Pular para o conteúdo
Início » O prazo de entrega de bens adquiridos por meio de licitações

O prazo de entrega de bens adquiridos por meio de licitações

A aquisição de materiais e bens para a Administração Pública deve ser realizada através do procedimento da licitação pública. Isso é de conhecimento geral. Porém, será que existe um prazo mínimo ou máximo para realizar a entrega desses bens? Nesse post, farei algumas considerações sobre isso.

Compra com entrega imediata

A nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) denomina a aquisição de bens e materiais pelo termo Compras. Veja como ela conceita a compra, no art. 6º, inciso X:

X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

Ou seja, quando uma licitação refere-se a uma determinada aquisição de bens, ela é uma compra. Veja que o art. 6º, inciso X, define um prazo máximo de até 30 dias, para as compras consideradas imediatas. Sendo assim, uma compra com entrega imediata é aquela que tem um prazo máximo de entrega de 30 dias.

Por exemplo, se um órgão licitante pretende adquirir resmas de papel, e indica um prazo de entrega de 15 dias, esta será uma compra com entrega imediata. Todavia, se o objetivo for adquirir um equipamento que demanda importação e o órgão define um prazo de entrega de 60 dias, essa não é uma compra imediata.       

Ok, vimos quando uma compra é considerada imediata ou não, levando em consideração seu prazo de entrega. A pergunta que fica é: existe um prazo mínimo de entrega que precisa ser respeitado pelo órgão licitante no momento do planejamento de sua compra?

Prazo mínimo de entrega

Só para esclarecer, o prazo mínimo a que me refiro é aquele a ser definido pelo órgão licitante. Estabelecido esse prazo, ele torna-se, na verdade, o prazo máximo de entrega, na visão do fornecedor. 

Veja também:  O pregoeiro e a reserva de cargos para PCD nas contratações públicas

Não existe uma definição de prazo mínimo de entrega. Sendo assim, o prazo de entrega pode ser de 1 (um) dia, por exemplo. 

Entretanto, as licitações precisam ser realizadas obedecendo diversos princípios, expressos no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021. Entre eles, destaco o princípio da razoabilidade, do planejamento, da motivação e da competitividade. Diante disso, seria correto estabelecer um prazo de entrega de 1 (um) dia para um material que normalmente adota-se no mercado um prazo de 30 (trinta) dias? 

Seria agir de modo irrazoável e irresponsável, porque seria um prazo totalmente fora do comum, e um atentado à competitividade, já que inúmeras empresas não seriam capazes de fornecer neste prazo.

O órgão licitante precisa planejar sua contratação de modo razoável e com base na realidade, não em desejos e vontades. A Administração faz uso das contratações para realizar a prestação do serviço público. E, na maioria das vezes, o órgão licitante não tem o poder de “dobrar” o mercado fornecedor, é preciso se adaptar e realizar a contratação que seja possível de ser realizada.

Dessa forma, cabe à Administração estudar o mercado fornecedor e as contratações similares, a fim de chegar a um prazo adequado e razoável de uma compra pública. Esse estudo deve levar em consideração a própria localização do órgão, já que fornecer um bem para a cidade de São Paulo é muito diferente de fornecer para uma cidade no interior do Acre. O estudo do mercado, e das soluções possíveis para atender ao interesse público, deve estar materializado no Estudo Técnico Preliminar

Portanto, em uma licitação pública, o prazo de entrega dos bens pode variar de 1 a 365 dias, ou até mais. Vai depender do objeto da licitação, e do mercado fornecedor capaz de fornecer aquele bem.    

Veja também:  Dispensa de licitação após a licitação: fracionamento de despesas?

Prazos muito reduzidos         

O que deve fazer o fornecedor que considera um prazo de entrega muito reduzido? Todo interessado tem o direito de impugnar uma determinada licitação. Sendo assim, se o fornecedor licitante considera o prazo muito reduzido, ele pode entrar com um pedido de impugnação, demonstrando provas e argumentos que indiquem à Administração a necessidade de rever esses prazos.

Nesse caso, caberá à Administração justificar (caso não o tenha feito) os motivos que levaram a definir esse prazo. 

Em caso de recusa do pedido, o fornecedor ainda pode acionar o Poder Judiciário ou o Tribunal de Contas.

No fim das contas, se um fornecedor considera o prazo reduzido demais, é melhor ele não participar da licitação. Já que, se assim o fizer, ele assumirá um compromisso que não poderá cumprir, e pode ter sua empresa penalizada.  

Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!

Se ficou alguma dúvida, você pode entrar em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.         

Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar. 

Leandro Maciel
Minhas redes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *