, considerando exclusivamente o texto da lei (lembre-se de consultar seu regulamento). Você pode usar os parâmetros de forma combinada ou não. Ou seja, é possível fazer uma pesquisa usando apenas os preços de um painel de preços, por exemplo.

Ficou alguma dúvida? Você pode entrar em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.

Boas práticas para realização da pesquisa

É possível que alguém tenha dito para você: “É preciso pegar três preços para fazer a licitação.”. Desapegue dessa ideia. Esse é o mínimo de preços aceitável (salvo algumas exceções), utilizando como referência a nova lei de Licitações e a citada normativa federal (IN n.º 65/2021). 

Entretanto, há muito tempo vêm se consolidando pelo Tribunal de Contas da União, assim como em artigos acadêmicos, a ideia da cesta de preços.

A cesta de preços é quando se coleta, em mais de uma fonte pública e privada, os preços utilizados como referenciais para se chegar ao preço estimado daquela contratação. Em geral, a preferência recai pela utilização dos preços públicos, já que estes, em tese, estariam adaptados ao mercado público de contratações. Entretanto, a utilização de fontes privadas como complemento ao preço público é muito recomendada. Veja o que nos diz Renato Fenili¹:

Eis a necessidade – e a vantagem – de se mesclarem os preços colhidos no mercado com os inerentes às contratações já efetuadas por órgãos e entidades públicas. Entende-se que esta seja a combinação ideal em termos de fontes de pesquisa, pelos seguintes fatores:

ao se adotarem como fontes de pesquisa apenas propostas de empresas privadas, corre-se o risco de incorrer em sobrepreço, conforme exposto acima;

ao se adotarem como fontes de pesquisa apenas preços praticados pela Administração Pública, corre-se o risco de o preço estimado usualmente adotado como preço máximo – estar em patamar baixo, incrementando as chances de uma licitação fracassada.

Dessa maneira, ao se combinarem as duas fontes, há a suavização dos preços ofertados pelo segundo setor, ao mesmo tempo em que não se minimiza a chance de êxito do certame.

Lembra do exemplo da mesa de escritório e os preços coletados? Boas fontes poderiam ser as seguintes:

  1. R$ 100,00 (preço de uma contratação similar com a Adm. Pública);
  2. R$ 110,00 (preço de outra contratação similar com a Adm. Pública);
  3. R$ 120,00 (preço de um site especializado);
  4. R$ 130,00 (preço cotado diretamente com fornecedor).

Veja que, dessa forma, foram utilizados três parâmetros diferentes aceitos pela nova lei de licitações, e uma amostra com quatro preços, acima do mínimo desejado. Essa é uma boa pesquisa. 

Portanto, quando você for realizar uma pesquisa de preços, tenha em mente essa ideia da cesta de preços e a união de fontes de pesquisa. Diversos Acórdãos do TCU já trataram do tema como, por exemplo, o Acórdão n.º 2.816/2014 – Plenário, o Acórdão 1.875/2021 – Plenário e o recente Acórdão n.º 823/2024 – Plenário.

É muito importante acompanhar as jurisprudências sobre o assunto, como esses citados Acórdãos. Quer ser informado(a) quando saírem Acórdãos semelhantes, assim como notícias relevantes da área de licitações e contratos? Inscreva-se gratuitamente na minha newsletter

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Ferramentas para realização da pesquisa de preços pela nova lei de licitações

Você já sabe o que é uma pesquisa de preços, os parâmetros aceitáveis de uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações e boas práticas para sua realização. Agora, você pode estar se perguntando sobre quais ferramentas ou softwares você poderia usar durante o procedimento. Veja cinco softwares/portais que podem ser usados para a coleta de preços.

