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5 livros fundamentais para entender Licitações e Contratos

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A atuação dos agentes públicos no universo das licitações e contratos exige um domínio da legislação e das melhores práticas da área. Em um cenário de situações e decisões complexas, e a necessidade de garantir a conformidade legal, a posse de livros especializados sobre licitações e contratos revela-se um investimento necessário.

Os livros sobre licitações são ferramentas de apoio diário que oferecem análises aprofundadas, comentários sobre a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, além de exemplos práticos que elucidam situações complexas. 

Para o agente público, ter acesso rápido e confiável a esses materiais significa maior segurança jurídica em suas decisões, mitigação de riscos de irregularidades e a capacidade de conduzir procedimentos licitatórios e gerir contratos com a precisão e a lisura que o interesse público demanda.

Portanto, investir em livros de referência sobre licitações e contratos não é um luxo, mas uma necessidade para o aprimoramento profissional e para a excelência na gestão pública.

Eu consulto frequentemente todos os livros que vou recomendar aqui – aliás, ficam ao lado da minha mesa de trabalho – e já foram objeto inclusive de citação em vários posts aqui do Blog

Espero que sejam úteis para você, assim como tem sido para mim.

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Licitação Pública e Contrato Administrativo   

Livros sobre licitações - Licitação Pública e Contrato Administrativo

A obra do mestre Joel de Menezes Niebuhr apresenta uma estrutura abrangente, ao tratar dos macro-temas das licitações e contratos.

A edição que tenho é estruturada em 23 capítulos, que abordam desde o regime constitucional da licitação pública e contrato administrativo, até os detalhes procedimentais de um processo de licitação e também da contratação direta. São mais de 1.200 páginas de conteúdo de qualidade.

Em vídeo recente, o Prof. Joel explicou que seu objetivo com o livro é ser uma fonte de consulta ampla e completa, onde os principais problemas poderiam ser referenciados e encaminhados para a possível solução. 

Se você não o conhece, o Prof. Joel de Menezes é um dos autores que opina sempre levando sempre em conta a realidade dos agentes e gestores públicos, que muitas vezes é complexa e sem a devida estrutura para trabalhar adequadamente.

Ele possui uma visão bem crítica sobre todo o processo de licitação. É sempre bom ler e ouvir o que ele tem a dizer.

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Livros sobre licitações - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Nesse livro, você vai encontrar comentários, jurisprudências e discussões para cada um dos artigos da nova lei de licitações. A obra tem coordenação de Cristiana Fortini, Rafael Sérgio de Oliveira e Tatiana Camarão. 

O grupo de autores reunidos é de peso, nomes como: Rafael Sérgio de Oliveira, Anderson Pedra, Christianne Stroppa, Felipe Boselli e Marcos Nóbrega. Todos eles, professores de referência na área de licitações e contratos.

Dividia em 2 volumes, o volume 1 aborda os artigos 1 ao 70 da Lei n.º 14.133/2021, e possui um total de 642 páginas. O volume 2 aborda os artigos 71 a 194, e tem 620 páginas.

Cada um dos artigos da nova lei de licitações e contratos tem comentários de um determinado autor/professor de referência. E como a estrutura do livro é justamente pelos artigos da lei, a consulta torna-se muito prática.

Esses dois primeiros livros sobre licitações são as minhas “bíblias” e já foram (e continuarão sendo) citados diversas vezes aqui no Blog.

Contratação Direta sem Licitação

Livros sobre licitações - Contratação direta sem licitação

Nas contratações públicas, a regra geral é a licitação, mas a contratação direta é a modalidade mais frequente de contratação. E, com a nova lei de licitações – que ampliou os valores limites para a dispensa de licitação – a contratação direta tende a ser ainda mais constante. 

Esse cenário realça a necessidade urgente de um guia confiável para navegar por essa via alternativa, mas igualmente exigente.

O livro tem autoria de Ana Luiza Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes. Com 387 páginas, o livro aborda os aspectos legais das contratações diretas, os procedimentos necessários para a correta instrução dos processos e as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação.  

Se você ainda não ouviu falar do Prof. Jacoby – o pai da Ana Luiza e do Murilo – ele é um dos maiores especialistas brasileiros em Direito Administrativo, com uma carreira multifacetada que abrange a advocacia, a academia e o serviço público, sendo uma fonte de referência essencial para todos que atuam no campo das contratações governamentais.

Pregoeiros e Agentes de Contratação

Livros sobre licitações - Pregoeiros e agentes de contratação

A obra, com 237 páginas, teve a coordenação de Alcione Silva Quintas, Jamil Manasfi da Cruz e Hamilton Bonatto.

Essa obra tem uma abordagem diferente dos demais livros sobre licitações. O objetivo é reunir um conjunto de perguntas e respostas que abordam a atuação dos pregoeiros e agentes de contratação. Portanto, o foco é no agente público que especificamente ocupa essa função. 

As respostas são bem objetivas, não há um desenvolvimento extenso do assunto pelos autores. Algumas das perguntas que o livro aborda:

  • O pregoeiro tem a obrigação de negociar com o licitante classificado em primeiro lugar?
  • O pregoeiro poderá receber gratificação?
  • É possível a atuação do pregoeiro na fase preparatória da licitação?
  • O pregoeiro poderá ser terceirizado?
  • O pregoeiro pode julgar um lance por considerá-lo inexequível?

Essas são apena algumas das 133 perguntas que o livro responde. Apesar de ter um foco específico, é um livro interessante para aqueles que atuam como pregoeiro/agente de contratação. 

Compras Públicas Inteligentes

Um livro de leitura rápida, de apenas 160 páginas, com abordagem mais resumida sobre as compras públicas.

Escrito por Luiz Felipe Hadlich Miguel – Doutor em Direito do Estado e Pós-doutor em Direito Público – a obra apresenta uma visão crítica das licitações, e também faz uma comparação com o arcabouço legal das contratações públicas realizadas em Portugal.

O autor discute como as compras públicas podem evoluir através da reformulação dos processos e aborda aspectos essenciais das licitações, como a melhor proposta, a isonomia e o contrato administrativo.

Ele propõe também formas modernas de contratação como o e-marketplace público e a utilização da inteligência artificial nas contratações.

Acredito que o conteúdo dessas obras será um guia indispensável em sua jornada profissional, capacitando-o a atuar com a necessária segurança jurídica. 

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Sucesso na sua licitação!

