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5 coisas que o pregoeiro iniciante precisa saber

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O pregoeiro tem um papel fundamental na realização das licitações públicas. Cabe a ele conduzir toda a fase externa da licitação e tomar decisões em prol do resultado que melhor atenda ao interesse público.

Além disso, como eu já citei aqui no Blog, é comum que o pregoeiro acumule ainda outras atribuições relacionadas à fase interna da licitação, ainda que isso não seja recomendado.

Há 10 anos atuo na área de licitações, materiais e contratos e há 7 anos, venho atuando como pregoeiro. Por isso, gostaria de compartilhar algumas dicas valiosas para aqueles que estão começando nessa função, principalmente porque sei que muitos começam a trabalhar sem a devida capacitação.

Observação: Nesse texto, quando me referir ao pregoeiro, saiba que também me refiro ao agente de contratação. A principal distinção entre os dois, pela nova lei de licitações, é que o pregoeiro é o agente que conduz a licitação na modalidade pregão. Portanto, ser pregoeiro é ser um agente de contratação.     

1 – Procure se qualificar

Pode ser que seu órgão tenha uma preocupação efetiva na capacitação dos agentes públicos envolvidos nas contratações, e proporcione todos os meios e incentivos para lhe capacitar. 

Entretanto, alguns órgãos e gestores podem não ter essa mesma estrutura e conscientização, e não se preocupam em qualificar devidamente seus profissionais. É triste, mas é real.

Se você, por acaso, está na segunda situação, o que lhe resta é procurar, por si mesmo, sua própria qualificação. Existem diversas opções disponíveis. Cito a seguir algumas delas.

Cursos e congressos

Comece verificando no seu órgão qual o procedimento para solicitação de participação em cursos e congressos, e como obter o apoio financeiro para isso. Ainda que seja lento e burocrático, solicite sua participação.

O órgão pode até negar sua participação, mas é obrigação da alta administração capacitar os agentes públicos que participam das principais fases de uma licitação. 

Curadoria por profissionais especializados

Existem pregoeiros, professores ou advogados que fazem uma seleção de conteúdos importantes da área. 

Foi exatamente pensando em ajudar você, que está começando, ou que já está na área há algum tempo, que eu criei uma newsletter para compartilhar notícias relevantes da área de licitações, jurisprudências que tenho acesso e conteúdos recomendados, tanto aqueles que saem aqui no Blog, quanto de outras referências.

Essa newsletter é totalmente gratuita. Para se inscrever, é só deixar seu e-mail abaixo e clicar em Subscrever:

Ou acesse diretamente a página da newsletter, clicando aqui.

Não se preocupe, se você não gostar, você pode cancelar sua inscrição a qualquer momento. É só clicar em um botão ao final de cada edição da newsletter.      

Canais Oficiais do YouTube

Se você for um servidor federal, inscreva-se em canais do YouTube oficiais, como do Ministério da Gestão e Inovação, do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União. 

Se você for um servidor estadual ou municipal, verifique se o Tribunal de Contas do Estado tem um canal do YouTube. Ou se tem uma Escola de Governo que você pode acompanhar. 

Muitos desses canais transmitem gratuitamente eventos na área de licitações. E muitos desses eventos são gratuitos. Portanto, é uma ótima fonte qualificada de informação e conhecimento.

Perfis do Instagram

Muitos professores renomados na área e portais especializados têm um perfil informativo no Instagram, que visam indicar jurisprudências e notícias da área de licitações.

Alguns que gosto de acompanhar são:

  1. Anderson Pedra;
  2. Ronny Charles;
  3. Portal L&C;

Se você quiser, te convido a acompanhar o meu perfil também.

2 – As normas licitatórias mudam frequentemente     

Essa constatação está intimamente relacionada à anterior. Recentemente, houve uma enorme mudança na área de licitações que foi a vigência plena e única da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021). 

Digo isso porque, durante um período, a lei anterior de licitações e a nova lei de licitações coexistiam. Esse período foi de 2021 (data de promulgação da lei) a 2023. Portanto, foi a partir de 2024 que a principal lei de licitações começou a ser efetivamente aplicada.

Entretanto, mudanças frequentes acontecem em normas infralegais ou leis relacionadas. Por exemplo, foi recentemente publicado o Decreto n.º 12.124/2024, que dá preferência aos Correios e à Telebras em serviços para órgãos públicos. Isso quer dizer que essas empresas precisam ser consultados quando um determinado órgão for realizar uma contratação que tenha como objeto os serviços prestados pelos Correios e pela Telebras. 

Assim como aconteceu com esse Decreto, são publicadas Instruções Normativas ou Orientações Normativas pelos ministérios, que passam a exigir determinado procedimento ou mudam algo que já vinha sendo feito.