Pesquisa de preços do Compras.gov

Recentemente, o Ministério da Gestão e Inovação, órgão superior da equipe responsável pela manutenção e desenvolvimento do Compras.gov, desenvolveu uma nova ferramenta disponível na área logada para os servidores de órgãos públicos cadastrados no Compras.gov. O nome é simplesmente Pesquisa de Preços, e faz parte de um conjunto de aplicativos disponíveis para os agentes públicos.

Captura de tela de nova ferramenta de Pesquisa de Preços do Compras.gov. Imagem que compõe o post "como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações"
O Portal de Compras do governo federal tem uma nova ferramenta de pesquisa de preços bem interessante. Imagem: Portal de Compras

Essa ferramenta integra grande parte do banco de dados do portal, anteriormente chamado de Comprasnet, com o resultado das contratações realizadas por inúmeros órgãos públicos. Com essa ferramenta, você pesquisa por nome do item, código do material e pode excluir preços discrepantes para sua pesquisa. 

Outro recurso muito interessante é o cálculo de atualização de preços por índice de correção pela inflação, já integrados à ferramenta. São vários recursos interessantes. É uma ferramenta excelente e gratuita. Porém, é preciso do acesso à área logada do sistema.

Link para acesso: https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/conheca-o-compras/pesquisa-de-precos 

Painel de Preços

Antes do atual Pesquisa de Preços citado anteriormente, os preços públicos eram consultados pelo Painel de Preços. O objetivo do painel é oferecer transparência aos resultados das contratações públicas. 

Porém, com os seus diversos filtros de consulta — por nome do material, código, CNPJ do fornecedor, órgão licitante, etc. — além do resultado do cálculo dos preços pela média ou mediana, o Painel de Preços era a principal ferramenta para a coleta de preços públicos.

Captura de tela do Painel de Preços. Imagem que compõe o post "como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações"
Painel de Preços. Ferramenta um pouco mais antiga para a coleta de preços públicos. Imagem: Google Imagens

O problema é que o Painel de Preços estava sendo reformulado e talvez você não consiga o acesso a ele. Entretanto, caso consiga, é uma ferramenta totalmente aberta ao público, e pode ser usada por qualquer pessoa, independentemente de login.

Link para acesso: https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/  

Google

Sim, isso mesmo, o Google também pode ser usado como fonte direta de pesquisa. Basta você pesquisar o objeto de uma licitação semelhante ao item que deseja. 

Voltando ao exemplo da mesa de escritório, em geral, as licitações para aquisição de mesas são chamadas de Aquisição de Mobiliário. Então, você poderia colocar no Google o seguinte texto para pesquisa: “Pregão eletrônico mobiliário resultado”. 

Tela de um notebook mostrando a página principal do buscador Google. Imagem que compõe o post "como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações"
O Google também pode ser uma fonte de pesquisa. Imagem: Foto de Firmbee.com na Unsplash 

É importante que você localize os resultados das contratações, porque você precisa chegar ao valor após disputa e não o valor estimado para abertura da licitação. Alguns documentos que mostram esse resultado podem ser os seguintes: Relatório do Julgamento, Termo de Homologação ou Termo de Adjudicação.

O ruim da consulta direto pelo Google é que não tem opções de filtro, como no Compras.gov e no Painel de Preços, mas pode ser um fonte, sim, de pesquisa, desde que você chegue ao documento do resultado da contratação.

Link para acesso: https://www.google.com/   

Banco de Preços

Também existe no mercado ferramentas privadas para a realização de pesquisa de preços. Dependendo da sua arquitetura de desenvolvimento, essas ferramentas têm a vantagem de utilizarem bancos de dados além do Compras.gov. Elas podem, por exemplo, utilizar bancos de dados estaduais ou de empresas estatais. Entretanto, com já disse, elas são pagas.  