Agente de Contratação / Pregoeiro precisa ser servidor efetivo?

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Essa ainda é uma dúvida comum para os gestores públicos desse país. Será que a autoridade competente pode nomear servidores comissionados para a função de pregoeiro / agente de contratação? Ou, obrigatoriamente, precisa ser um servidor efetivo? E se o gestor público não tiver servidores suficientes, o que fazer?

Bom, neste artigo vou abordar alguns argumentos e jurisprudências sobre o assunto.

O que diz a Lei n.º 14.133/2021 sobre o agente de contratação/pregoeiro  

Primeiro, preciso começar trazendo o que diz a nova lei de licitações, a Lei n.º 14.133/2021. O art. 6º, inciso LX, assim define o agente de contratação:

LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

De forma semelhante, o art. 8º estabelece o seguinte:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Como se vê, o legislador definiu claramente que o pregoeiro precisa ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente. Está claro que o objetivo era submeter a um agente público estável ou, pelo menos, com maior nível de estabilidade, essa importante função do processo da contratação pública. 

De modo contrário, ao permitir a nomeação de servidores comissionados, cuja relação é (ou deveria ser) temporária, de livre nomeação e demissão, poderia haver uma evidente fragilização do processo e brechas para desvios de conduta.

Nessa linha, vejo o que nos diz Niebuhr (2022)¹:

O agente de contratação, repita-se, em alinho com o inciso LX do artigo 6º da Lei n. 14.133/2021, deve ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes. Isso significa que não pode ser agente de contratação o mero ocupante de cargo em comissão, desde que o cargo não seja ocupado por servidor efetivo ou empregado do quadro permanente, e os que sejam contratados por prazo determinado.

Por certo, o legislador levou em conta que os agentes que mantêm vínculos permanentes com a Administração Pública gozam de prerrogativas, como a estabilidade dos servidores públicos, que lhes protege de pressões e estimula decisões imparciais e mais alinhadas aos interesses públicos.       

Apesar da obrigação legal e a afirmação do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, é possível encontrar divergência em outras obras. Cito, por exemplo, o texto de autoria de Tatiana Camarão, na obra de Fortini, Oliveira e Camarão (2022)²:

O pregoeiro deve ser designado pela autoridade competente e o ato ordinatório pode indicar de maneira geral vários servidores para assumir a responsabilidade dos certames no órgão ou editar ato específico indicando o pregoeiro para cada licitação.Vale alertar que a Lei não limitou a indicação de pregoeiro à categoria de servidores efetivos, de tal modo que é possível que essa função seja desempenhada por servidores comissionados.  

Essa perspectiva é contraditória à própria lei de licitações e também no que a jurisprudência dos tribunais de contas tem mostrado, o que comento a seguir.

O que dizem os Tribunais de Contas sobre a exigência de servidores efetivos para a função

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão n.º 1.917/2024, assim decidiu:

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que expeça as seguintes orientações às unidades técnicas desta Corte de Contas:

9.6.1. no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;

9.6.2. no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7o, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal; (…) 

O que o TCU está afirmando é o seguinte: “Gestor público, se você não nomear para a função de agente de contratação um servidor efetivo, você poderá ser responsabilizado pela sua escolha.”. Portanto, o TCU está reforçando a exigência legal do agente de contratação/pregoeiro ocupar um cargo efetivo.

Diversos Tribunais de Contas Estaduais também estão seguindo essa mesma interpretação da lei. Cito, a seguir, decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro mediante Acórdão n.º 085922/2023:

O art. 7º da Lei no 14.133/21 estabeleceu preferência pela designação dos servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para o desempenho das funções essenciais à sua execução, de modo que a escolha de servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado pode ocorrer apenas em casos excepcionais, devendo ser devidamente motivada pela autoridade responsável. Deve ser ressalvada a situação do agente de contratação, cuja designação deverá recair necessariamente em servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, nos termos do art. 8º daquele diploma legal.

Na mesma linha, decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte:

“Em face de previsão expressa encontrada nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput da Lei nº 14.133/2021, e consonante o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1010, dada a sua natureza técnica e burocrática, as funções de agente de contratação não podem ser desempenhadas por servidor investido em cargo exclusivamente em comissão, de livre nomeação e exoneração”. (Processo nº 297/2023 – TC, Relator: Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Acórdão nº 365/2023-TC, em 28/06/2023, Pleno).

E, mais recentemente, decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do Acórdão n.º 584/2025-Plenário:

CONSULTA. CONHECIMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. NLLC. AGENTE DE CONTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.

1. O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 contém norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos.

2. É inconstitucional lei editada por ente subnacional que autorize a designação de servidor estranho aos quadros permanentes da administração pública para o exercício da função de Agente de Contratação.

3. Nos termos do art. 37, inciso V, da CF/88, os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se adequando às atividades do Agente de Contratação, de caráter eminentemente técnico e operacional.

4. Admite-se, em caráter excepcional e transitório, a designação de agente de contratação sem vínculo efetivo, mediante contratação por tempo determinado, desde que demonstradas: (i) a inexistência de servidor qualificado no quadro permanente; (ii) a qualificação técnica do designado; e (iii) a implementação de plano de capacitação voltado à formação de agentes efetivos, conforme os parâmetros da Lei nº 14.133/2021.

Portanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas dos Estados já vem se consolidando no sentido de reforçar o dispostivo legal que exige que o pregoeiro / agente de contratação seja um servidor efetivo.

Quanto à ausência de servidores efetivos para a função de pregoeiro

A Administração Pública é complexa, nem sempre é simples fazer cumprir a lei de modo imediato e irrestrito. A normas jurídicas nem sempre acompanham a capacidade operacional da administração pública. 

Sendo assim, entendo que existem situações em que um gestor público, principalmente de municípios menores, não possui pessoal qualificado para ser nomeado agente de contratação.

Diante de casos como esse, como as próprias decisões já citadas mostraram, o referido gestor precisa considerar que a nomeação de servidores comissionados para a função de agente de contratação é uma situação extraordinária e excepcionalíssima.

Deve este gestor demonstrar que está buscando solucionar o problema, diante da realização de concursos públicos e/ou capacitação e treinamento de servidores efetivos. Apenas, assim, ele talvez tenha sua culpa atenuada, já que estaria diligenciando para resolver aquela situação.

