A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou que, em 2024, 118.069 processos de compras foram analisados pelo robô ALICE. Destes, 19.904 são provenientes de órgãos federais fiscalizados pela CGU.
Para unidades não fiscalizadas pela CGU, o número de licitações analisadas pela ferramenta foi de 98.165 processos. E 206 auditorias foram iniciadas preventivamente. Das auditorias concluídas, foram economizados R$ 257,25 milhões em diversas licitações.
Em uma das auditorias realizadas, “os auditores avaliaram, antes da conclusão da licitação, um edital de um órgão federal que previa adquirir e servir garrafas de água mineral de 500 mL por um valor de referência de R$ 147,65”.
Como o ALICE funciona?
A CGU utiliza um robô de inteligência artificial, chamado ALICE, para analisar milhares de licitações públicas.
Ele efetua a análise dos documentos da fase preparatória das licitações conduzidas no sistema Compras.gov, no sistema licitações-e do Banco do Brasil, no sistema da Caixa Econômica, entre outros. A análise do robô ALICE também é aplicada nas fases da seleção do fornecedor e na gestão contratual.
O robô “lê” os documentos e compara as informações com bases de dados e regras predefinidas, gerando alertas para possíveis problemas. Ao detectar um alerta, auditores da CGU investigam a situação e podem tomar medidas como ajustar o valor de um contrato ou cancelar uma licitação irregular.
Quais as vantagens de usar um robô como o ALICE?
A utilização de robôs e inteligência artificial na análise de licitações traz diversas vantagens:
Análise rápida e eficiente: O robô pode analisar um grande volume de dados em pouco tempo, identificando padrões e anomalias que seriam difíceis de detectar manualmente.
Redução de erros humanos: A automatização do processo reduz o risco de erros humanos, como falhas de cálculo ou interpretações equivocadas.
Prevenção de fraudes: O robô pode identificar possíveis fraudes e desvios de recursos, contribuindo para a prevenção de prejuízos aos cofres públicos.
O futuro do ALICE
Apenas em 2024, a CGU afirma que 126 entes foram cadastrados para recebimento de alertas do robô ALICE, sendo 32 órgãos federais, 33 unidades da esfera estadual e distrital e 61 unidades da esfera municipal.
Para os próximos anos, a Controladoria-Geral da União tem a perspectiva de ampliar o uso do robô ALICE para mais órgãos e gestores públicos.
Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!
No fim de dezembro de 2024, a Advocacia Geral da União publicou sete (!!) novas orientações normativas (ON) com entendimentos sobre a nova lei de licitações e contratos – Lei n.º 14.133/2021.
Os documentos abordam assuntos como dispensa de licitação, vigência de atas de registro de preços, análise jurídica das contratações pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), entre outros assuntos.
Veja neste artigo os enunciados de cada uma dessas ONs.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
I) No âmbito do Sistema de Registro de Preços, as competências do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, e do art. 11, inciso vi, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativas ao controle de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços.
II) O órgão não participante, em obediência ao § 4º do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, deverá submeter o processo de adesão à análise jurídica do respectivo órgão de assessoramento jurídico, hipótese em que este limitar-se-á a examinar a legalidade em relação aos requisitos da adesão.
III) A análise a que se refere o inciso ii desta orientação normativa é dispensada, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de adesão a ata de registro de preço para contratação: a) voltada à aquisição de bens para entrega imediata; ou b) na hipótese de o valor da contratação por adesão não superar 1% do valor caracterizado pela lei como contratação de grande vulto (art. 6º, xxii, da lei nº 14.133, de 2021), considerada a atualização anual legalmente exigida.
IV) Não será necessária análise e manifestação jurídica específica nos casos em que o órgão de assessoramento jurídico do órgão não participante do registro de preço emitir manifestação jurídica referencial acerca do procedimento de adesão a ata de registro de preço.
V) Os órgãos participante e não participante do sistema de registro de preços poderão solicitar manifestação específica da respectiva unidade de consultoria jurídica para que lhe preste assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação, desde que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta no processo. Referência: art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Referência: art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 90, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
A vigência do contrato de serviço contínuo ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção. Referência: Art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 91, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Referência: art. 107 da Lei 14.133, de 2021.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 92, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
I – A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
II – É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido. Referência: art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 93, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual. Referência: Arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Além dessas orientações normativas, a Advocacia Geral da União também publicou algumas portarias que alteram ONs publicadas em outros anos.
Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!
Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.
O governo federal publicou o Decreto n.º 12.807, de 29 de dezembro de 2025, que atualiza os valores estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, incluindo os limites para a dispensa de licitação, que valem a partir de 2026.