Tela de um notebook mostrando o painel do Banco de Preços. Imagem que compõe o post "como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações"
Captura de tela do Banco de Preços. Ótima ferramenta privada para pesquisa de preços. Imagem: Portal do Banco de Preços

Uma ferramenta que já utilizei e recomendo é o Banco de Preços, desenvolvido pela Negócios Públicos, empresa de referência na área de capacitação em compras públicas. Assim como o Pesquisa de Preços, possui diversos filtros para análise, consultas e emissão de relatórios, incluindo a correção de preços pela inflação. É uma ótima ferramenta. 

(Esse post não é patrocinado, recomendo porque já usei e sei que é bom).

Link para acesso: https://www.bancodeprecos.com.br/ 

Site especializado

Até agora, citei algumas ferramentas para a coleta de preços públicos (incisos I e II, § 1º, art. 23, da Lei 14.133/2021). E os preços privados (inciso III, § 1º, art. 23, da Lei 14.133/2021)? Esse é mais fácil. O mais comum é a utilização dos sites especializados na venda dos produtos semelhantes aos desejados na sua compra.

Voltando ao exemplo das mesas de escritório. Você poderia consultar os preços de produtos que atendem à sua descrição em sites como:

As opções são inúmeras. E vai depender do material que pretende se adquirir. Por exemplo, se o material a ser adquirido são equipamentos de laboratório, você precisa consultar sites especializados nesse tipo de produto.

Atenção! A citada IN 65/2021, além de inúmeros Acórdãos do TCU, recomendam sempre dar preferência aos preços públicos. Então, como já dito, inclua os preços privados para um balanceamento da sua pequisa, mas dê preferência aos preços públicos. Por exemplo, em uma amostra de 5 preços, você pode usar 3 preços públicos e 2 preços privados. Tudo bem?

Conclusão

Espero que eu tenha te ajudado a realizar sua pesquisa de preços. É uma etapa fundamental de uma licitação e, se bem feita, pode proporcionar economia de recursos públicos. Por outro lado, se mal feita, pode gerar licitações fracassadas e até mesmo a responsabilização do agente público.

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Sucesso na sua licitação!

 Referências:

¹FENILI, Renato. Boas práticas administrativas em compras e contratações públicas. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

Inteligência Artificial nas licitações: presente e futuro

A era da Inteligência Artificial (IA) chegou. E já chegou (há alguns anos) também na área de licitações e contratações públicas. Um exemplo é a utilização dos robôs de lances — prática utilizada inicialmente pelas empresas ainda quando predominava o famoso “tempo randômico” nos pregões eletrônicos. 

Em tempos de ChatGPT, Midjourney e Deep Fake, como será que as contratações públicas serão afetadas? Bom, pretendo neste artigo mostrar ótimas iniciativas que encontrei e perspectivas de como poderão ser as próximas aplicações da inteligência artificial nas licitações.    

Robô de lances: IA para os fornecedores

Basicamente, o robô de lances permite aos fornecedores automatizar o envio de lances durante uma disputa eletrônica. O objetivo é evitar que uma pessoa precise manualmente inserir um lance, o que pode acarretar erros de preenchimento e o fracasso em uma disputa.   

Como disse no início desse texto, a utilização do robô de lances foi uma das primeiras aplicações de uso da inteligência artificial em licitações. Existem registros que a identificação desses robôs começou a ser percebida desde 2004¹. 

Além disso, o Tribunal de Contas da União, em 2011², decidiu que o uso dos robôs poderiam violar o princípio da isonomia, recomendando que o órgão federal responsável pelo antigo Comprasnet deveria inibir ou limitar o seu uso. Portanto, o uso do robô de lances tem, seguramente, no mínimo 15 anos de existência.

Eu acredito que a discussão de proibir o uso do robô de lances foi superada, já que houve a mudança de critério de disputa. Antes, havia o tempo randômico de até 30 minutos, que poderia realmente beneficiar a empresa que usava o robô. 

