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Onde é facultativo publicar as licitações em 2024?

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Há poucos dias, publiquei aqui no Blog a minha análise, com base na nova lei de licitações e legislações correlatas, sobre os locais obrigatórios onde se deve publicar as licitações no ano corrente (2024). 

Preferi reforçar o ano porque, se algo mudar no próximo ano, é preciso editar esse texto ou publicar um novo. As normas sobre licitações e contratos, às vezes, muda com tanta frequência que é difícil até acompanhar.

Como no outro post eu abordei os locais obrigatórios de publicação, neste vou comentar os meios facultativos (possíveis, mas não obrigatórios) de publicação, já que a Lei 14.133/2021 também fez previsões nesse sentido.

Sítio eletrônico oficial 

O § 2º do art. 54 estabelece o seguinte:

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. (grifei)     

Confesso a você que, até então, eu entendia o sítio eletrônico oficial como o site do órgão licitante. Entretanto, Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ contradizem perfeitamente essa ideia:

É preciso dizer, ainda, que não se pode confundir o sítio eletrônico oficial com o site do órgão ou da entidade que promove a contratação. Como já explanado, a Lei n.º 14.133/2021 traz o conceito daquele primeiro (art. 6º, LII), restando claro que não se trata da página da internet de cada um dos órgãos ou entidades contratantes. 

De fato, a Lei 14.133/2021 define o sítio eletrônico oficial assim:

LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;     

Além disso, o art. 175 também trata do sítio eletrônico oficial dos entes federativos:

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

Portanto, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um portal criado pelo ente federativo para publicar de forma centralizada suas licitações e contratações públicas. Por exemplo, o governo do estado do Rio de Janeiro pode criar um Portal estadual para realizar a publicação de licitações realizadas por seus órgãos estaduais. Essa publicação, entretanto, tem caráter complementar, ou seja, facultativa.

Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ esclarecem:

Dito isso, advogamos a interpretação da Lei nº 14.133/2021 no sentido de que PNCP é o sítio eletrônico oficial por excelência, devendo a Administração publicar no Portal Nacional todos os atos que a NLLCA impõe a divulgação em sítio eletrônico oficial, facultada a publicação em caráter complementar desses mesmos atos nos sítios eletrônicos do ente federado correspondente (art. 6º, LII, c/c o art. 54, §2º, e art. 175 da NLLCA). (grifei)          

Ou seja, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um meio facultativo de publicação.

Fornecedores cadastrados

O § 2º do art. 54 também faculta a divulgação aos “interessados devidamente cadastrados”. Nesse caso, seriam os próprios fornecedores possivelmente cadastrados para receber aviso de licitações de seu interesse.

Por exemplo, um fornecedor de materiais de escritório poderia se cadastrar no órgão licitante ou no ente federativo para receber avisos de licitações relacionadas à aquisição de canetas, papel, pastas, entre outros materiais similares.

A divulgação direta aos interessados é uma ótima forma de fazer chegar aos principais interessados na licitação (os fornecedores) o momento em que ela está disponível para propostas. É uma forma, inclusive, de buscar o aumento da competitividade, princípio essencial das licitações públicas.        

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Referências:

¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

Nova edição interativa do Manual de Licitações e Contratos do TCU

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Na edição n.º 10 da Licitando, comentei do webinário que o Tribunal de Contas da União faria para apresentar a nova edição interativa do Manual de Licitações e Contratos do TCU. O próprio Tribunal assim apresenta o novo manual:

A novidade do formato interativo é a navegação facilitada, com menu lateral no qual o usuário pode optar diretamente por um dos temas da lei. Entre as vantagens, está a celeridade em pesquisas, leitura dinâmica, além do destaque aos tópicos mais recorrentes nas buscas. A plataforma também oferece busca por palavras-chave e ferramentas de acessibilidade para pessoas com deficiência, como opções de contraste, adaptação do tamanho da fonte e intérprete virtual de Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Tive a oportunidade de assistir o Webinário. É uma versão bem interessante mesmo, melhor (em certos aspectos) do que o tradicional PDF – ainda é possível baixar o manual em formato PDF.

A principal vantagem do formato interativo, disponível via link da Web, é que ele pode ser atualizado frequentemente pela equipe responsável. A principal mediadora do Webinário afirmou que foi um compromisso assumido pela equipe, de proporcionar atualizações mais frequentes do Manual. E, para isso, a forma interativa é a melhor forma de acesso.