A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. Conforme o novo decreto, os valores são os seguintes:
Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 130.984,20
Demais Compras e Serviços – R$ 65.492,11;
Portanto, se em 2026 o objeto da sua compra for uma obra, um serviço de engenharia ou um serviço de manutenção de veículos, a dispensa de licitação por “baixo” valor é aplicável a contratações de até R$ 130.984,20.
Por outro lado, se em 2026 o objeto for uma aquisição ou serviço que não se enquadre nos critérios acima, a dispensa de licitação pode ser realizada em contratações de até R$ 65.492,11.
A relação completa de valores atualizados da Lei 14.133/2021 constam do anexo do Decreto, que transcrevo abaixo:
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
DISPOSITIVO
VALOR ATUALIZADO
Art. 6º, caput, inciso XXII
R$ 261.968.421,04 (duzentos e sessenta e um milhões novecentos e sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos)
Art. 37, § 2º
R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 70, caput, inciso III
R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 75, caput, inciso I
R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)
Art. 75, caput, inciso II
R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”
R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 75, § 7º
R$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos)
Art. 95, § 2º
R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos)
Art. 184-A
R$ 1.646.430,90 (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos)
Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!
Considerando que o ano de 2025 já está batendo na porta, é bom ficar de olho em alguns projetos de lei que estão tramitando no congresso nacional e que podem impactar o mundo das licitações e contratos públicos.
Acompanhar os projetos de lei na área de licitações é fundamental para gestores públicos, empresas e para a sociedade civil. As novas leis podem trazer mais eficiência e agilidade aos processos licitatórios, resultando em economia de recursos públicos e melhores serviços para a população.
Ao se manter informado sobre as mudanças na legislação, é possível evitar riscos nas contratações públicas, seja para gestor público que pode praticar (ou deixar de praticar) um ato obrigatório, ou para o fornecedor que pode perder uma oportunidade de negócio.
Por isso, eu separei 5 projetos de lei que podem afetar as licitações e as contratações públicas.
Adesão da administração direta às Atas de Registro de Preços das Estatais e Prorrogação da Ata
O Projeto de Lei n.º 2225/2023 permite aos órgãos da administração direta aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP) das estatais vinculadas.
Segundo o autor do projeto, Deputado Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ), atualmente existe um debate jurídico se a administração direta, como os ministérios e as secretarias de estado ou município, pode ou não aderir ao SRP realizado pelas suas estatais.
Além disso, o mesmo projeto de lei pretende aumentar o tempo de vigência da Ata de Registro de Preços, de forma que ela possa ser prorrogada por até quatro vezes, além da permissão de alteração quantitativa e de correção do preço.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”
Exigência de peças de reposição e assistência técnica no caso de fornecimento de bens
O Projeto de Lei n.º 2699/2024, de autoria do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), determina que no planejamento das aquisições de bens, o órgão público exija dos fornecedores nas licitações a disponibilização de peças de reposição, de manutenção e assistência técnica.
Os órgãos públicos poderão proibir marca ou modelo de produto que não atenda às exigências de disponibilização de peças de reposição e assistência técnica.
Além disso, os órgãos poderão exigir tempo mínimo de comercialização da marca ou modelo do produto no país.
Em sua justificativa, o autor do projeto disse o seguinte:
O objetivo elencado determina que a Administração considere, em julgamentos por menor preço, o menor dispêndio para a Administração, considerando, por exemplo, “as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, caput e § 1º).
Com isso, ao final das licitações, a Administração conseguirá selecionar propostas que gerem resultados efetivamente mais vantajosos, considerando, além do preço a ser pago ao fornecedor, todas as despesas existentes no decorrer da vida útil dos bens contratados, o que representa enorme avanço na disciplina das contratações públicas brasileiras.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”.
Inclusão no Portal Nacional de Contratações Públicas de origem dos recursos utilizados
O Projeto de Lei n.º 2408/2023 torna obrigatória a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) da origem das verbas utilizadas nas contratações de obra ou serviço.
Também deverá ser divulgada a vinculação dos recursos com eventuais instrumentos de planejamento existentes, como planos plurianuais. A divulgação deve acontecer após a homologação do processo licitatório.
Em sua justificativa, a autora do projeto, Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), expôs que:
A alteração proposta pelo projeto almeja dar um passo além no sentido de promover a compreensão sistêmica da efetividade das políticas públicas: a integração, no mesmo portal, dos dados relativos ao recebimento, planejamento e execução dos recursos.