Agora, no modo de disputa aberto do pregão eletrônico, a disputa é prorrogada a cada 2 minutos, caso tenha um novo lance. Sendo assim, a velocidade de inserção de um lance não faz tanta diferença. Além disso, para garantir a isonomia, o novo sistema Compras.gov permite a automatização dos lances pelos fornecedores, com fundamento no art. 19 da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 73, de 30 de setembro de 2022:

Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:

I –  valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

II – percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Sendo assim, o uso do robô de lances já é uma realidade, e uma boa ferramenta para os fornecedores.

Inteligência Artificial para os Tribunais de Contas

Outra realidade é a utilização da IA pelos Tribunais de Contas em diversas ferramentas que auxiliam o trabalho de auditoria e controle das contas públicas. Destaco a seguir algumas ferramentas usadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU)³:

  • ALICE – Análise de Licitações e Editais: realiza análise de editais e atas de pregão para identificar riscos em licitações.   
  • SOFIA – Sistema de Orientação sobre Fatos e Indícios para o Auditor: auxilia na elaboração de instruções, relatórios e documentos.   
  • ÁGATA – Aplicação Geradora de Análise Textual com Aprendizado: apoio na construção de bases de treinamento para algoritmos de classificação automática.   
  • MONICA – Monitoramento Integrado para o Controle de Aquisições: painel que abrange informações sobre aquisições públicas, como licitações e aquisições diretas.   
  • SAO – Sistema de Análise de Orçamentos: ferramenta de avaliação de risco em orçamentos de obras públicas.   
  • ADELE – Análise de Disputa em Licitações Eletrônicas: painel que apresenta a dinâmica de lances em pregões eletrônicos.   
  • MARINA – Mapa de Riscos nas Aquisições: avalia o nível de risco das contratações do Poder Executivo Federal.   
  • CARINA – Crawler e Analisador de Registros da Imprensa Nacional: rastreia e analisa informações em publicações do Diário Oficial da União sobre aquisições governamentais.   

Essas são apenas algumas das ferramentas usadas pelo TCU, que realiza, de fato, um trabalho louvável no aspecto da inovação na gestão pública. 

Porém, não é só em âmbito federal que a inteligência artificial nas licitações é utilizada. O Tribunal de Contas de Santa Catarina desenvolveu um sistema de inteligência artificial que pretende analisar 100% das licitações realizadas no estado. O sistema denominado VigIA procura irregularidades nos editais publicados oficialmente pelo próprio governo do estado e pelos seus municípios.4 

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Perspectivas para o futuro

Vejo que uma maior evolução é necessária no aspecto do planejamento da licitação, de forma que a inteligência artificial seja aplicada na elaboração dos documentos que compõem a fase preparatória, como o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e na elaboração do edital da licitação, entre outros.

Por exemplo, na grande maioria dos órgãos, a etapa de elaboração do edital consiste basicamente em copiar manualmente partes de um ou mais editais com objeto semelhante. Ainda que a etapa se inicie a partir de um modelo, muito trabalho manual do agente público ocorre por meio de digitação das partes do edital. 

Um bom sistema para elaborar os editais através da utilização da inteligência artificial seria possível, tornando os editais mais objetivos, enxutos e “inteligentes”. Um caminho interessante seria que esse sistema tivesse inclusive uma comunicação com os referidos sistemas de IA já utilizados pelos Tribunais de Contas. Dessa forma, haveria um trabalho preventivo de controle de regularidade.

Assim também defende Aldem Johnston Barbosa Araújo5:

O controle (interno e externo) praticamente em tempo real exercido com o uso de uma IA sobre instrumentos produzidos a partir do emprego de outra IA findará por chancelar atos e contratos praticamente “inquestionáveis”, pelo menos no âmbito administrativo.

(…)

E sejamos honestos, com o passar dos anos, qual a chance de um licitante questionar, de forma exitosa, um edital que foi elaborado (fazendo-se uso de IA) tendo por base as melhores experiências de contratações da administração pública e que foi aprovado (com emprego de IA) pelo Tribunal de Contas? A pergunta, no meu sentir, é meramente retórica.