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Referências:

¹NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6

²FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

Prof. Marçal Justen Filho: O Contrata+Brasil é ilegal

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A Plataforma Contrata+Brasil recebeu uma crítica forte. E ela foi proferida por ninguém menos que o Prof. Marçal Justen Filho, uma referência nacional em Direito Administrativo, especialmente nas áreas de regulação, licitações e contratos administrativos.

O Prof. Marçal disse o seguinte no episódio n.º 56 do Reverbere, transmitido no dia 28/05/2025:   

(…) a plataforma Contrata+Brasil é ilegal. Eu acho muito interessante que a Adm. Pública pudesse contratar via Amazon, ou qualquer outra plataforma. Mas não é possível implantar isso sem uma lei que discipline o assunto e estabeleça regras mais precisas. (…) A pretensão (do governo brasileiro) é fazer credenciamento de tudo agora: de tijolo, de automóvel, de obras e serviços destituídos de peculiaridades, e assim por diante. Essa é uma demonstração que o próprio estado brasileiro tem uma certa aversão à licitação e à Lei 14.133. (…)   

Para quem não sabe, o Contrata+Brasil é um programa do governo federal destinado a permitir a contratação de serviços de Microempreendedores Individuais (MEIs) por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. 

É uma plataforma que visa simplificar e agilizar o processo de contratação, com foco em serviços de manutenção e pequenos reparos (futuramente, outros tipos de contratação serão incluídos no programa). Já escrevi sobre o programa aqui no blog.

Apesar da crítica do Prof. Marçal, o processo de divulgação e adesão à plataforma está correndo normalmente. Em notícia recente, o Ministério da Gestão e Inovação informou que mais de 430 instituições públicas e de 2.500 empreendedores já se cadastraram na plataforma.     

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Pregoeiro e agente de contratação: responsabilidades, diferenças e salário.

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Chegou a hora de falar, de uma forma mais geral, sobre um dos mais importantes atores do processo de contratação pública: o pregoeiro e o agente de contratação. 

No dinâmico universo das licitações e contratos públicos, a compreensão dos papéis e responsabilidades dos pregoeiros e agentes de contratação é fundamental para a legalidade dos processos e, também, pelo sucesso de uma contratação. 

Se você já é um pregoeiro/agente de contratação, é fundamental ter um conhecimento aprofundado sobre suas atribuições e a forma como suas decisões impactam diretamente a Administração Pública.

Neste artigo, vou tratar do papel do pregoeiro, qual a diferença entre o pregoeiro e o agente de contratação e também qual o salário daqueles que ocupam essa função.

Breve histórico da função de pregoeiro

Se você é novo nesse mundo das licitações e contratos, saiba que a função do pregoeiro não é nova, ela surge a partir da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, a chamada Lei do Pregão. Em síntese, esta lei criava justamente essa nova modalidade de licitação: o Pregão. E como condutor principal dessa modalidade, a lei cria também a figura do Pregoeiro.

Veja o que dizia o art. 3º, inciso IV da lei:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

(…)

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.  (grifei)

Portanto, a lei do pregão definia o pregoeiro como sendo o servidor designado pela autoridade competente cuja atribuição era conduzir a fase externa da licitação.

A criação da função do pregoeiro foi uma importante inovação na legislação brasileira sobre contratações públicas. Isso porque a norma concentrava em um único agente o que antes era preciso ser feito por uma comissão, dessa forma, tornava mais célere a decisão sobre os atos daquela licitação. E a modalidade Pregão tinha justamente esse objetivo, ser uma forma mais célere de contratação. Sobre isso, veja o que nos diz Oliveira e Amorim (2020)¹:

Na modalidade pregão, a responsabilidade pela condução do certame recai sobre um só agente público: o Pregoeiro. Assim, no pregão, não há a atuação de uma comissão, com a responsabilidade solidária de seus membros; nele atua apenas um agente, cuja responsabilidade pelos atos é, em tese, exclusiva, decidindo, de forma unipessoal, as questões que lhe são postas no curso do procedimento.

Apesar da Lei do Pregão ter sido revogada pela nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), a função do pregoeiro não deixou existir, pelo contrário, ela foi reforçada e ampliada. É o que abordarei no próximo tópico.   

Responsabilidades do pregoeiro e do agente de contratação na nova lei de licitações 

Basicamente, a Lei n.° 14.133/2021 (a nova lei de licitações) manteve as funções do pregoeiro definidas anteriormente na Lei do Pregão e, de certa forma, houve uma ampliação, já que ela inseriu, por exemplo, a atribuição de “dar impulso ao procedimento licitatório”.

Mas, afinal de contas, qual é o papel do Pregoeiro?

Com base no art. 6º e 8º da Lei n.º 14.133/2021, e também pelo que dispõe o Decreto federal n.º 11.246/2022 (que regulamenta a função de pregoeiro e agente de contratação em âmbito federal), as atribuições do pregoeiro são as seguintes:

  • Acompanhar o trâmite da licitação;
  • Zelar pelo bom andamento do certame até a homologação;
  • Se necessário, demandar às unidades de contratações para saneamento da fase preparatória;
  • Promover diligências para cumprimento do calendário de contratação;
  • Tomar decisões em prol da boa condução da licitação;
  • Dar impulso ao procedimento licitatório;
  • Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos, por meio de subsídios aos responsáveis pela elaboração dos documentos;
  • Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
  • Verificar conformidade e aceitar proposta mais bem classificada;
  • Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  • Verificar e julgar as condições de habilitação;
  • Indicar o vencedor do certame;
  • Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
  • Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.  

Sendo assim, veja que o pregoeiro ainda é o responsável por conduzir, principalmente, a fase externa da licitação e zelar pela sua regularidade, assim como promover sua vantajosidade. Isso não é pouca coisa

Apesar dessa carga de atribuições, é comum os órgãos ultrapassarem esse limite e atribuir outras responsabilidades ao pregoeiro, o que eu chamo de Super Pregoeiro. Essa sobrecarga pode gerar diversas distorções, como a rotatividade, e também outras irregularidades no processo da contratação.

Diferenças entre o pregoeiro e o agente de contratação      

Enquanto a lei do pregão criou a figura do Pregoeiro, a nova lei de licitações criou a denominação Agente de Contratação. Eu considero que a criação do agente de contratação tinha como objetivo fazer com que a figura do pregoeiro fosse adotada em outros tipos de contratação, não só na modalidade Pregão. 

Por isso, em essência, a diferença entre pregoeiro e agente de contratação reside na modalidade ao qual o agente está trabalhando. Ou seja, o pregoeiro é o agente de contratação que conduz a modalidade Pregão. 