Com a implementação do dispositivo sugerido, qualquer cidadão poderá avaliar não só a eficiência – relacionados aos meios, editais e contratos – mas também a eficácia das políticas, decorrente da comparação entre o início e o fim, entre o planejamento realizado e os resultados alcançados.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”
Exigência de programas de integridade em contratações com valores menores, no caso de Estados e Municípios
O Projeto de Lei n.º 4687/2023, de autoria do Senador Sergio Moro (UNIÂO/PR), permite que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais.
Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) determina que os editais prevejam a adoção de programas de integridade pelas empresas vencedoras nos casos de contratos de grande vulto — aqueles cujo valor é estimado em mais de R$ 239 milhões.
O projeto aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) permite que os estados, os municípios e o Distrito Federal exijam a adoção de programas de integridade em licitações de valor inferior ao previsto na lei federal.
Segundo o autor do projeto, o valor mínimo de R$ 240 milhões já é elevado para contratos do governo federal e é “completamente fora da realidade” para a maioria dos municípios. Ele apontou que vários estados já editaram leis próprias fixando patamares menores para a exigência de programas de integridade, o que tende a gerar insegurança jurídica, dada a disparidade em relação à Nova Lei de Licitações. O objetivo do projeto, segundo ele, é evitar esse problema.
Um programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que uma empresa deve adotar para coibir irregularidades na execução de contratos, incluindo códigos de conduta, auditorias e incentivo a denúncias.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Julgamento por técnica e preço para obras e serviços de engenharia de grande vulto
O Projeto de Lei n.º 3672/2024, do senador Flavio Azevedo (PL-RN), busca valorizar o critério técnico na escolha de empresas em licitações públicas de grandes obras e serviços de engenharia. Atualmente, o critério do menor preço costuma prevalecer, mas o senador argumenta que isso pode comprometer a qualidade e a eficiência das obras.
O projeto de lei propõe que, em licitações para obras de grande porte, a avaliação técnica das empresas tenha um peso maior na escolha do vencedor – entre 50 e 70% de valoração do critério técnico. Atualmente, a lei já permite que a técnica seja considerada, mas o projeto aumenta a porcentagem mínima que a parte técnica deve representar na nota final.
Segundo o senador, essa mudança é importante porque grandes obras exigem um planejamento e uma execução mais complexos, e o menor preço nem sempre garante a melhor solução. Ao valorizar a experiência e a capacidade técnica das empresas, espera-se obter obras de maior qualidade e durabilidade. Veja o que diz o senador:
Na área da licitação pública, a eficiência, ora exigida pelo texto constitucional, não permite que o administrador contrate o produto simplesmente ‘mais barato’, sendo fundamental que o mais econômico harmonize com o atendimento aos requisitos necessários à satisfação do interesse público revestido da qualidade almejada pela coletividade. (…) Em países desenvolvidos, a busca por projetos de alta qualidade, com menor risco de execução e maior durabilidade, está atrelada à adoção de critérios de julgamento que equilibram técnica e preço, favorecendo empresas que investem em qualificação e inovação.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Entre os projetos de lei que relacionei neste artigo, penso que o PL que prorroga as Atas de Registro de Preços por até quatro vezes, incluindo alteração do quantitativo, é a norma que, se aprovada, vai gerar maior impacto no dia a dia das licitações.
Com uma mudança como essa, a tendência é diminuir o número de licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, tornando esse procedimento ainda mais atrativo para os órgãos licitantes.
A ver o que o ano de 2025 vai reservar para a área de licitações e contratos.
Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2273/2024 – Plenário, decidiu que a publicação do Estudo Técnico Preliminar (ETP), junto ao Edital da licitação, não é um procedimento obrigatório.
O relator, Ministro Benjamin Zymler, reconheceu que o próprio TCU tem precedentes que consideram a publicação obrigatória, como, por exemplo, o Acórdão n.º 1463/2024. Entretanto, considerou que a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) não possui “nenhum dispositivo que estabeleça que o estudo técnico preliminar deve ser um anexo do edital de licitação. Ao contrário, a regulamentação federal procedida pela Instrução Normativa Seges 58/2022 prevê, em seu art. 13, a possibilidade de classificar o documento como sigiloso, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).”
