O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991.
A empresa representante apresentou certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas pela vencedora, argumentando que sua declaração de cumprimento seria falsa e ensejaria sua inabilitação.
O relator do TCU destacou que a nova Lei de Licitações inovou ao exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD e reabilitados, com o objetivo de promover a inclusão social. Contudo, ressaltou que essa declaração goza de presunção de veracidade, amparada nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sem impedir questionamentos mediante recursos administrativos. No caso concreto, a controvérsia surgiu justamente a partir do recurso apresentado pela empresa representante, fundamentado em certidões do MTE que apontavam o descumprimento das cotas.
Ao analisar o caso, o relator concordou com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a certidão do MTE, embora seja uma evidência do cumprimento da reserva de cotas, não é o único meio comprobatório. A apresentação de uma certidão que ateste a inconformidade não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico da situação laboral, com constantes admissões e desligamentos que podem não estar refletidos em tempo real na certidão do MTE, que não é emitida com dados online do e-Social.
O TCU enfatizou a necessidade de oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, como extratos do e-Social. No caso em questão, a empresa vencedora demonstrou esforços para o preenchimento das vagas reservadas, incluindo anúncios e contrato com o CIEE. Adicionalmente, dados do e-Social, anteriores à sessão pública do pregão, comprovaram que a empresa possuía o percentual de 4% de empregados PCD ou reabilitados, conforme exigido para seu quadro funcional.
Ademais, a Anatel informou que a empresa vencedora estava em processo de contratação de mais três PCD, o que elevaria seu percentual de cumprimento da reserva de cargos. Tal informação foi corroborada por uma nova certidão do MTE, emitida durante o processo licitatório, atestando o cumprimento da legislação. Diante dessas evidências, o relator concluiu que, apesar da apresentação inicial de uma certidão do MTE indicando o não cumprimento, outras provas demonstraram a veracidade da declaração da licitante.
Em sua decisão, por meio do Acórdão n.º 523/2025 – Plenário, a corte, acompanhando o voto do relator, considerou que havia evidências suficientes para afastar o indício de irregularidade apontado na representação. O entendimento firmado é que a certidão do MTE que atesta o não cumprimento das cotas não é suficiente, isoladamente, para inabilitar um licitante, sendo imprescindível oportunizar a comprovação da veracidade da declaração por outros meios, como os dados do e-Social, especialmente considerando a natureza dinâmica das informações trabalhistas.
Saiba mais: Informativo de Licitações e Contratos n.º 501 do Tribunal de Contas da União | Inteiro Teor do Acórdão
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