Por exemplo, à medida que novos acórdãos do TCU sejam divulgados, eles podem ser incluídos no tema relacionado no manual. Tem uma área específica para isso em cada um dos temas, em um quadro com a jurisprudência do TCU. Veja:

Captura de tela do manual, indicando o quadro com jurisprudência do TCU, por tema

Ótima iniciativa do TCU, ao oferecer uma boa ferramenta atualizada aos agentes públicos que trabalham na área de licitações e contratos.

O manual interativo pode ser acessado por esse link: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/    
O vídeo do webinário está disponível no canal do YouTube do TCU. Se preferir, você pode assisti-lo aqui:

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Onde é preciso publicar as licitações em 2024?

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Será que o seu órgão está publicando adequadamente?  

O principal local onde as licitações e contratos devem ser publicados e divulgados é o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 54, da Lei 14.133/2021:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Entretanto, a publicação não se restringe ao PNCP. O extrato do edital da licitação deve também ser publicado no Diário Oficial da União (para licitações federais) ou do ente federativo (para licitações de órgãos estaduais ou municipais).

Além da publicação no Diário Oficial, o extrato do edital da licitação deve ser publicado também em jornal diário de grande circulação, conforme § 1º, do art. 54, da Lei 14.133/2021

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

A título de curiosidade, esse trecho da lei vem com o seguinte indicativo “promulgação das partes vetadas”. Em resumo, o presidente a época tentou vetar esse dispositivo, mas o congresso nacional derrubou esse veto e manteve a redação. Esse artigo do Portal Zênite esclarece um pouco mais sobre essa promulgação.

Mas ainda não acabou. Agora falando de outra lei, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) exige a publicação de edital da licitação e seus resultados em locais de fácil acesso, incluindo como obrigatória a divulgação no site oficial da internet, ou seja, no site do órgão. Veja o que dispõe o art. 8º da LAI:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(…)

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

(…)

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Portanto, para a divulgação adequada de uma licitação, a publicação é obrigatória nos seguintes locais:

  1. Íntegra do Edital (e seus anexos) no PNCP;
  2. Extrato do Edital no Diário Oficial da União se for de um órgão federal, ou o respectivo Diário Oficial do ente federativo;
  3. Extrato do Edital em jornal diário de grande circulação;
  4. Edital, resultado e contratos no site do órgão.   

Em um post futuro, pretendo abordar os locais de publicação facultativos.

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.       

Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário – TCU

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Esse é um breve resumo do referido Acórdão. Recomendo a leitura completa do documento, cujo link de acesso está disponível ao final do post.

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.

Temas do Acórdão

  1. Falha no planejamento;
  2. Estudo Técnico Preliminar;
  3. Qualificação Técnica.

O que aconteceu

O Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário, analisou possíveis irregularidades cometidas pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro. Algumas das irregularidades auditadas foram:

  1. Falta de publicação do Estudo Técnico Preliminar, junto ao Edital da licitação;
  2. Ausência de estudo com fundamentos para a definição dos postos de trabalho exigidos;
  3. Inclusão de diversas exigências para fins de qualificação técnica

Decisão e recomendação do TCU

Publicação do ETP

Em relação à ausência de publicação do Estudo Técnico Preliminar, veja o Enunciado do Acórdão:

Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea “a”) , que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

Ainda quanto a esse ponto, faço o seguinte destaque do relatório da auditoria:

32. Inicialmente, cumpre transcrever dispositivo da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que orienta quanto à divulgação dos Estudos Técnicos Preliminares, cabendo ressaltar que a orientação é que os ETPs sejam anexados ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico e, na hipótese de sua divulgação não ser possível, em razão da sua classificação (conforme a Lei 12.527/2011), deve ser divulgado extrato do documento:

(…)

34. Cumpre destacar que, em momento algum, esta Unidade Técnica afirmou que os referidos estudos não haviam sido elaborados. O questionamento do TCU, objeto do item 89.5. “a” da audiência, está relacionado à ausência de divulgação dos ETPs, o que caracteriza violação ao princípio da publicidade e à IN Seges/MPDG 5/2017.

Falha no Planejamento

Quanto à falha no planejamento do quantitativo de postos para a contratação, o Tribunal determinou que o órgão realizasse um levantamento que demonstrasse a necessidade de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva. E se o resultado indicasse que haveria a possibilidade de redução de número de postos ou de carga horária, que o contrato foi aditivado.

Além disso, que fosse realizado um controle de presença rigoroso para esses postos.