Além disso, mostrou preocupação quanto à publicação do ETP e os seguintes riscos:
a) o elevado risco de informações conflitantes entre o ETP e o projeto básico ou termo de referência, já que estes artefatos de planejamento podem alterar as soluções/especificações que foram preliminarmente delineadas no ETP ou, ainda, complementar/detalhar tais soluções e alternativas;
b) a inadequação de que critérios de julgamento e habilitação acabem constando apenas do ETP, quando deveriam constar do edital e/ou do termo de referência, como observado nestes autos, induzindo os licitantes à apresentação de propostas com documentação incompleta;
c) a necessidade de revisar e compatibilizar o ETP após a elaboração do termo de referência e/ou projeto básico no caso de estes artefatos de planejamento modificarem alguma disposição do estudo técnico preliminar, gerando um retrabalho desnecessário;
d) o aumento potencial de pedidos de impugnação ou esclarecimento de dúvidas baseados em informações que estão contidas no ETP; e
e) a grande quantidade de informações existentes no ETP que não são de interesse dos potenciais concorrentes, aumentando desnecessariamente o volume de documentos e dados a serem analisados pelos licitantes, aumentando, por conseguinte, os custos de transação com o setor público.
Concordando com a posição do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que “a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório”.
O governo federal continua o trabalho de regulamentação dos valores mínimos de salário, auxílio-alimentação e outros benefícios, que já comentei nesse post.
A normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024.
Segundo o MGI, a IN “melhora as condições de trabalho e garante uma remuneração mais justa aos profissionais envolvidos com a execução de serviços essenciais para o funcionamento das atividades da APF”.
Mais uma importante norma infralegal que vai afetar o planejamento e execução de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.
O governo federal publicou o Decreto n.º 12.304, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
O decreto torna obrigatória a implementação de programas de integridade para contratos acima de R$ 239 milhões, os chamados contratos de grande vulto, como previsto na Lei n.º 14.133/2021.
Para contratações desse porte, as empresas terão um prazo de seis meses para implementar programas de integridade, que incluam auditorias internas, canais de denúncia e códigos de ética.
Aquelas que já possuem esses programas poderão ter vantagens em futuras licitações, como um critério de desempate.
A CGU ficará responsável por fiscalizar o cumprimento dessas medidas e aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
Um importante relatório foi publicado pelo Tribunal de Contas da União, com uma pesquisa realizada com diversos órgãos federais, estaduais e municipais. O objetivo foi identificar o nível de implementação da nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) e calcular o Índice de Maturidade na Implementação da Lei de Licitações – IMIL. Entre os resultados da pesquisa, foi identificada a percepção dos órgãos sobre a rotatividade de pregoeiros e agentes de contratação.
A referida pesquisa foi realizada com 1.713 órgãos e entes públicos, na esfera federal, estadual e municipal. O relatório foi aprovado por meio do Acórdão 1.917/2024 – Plenário¹.
Neste artigo, faço alguns destaques do relatório sobre esse assunto, com alguns comentários.
Rotatividade dos agentes públicos
O resultado da pesquisa mostrou que o maior nível de incidência da alta rotatividade de agentes públicos envolvidos no processamento das contratações ocorreu no âmbito Estadual, com percentual de 61%, seguido do âmbito Federal, com 40%.
O relatório indica ainda que esse resultado é recorrente, tendo sido reportado desde 2018, nos ciclos de acompanhamento de governança realizados pelo Tribunal de Contas da União.
Entre as consequências dessa alta rotatividade, está a escolha de agentes públicos sem experiência e qualificação adequadas, a troca do agente sem o treinamento de um substituto, o baixo desempenho e a ineficiência administrativa.
O documento elenca, ainda, as possíveis causas dessa alta rotatividade¹:
a) a carência, sempre perene, de pessoal nas instituições, justificada muitas das vezes por restrições orçamentárias, o que ocasiona movimentação contínua de servidores para suprir necessidades que se apresentam, bem maiores que o universo de agentes disponíveis;
b) falta de mecanismos para atrair e reter colaboradores na área de contratações, como incentivos;
c) quantidade excessiva de trabalho, especialmente em unidades com poucos agentes públicos, o que pode levar a busca por setores do órgão ou entidade com menor carga de trabalho; e
d) ausência de um Programa de Capacitação Anual ou falta de treinamentos contínuos, o que pode deixar os agentes despreparados para lidar com a complexidade das atividades de licitação e contratos, resultando em frustração, desmotivação e insegurança jurídica. (grifei)
A fuga dos agentes públicos
Essa busca por setores, a fim de sair da área de contratações, já foi objeto inclusive de comentários aqui no Blog, por meio do artigo Super Pregoeiro: o faz-tudo. Os servidores públicos que estão cientes das atribuições do agente de contratação, e que sabem das diversas vezes em que os órgãos de controle já multaram e responsabilizaram esses agentes, vão fugir o máximo possível dessa função.