É o que nos ensina Niebuhr (2022)²:

Aborda-se aqui o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação em conjunto porque a função deles é essencialmente a mesma, repita-se, a de conduzir a etapa externa da licitação. As diferenças mais importantes são bem simples: (i) agente de contratação e pregoeiro são uma pessoa só e a comissão de contratação se constitui num grupo de pessoas; (ii) pregoeiro atua apenas na modalidade pregão e o agente de contratação e a comissão de contratação, nas demais modalidades da Lei n. 14.133/2021.

(…)

Sob esse contexto, é de concluir que não há diferença entre a atuação do agente de contratação e do pregoeiro, afora que este último atua no pregão. Na essência, agente de contratação e pregoeiro são a mesma coisa, o que muda mesmo é, simplesmente, a nomenclatura. (grifei)   

O salário de um pregoeiro

Para saber qual o salário de um pregoeiro, a melhor resposta que você vai receber é: depende

Eu sei que você não queria essa resposta. Porém, desconfie de qualquer resposta ou vídeo que lhe diga taxativamente qual o salário de um pregoeiro, de modo geral.

O salário do pregoeiro vai depender do órgão ao qual ele faz parte. Então, para saber efetivamente o salário de um pregoeiro, é preciso verificar se o órgão concede ou não alguma remuneração extra ao pregoeiro.

Não conheço uma pesquisa acadêmica abrangente sobre esse tema. Entretanto, consegui localizar alguns casos de órgãos que pagam uma determinada gratificação ao pregoeiro.

Segue uma lista deles:

  • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
  • Câmara Municipal de Patos de Minas;
  • Tribunal de Contas da União;
  • Prefeitura de Jundiaí;
  • Estado do Rio Grande do Sul;
  • Câmara Municipal De Santo Antônio Do Monte;
  • Município de São Mateus do Sul/PR;
  • Prefeitura de São Paulo.

Essa lista está baseada em informações que encontrei através dos buscadores mesmo. Caso queira consultar, compartilho os links: 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 5.1 | 5.2.          

Por exemplo, da lista de órgãos acima, consegui identificar as seguintes remunerações:

  • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – R$ 1.844,81 (cargo em comissão) ou 20% sobre o vencimento para ocupante de cargo efetivo;
  • Prefeitura de São Paulo – R$ 150,00 por licitação (máximo de 10 licitações mensais). 

Entretanto, posso lhe assegurar que o pagamento de remuneração adicional pelo órgão é uma exceção. Na maior parte das vezes, o servidor ou servidora é designado(a) para a função sem um pagamento adicional. 

Por exemplo, um servidor tem um cargo de Agente Administrativo e o órgão o nomeia para a função de Pregoeiro. E ele passa a exercer essa função, de forma exclusiva ou não. 

Bom, eu espero que neste breve artigo eu tenha esclarecido algumas das suas dúvidas sobre essa importante função do processo de contratação pública. Saiba que melhorar as licitações e compras públicas desse país, passa por qualificar e preparar melhor esses agentes.    

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Referências:

¹ OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Ele￾trônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2020. 263 p. ISBN 978-85-450-0764-7.

² NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6

TCU: certidão do MTE não é suficiente para inabilitar licitante que declara cumprimento de reserva de cargos para PCD

A visually impaired man reading Braille at a table in a warmly lit room with a piano in the background.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

A empresa representante apresentou certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas pela vencedora, argumentando que sua declaração de cumprimento seria falsa e ensejaria sua inabilitação.

O relator do TCU destacou que a nova Lei de Licitações inovou ao exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD e reabilitados, com o objetivo de promover a inclusão social. Contudo, ressaltou que essa declaração goza de presunção de veracidade, amparada nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sem impedir questionamentos mediante recursos administrativos. No caso concreto, a controvérsia surgiu justamente a partir do recurso apresentado pela empresa representante, fundamentado em certidões do MTE que apontavam o descumprimento das cotas.

Ao analisar o caso, o relator concordou com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a certidão do MTE, embora seja uma evidência do cumprimento da reserva de cotas, não é o único meio comprobatório. A apresentação de uma certidão que ateste a inconformidade não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico da situação laboral, com constantes admissões e desligamentos que podem não estar refletidos em tempo real na certidão do MTE, que não é emitida com dados online do e-Social.

O TCU enfatizou a necessidade de oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, como extratos do e-Social. No caso em questão, a empresa vencedora demonstrou esforços para o preenchimento das vagas reservadas, incluindo anúncios e contrato com o CIEE. Adicionalmente, dados do e-Social, anteriores à sessão pública do pregão, comprovaram que a empresa possuía o percentual de 4% de empregados PCD ou reabilitados, conforme exigido para seu quadro funcional.

Ademais, a Anatel informou que a empresa vencedora estava em processo de contratação de mais três PCD, o que elevaria seu percentual de cumprimento da reserva de cargos. Tal informação foi corroborada por uma nova certidão do MTE, emitida durante o processo licitatório, atestando o cumprimento da legislação. Diante dessas evidências, o relator concluiu que, apesar da apresentação inicial de uma certidão do MTE indicando o não cumprimento, outras provas demonstraram a veracidade da declaração da licitante.

Em sua decisão, por meio do Acórdão n.º 523/2025 – Plenário, a corte, acompanhando o voto do relator, considerou que havia evidências suficientes para afastar o indício de irregularidade apontado na representação. O entendimento firmado é que a certidão do MTE que atesta o não cumprimento das cotas não é suficiente, isoladamente, para inabilitar um licitante, sendo imprescindível oportunizar a comprovação da veracidade da declaração por outros meios, como os dados do e-Social, especialmente considerando a natureza dinâmica das informações trabalhistas.

Saiba mais: Informativo de Licitações e Contratos n.º 501 do Tribunal de Contas da União | Inteiro Teor do Acórdão


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Dispensa de licitação após a licitação: fracionamento de despesas?

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Recentemente, após um bom “debate” com uma colega de trabalho, me surgiu uma importante questão: o órgão público pode realizar a dispensa de licitação de um objeto, após ter realizado e contratado o mesmo objeto via licitação? Ou estaria o órgão realizando o fracionamento de despesas?   

Para minha surpresa, não encontrei – até agora – nas minhas principais referências, uma resposta definitiva para essa questão. Sendo assim, neste artigo, tomo a liberdade de trazer os meus argumentos e a minha opinião.