Exigências de Qualificação Técnica

Quanto às diversas exigências de qualificação técnica, o Tribunal determinou que o órgão elaborasse um manual técnico-operacional com orientações para realização do planejamento das licitações, incluindo elaboração de ETP, TR, Editais de licitação e instruções para fiscalização contratual.

Determinou ainda a aprovação de plano anual de capacitação com treinamento contínuo aos servidores que realizam e coordenam os procedimentos licitatórios.

Quanto às exigências em si dos critérios de qualificação técnica, foram publicados os seguintes enunciados:

É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Em licitação de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta o Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges-MPDG 5/2017. De forma a ampliar a competitividade, tal exigência deve ser formulada apenas para fim de contratação.

Quem foi responsabilizado? 

O TCU decidiu por não aplicar multa aos responsáveis, “considerando os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores, em sintonia com o previsto no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro), alterado pela Lei 13.655/2018”

Acórdão completo

Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário

A garantia de proposta nas licitações

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Uma das inovações da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) ainda pouco comentada e discutida é a garantia de proposta.

Diferente da garantia de execução do contrato, utilizada de forma ampla pelos órgãos, principalmente nas contratações mais vultosas, a garantia de proposta é destinada a exigir do licitante a apresentação de uma garantia que indique seu compromisso em ofertar a proposta e realizar o procedimento da contratação.

A nova lei de licitações considera a garantia como um requisito de pré-habilitação. A garantia de proposta não poderá se superior a 1% do valor estimado da contratação. E deverá ser devolvida em um prazo de 10 dias úteis da assinatura do contrato ou data registrada do fracasso da licitação.

O Prof. Ronny Charles comentou neste podcast sobre a garantia de proposta e algumas possibilidades de uso. Ele afirma, por exemplo, que a garantia de proposta pode ser uma solução para evitar os “aventureiros” das licitações que costumam “mergulhar seus preços”, já que para apresentar sua proposta, o fornecedor precisará se comprometer em dispender recursos para ter sua proposta julgada.

Apesar de ser um mecanismo ainda pouco difundido, na data em que escrevo este post, eu acredito que um bom objeto de aplicação poderia ser a aquisição de material de expediente. 

Penso assim porque é um objeto, em geral, de participação expressiva de fornecedores, por serem materiais de baixo valor. É um mercado com poucas barreiras de entrada e, por isso, com a presença dos “aventureiros”. Portanto, a garantia de proposta poderia ser uma forma de filtrar esses fornecedores ruins, que entram nas licitações sem qualquer compromisso. 

Ao mesmo tempo, já que a participação é expressiva, não será uma exigência destinada a um mercado restrito, com poucos fornecedores. Ou seja, o impacto na redução da competitividade pode não ser relevante. 

A ver como essa interessante solução prevista na lei será utilizada nas licitações brasileiras. A garantia de proposta é definida no art. 58 da Lei n.º 14.133/2021.         

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6 dicas para quem está começando a participar de licitações

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Nos grupos que participo do Facebook, vejo algumas pessoas perguntando o que fazer para vencer licitações. Em outras palavras, como começar a vender para o governo.

De fato, é uma oportunidade para muitas empresas, já que o mercado de compras públicas movimenta um alto número de recursos financeiros. No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 BILHÕES de reais.¹ E isso foi só o Poder Executivo, ou seja, desconsiderando o Poder Legislativo e Judiciário.

A seguir, juntei algumas dicas que eu daria para você, fornecedor, que pretende entrar nesse ramo de negócio.

1 – Leia atentamente o Edital

Eu sei que eles são extensos e chatos, mas o Edital é a lei daquela licitação. Dali para frente, tudo vai ser julgado e fiscalizado com base nele e nos seus anexos. No início, pode ser difícil para quem está começando nessa área, mas com o tempo é possível “pegar a manha” e saber onde estão as partes importantes.

2 – Não se empolgue na fase de lances

Se você começar a cair o preço de forma indefinida, na ânsia de vencer aquela licitação, você vai arranjar um grande problema. Seu preço poderá ser impossível de executar e, com isso, sua empresa vai ser penalizada. Ela pode ser impedida de licitar por um longo período. 

Entre na licitação sabendo exatamente o preço máximo que você pode chegar.    

3 – Muita atenção na hora de ofertar seus lances

Nem todos utilizam os lances automáticos que eu já citei aqui. Portanto, se você está fazendo os lançamentos manualmente, cuidado com o valor preenchido. Na maioria dos sistemas de seleção, o tempo de correção do lance é bem pequeno. 

Um erro na hora do lance, pode ser o mesmo que perder uma oportunidade de milhões. Eu não estou exagerando. Eu vi isso acontecer.