Seja por meio de remoções, permutas, transferências, redistribuições, entre outros institutos de movimentação de pessoal, aquele servidor vai tentar sair quanto antes dessa função. Ou seja, existe uma perda real de talentos e bons profissionais.
O medo da punição pelos órgãos de controle, não foi indicada nas possíveis causas pelo Tribunal de Contas da União (um órgão de controle). Porém, no cotidiano dos servidores públicos, em especial de ordenadores de despesas, gestores e pregoeiros/agentes de contratação, esse é um medo real.
Uma pesquisa realizada pela Fundação Tide Setubal² concluiu que esse medo está presente na rotina dos servidores:
Os resultados corroboram a hipótese de que uma percepção mais negativa sobre a atuação dos órgãos de controle está associada a uma maior preocupação com os órgãos de controle no dia a dia da gestão. Ou seja, aqueles servidores que acreditam que os órgãos de controle e auditores têm uma atitude mais punitivista e de pouco suporte também expressam maior medo de ter suas ações e decisões questionadas pelos órgãos de controle.
(…)
Foi identificada também uma leve associação entre a preocupação com os órgãos de controle e o nível de burnout declarado pelo participante. Ou seja, aqueles participantes que informaram ter mais preocupação com os órgãos de controle também relataram níveis mais altos de burnout. É possível que essa preocupação se traduza em maiores níveis de trabalho e estresse, que, por fim, geram maior esgotamento físico e emocional no servidor. Em linha com esse achado, a preocupação com os órgãos de controle também se mostrou levemente associada a uma maior intenção de deixar o emprego, ainda que não tenha estado associada a menores níveis de satisfação no trabalho. (grifei)
Ou seja, além das causas identificadas pelo TCU, é preciso diminuir a insegurança jurídica e operacional no cotidiano dos pregoeiros e agentes de contratação. Essa mudança também cabe aos próprios órgãos de controle, caso contrário, os servidores honestos e dedicados sairão em busca de uma função menos suscetível à punição dos controladores.
Incentivos e capacitação
Para evitar essa rotatividade de pregoeiros e agentes de contratação, o próprio TCU indicou que é preciso proporcionar aos agentes públicos incentivos para a permanência na função.
Seja por meio de incentivos financeiros, como o oferecimento de cargos de confiança e função gratificada, ou por outras formas de incentivo a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos.
Contudo, não estou defendendo aqui a concessão indiscriminada de gratificações, mas uma análise racional dos próprios órgãos em propor soluções para diminuir essa rotatividade dos agentes públicos.
É necessário, também, um programa de capacitação contínuo e efetivo, desenvolvido e acompanhado pela área de pessoal dos órgãos.
A citada pesquisa da Fundação Tide Setubal, é convergente nesse ponto:
Da outra ponta, é também relevante que a administração pública invista em capacitação de seu quadro de pessoal. Apenas 29% dos respondentes apontam que possuem todos os recursos (por exemplo: tempo, conhecimento, apoio técnico e político) necessários para atender bem às demandas dos órgãos de controle.
Portanto, para resolver os (muitos) problemas da Administração Pública, não existem soluções fáceis e simplistas. É preciso um trabalho sério, racional e contínuo.
Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!
Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.
²LOTTA, Gabriela; MONTEIRO, Vera (Org). O fenômeno do apagão das canetas – efeitos da dinâmica do controle para servidores e para políticas públicas de áreas-fim. Fundação Tide Setubal. São Paulo, 2024. Disponível em: https://fundacaotidesetubal.org.br/publicacoes/o-fenomeno-do-apagao-das-canetas/. Acesso em 09 de dezembro de 2024.
Um dos primeiros posts aqui do Blog foi sobre o Acórdão n.º 1207/2024 do Tribunal de Contas da União.
Nessa decisão, o Tribunal entendeu que era permitido ao órgão contratante prever no Edital da licitação, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação para os funcionários terceirizados. Você pode ler o post completo neste link.
Até aquele momento, apenas o Acórdão poderia ser utilizado como fundamentação para exigir das empresas licitantes o cumprimento dessa referência. Agora, foi publicado pelo governo federal o DECRETO n.º 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Com isso, o decreto passou a prever o que o Tribunal de Contas da União tinha decidido, proporcionando aos agentes públicos (gestores, equipe de planejamento, pregoeiros, etc.) maior segurança jurídica na definição desse valor referencial de salário e auxílio-alimentação.
O decreto trata dessa questão no art. 5º:
Art. 5º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.
Sendo assim, o decreto deixa claro que o valor a ser pago aos funcionários terceirizados deve ser igual ou maior ao valor orçado pela Administração.
Como eram definidos o salário e o benefício dos terceirizados
Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta geralmente é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.
Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário dos funcionários terceirizados e outros benefícios aos trabalhadores.
Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).
De fato, esses casos geravam uma precarização do trabalho, que poderia impactar na adequada prestação do serviço. E os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido.
Com a recente norma e jurisprudência do TCU, os órgãos contratantes agora terão maior segurança para buscar melhorar as condições de trabalho dos terceirizados no âmbito federal.
Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!
Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.
Dispensa de licitação é um procedimento que permite ao gestor deixar de realizar uma licitação em determinadas ocasiões. Porém, todo gestor público precisa saber que a dispensa de licitação é uma exceção – e a licitação é a regra. Era assim na antiga lei de licitações (Lei 8.666/1993), e ainda é assim na Lei n.º 14.133/2021.
Mas quais são os procedimentos necessários para realizar a dispensa de licitação pela nova lei de licitações? É isso que vou abordar neste artigo.
O fundamento legal da dispensa de licitação na Lei n.º 14.133/2021
A dispensa de licitação é tratada no artigo 75 da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), nos incisos I a XVIII. A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. A dispensa por valor é permitida nos incisos I e II do art. 75:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)
Ou seja, abaixo do valor indicado nesses incisos, é permitido dispensar a licitação. Segundo a norma atual (Decreto n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024), que revogou o Decreto n.º 11.871/2023, os valores são os seguintes:
Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 125.451,15;
Demais Compras e Serviços – R$ 62.725,59.
Portanto, se o planejamento de sua contratação estiver com valor estimado abaixo desses valores – respeitando o limite para cada tipo de objeto – é permitida a dispensa de licitação.
Mas o fundamento legal para a dispensa não se restringe ao art. 75 da Lei 14.133/2021. Esse artigo indica as situações em que ela é permitida. Todavia, é no art. 72 da Lei que é definido o processo de contratação direta, ou seja, o procedimento para realizar a dispensa.
Veja o que ele dispõe:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Para você entender cada uma dessas exigências, vou comentar um pouco sobre elas.
Documentos e requisitos do processo
Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência
Como você pode ver pelo inciso I, do art. 72, a lei exige apenas o Documento de Formalização de Demanda (DFD), mas deixa em aberto a necessidade do ETP e do Termo de Referência.
O DFD é um documento bem simples, não tem muito mistério na sua elaboração. A IN 5/2017, por exemplo, estabelece que, no DFD, é necessário elaborar a justificativa da contratação, a quantidade do serviço a ser contratado, a previsão para início da prestação do serviço e a indicação dos membros da equipe de planejamento. E nada mais.
A grande questão reside na obrigatoriedade, ou não, do ETP e do TR. A lei deixou isso em aberto para os órgãos, já que indica a expressão “se for o caso”. Sendo assim, para resolver o problema, é preciso observar o regulamento aplicável ao órgão contratante, já que este pode definir os casos em que será exigido ou não.
Por exemplo, o Poder Executivo federal publicou Instruções Normativas que tratam desses dois documentos, são elas: IN 58/2022 e IN 81/2022.
No caso do Termo de Referência, por exemplo, a IN 81/2022 dispensa o documento apenas nos seguintes casos:
Nos casos de contratação direta em razão de licitação deserta ou fracassada (inciso III do art. 75 da NLLC)
Nas adesões às atas de registro de preços. Neste caso, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Nos casos de prorrogação de contratos de fornecimentos e serviços contínuos.
Ou seja, para os órgãos do poder executivo federal, o Termo de Referência é obrigatório mesmo nos casos de dispensa por valor.
Estimativa da despesa (Pesquisa de Preços)
O inciso II, do art. 72, indica que a pesquisa de preços deve ser realizada, mesmo nos casos de dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021. E não poderia deixar de ser, já que é essencial verificar se aquela contratação direta está alinhada aos preços de mercado.
Os procedimentos para realização da pesquisa de preços são, praticamente, os mesmos para a licitação. Por isso, a lei exige cumprir o que dispõe o art. 23.
O Portal de Compras do governo federal tem uma nova ferramenta de pesquisa de preços bem interessante. Imagem: Portal de Compras
Parecer Jurídico/Técnico
Mais uma vez, a nova lei de licitações utiliza a expressão “se for o caso”. Portanto, é mais uma discricionariedade do gestor incluir, ou não, o parecer jurídico ou parecer técnico em um processo de dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021.
Em geral, esses documentos podem ser incluídos no processo em situações excepcionais, que fogem do padrão das contratações do órgão.