Sem contar as jurisprudências dos Tribunais de Contas que, apesar de não serem uma “lei” em si, muitas vezes indicam um norte para os agentes públicos na hora da aplicação da lei.

Portanto, se você é um pregoeiro iniciante, prepara-se para se adaptar e mudar (às vezes, mais do que gostaríamos).

3 – Na dúvida, não ultrapasse       

Em muitas situações, o pregoeiro pode se deparar com um caso novo ou que tenha  interpretações divergentes da lei. Nesses momentos, não aja com impulsividade.

Pesquise a legislação, as normas aplicáveis e a jurisprudência. Procure agir com razoabilidade e demonstrando todos os seus argumentos no processo.

Se perceber que não consegue ir adiante, solicite um parecer jurídico ou um parecer técnico da auditoria interna. Esse apoio está previsto no art. 8º, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

(…)

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. 

Em resumo, procure agir sempre com a maior segurança jurídica possível.

4 – Preze pela competitividade

A licitação está intimamente ligada à competição. Licitar é realizar um procedimento competitivo para obtenção da melhor proposta. Então, esse é o princípio que deve sempre guiar a atuação do pregoeiro.

Na prática, isso não é nada fácil. Garantir efetivamente a competitividade em uma licitação é o mesmo que prever o futuro. Porque o órgão licitante não sabe realmente como será a fase de disputa, até que ela aconteça.

Além disso, às vezes é preciso escolher entre a competitividade e o interesse da administração, e isso é uma escolha difícil. 

Por exemplo, na fase de planejamento, é preciso procurar um ponto de equilíbrio entre as exigências que atendem ao interesse da administração, e a possibilidade real de cumprimento pelo mercado fornecedor. Nem sempre é possível ter as duas coisas.

Além de ser um princípio norteador, é ilegal admitir critérios que frustrem a competitividade das licitações. Isso está expressamente previsto no art. 9º da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

5 – Você pode ser multado

Sim, isso é uma realidade. Sim, isso afasta muitas pessoas da área de licitações. Mas é uma coisa que você precisa saber.

Infelizmente, a área de licitações e contratações públicas ainda é uma fonte de desvio de recursos públicos. A prova disso é que, talvez, você tenha começado a ouvir falar de licitações pela televisão, devido a irregularidades em uma determinada licitação ou contratação. 

Por conta disso, a atuação dos órgãos de controle e do poder judiciário é muito pesada na área de licitações. É comum ver decisões dos Tribunais de Contas multando severamente (leia-se: milhares de reais) um pregoeiro ou outro agente público em determinada situação.

A boa notícia é que agindo conforme as quatro recomendações anteriores desse texto, você talvez consiga evitar uma responsabilização desse tipo.

Bom, pelo menos é isso que eu tenho feito.  

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Nova edição interativa do Manual de Licitações e Contratos do TCU

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Na edição n.º 10 da Licitando, comentei do webinário que o Tribunal de Contas da União faria para apresentar a nova edição interativa do Manual de Licitações e Contratos do TCU. O próprio Tribunal assim apresenta o novo manual:

A novidade do formato interativo é a navegação facilitada, com menu lateral no qual o usuário pode optar diretamente por um dos temas da lei. Entre as vantagens, está a celeridade em pesquisas, leitura dinâmica, além do destaque aos tópicos mais recorrentes nas buscas. A plataforma também oferece busca por palavras-chave e ferramentas de acessibilidade para pessoas com deficiência, como opções de contraste, adaptação do tamanho da fonte e intérprete virtual de Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Tive a oportunidade de assistir o Webinário. É uma versão bem interessante mesmo, melhor (em certos aspectos) do que o tradicional PDF – ainda é possível baixar o manual em formato PDF.

A principal vantagem do formato interativo, disponível via link da Web, é que ele pode ser atualizado frequentemente pela equipe responsável. A principal mediadora do Webinário afirmou que foi um compromisso assumido pela equipe, de proporcionar atualizações mais frequentes do Manual. E, para isso, a forma interativa é a melhor forma de acesso.

Por exemplo, à medida que novos acórdãos do TCU sejam divulgados, eles podem ser incluídos no tema relacionado no manual. Tem uma área específica para isso em cada um dos temas, em um quadro com a jurisprudência do TCU. Veja:

Captura de tela do manual, indicando o quadro com jurisprudência do TCU, por tema

Ótima iniciativa do TCU, ao oferecer uma boa ferramenta atualizada aos agentes públicos que trabalham na área de licitações e contratos.

O manual interativo pode ser acessado por esse link: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/    
O vídeo do webinário está disponível no canal do YouTube do TCU. Se preferir, você pode assisti-lo aqui:

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A garantia de proposta nas licitações

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Uma das inovações da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) ainda pouco comentada e discutida é a garantia de proposta.