4 – Acompanhe o chat e as sessões até o fim da licitação 

Você pode perder uma oportunidade apenas porque não respondeu ao pregoeiro/agente de contratação. Lembre-se que acompanhar as sessões é obrigação do fornecedor, assim como é do órgão licitante iniciar ou retomar aquela sessão.

Além disso, confesso que é horrível chamar uma empresa no Chat e ela simplesmente desaparecer. É como falar com a parede. 

5 – Tenha um bom capital de giro

Para fazer uma venda, você vai ter todos os custos de aquisição do produto, frete, entrega, custos administrativos, etc. E só depois vai receber seu pagamento. Portanto, tenha um bom capital de giro que possa suportar todos esses custos até sua empresa ser efetivamente paga. 

Infelizmente, a maioria dos órgãos demora para pagar mesmo, por diversas razões. Muitas vezes, não é implicância do servidor ou do setor responsável.  

A demora está excessiva? Entre com pedido formal no órgão. Não deu certo? Entre com uma ação na justiça. O órgão PRECISA te pagar.

6 – Não siga pelo caminho fácil

Não falsifique documentos e atestados de capacidade técnica. Alguns pregoeiros/agentes de contratação sabem identificar indícios de falsidade, e eles têm o total direito/dever de fazer diligências. 

Evite esse risco. Não pegue o caminho fácil (= crime). Caso contrário, sua empresa e seu CPF poderão ser penalizados severamente.

Espero que essas dicas possam te ajudar. 

E obrigado por fazer parte da realização do serviço público. Um serviço público só existe porque muitas empresas fornecem produtos, materiais e prestam serviços para a Administração Pública.

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Referências

¹Gonçalves, M. de S., & Figueiredo, P. S.. (2023). DETERMINANTES DOS PRAZOS DAS COMPRAS PÚBLICAS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Cadernos Gestão Pública E Cidadania, 28, e85792. https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792  

O desafio da especificação de produtos para uma licitação pública

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Você já ouviu falar no “café de licitação”? É um termo popular que algumas pessoas utilizam para definir aquele café adquirido por órgãos públicos que tem a fama de ser ruim e de má qualidade.

Infelizmente, os produtos adquiridos em licitações têm a má fama de ser de baixa qualidade ou mais caros que o normal. Em alguns casos, não é só fama, é uma realidade. Neste artigo, não vou tratar da questão do preço, mas gostaria de te explicar porque alguns produtos adquiridos pela Administração Pública acabam sendo de baixa qualidade.

Veja também algumas dicas de como fazer a especificação de produtos e uma boa perspectiva que a nova lei de licitações oferece. 

Subjetividade na decisão de compra

Pense na seguinte situação: você trabalha em uma empresa privada, a equipe do seu setor de trabalho tem o hábito de tomar café, pago pela sua chefia com recursos da empresa. Está acabando o pó de café e seu chefe te pede para comprar aproximadamente 10 pacotes de café para “abastecer” seu setor. Ele te dá o dinheiro e pede para que você traga a nota fiscal da compra, com o café.

Assim, você atende ao pedido de seu chefe e se dirige ao supermercado para fazer a compra. Chegando no supermercado, você tem 5 marcas diferentes de café. Agora, eu te pergunto, como você escolhe a marca que vai levar?

Créditos: Imagem ilustrativa criada por IA no Canva

Bom, como você não quer entregar ao seu chefe e a sua equipe um café com gosto de cimento, você vai escolher uma marca que represente boa qualidade, digamos que seja a Pilão.

Você pega os 10 pacotes de café Pilão, faz o pagamento, pega a nota fiscal e entrega o café e a nota fiscal para seu chefe. Sua equipe fica satisfeita com sua compra e vida que segue.

Veja que sua escolha pelo café Pilão foi subjetiva, correto? Foi uma decisão pessoal, levando em consideração a reputação da marca, e, talvez, seu próprio histórico de consumo. 

É assim que todos nós compramos produtos e contratamos serviços para nossas vidas. Não é uma decisão profundamente técnica, envolve aspectos bem subjetivos. 

Parabéns! Agora você é um concursado! 

Você gostava da sua empresa, mas procurava uma carreira mais estável. Depois de muito estudar para concursos públicos, você finalmente consegue passar em um concurso, toma posse e começa a trabalhar em um órgão público. Seu setor de trabalho é o Almoxarifado. Seu chefe lhe diz que, entre outras atividades, é sua função fazer a compra do café para toda a instituição.    