Espero, sinceramente, que você me ajude a debater esse assunto e, quem sabe, me mostrar que estou errado. Vamos lá?

Contextualizando

Para entender melhor a questão, a melhor forma (para mim) é pensar em um exemplo prático. Vamos pensar, por exemplo, que se trata de uma aquisição de cadeiras e mesas de escritório.

Suponha que o gestor administrativo do órgão realizou no exercício financeiro (ano) corrente um pregão eletrônico para aquisição de cadeiras e mesas de escritório, no valor de R$ 100 mil. O pregão ocorreu em janeiro, os bens foram entregues e pagos em março (eu sei, estou sendo bem otimista). 

Contudo, ainda no mesmo exercício financeiro, o gestor teve uma demanda extraordinária não prevista com a chegada de mais 10 servidores no órgão e, com isso, houve a necessidade de adquirir mais 10 conjuntos de cadeiras e mesas. O total estimado da contratação seria de R$ 10 mil.

Pode o gestor realizar uma dispensa de licitação por baixo valor, com base no Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021?

Art. 75. É dispensável a licitação:

(…)

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;  

Em um primeiro momento, a resposta seria “sim”. O problema reside no § 1º do mesmo artigo, que busca evitar o chamado fracionamento de despesas. Veja o que dispõe o artigo:

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.     

Não pode

Em outras palavras, no caso hipotético, o inciso II do art. 75 permite a realização da dispensa de licitação. Por outro lado, o § 1º não permite, já que naquele exercício o órgão executou despesas com objeto de mesma natureza – a aquisição realizada por meio do pregão no valor de R$ 100 mil.

Portanto, mantendo esse entendimento do § 1º , a solução permitida ao gestor seria apenas a realização de um novo pregão (desconsidere neste caso soluções alternativas como “pegar emprestado”, remanejar, etc.).

Conforme me enviou a colega citada anteriormente, esse entendimento foi expresso pelo mestre Renato Fenili em uma live – especificamente, depois do minuto 26.

Implicações práticas  

Talvez, pela primeira vez, eu não me convenci com a resposta do Renato. 

Primeiro, não acredito que a aquisição de cadeiras e mesas, neste caso, poderia ser enquadrado como uma dispensa emergencial. Não acho que esteja na situação de “emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.

Portanto, por essa ótica, não seria um enquadramento legal aceitável.

Então, pensei em algumas implicações práticas da impossibilidade de usar a dispensa de licitação por baixo valor e, neste caso, recorrer ao pregão. 

Intempestividade

Os servidores precisam de um lugar para sentar e trabalhar, portanto, a demanda não vai desaparecer. O órgão precisa atender à necessidade pública.

A solução do pregão seria atendida em, no mínimo, 3 meses. Enquanto isso, onde os servidores iriam trabalhar? No chão?

Custos processuais

Todo processo licitatório tem custos de realização. É possível até discordar do valor absoluto do custo administrativo de um processo, mas ele existe. 

A estimativa do Portal Sollicita, realizada pela Professora Lindineide Cardoso é de que uma licitação custa aproximadamente R$ 27 mil

Portanto, no caso hipotético, além do pregão ser uma solução intempestiva, ele também seria altamente custoso para o órgão, já que ele gastaria R$ 27 mil para adquirir apenas 10 conjuntos de cadeiras e mesas, por um valor estimado de R$ 10 mil.

Reforço contrário ao Planejamento

Ao manter essa premissa, acredito que haveria um reforço contrário ao planejamento por parte dos gestores nas próximas aquisições. Imagino que eles poderiam pensar assim:

“Bom… se eu não posso realizar uma dispensa após uma licitação, vou privilegiar então nas minhas contratações primeiro a dispensa e, atingindo o limite desta, aí faço uma licitação”.

Em resumo, adotar o pregão, neste caso, infringiria no mínimo os seguintes princípios da Lei 14.133/2021: Eficiência, Interesse Público, Razoabilidade, Proporcionalidade, Celeridade e Economicidade

Onde quero chegar

Na minha opinião, essa interpretação restritiva do § 1º do Art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, de modo que está proibido o gestor de realizar qualquer dispensa de baixo valor após uma licitação de mesmo objeto é acorrentar o gestor público e tirar sua liberdade de escolher a dispensa de licitação em situações legítimas, mas que não foram previstas.

Alguns podem dizer: “Ah, mas ele tinha que ter previsto isso!”. Ao contrário do que essas pessoas acreditam, o gestor público não é um deus onisciente, capaz de prever todas as demandas extraordinárias, e capaz de se preparar para todas elas um ano antes. 

Planejar é estar pronto para o futuro, e não ter a ilusão de conhecê-lo. 

Em termos práticos, serial razoável acreditar que – em nosso caso hipotético – o gestor público pode, sim, usar a dispensa de licitação por baixo valor, ainda que após uma licitação de mesmo objeto. Uma espécie de “reserva de emergência” para demandas não previstas anteriormente.

E não estaria este gestor realizando o fracionamento de despesas.           

E você? Concorda comigo? Estou totalmente errado? Tem jurisprudências sobre o assunto? Contribua com esse debate. Deixe seu comentário ou entre em contato para autorizar a publicação da sua opinião. 

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Plano de Contratações Anual: é obrigatório? Para que serve?

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O Plano de Contratações Anual é um importante instrumento de planejamento das contratações públicas. Mas, será que ele é obrigatório? E qual será a sua utilidade? É o que pretendo responder neste breve artigo.  

Primeiro, vamos ver o que diz a nova lei de licitações.

O art. 12, inciso VII, da Lei n.º 14.133/2021 estabelece o seguinte:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

(…)

VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.       (Regulamento)

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).   

Em geral, quando uma lei usa o verbo “poder” e não o verbo “dever”, trata-se de uma faculdade, uma discricionariedade do órgão. 

Sendo assim, se foi utilizada a palavra “poderão”, trata-se de uma faculdade do órgão público. Em outras palavras, de acordo com a nova lei de licitações, o PCA não é obrigatório.

Entretanto, diversos entendimentos estão sendo construídos de forma a considerar essa faculdade um poder-dever.   