Os benefícios da IA também poderiam ser aplicados na fase de julgamento da proposta e habilitação do fornecedor, de modo instrumental à atuação do agente de contratação. Nesse sentido, sugere Luiz Felipe Hadlich Miguel6:

No âmbito das contratações públicas, é perfeitamente possível que um robô auxilie os agentes públicos no curso do processo. Poderia, por exemplo, buscar eventuais sanções sofridas pelos partícipes em certames anteriores, seu faturamento atual (para saber se gozariam dos benefícios concedidos pela lei às micro e pequenas empresas), ou mesmo quais seus sócios, no intuito de verificar se, dentre eles, algum detém vínculo com o órgão contratante.    

De certa forma, em âmbito federal, alguns desses indicadores citados pelo autor já podem ser consultados pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — como as sanções sofridas pelas empresas. Entretanto, o uso efetivo da IA com uma ampla base de dados e maior poder de processamento, poderá aumentar ainda mais a potencialidade da ferramenta.  

E qual o papel do agente de contratação/pregoeiro diante disso tudo? Será ele substituído pela IA?

Agente de contratação x Inteligência Artificial nas licitações 

A IA será uma ferramenta para o agente de contratação. Não considero prudente, nem possível, uma substituição completa do agente de contratação. 

A IA não deve tomar uma decisão para o agente público, ela pode indicar e apresentar um cenário. Ela não vai negociar com o fornecedor, ainda que possa, diante de uma base de dados de contratações anteriores, apresentar os preços contratados por esse fornecedor. Ela não deve escrever totalmente uma resposta ao recurso, sem a aprovação e ajustes do próprio agente de contratação.

Ou seja, a IA tem potencial de auxiliar (e muito) o agente de contratação. Mas, para isso, ele precisa ser capacitado para atuar na área de licitações e contratos, a IA não vai substituir isso. A IA não é capaz de atuar de forma ética, apenas o agente público poderá e deverá fazer as ponderações éticas tão necessárias nessa área de atuação.

O futuro é promissor.

Referências: 

¹ O uso do robô nas licitações. Effecti. Disponível em: https://www.effecti.com.br/blog/robo-nas-licitacoes/ . Acesso em: 16 de julho de 2024.

² Acórdão 2601/2011 – Plenário. Tribunal de Contas da União. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/jurisprudencia-selecionada/JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-18271 . Acesso em: 16 de julho de 2024.

³ Uso de inteligência artificial aprimora processos internos no Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas da União. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/uso-de-inteligencia-artificial-aprimora-processos-internos-no-tcu.htm . Acesso em: 16 de julho de 2024.

4 Inteligência artificial desenvolvida pelo TCE/SC vai permitir análise de 100% do editais de licitação; iniciativa é pioneira entre os TCs do país. Tribunal de Contas de Santa Catarina. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/inteligencia-artificial-desenvolvida-pelo-tcesc-vai-permitir-analise-de-100-do-editais-de-licitacao . Acesso em: 16 de julho de 2024.

5 As licitações, os contratos e o controle do futuro. Aldem Johnston Barbosa Araújo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-27/as-licitacoes-os-contratos-e-o-controle-do-futuro/. Acesso em: 17 de julho de 2024.

6 Miguel, Luiz Felipe Hadlich . Compras públicas inteligentes: e-marketplace público, o fim das cláusulas exorbitantes. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024. 182 p. ISBN 978-85-519-2841.    

Super Pregoeiro: o faz-tudo

Há alguns meses, participei de forma online do 19º Congresso Brasileiro de Pregoeiros e Agentes de Contratação. Acompanhando os comentários dos participantes via chat, percebi que muitos alegavam o acúmulo de funções, atuando em diversas etapas de um processo licitatório, como na fase preparatória e na fase externa, ou na fase preparatória e na execução do contrato. É o super agente de contratação/super pregoeiro(a).