Entretanto, ao invés de escolher de forma subjetiva, você precisa definir objetivamente, por meio de critérios imparciais, porque escolheu aquela marca. Ou seja, você vai precisar provar para seu chefe – e para a sociedade – seus critérios objetivos de escolha, por exemplo:

  • Nível de torrefação do café;
  • Selos de qualidade que aquela marca apresentou;
  • Grau de pureza do grão;
  • Comparação do preço dessa marca, com as outras que tinham no supermercado;
  • Presença ou não de impurezas no momento da escolha do grão;
  • Nível de acidez do café após testes de laboratório.

(desculpem, especialistas em café, se eu disse alguma besteira)

Seu chefe então lhe diz que, além do café, você precisa fazer a especificação de outros produtos como: cadeiras, mesas, açúcar, lâmpadas, impressoras, materiais elétricos, eletrônicos, etc.     

Créditos: Canva – foto gratuita

É assim que as compras públicas são realizadas. Não se pode adquirir um produto com escolha direta de marca, nem mesmo direcionar para uma marca (salvo algumas exceções). É preciso descrever objetivamente os requisitos daquele produto desejado e, porque eles são importantes para o interesse público.

Percebe o desafio? Fazer uma compra pública é ir na direção oposta de qualquer compra pessoal que já fez na vida. E ninguém entra no serviço público como especialista em café, mesa, cadeira, açúcar e equipamentos, tudo ao mesmo tempo. 

Mas, vamos considerar que você fez o maior esforço possível de chegar a requisitos de qualidade de um bom café, que custa em média R$ 10,00 o pacote. Agora, vem outro problema. Do outro lado da licitação, tem fornecedores (não são todos) que sabem vender café ruim como sendo bom. Em outras palavras, ele sabe atender à sua descrição, sabe que é de baixa qualidade e consegue vender um café que tem um custo para ele de R$ 2,00 por R$ 10,00.

Portanto, vou resumir porque é um desafio fazer a especificação de produtos de qualidade para uma licitação:

  1. Em sua maioria, os agentes públicos não conhecem profunda e tecnicamente os produtos que precisam descrever;
  2. Muitos agentes públicos não são capacitados adequadamente, começam a trabalhar com compras públicas sem qualquer orientação ou treinamento;
  3. Em comparação à qualquer compra particular, a compra pública tenta limitar o máximo possível a subjetividade e a liberdade na escolha da marca;
  4. Do outro lado da mesa, alguns fornecedores que conhecem o “mecanismo”, tentam se aproveitar da situação, vendendo para o órgão um produto de baixa qualidade, a fim de ampliar o seu lucro.  

OK. Você já sabe que é um desafio. Mas você ainda precisa cumprir sua função, e tem que fazer a compra, certo? A seguir, vou te dar algumas dicas que podem ajudar.    

Como fazer a especificação de produtos para licitações?

Vou responder de forma muito prática, sem entrar muito em questões acadêmicas ou teóricas.  

  1. Converse com os (bons) fornecedores – o fornecedor é quem mais conhece do produto, tente identificar com ele os principais requisitos de um produto de boa qualidade. Mas cuidado! Não é para copiar e colar uma especificação de produtos do próprio fornecedor, porque assim ele pode direcionar a licitação para sua própria empresa, o que é passível de responsabilização do agente público e da empresa. Por isso, converse com vários fornecedores e faça esse filtro, tendo em mente o interesse público e a ausência de direcionamento;
  1. Pesquise contratações similares – com certeza, outros órgãos já compraram o que você precisa, sendo assim, é preciso identificar requisitos de qualidade que eles usaram em suas contratações. Você pode usar o Google mesmo. Voltando ao exemplo do nosso café, você pode pesquisar por “café licitação”, “café termo de referência”, “aquisição de café” e outros termos relacionados. Mais uma vez, não é para copiar e colar, entenda o que você está pedindo. Se você não consegue entender determinado requisito, não peça. Até porque você pode se enrolar ao ter que analisar tecnicamente uma proposta durante a fase externa de uma licitação;
  1. Identifique colegas experientes em compras do mesmo objeto – algumas vezes, no seu órgão, tem aquela pessoa que já passou por licitações de um determinado objeto, e ela já teve problemas em licitações passadas. Com certeza, ela pode te indicar algum requisito importante que não pode faltar na sua descrição;
  1. Identifique laudos técnicos que podem ser solicitados – em sua pesquisa, talvez algum órgão solicitou determinado laudo técnico aos fornecedores e não teve problema no decorrer da licitação. Você pode fazer o mesmo. O cuidado aqui é com a restrição à competitividade. Para isso, converse com a equipe de planejamento, com o setor de licitações, pregoeiro/agente de contratação ou o gestor administrativo, para decidir conjuntamente se pedem ou não o respectivo laudo;
  1. Verifique a possibilidade de fazer uma adesão à ata de registro de preços (carona) – a carona é quando um determinado órgão faz uma adesão à outra compra pública que permite esse procedimento. Não vou entrar em detalhes. A vantagem, neste caso, é que você sabe antecipadamente qual a marca a ser fornecida, porque ela já passou por um processo de licitação. A adesão não substitui o planejamento de uma compra, mas pode ser uma ótima solução para adquirir um produto de qualidade. Verifique com o setor de licitações se é possível e como fazer esse procedimento.