O Poder-Dever

Simone Zanotelo (2023)¹ esclarece que o PCA não é obrigatório, mas, pela sua importância, deveria ser considerado um poder-dever:

Há que registrar que a nova Lei não apresenta a obrigatoriedade de realização do Plano Anual de Contratações, visto que de acordo com o art. 12, inc. VII, da Lei, temos que os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo “poderão”, na forma de regulamento, elaborar o plano de contratações anual. No entanto, Marçal Justen Filho alerta que:

A redação legal induz à facultatividade da elaboração do PCA. Mas essa interpretação exige cautela. A utilização do vocábulo “poderão” não deve ser o critério isolado para a interpretação. A interpretação mais adequada consiste em reconhecer a existência de um dever de elaborar o PCA, cujo atendimento será vinculado às circunstâncias e

características da realidade. Caberá ao regulamento dispor sobre as condições para a elaboração do PCA, inclusive determinando a sua implementação de modo progressivo e compulsório.[4]

Nesse sentido, não obstante esse plano não se constituir como uma obrigatoriedade pelos termos da Lei, não restam dúvidas de que sua adoção pelos órgãos e entidades é uma prática recomendável, com o objetivo de realizar contratações mais planejadas, eficientes e eficazes, visando ao melhor uso dos recursos públicos

Na mesma linha, o Conselho da Justiça Federal aprovou em 2023 o Enunciado 44² que considera o poder-dever da Administração na elaboração do PCA:

Enunciado 44 A palavra “poderá” contida no art. 12, inciso VII, da Lei n. 14.133/2021, será entendida como poder/dever, não podendo a alta administração promover interpretação que conduza a ideia de não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em razão das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

No âmbito do poder executivo federal, o PCA é regulamentado pelo Decreto n.º 10.947, de 25 de janeiro de 2022, cujo teor não estabelece como sendo facultativa a sua elaboração, ao definir diretrizes com prazos de elaboração e lançamento em sistema próprio:

Art. 6º  Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

II – as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.

§ 1º  Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

§ 2º  O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

(…)

Art. 10.  As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas no PGC até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual

Em outras palavras, ainda que a lei não tenha estabelecido a obrigatoriedade na elaboração do PCA, diversos regulamentos dos três poderes tem definido e interpretado como um poder-dever da Administração. 

Mas, afinal, para que ele serve?

Para que serve o Plano de Contratações Anual?     

O Plano Contratações de Anual (PCA) é um documento que relaciona as compras e contratações que o órgão público pretende realizar no ano seguinte. Ele funciona como um mapa, delineando todas as aquisições planejadas, desde bens e serviços até obras e soluções tecnológicas.

O PCA garante um planejamento estratégico das contratações, alinhando-as com os objetivos da organização. Ele também auxilia na gestão de recursos financeiros, otimizando os processos de compra e evitando gastos desnecessários. Além disso, o PCA promove a transparência, uma vez que torna públicas as intenções de contratação da organização.

Conforme art. 12, inciso VII, da Lei n.º 14.133/2021, o PCA tem três principais objetivos:

  1. Racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência;
  2. Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;
  3. Subsidiar a elaboração da lei orçamentária.  

O já citado Decreto n.º 10.947/2022, que regulamentou o PCA no âmbito do poder executivo federal, ampliou esses objetivos ao incluir a prevenção ao fracionamento de despesas e a sinalização ao mercado fornecedor, como uma das metas do Plano de Contratações Anual. Veja o que diz o art. 5 da norma:

Art. 5º  A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV – evitar o fracionamento de despesas; e

V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Dessa forma, o PCA se transforma num dos principais instrumentos capazes de promover o planejamento das compras públicas. Aliás, ele é o ponto de partida do planejamento das compras, conforme lembra Joel de Menezes Niebuhr:

O planejamento das licitações inicia e parte do Plano de Contratações Anual. A ideia do plano é ótima e já vem sendo implementada por muitos órgãos e entidades, especialmente federais, dado que já vinha sendo disciplinado e exigido pela Instrução Normativa n. 1/2019, da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Na essência, com o Plano de Contratações Anual projetam-se todas as licitações e contratações para o ano subsequente, divide-se por tipos ou categorias, verifica-se a compatibilidade com o orçamento, definem-se prioridades e estabelece-se uma espécie de calendário. Faz sentido, é natural e necessário. O estranho seria não fazer coisa do tipo, ir licitando e contratando ao acaso.

Portanto, elaborar o Plano de Contratações Anual é importante, necessário, e essencial em diversas esferas do poder público. 

Contudo, se ele for encarado pelos servidores e pela alta administração do órgão apenas como mais um documento, ou mais uma etapa burocrática do processo da licitação, ele tende a perder seu maior valor: fazer pensar. Mas isso fica para um próximo artigo.

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REFERÊNCIAS:

¹ ZANOTELLO, Simone. A fase preparatória do processo licitatório: com base na lei 14.133/2021. Com base na Lei 14.133/2021. 2023. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/20271. Acesso em: 10 fev. 2025.

² CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. II Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal: a integração como estratégia de governança. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2023.

³ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6. 

As fases de uma licitação: um guia completo para iniciantes

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A licitação é um processo administrativo, formal e obrigatório, em que o Poder Público realiza a aquisição de bens, ou a contratação de serviços e obras.  É um procedimento para garantir a transparência e a igualdade nas contratações governamentais. Para realizar esse procedimento, é preciso cumprir diversas etapas, denominadas, fases de uma licitação. 

Neste artigo, vou abordar cada uma dessas etapas.

As fases de uma licitação, conforme a Lei n.º 14.133/2021

A principal norma vigente no país que estabelece as regras para realização de uma licitação é a Lei n.º 14.133/2021. É uma lei bem detalhista e didática. Ela define expressamente as fases de uma licitação em seu artigo 17:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Portanto, as fases de uma licitação são:

  1. Preparatória;
  2. Divulgação do Edital;
  3. Propostas e Lances;
  4. Julgamento;
  5. Habilitação;
  6. Recursos;
  7. Homologação.

De forma alternativa, também é possível separar a licitação em duas grandes fases: a fase interna e a fase externa.

Basicamente, a fase interna compreende a fase preparatória da licitação, ou seja, é o conjunto de atividades realizadas pelo órgão ou entidade do Poder Público, visando tornar público o procedimento licitatório.

Por outro lado, a fase externa compreende as demais fases que iniciam pela divulgação do edital, até a homologação da licitação.

Em outras palavras, a fase interna é a fase 1 estabelecida no artigo 17 da Lei 14.133/2021, e a fase externa são as fases 2 a 7 do mesmo artigo. 

Dito isso, é preciso explicar cada uma dessas 7 fases.

