Esse é um breve resumo do referido Acórdão. Recomendo a leitura completa do documento, cujo link de acesso está disponível ao final do post.
Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.
Temas do Acórdão
- Falha no planejamento;
- Estudo Técnico Preliminar;
- Qualificação Técnica.
O que aconteceu
O Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário, analisou possíveis irregularidades cometidas pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro. Algumas das irregularidades auditadas foram:
- Falta de publicação do Estudo Técnico Preliminar, junto ao Edital da licitação;
- Ausência de estudo com fundamentos para a definição dos postos de trabalho exigidos;
- Inclusão de diversas exigências para fins de qualificação técnica
Decisão e recomendação do TCU
Publicação do ETP
Em relação à ausência de publicação do Estudo Técnico Preliminar, veja o Enunciado do Acórdão:
Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea “a”) , que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.
Ainda quanto a esse ponto, faço o seguinte destaque do relatório da auditoria:
32. Inicialmente, cumpre transcrever dispositivo da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que orienta quanto à divulgação dos Estudos Técnicos Preliminares, cabendo ressaltar que a orientação é que os ETPs sejam anexados ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico e, na hipótese de sua divulgação não ser possível, em razão da sua classificação (conforme a Lei 12.527/2011), deve ser divulgado extrato do documento:
(…)
34. Cumpre destacar que, em momento algum, esta Unidade Técnica afirmou que os referidos estudos não haviam sido elaborados. O questionamento do TCU, objeto do item 89.5. “a” da audiência, está relacionado à ausência de divulgação dos ETPs, o que caracteriza violação ao princípio da publicidade e à IN Seges/MPDG 5/2017.
Falha no Planejamento
Quanto à falha no planejamento do quantitativo de postos para a contratação, o Tribunal determinou que o órgão realizasse um levantamento que demonstrasse a necessidade de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva. E se o resultado indicasse que haveria a possibilidade de redução de número de postos ou de carga horária, que o contrato foi aditivado.
Além disso, que fosse realizado um controle de presença rigoroso para esses postos.
Exigências de Qualificação Técnica
Quanto às diversas exigências de qualificação técnica, o Tribunal determinou que o órgão elaborasse um manual técnico-operacional com orientações para realização do planejamento das licitações, incluindo elaboração de ETP, TR, Editais de licitação e instruções para fiscalização contratual.
Determinou ainda a aprovação de plano anual de capacitação com treinamento contínuo aos servidores que realizam e coordenam os procedimentos licitatórios.
Quanto às exigências em si dos critérios de qualificação técnica, foram publicados os seguintes enunciados:
É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Em licitação de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta o Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges-MPDG 5/2017. De forma a ampliar a competitividade, tal exigência deve ser formulada apenas para fim de contratação.
Quem foi responsabilizado?
O TCU decidiu por não aplicar multa aos responsáveis, “considerando os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores, em sintonia com o previsto no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro), alterado pela Lei 13.655/2018”
Acórdão completo
Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário
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