Uma das inovações da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) ainda pouco comentada e discutida é a garantia de proposta.
Diferente da garantia de execução do contrato, utilizada de forma ampla pelos órgãos, principalmente nas contratações mais vultosas, a garantia de proposta é destinada a exigir do licitante a apresentação de uma garantia que indique seu compromisso em ofertar a proposta e realizar o procedimento da contratação.
A nova lei de licitações considera a garantia como um requisito de pré-habilitação. A garantia de proposta não poderá se superior a 1% do valor estimado da contratação. E deverá ser devolvida em um prazo de 10 dias úteis da assinatura do contrato ou data registrada do fracasso da licitação.
O Prof. Ronny Charles comentou neste podcast sobre a garantia de proposta e algumas possibilidades de uso. Ele afirma, por exemplo, que a garantia de proposta pode ser uma solução para evitar os “aventureiros” das licitações que costumam “mergulhar seus preços”, já que para apresentar sua proposta, o fornecedor precisará se comprometer em dispender recursos para ter sua proposta julgada.
Apesar de ser um mecanismo ainda pouco difundido, na data em que escrevo este post, eu acredito que um bom objeto de aplicação poderia ser a aquisição de material de expediente.
Penso assim porque é um objeto, em geral, de participação expressiva de fornecedores, por serem materiais de baixo valor. É um mercado com poucas barreiras de entrada e, por isso, com a presença dos “aventureiros”. Portanto, a garantia de proposta poderia ser uma forma de filtrar esses fornecedores ruins, que entram nas licitações sem qualquer compromisso.
Ao mesmo tempo, já que a participação é expressiva, não será uma exigência destinada a um mercado restrito, com poucos fornecedores. Ou seja, o impacto na redução da competitividade pode não ser relevante.
A ver como essa interessante solução prevista na lei será utilizada nas licitações brasileiras. A garantia de proposta é definida no art. 58 da Lei n.º 14.133/2021.
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