Fase preparatória 

Essa é a fase mais importante. As demais fases da licitação e a execução do contrato (etapa posterior à licitação), são influenciadas fortemente pelo que foi estabelecido na fase preparatória.

Contratações públicas baseadas em uma fase preparatória deficiente, apressada e mal planejada, tendem a gerar graves problemas para o órgão licitante e, em última instância, para a sociedade em geral.

Durante a fase preparatória, são realizadas atividades fundamentais, como a especificação dos materiais ou serviços que serão contratados, a realização da pesquisa de preços, a seleção da modalidade de licitação e a elaboração do Edital e do Termo de Referência/Projeto Básico.

A especificação é o conjunto de características técnicas e objetivas consideradas essenciais no produto ou serviço que será contratado. É o que vai indicar aos fornecedores interessados o que se deseja contratar e em quais condições deve ocorrer o fornecimento/prestação.

Não é uma atividade fácil, porque não é a forma mais usual que eu e você realizamos contratações em nosso cotidiano particular. Já abordei esse ponto de vista e escrevi algumas dicas nesse texto.

A pesquisa de preços é o procedimento de seleção de preços compatíveis com o objeto da compra. Definido o que se quer adquirir ou contratar, é preciso definir o preço estimado da licitação. 

Eu acredito que ainda é a etapa da licitação mais sensível, já que uma pesquisa mal feita pode resultar em licitações fracassadas (ausência de fornecedores que atendiam aos critérios de seleção) ou, pior, em contratações com sobrepreço e superfaturadas.

Já vi diversos acórdãos do TCU que penalizam e multam agentes públicos responsáveis por uma pesquisa de preços mal feita.  

Para essa etapa, existem ferramentas muito úteis, como o novo módulo do Compras.gov para a pesquisa de preços. E também existem softwares privados, como o Banco de Preços.

Banco de Preços. Ótima ferramenta privada para pesquisa de preços. Imagem: Portal do Banco de Preços

A elaboração do Termo de Referência e do Edital é a materialização da fase preparatória. É onde estarão reunidas as principais informações necessárias à formação da proposta pelo fornecedor e a base das exigências e requisitos necessários para a entrega do bem ou prestação do serviço. 

Falando nisso, a Advocacia-Geral da União (AGU) lançou recentemente uma ferramenta automatizada para auxiliar os agentes públicos na elaboração do Edital. Vale conferir.  

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Fase de divulgação do edital

Essa fase começa, como diz o próprio nome, com a divulgação do edital e seus anexos. É quando se inicia a denominada fase externa, que já comentei anteriormente. Alguns agentes públicos chamam essa fase de “colocar na rua”.

Essa fase consiste basicamente da disponibilização do Edital no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, em portais específicos de compras governamentais (o Compras.gov é o mais utilizado no país) e, como obrigação da nova lei, no Portal Nacional de Contratações Públicas.

A close-up of a stack of newspapers resting on a desk, symbolizing information and media.
Conforme a Lei n.º 14.133/2021, a publicação em jornal diário de grande circulação ainda é obrigatória.

Com o advento da Lei n.º 14.133/2021, a publicação no PNCP é etapa primordial da divulgação da licitação e da transparência do procedimento. 

A divulgação deve ser ampla, para garantir que o maior número de empresas interessadas tenham conhecimento da licitação. 

Fase de propostas e lances

Para um fornecedor participar de uma licitação, ele precisa apresentar sua proposta.

Uma proposta nada mais é que um documento assinado pelo representante da empresa que formaliza sua intenção de participar, e apresenta o produto, a marca, as condições, os preços, entre outros aspectos do produto a ser fornecido ou do serviço que será prestado.

O prazo de envio dessa proposta é, geralmente, o último dia da etapa de abertura de propostas, ou da fase de lances.

Uma empresa só pode participar da fase de lances se tiver apresentado sua proposta. 

Por sua vez, a fase de lances é a chamada etapa competitiva. Nessa etapa, ocorre o envio de lances por cada uma das empresas que participaram enviando sua proposta.

A fase de lances pode ocorrer por dois modos de disputa diferentes:

  • Aberto: onde os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
  • Fechado: hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

A disputa pelo modo aberto é o mais comum em pregões ou concorrências eletrônicas. 

Pessoalmente, eu considero que seja a etapa mais legal para os pregoeiros. Todavia, tem sido a parte mais automatizada do processo de seleção. Em que, atualmente, não se é exigida nem a “presença” online do fornecedor, que pode parametrizar seus lances. Da mesma forma, a disputa pode iniciar e finalizar sem a presença do pregoeiro.           

Fase de julgamento

Após a fase de lances, os sistemas responsáveis por operacionalizar as licitações eletrônicas, classificam as propostas pelo menor preço, ou seja, para cada item/lote licitado, o sistema lista os fornecedores inicialmente vencedores.

Entretanto, os fornecedores apenas serão realmente vencedores se tiverem sua proposta e seus documentos de habilitação aceitos pelo órgão licitante. É quando se inicia a fase de julgamento. 

É na fase de julgamento onde são analisadas as propostas do fornecedor melhor classificado (se a etapa de julgamento anteceder a fase da habilitação). Cabe ao pregoeiro ou agente de contratação julgar as propostas e os documentos apresentados pela empresa. 

Em síntese, a proposta é comparada com os requisitos do Termo de Referência, do Edital, e demais documentos da licitação. Caso atenda a todos os requisitos, o fornecedor tem sua proposta aceita.

Fase de habilitação

Segue para a fase de habilitação apenas a empresa que teve sua proposta analisada e aceita pelo pregoeiro/agente de contratação. Caso sua proposta tenha sido desclassificada, ela não precisa ter seus documentos analisados.

Essa ordem de fases – análise da proposta primeiro e só depois a habilitação – foi o que tornou o pregão tão popular.

De forma semelhante à etapa anterior, a fase de habilitação é aquela onde se analisa os documentos de habilitação apresentados pela empresa, e se ela apresentou todos os documentos exigidos no Edital e seus anexos. 

Na fase de habilitação são analisados os documentos que comprovam a habilitação da empresa nos seguintes aspectos:

  • Jurídico;
  • Técnico;
  • Fiscal, social e trabalhista;
  • Econômico-financeira. 

Exista uma polêmica sobre a entrega posterior de documentos, mas isso fica para outro artigo.