Para fechar, de forma muito breve, vou destacar o que considero ser uma inovação da nova lei de licitações, em termos de especificação de produtos.               

Nova lei de licitações: uma luz no fim do túnel?

A nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) permite, de forma excepcional, que a Administração possa indicar uma ou mais marcas na hipótese de padronização do objeto. A previsão está contida no art. 41:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

Aliás, a padronização é um dos princípios que devem nortear a aquisição de produtos, conforme art. 40, inciso V, alínea “a”. Ainda sobre o processo de padronização, o art. 43 estabelece como isso deve acontecer: 

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

Portanto, com base nos dispositivos da nova lei de licitações, entendo que se um processo de padronização for instaurado e concluído adequadamente, uma marca pode, sim, ser utilizada como a única a ser aceita pela Administração. Além disso, a norma ainda permite que um determinado órgão faça uma espécie de “adesão” a processo de padronização de outro órgão, respeitando as disposições da lei. 

Considero que essa é uma importante inovação da lei, com perspectiva de finalmente reduzir o número de produtos de baixa qualidade adquiridos pelos órgãos públicos.  

Espero que esse artigo sobre a especificação de produtos tenha sido útil para você. Se quiser receber outros artigos semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se gratuitamente na minha newsletter. Basta apenas subscrever com seu e-mail abaixo:

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Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação da norma e das referências indicadas, e opinar sobre o assunto. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar. E se você discorda, comente também, assim você contribui para a discussão.   

Dispensa Eletrônica: O Que Você Precisa Saber

Há poucos dias, um colega entrou em contato comigo para perguntar sobre a dispensa eletrônica. Ele estava instruindo um determinando processo de contratação de serviço, e ficou em dúvida se os normativos atuais tornavam obrigatória a realização da dispensa eletrônica.

Apresentei a minha opinião, mas percebi que poderia aprofundar um pouco mais nesse assunto. Assim surgiu esse artigo.   

O que é uma dispensa de licitação?

Antes de definir o que é uma dispensa eletrônica de licitação, é preciso estabelecer brevemente o que é uma dispensa de licitação.

Dispensa de licitação é um procedimento estabelecido em lei que permite ao gestor deixar de realizar uma licitação em determinadas situações. A licitação é sempre a regra, a dispensa de licitação é uma exceção.

Ao contrário do que pode parecer para aqueles que apenas acompanham os noticiários, dispensar uma licitação é um procedimento legal, ainda que seja uma exceção.

A dispensa de licitação é tratada no artigo 75 da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), nos incisos I a XVIII. Isso quer dizer que é possível dispensar uma licitação por diversos motivos (e essa lista está sempre aumentando…). 

A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. A dispensa por valor é permitida nos incisos I e II do art. 75:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;        (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

Ou seja, abaixo de determinado valor estabelecido na lei e atualizado pelo decreto responsável por corrigir esses preços, é permitido dispensar a licitação. Conforme a norma atual (Julho/2024), os valores são os seguintes:

  • Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 119.812,02;
  • Demais Compras e Serviços – R$ 59.906,02.       

Portanto, se o planejamento de sua contratação estiver com valor estimado abaixo desses valores – respeitando o limite para cada tipo de objeto – é permitida a dispensa de licitação. Só tome cuidado com o fracionamento de despesas

E onde entra a dispensa eletrônica?

O que é uma dispensa eletrônica?