Os casos de dispensa por valor não costumam ser uma exceção, então, não vejo necessidade de incluir no processo. Entretanto, em contratações diretas por inexigibilidade, por exemplo, e dependendo do valor da contratação, o parecer jurídico/técnico permitirá ao gestor uma maior segurança jurídica.
Assim como no ETP e TR, um regulamento aplicável ao órgão pode definir as situações em que o parecer é exigido. No âmbito federal, a Advocacia Geral da União publicou a Orientação Normativa n.º 69/2021, que diz:
Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
Portanto, a AGU já decidiu que não é obrigatório o parecer para as dispensas e inexigibilidades abaixo do valor dos incisos I e II do art. 75 (dispensa por valor).
Previsão de recursos orçamentários
A Administração Pública não pode contratar bens e serviços sem a devida indicação orçamentária equivalente. Por isso, a necessidade de incluir essa previsão, mesmo nos casos de dispensa de licitação.
Essa regra também está expressamente definida no art. 150 da Lei 14.133/2021, e seu descumprimento pode causar a responsabilização do gestor:
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Requisitos de habilitação e qualificação mínima
A Lei 14.133/2021 exige que o processo de contratação direta deve conter os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários ao futuro contratado. Todavia, a lei não indica quais serão os requisitos, sendo, mais uma vez, um ato discricionário do gestor.
Quanto a isso, o Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitações e Contratos, orienta os gestores e agentes públicos da seguinte forma:
a documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata (prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento), nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, inciso II) e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 75, inciso IV, alínea “c”) até o valor de R$ 359.436,08. Não deve ser dispensada, no entanto, a apresentação de prova de regularidade com o FGTS e perante a Seguridade Social (regularidade fiscal para com o INSS), a não ser em caso de calamidade pública de âmbito nacional. Também deverá ser exigido, com base no art. 68, inciso VI, da Lei 14.133/2021, o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
no contexto da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o art. 20 da IN – Seges/ME 67/2021 estabelece que, nos casos mencionados anteriormente, serão exigidos requisitos de habilitação fiscal federal, social e trabalhista para pessoas jurídicas, além da habilitação jurídica. Para pessoas físicas, será exigida quitação com a Fazenda Federal. Dependendo do caso específico, as exigências de habilitação técnica e econômico-financeira podem ser dispensadas.
Portanto, utilizando como referência a orientação do Tribunal de Contas da União, mesmo nos casos de dispensa por valor, é preciso exigir os seguintes documentos:
Habilitação jurídica;
Regularidade fiscal federal;
Regularidade trabalhista;
Regularidade com o FGTS.
As demais exigências de habilitação e qualificação serão variáveis, de acordo com cada objeto da contratação.
Você já deve ter percebido o quanto é importante acompanhar as normas infralegais que são publicadas, como Instruções Normativas, Orientações Normativas, Decretos e Acórdãos. Quer estar sempre atualizado com essas novidades e as melhores práticas da área de licitações e contratos? Então, a minha newsletter é perfeita para você. E sabe o que é melhor? É GRÁTIS! Veja o que você vai receber gratuitamente:
Informação Atualizada: Receba as notícias mais recentes sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos e outras regulamentações importantes.
Artigos do Blog: Se você perdeu algum artigo do Blog, receba os links na sua caixa de entrada.
Conteúdos recomendados: Uma ou mais indicações de conteúdos que li/ouvi/assisti, com alguns comentários.
Inscreva-se agora e comece a transformar a maneira como você lida com licitações e contratos. Insira seu e-mail abaixo, clique em Subscrever e junte-se a um grupo de profissionais que já estão aproveitando essas vantagens:
Razão da escolha do contratado
Ouso dizer que a justificativa para a escolha do contratado é, muitas vezes, negligenciada pelo gestor público responsável pela contratação direta. Em certas ocasiões, a razão da escolha é realmente simples, principalmente nos casos que se baseiam no menor preço.
Mas, em outras situações, a justificativa para escolher um determinada fornecedor torna-se essencial para a regularidade do processo. Sobre isso, extraio o seguinte texto do livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹:
O tema poderia parecer simplório, e por vezes até é, quando se está a fazer, por exemplo, uma dispensa de pequeno valor e a seleção do contratado que apresentou o menor preço.
(…)
O tema se torna mais espinhoso em outros casos de contratação direta, nos quais existam no mercado outros fornecedores com preços menores do que o escolhido, mas, que por algum motivo, não atendem às necessidades da Administração para aquela contratação, seja por indisponibilidade de fornecimento no prazo exigido, seja por questões técnicas, seja por algum impedimento legal.