Fase recursal

A fase de recursos é o momento concedido aos fornecedores de questionarem qualquer ato cometido durante a fase de julgamento e a fase de habilitação.

Os questionamentos mais comuns dos fornecedores referem-se a:

  1. Requisito técnico não atendido pela proposta do vencedor;
  2. Decisão tomada pelo pregoeiro durante o certame;
  3. Discordância quanto à desclassificação de sua proposta;
  4. Documentos de habilitação apresentados em desconformidade pela empresa vencedora;
  5. Discordância quanto à sua própria inabilitação.   

Alguns pregoeiros têm receio dessa fase. Sinceramente, não é o meu caso. Se algum fornecedor tem algum motivo para discordar de um determinado ato que cometi, eu prefiro que ele faça nesse momento.

Dessa forma, eu posso melhor explicar as razões do meu ato. Ou, se for o caso, decidir por reformar a minha decisão. Não tenho nenhum problema com isso. 

Se você é um pregoeiro, o mais importante nessa etapa é não tomar uma decisão apressada. Nem mesmo se a autoridade competente te pressionar. 

Decida com suas próprias razões. Pesquise e converse o máximo que puder. Respeite o prazo da lei – § 2º do art. 165. Sua resposta ao recurso é sua primeira linha de defesa.

Fase de homologação

A fase de homologação é de responsabilidade da autoridade competente, que muitas vezes é a autoridade superior do órgão licitante (Secretário, Superintendente, Diretor, Reitor, etc.).

Cabe a essa autoridade analisar os atos cometidos pelo pregoeiro/agente de contratação, e se ele aprova o procedimento realizado.

Existem decisões do Tribunal de Contas da União que já confirmaram que a autoridade não pode se eximir desse ato de conferência e aprovação. Não é um ato meramente burocrático, e sim uma etapa muito importante para a lisura do procedimento.

Se a autoridade vai delegar, mesmo que informalmente, a outra pessoa, é uma decisão dela. Mas ela não pode deixar de aprovar (ou não) os atos cometidos pelo pregoeiro.

Por fim, se a autoridade concordar com o procedimento realizado, ela realizará a homologação da licitação.  

Se você chegou até aqui, parabéns! Eu sei que foi um texto longo. Mas para cumprir o que diz no título – um guia completo – eu precisava realmente escrever um pouquinho de cada fase de uma licitação.         

Ainda que eu tenha apresentado cada uma delas nesse guia, apenas uma capacitação especializada poderia aprofundar cada um desses temas. Não deixe de entrar em contato e solicitar uma proposta de capacitação ajustada à sua demanda.

Ao participar, você estará apto a conduzir processos licitatórios com segurança jurídica, evitando riscos de impugnações e garantindo a transparência e a eficiência nas contratações. 

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AGU publica diversas Orientações Normativas

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No fim de dezembro de 2024, a Advocacia Geral da União publicou sete (!!) novas orientações normativas (ON) com entendimentos sobre a nova lei de licitações e contratos – Lei n.º 14.133/2021.

Os documentos abordam assuntos como dispensa de licitação, vigência de atas de registro de preços, análise jurídica das contratações pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), entre outros assuntos. 

Veja neste artigo os enunciados de cada uma dessas ONs.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

I) No âmbito do Sistema de Registro de Preços, as competências do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, e do art. 11, inciso vi, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativas ao controle de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços.

II) O órgão não participante, em obediência ao § 4º do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, deverá submeter o processo de adesão à análise jurídica do respectivo órgão de assessoramento jurídico, hipótese em que este limitar-se-á a examinar a legalidade em relação aos requisitos da adesão.

III) A análise a que se refere o inciso ii desta orientação normativa é dispensada, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de adesão a ata de registro de preço para contratação: a) voltada à aquisição de bens para entrega imediata; ou b) na hipótese de o valor da contratação por adesão não superar 1% do valor caracterizado pela lei como contratação de grande vulto (art. 6º, xxii, da lei nº 14.133, de 2021), considerada a atualização anual legalmente exigida.

IV) Não será necessária análise e manifestação jurídica específica nos casos em que o órgão de assessoramento jurídico do órgão não participante do registro de preço emitir manifestação jurídica referencial acerca do procedimento de adesão a ata de registro de preço.

V) Os órgãos participante e não participante do sistema de registro de preços poderão solicitar manifestação específica da respectiva unidade de consultoria jurídica para que lhe preste assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação, desde que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta no processo. Referência: art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Referência: art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 90, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

A vigência do contrato de serviço contínuo ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção. Referência: Art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021. 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 91, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Referência: art. 107 da Lei 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 92, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

I – A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.

II – É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido. Referência: art. 111 da Lei 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 93, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual. Referência: Arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Além dessas orientações normativas, a Advocacia Geral da União também publicou algumas portarias que alteram ONs publicadas em outros anos. 

O Portal do Ronny Charles relacionou as portarias e as ONs alteradas. Recomendo a leitura.    

Fontes: Portal do Ronny Charles | AGU Legis

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Novos valores para dispensa de licitação em 2026

A close-up of a man's thumbs up gesture, symbolizing success and agreement.

O governo federal publicou o Decreto n.º 12.807, de 29 de dezembro de 2025, que atualiza os valores estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, incluindo os limites para a dispensa de licitação, que valem a partir de 2026.

A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. Conforme o novo decreto, os valores são os seguintes:

  • Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 130.984,20
  • Demais Compras e Serviços – R$ 65.492,11;

Portanto, se em 2026 o objeto da sua compra for uma obra, um serviço de engenharia ou um serviço de manutenção de veículos, a dispensa de licitação por “baixo” valor é aplicável a contratações de até R$ 130.984,20.

Por outro lado, se em 2026 o objeto for uma aquisição ou serviço que não se enquadre nos critérios acima, a dispensa de licitação pode ser realizada em contratações de até R$ 65.492,11.

A relação completa de valores atualizados da Lei 14.133/2021 constam do anexo do Decreto, que transcrevo abaixo:

ANEXO

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

DISPOSITIVOVALOR ATUALIZADO
Art. 6º, caput, inciso XXIIR$ 261.968.421,04 (duzentos e sessenta e um milhões novecentos e sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos)
Art. 37, § 2ºR$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 70, caput, inciso IIIR$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 75, caput, inciso IR$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)
Art. 75, caput, inciso IIR$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 75, § 7ºR$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos)
Art. 95, § 2ºR$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos)
Art. 184-AR$ 1.646.430,90 (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos)

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