A dispensa eletrônica é permitida justamente nas contratações de valor abaixo desses limites estabelecidos. Assim definiu o § 3º do art. 75: 

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Dito isso, uma dispensa eletrônica de licitação é um procedimento que utiliza uma ferramenta informatizada para realizar as etapas de divulgação e seleção do fornecedor

Permitida a realização da dispensa eletrônica pela nova lei de licitações, o Poder Executivo Federal regulamentou o procedimento através da Instrução Normativa SEGES/ME N.º 67, DE 8 DE JULHO DE 2021. Atualmente, é a normativa base desse procedimento em âmbito federal. Além disso, os órgãos estaduais, distritais ou municipais, que executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras dessa Instrução Normativa.

Como fazer uma dispensa eletrônica na nova lei de licitações?

Para realizar uma dispensa eletrônica, é preciso observar o que dispõe a IN 67/2021 (ou outra norma aplicável no âmbito do seu ente federativo, se houver). Em resumo, as principais etapas de uma dispensa eletrônica consistem em:

  1. Elaborar o Documento de Formalização de Demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar, o Mapa de Riscos e o Termo de Referência;
  2. Realizar a Pesquisa de Preços;
  3. Se for o caso, anexar Parecer Jurídico e Parecer Técnico;
  4. Demonstrar a previsão de recursos orçamentários;
  5. Elaborar o Aviso de Contratação Direta;
  6. Obter aprovação da autoridade competente para realização do procedimento;
  7. Realizar o lançamento no sistema de dispensa eletrônica;
  8. Divulgar a dispensa eletrônica pelo prazo mínimo de 3 dias;
  9. Realizar a etapa de julgamento;
  10. Realizar a etapa de habilitação;
  11. Realizar a etapa de adjudicação e homologação. 

Parece um pregão eletrônico, não é mesmo?

Qual a diferença entre Pregão Eletrônico e Dispensa Eletrônica?

Em âmbito federal, e considerando que a realização da dispensa eletrônica ocorre no mesmo ambiente informatizado onde ocorrem os pregões eletrônicos, as diferenças entre pregão eletrônico e dispensa eletrônica são mínimas. 

As principais diferenças residem no fato que a dispensa eletrônica possui prazos menores de divulgação do aviso de contratação e este é um documento mais simplificado que o Edital de uma licitação. Além disso, não há previsão de interposição de recurso administrativo contra a decisão do agente de contratação/autoridade competente. Posição semelhante adota Niebuhr (2022)¹:

A conclusão vem ao natural: a rigor jurídico, esse processo de dispensa de licitação eletrônica é uma espécie de modalidade simplificada de licitação, embora não seja assim denominado pelo legislador (…) Vê-se que ela segue o mesmo procedimento das licitações exigido no artigo 17 da Lei n. 14.133/2021, com apenas duas diferenças mais significativas. A primeira é que não há propriamente edital, mas há algo que equivale a edital, que é o aviso de contratação direta previsto no artigo 7 da Instrução Normativa n. 67/2021, que tem a mesmíssima utilidade. A segunda é que não há fase recursal, exigida para as licitações no inciso VI do artigo 17 da Lei n. 14.133/2021. Os efeitos da ausência de fase recursal, no entanto, podem ser supridos pelo direito de petição que é reconhecido a todas as pessoas, inclusive àquelas que participam de processos de dispensa de licitação eletrônica. A única particularidade é que o direito de petição não tem efeito suspensivo, em razão do que se pode comparar a petição a um recurso sem efeito suspensivo.

Essas diferenças permitem que uma contratação via dispensa eletrônica seja relativamente mais célere. Em resumo, a dispensa eletrônica é um pregão eletrônico relativamente mais simplificado.

É obrigatório usar a dispensa eletrônica?

Como disse no início, foi a partir dessa pergunta que surgiu a ideia deste texto. Então, vou me ater um pouco mais nessa questão. 

Veja que a Lei 14.133/2021 – no já citado § 3º do art. 75 – estabelece que as dispensas com base no valor devem ser “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis…”. Ora, se é preferencialmente, quer dizer que é uma faculdade do gestor realizar ou não a dispensa em sua forma eletrônica. Mas a questão não para por aí.

A polêmica reside no fato de como foi redigido o texto da também citada IN 67/2021, que regulamentou o procedimento em âmbito federal. Assim define o art. 4º: 

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV –  registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

O texto da IN 67/2021 ao usar a expressão “adotarão” pode indicar que não haveria então uma faculdade ao gestor, e sim uma obrigação em realizar a dispensa eletrônica de licitação nos órgãos federais. Esse argumento é defendido pelo Prof. Joel de Menezes Nieburh¹:

Reforça-se, diante do conjunto das considerações acerca do artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021, que a dispensa de licitação eletrônica não é de uso meramente facultativo, pelo menos não é para a Administração Pública Federal, em linha um tanto diversa do preceituado no §3º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, cujo texto assinala que ela deve ser empregada preferencialmente.