Atribuições do pregoeiro/agente de contratação

Todo agente público possui atribuições relacionadas ao cargo que ocupa. Essas atribuições podem estar definidas em lei, ou outro normativo federal/estadual/municipal. Entretanto, cargo público e função pública são conceitos diferentes. Na grande maioria dos órgãos, o agente de contratação/pregoeiro(a) é uma designação de função e não um cargo público.    

Por que estou dizendo isso? Um servidor público pode realizar diversas atividades em seu órgão, desde que previstas na descrição do seu cargo. Entretanto, quando designado pregoeiro e exercendo esta função, esse agente deve realizar atividades específicas previstas na legislação. 

Sendo assim, vejamos o que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 sobre o agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

L – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

(…)

LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

(…)

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

(…)

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.   (Regulamento)   Vigência

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

As atribuições da comissão de contratação e do agente de contratação são basicamente as mesmas. A diferença reside no fato que o agente é uma única pessoa, e a comissão é um grupo de pessoas.  

O § 3º do art. 8º da Lei n.º 14.133/2021 estabeleceu que as regras de atuação do agente/comissão serão definidas em regulamento. Sendo assim, em âmbito federal, foi publicado o Decreto n.º 11.246, de 27 de outubro de 2022, que definiu no seu art. 14 como deve ocorrer a atuação do agente de contratação.

Da leitura desses dispositivos, podemos extrair as seguintes atribuições da função de agente de contratação/pregoeiro(a):

  • Acompanhar o trâmite da licitação;
  • Zelar pelo bom andamento do certame até a homologação;
  • Se necessário, demandar às unidades de contratações para saneamento da fase preparatória;
  • Promover diligências para cumprimento do calendário de contratação;
  • Tomar decisões em prol da boa condução da licitação;
  • Dar impulso ao procedimento licitatório;
  • Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos, por meio de subsídios aos responsáveis pela elaboração dos documentos;
  • Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
  • Verificar conformidade e aceitar proposta mais bem classificada;
  • Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  • Verificar e julgar as condições de habilitação;
  • Indicar o vencedor do certame;
  • Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
  • Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

Qualquer gestor público que conhece o mínimo de um processo licitatório, sabe que isso não é pouco. São atividades de grande responsabilidade que demandam bastante tempo, principalmente quando a licitação refere-se a um objeto mais complexo ou com muitos itens.

Veja que essas são atribuições de uma única licitação — muitos agentes de contratação lidam com várias licitações ao mesmo tempo. Ou seja, multiplique as atribuições acima por 2x, 3x, 4x, 5x, etc.

Nesse sentido, veja o que diz o Prof. Joel de Menezes Niebuhr¹ sobre o papel do agente de contratação:

A responsabilidade do agente de contratação, do pregoeiro e da comissão de contratação é reflexo das suas atribuições. Eles são responsáveis por aquilo que fazem (comportamento comissivo) ou pelo que deixam de fazer (comportamento omissivo) diante das competências que lhes foram acometidas. Não devem, por via de consequência, ser responsabilizados por atos ou fatos estranhos às suas atribuições, salvo se atuarem com desvio de função. (grifei)

Então, fica a pergunta: é razoável atribuir ainda mais funções e atividades relacionadas a um mesmo agente de contratação?

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A fim de tentar, de uma vez por todas, esclarecer o papel do pregoeiro na fase preparatória, o citado Decreto n.º 11.246/2022 definiu expressamente o que o pregoeiro não está obrigado a fazer:    

§ 1º  O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º  A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

Portanto, está definido no regulamento federal o que pregoeiro não deve fazer:

  • Elaboração de Estudo Técnico Preliminar;
  • Elaboração de projetos e anteprojetos;
  • Elaboração de Termo de Referência;
  • Realização da pesquisa de preços;
  • Elaboração do Edital. 

Riscos da sobrecarga de atribuições do pregoeiro

Diversos riscos estão envolvidos quando a autoridade competente permite atribuir ao pregoeiro ainda mais atividades, além daquelas previstas nos normativos. Cito a seguir quatro principais riscos envolvidos.