(…)
Deve o gestor, portanto, nesses casos, apresentar justificativa e documentos hábeis a comprovar que o único fornecedor ou prestador de serviços capaz de atender às necessidades da Administração seria aquele que está sendo apresentado no processo de contratação direta e as razões que fundamentam a inviabilidade de seleção de outros agentes privados.
Portanto, ao gestor público, eu recomendaria justificar adequadamente no processo a razão da escolha de determinada empresa, principalmente nos casos que a escolha não se baseou na apresentação da menor proposta, como os casos de inexigibilidade.
Justificativa do preço
Esse requisito está intimamente relacionado com a escolha do contratado. Contudo, Stroppa e Pércio (2022)² alertam para a necessidade de observar esses requisitos de forma separada:
A justificativa do preço está apartada da razão da escolha da contratada, apesar de ser comum que, na contratação direta, esta se dê, única e exclusivamente, em face do preço. Comum, porém, equivocado. Há situações em que o preço deve definir a contratação, outras, em que ele pode influenciá-la e, outras, ainda, em que ele não deve determinar a ação contratual a ser realizada.
A necessidade de o preço ser justificado se impõe, em especial, porque a ausência de um prévio processo competitivo entre os interessados pode levar à Administração Pública a realizar contratações desarrazoadas, em “virtude da ausência de oportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados”[36]. Assim, devem os autos evidenciar, sempre que possível, que o preço a ser contratado está em conformidade com aqueles praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza[37].
Deve-se ressaltar que a justificativa do preço é “muito mais do que a pesquisa de preços”, é a “demonstração da coerência entre a decisão administrativa de contratar por um determinado valor, considerando a pesquisa de preços realizada, o valor estimado e as caraterísticas da contratação que está sendo realizada e “[S]eu objetivo é subsidiar, motivar a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.”[38]
Nesse contexto, a justificativa do preço é imprescindível para demonstrar a correção do negócio praticado[39], considerando a estimativa inicial da despesa, como inciso II, do art. 72 da NLL. Incumbe, então, à Administração Pública “comparar o preço a ser contratado com o obtido pela pesquisa de preços e verificar se eventual distanciamento é justificável e colocar tal motivação nos autos – razões essas muitas vezes fornecidas pela própria empresa contratada e endossadas pela Administração e que podem dizer respeito aos fatores mais diversos atinentes aos custos para fornecimento do objeto em questão. Tudo isso sem prejuízo da necessária negociação para redução de preços na medida em que se detectar a possibilidade e necessidade de assim fazê-lo”[40].
Portanto, mais uma vez, a justificativa do preço merece atenção especial, principalmente nos casos em que a escolha do preço contratado não se basear fundamentalmente no menor preço encontrado. Como disse as autoras, existem situações que a melhor contratação não é a de menor preço.
Autorização
Não há muito o que ser dito da autorização da autoridade competente. O processo, após toda a instrução citada anteriormente, precisa ser autorizado por quem no órgão possui competência para tal.
Publicação da dispensa de licitação na Lei n.º 14.133/2021
Por fim, mas não menos importante, a dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021 precisa ser divulgada e publicada nos meios apropriados. Conforme exige o parágrafo único do art. 72, o local apropriado para isso é o sítio eletrônico oficial.
Não se pode confundir o sítio eletrônico oficial com o site do órgão ou entidade que realiza a contratação direta. Em suma, o sítio eletrônico oficial é o Portal Nacional de Contratações Públicas. Já abordei esse assunto aqui no Blog, então, para não me alongar, recomendo a leitura desse breve artigo.
Página inicial do Portal Nacional de Compras Públicas
Quanto a isso, no âmbito federal, a Advocacia-Geral da União publicou a Orientação Normativa n.º 85/2024, afirmando que a publicação no PNCP supre a exigência de publicidade:
Nas contratações diretas, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma dos artigos 94, inc. II, e 174 da Lei nº 14.133, de 2021, supre a exigência de publicidade prevista no artigo 72, p. único, do mesmo diploma
Espero que esse artigo tenha lhe proporcionado uma visão ampla de como realizar uma dispensa de licitação pela nova lei de licitações. Eu sei que o texto foi longo, então… parabéns por chegar até aqui!
¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.
As demais referências citadas no texto estão com o link inserido diretamente no texto. Elas foram acessadas entre 17/09/2024 e 19/09/2024.
Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.
Este artigo contém links afiliados, ao adquirir algum produto/serviço por meio do link, receberei uma pequena comissão. Fazendo isso, você apoia o meu trabalho e ajuda a manter este projeto. Obrigado!
Para fornecer as melhores experiências, usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional
Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos.O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.