Dito de outro modo, o artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021 fez obrigatório o que o §3º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 qualificou como meramente preferencial. Não há ilegalidade nisso, porque é legítimo que a Administração Pública, por sua vontade, como é o caso, se obrigue a algo que o legislador determinou ser preferencial, é legítimo fazer mais do que lhe foi prescrito. Só haveria ofensa à legalidade se a Administração Pública fizesse menos, não desse a devida preferência à dispensa de licitação eletrônica, o que não ocorreu, bem ao contrário.

Acredito, entretanto, que o texto da IN 67/2021, assim como o posicionamento do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, não pode ser interpretado de forma restrita. Ou seja, que TODAS as situações de dispensa por valor devem ser realizadas na forma eletrônica.

A licitação presencial

Posso utilizar de forma análoga a utilização do pregão eletrônico. A própria lei 14.133/2021, no art. 17, § 2º, permite que justificadamente um pregão não seja realizado de forma eletrônica:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. (grifei)

Veja que uma licitação em si, ou seja, sem qualquer situação excepcional ou limitação de valor, pode ser realizada de forma presencial. E se um pregão – em tese, mais complexo e sem limitação – pode ser presencial, por que deveria o gestor ser impedido de utilizar a dispensa de licitação em sua forma tradicional, ou seja, sem uma disputa eletrônica? 

Oliveira e Amorim (2020)² defendem a possibilidade de uso do pregão presencial:

Consoante já abordado no item 1.3 dos comentários deste art. 1º, há vantagens consideráveis no uso da forma eletrônica do pregão. Entretanto, não se pode eliminar a figura da licitação presencial. O procedimento na forma tradicional, com a presença física de todos os interessados, pode vir a ser a melhor maneira ou a única forma viável de realizar o certame. Por isso, ainda que excepcionalmente, a forma presencial deve ser admitida. (grifei)

É verdade que a obra de Oliveira e Amorim (2020) tinha como objetivo analisar o extinto Decreto n.º 10.024/2019, que regulamentava o pregão eletrônico. Entretanto, suas ponderações são atuais, visto que a Lei 14.133/2021 manteve a possibilidade de utilização da licitação presencial.

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O prazo de realização de uma dispensa eletrônica           

Outro ponto que gostaria de destacar é quanto às formalidades e etapas de uma dispensa eletrônica. Na prática, a realização de uma dispensa eletrônica é mais demorada que uma dispensa tradicional. Isso ocorre porque em uma dispensa eletrônica é preciso elaborar o aviso de contratação direta, aguardar o prazo de propostas, abrir fase de lances, realizar a etapa de julgamento, desclassificar e convocar fornecedores, entre outras atividades.

Portanto, utilizar a dispensa eletrônica é, invariavelmente, alongar uma efetiva contratação. É claro que as vantagens dela são muitas. Mas, será que é válido obrigar que a Administração Pública sempre escolha a dispensa eletrônica? E postegar essa contratação em cerca de 5 a 10 dias, no mínimo? Pior, se o procedimento resultar fracassado, será preciso refazer ou realizar novas atividades que vão prolongar ainda mais a efetiva contratação. 

Por exemplo, será que em uma contratação de serviço simples, com valor estimado de R$ 1.000,00, que pode perfeitamente ser executada por empresas locais ou até mesmo pessoas físicas, não poderia o gestor optar pela dispensa tradicional? 

Portanto, penso que impedir ao gestor público a utilização da dispensa tradicional é restringir o leque de alternativas que um gestor pode lançar mão na hora de escolher a forma de uma determinada contratação.

Seria invalidar um procedimento que pode ser utilizado para melhor atender ao interesse público, ainda que de forma justificada.       

Considerações finais

A dispensa eletrônica é uma ótima alternativa à disposição do gestor público para realizar contratações de baixo valor, já que permite maior transparência, competitividade e igualdade de condições aos fornecedores interessados.

Entretanto, ela não deve ser vista como a única solução para realizar compras de baixo valor. A dispensa tradicional – aquela em que se realiza a pesquisa de preços e escolhe o fornecedor que apresentou o menor preço – ainda tem seu lugar, sendo aplicável, sim, em determinadas situações de baixo risco e que uma disputa eletrônica poderia postegar de forma desarrazoada uma contratação.      

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 Referências:

¹ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6.

² OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Ele￾trônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2020. 263 p. ISBN 978-85-450-0764-7.

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