Diferente da garantia de execução do contrato, utilizada de forma ampla pelos órgãos, principalmente nas contratações mais vultosas, a garantia de proposta é destinada a exigir do licitante a apresentação de uma garantia que indique seu compromisso em ofertar a proposta e realizar o procedimento da contratação.

A nova lei de licitações considera a garantia como um requisito de pré-habilitação. A garantia de proposta não poderá se superior a 1% do valor estimado da contratação. E deverá ser devolvida em um prazo de 10 dias úteis da assinatura do contrato ou data registrada do fracasso da licitação.

O Prof. Ronny Charles comentou neste podcast sobre a garantia de proposta e algumas possibilidades de uso. Ele afirma, por exemplo, que a garantia de proposta pode ser uma solução para evitar os “aventureiros” das licitações que costumam “mergulhar seus preços”, já que para apresentar sua proposta, o fornecedor precisará se comprometer em dispender recursos para ter sua proposta julgada.

Apesar de ser um mecanismo ainda pouco difundido, na data em que escrevo este post, eu acredito que um bom objeto de aplicação poderia ser a aquisição de material de expediente. 

Penso assim porque é um objeto, em geral, de participação expressiva de fornecedores, por serem materiais de baixo valor. É um mercado com poucas barreiras de entrada e, por isso, com a presença dos “aventureiros”. Portanto, a garantia de proposta poderia ser uma forma de filtrar esses fornecedores ruins, que entram nas licitações sem qualquer compromisso. 

Ao mesmo tempo, já que a participação é expressiva, não será uma exigência destinada a um mercado restrito, com poucos fornecedores. Ou seja, o impacto na redução da competitividade pode não ser relevante. 

A ver como essa interessante solução prevista na lei será utilizada nas licitações brasileiras. A garantia de proposta é definida no art. 58 da Lei n.º 14.133/2021.         

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6 dicas para quem está começando a participar de licitações

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Nos grupos que participo do Facebook, vejo algumas pessoas perguntando o que fazer para vencer licitações. Em outras palavras, como começar a vender para o governo.

De fato, é uma oportunidade para muitas empresas, já que o mercado de compras públicas movimenta um alto número de recursos financeiros. No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 BILHÕES de reais.¹ E isso foi só o Poder Executivo, ou seja, desconsiderando o Poder Legislativo e Judiciário.

A seguir, juntei algumas dicas que eu daria para você, fornecedor, que pretende entrar nesse ramo de negócio.

1 – Leia atentamente o Edital

Eu sei que eles são extensos e chatos, mas o Edital é a lei daquela licitação. Dali para frente, tudo vai ser julgado e fiscalizado com base nele e nos seus anexos. No início, pode ser difícil para quem está começando nessa área, mas com o tempo é possível “pegar a manha” e saber onde estão as partes importantes.

2 – Não se empolgue na fase de lances

Se você começar a cair o preço de forma indefinida, na ânsia de vencer aquela licitação, você vai arranjar um grande problema. Seu preço poderá ser impossível de executar e, com isso, sua empresa vai ser penalizada. Ela pode ser impedida de licitar por um longo período. 

Entre na licitação sabendo exatamente o preço máximo que você pode chegar.    

3 – Muita atenção na hora de ofertar seus lances

Nem todos utilizam os lances automáticos que eu já citei aqui. Portanto, se você está fazendo os lançamentos manualmente, cuidado com o valor preenchido. Na maioria dos sistemas de seleção, o tempo de correção do lance é bem pequeno. 

Um erro na hora do lance, pode ser o mesmo que perder uma oportunidade de milhões. Eu não estou exagerando. Eu vi isso acontecer.

4 – Acompanhe o chat e as sessões até o fim da licitação 

Você pode perder uma oportunidade apenas porque não respondeu ao pregoeiro/agente de contratação. Lembre-se que acompanhar as sessões é obrigação do fornecedor, assim como é do órgão licitante iniciar ou retomar aquela sessão.

Além disso, confesso que é horrível chamar uma empresa no Chat e ela simplesmente desaparecer. É como falar com a parede. 

5 – Tenha um bom capital de giro

Para fazer uma venda, você vai ter todos os custos de aquisição do produto, frete, entrega, custos administrativos, etc. E só depois vai receber seu pagamento. Portanto, tenha um bom capital de giro que possa suportar todos esses custos até sua empresa ser efetivamente paga. 

Infelizmente, a maioria dos órgãos demora para pagar mesmo, por diversas razões. Muitas vezes, não é implicância do servidor ou do setor responsável.  