Descumprimento ao princípio da segregação de funções

O Tribunal de Contas de União já decidiu diversas vezes que atribuir ao pregoeiro atividades alheias às suas competências, trata-se de uma irregularidade. Veja, por exemplo, o Acórdão 3381/2013 – Plenário e o Acórdão 1372/2019 – Plenário

Outra consequência da não observância ao princípio da segregação de funções é possibilitar que o agente público, mal-intencionado, esconda algum erro cometido ou, pior, cometa uma fraude à licitação, por meio de conluio com o fornecedor. 

Aliás, é exatamente isso que prevê o art. 12 do Decreto n.º 11.246/2022:

Princípio da segregação das funções

Art. 12.  O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único.  A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I –  será avaliada na situação fática processual; e

II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Desempenho inferior do pregoeiro 

Sobrecarregar um agente de contratação gera um impacto negativo no desempenho das licitações que o mesmo conduz. Essa foi a conclusão de Almeida e Sano (2019)²:

Sobre os aspectos organizacionais foi evidenciado, nos discursos dos entrevistados, que o acúmulo de outras funções, concomitantemente com a atividade de pregoeiro, impactou negativamente sua conduta. Os pregoeiros não estão concentrados exclusivamente na execução das atividades de compras e constata-se que o acúmulo de funções ao qual os pregoeiros do CLBI estão submetidos remete à falta de priorização da função compras no núcleo estratégico da organização, de acordo com os ensinamentos de Baily et al. (2008).

Fuga dos agentes públicos

Os servidores públicos que estão cientes das atribuições do agente de contratação, e que sabem das diversas vezes em que os órgãos de controle já multaram e responsabilizaram esses agentes, vão fugir o máximo possível dessa função. 

Seja por meio de remoções, permutas, transferências, redistribuições, entre outros institutos de movimentação de pessoal, aquele servidor vai tentar sair quanto antes dessa função. Ou seja, existe uma perda real de talentos e bons profissionais. E isso se amplifica ainda mais quando ocorre a sobrecarga de atribuições. 

É claro que existem aquelas pessoas com uma motivação intrínseca, que se identificam com a área e com o valor público que podem entregar. Todavia, posso atestar que vi um número muito maior de pessoas querendo sair, em comparação àquelas que gostariam de entrar.

Reflexos na saúde mental e física

É provável que, com a sobrecarga de trabalho, a pessoa desenvolva um stress crônico, ansiedade generalizada ou uma síndrome de burnout:

Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho

Um diagnóstico como esse vai, invariavelmente, afastar o agente público dessa função e prejudicar o andamento de uma ou mais licitações.

O papel da autoridade máxima  

A Lei n.14.133/2021 estabelece de forma muito clara a importância e o papel da autoridade máxima do órgão no que se refere ao gerenciamento das contratações. É a ela que cabe promover a gestão por competências (art. 7º, caput), observar o princípio da segregação de funções (art. 7º, § 1) e implementar a governança das contratações (art. 11, parágrafo único). 

Não cabe à autoridade se afastar dessa responsabilidade ou da área de compras de seu órgão. Sem a sua intervenção, o super pregoeiro vai continuar existindo e sendo um risco para a eficiência organizacional. 

E você? É um super pregoeiro no órgão em que trabalha? Deixe um comentário aqui no site ou no meu Instagram.

Espero que esse texto tenha sido útil para você, e possa te ajudar de alguma forma.

Até o próximo post!

Referências: 

¹ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6.

² Almeida, A. A. M. de, & Sano, H. (2019). Fatores que influenciaram as condutas dos pregoeiros do Centro de Lançamento da Barreira do Inferno (CLBI). Revista De Administração Pública, 53(2), 331–348. Recuperado de https://periodicos.fgv.br/rap/article/view/78501

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