A demora está excessiva? Entre com pedido formal no órgão. Não deu certo? Entre com uma ação na justiça. O órgão PRECISA te pagar.

6 – Não siga pelo caminho fácil

Não falsifique documentos e atestados de capacidade técnica. Alguns pregoeiros/agentes de contratação sabem identificar indícios de falsidade, e eles têm o total direito/dever de fazer diligências. 

Evite esse risco. Não pegue o caminho fácil (= crime). Caso contrário, sua empresa e seu CPF poderão ser penalizados severamente.

Espero que essas dicas possam te ajudar. 

E obrigado por fazer parte da realização do serviço público. Um serviço público só existe porque muitas empresas fornecem produtos, materiais e prestam serviços para a Administração Pública.

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Sucesso na sua licitação!

Referências

¹Gonçalves, M. de S., & Figueiredo, P. S.. (2023). DETERMINANTES DOS PRAZOS DAS COMPRAS PÚBLICAS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Cadernos Gestão Pública E Cidadania, 28, e85792. https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792  

Dispensa Eletrônica: O Que Você Precisa Saber

Há poucos dias, um colega entrou em contato comigo para perguntar sobre a dispensa eletrônica. Ele estava instruindo um determinando processo de contratação de serviço, e ficou em dúvida se os normativos atuais tornavam obrigatória a realização da dispensa eletrônica.

Apresentei a minha opinião, mas percebi que poderia aprofundar um pouco mais nesse assunto. Assim surgiu esse artigo.   

O que é uma dispensa de licitação?

Antes de definir o que é uma dispensa eletrônica de licitação, é preciso estabelecer brevemente o que é uma dispensa de licitação.

Dispensa de licitação é um procedimento estabelecido em lei que permite ao gestor deixar de realizar uma licitação em determinadas situações. A licitação é sempre a regra, a dispensa de licitação é uma exceção.

Ao contrário do que pode parecer para aqueles que apenas acompanham os noticiários, dispensar uma licitação é um procedimento legal, ainda que seja uma exceção.

A dispensa de licitação é tratada no artigo 75 da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), nos incisos I a XVIII. Isso quer dizer que é possível dispensar uma licitação por diversos motivos (e essa lista está sempre aumentando…). 

A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. A dispensa por valor é permitida nos incisos I e II do art. 75:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;        (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

Ou seja, abaixo de determinado valor estabelecido na lei e atualizado pelo decreto responsável por corrigir esses preços, é permitido dispensar a licitação. Conforme a norma atual (Julho/2024), os valores são os seguintes:

  • Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 119.812,02;
  • Demais Compras e Serviços – R$ 59.906,02.       

Portanto, se o planejamento de sua contratação estiver com valor estimado abaixo desses valores – respeitando o limite para cada tipo de objeto – é permitida a dispensa de licitação. Só tome cuidado com o fracionamento de despesas

E onde entra a dispensa eletrônica?

O que é uma dispensa eletrônica?

A dispensa eletrônica é permitida justamente nas contratações de valor abaixo desses limites estabelecidos. Assim definiu o § 3º do art. 75: 

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Dito isso, uma dispensa eletrônica de licitação é um procedimento que utiliza uma ferramenta informatizada para realizar as etapas de divulgação e seleção do fornecedor

Permitida a realização da dispensa eletrônica pela nova lei de licitações, o Poder Executivo Federal regulamentou o procedimento através da Instrução Normativa SEGES/ME N.º 67, DE 8 DE JULHO DE 2021. Atualmente, é a normativa base desse procedimento em âmbito federal. Além disso, os órgãos estaduais, distritais ou municipais, que executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras dessa Instrução Normativa.

Como fazer uma dispensa eletrônica na nova lei de licitações?

Para realizar uma dispensa eletrônica, é preciso observar o que dispõe a IN 67/2021 (ou outra norma aplicável no âmbito do seu ente federativo, se houver). Em resumo, as principais etapas de uma dispensa eletrônica consistem em:

  1. Elaborar o Documento de Formalização de Demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar, o Mapa de Riscos e o Termo de Referência;
  2. Realizar a Pesquisa de Preços;
  3. Se for o caso, anexar Parecer Jurídico e Parecer Técnico;
  4. Demonstrar a previsão de recursos orçamentários;
  5. Elaborar o Aviso de Contratação Direta;
  6. Obter aprovação da autoridade competente para realização do procedimento;
  7. Realizar o lançamento no sistema de dispensa eletrônica;
  8. Divulgar a dispensa eletrônica pelo prazo mínimo de 3 dias;
  9. Realizar a etapa de julgamento;
  10. Realizar a etapa de habilitação;
  11. Realizar a etapa de adjudicação e homologação. 

Parece um pregão eletrônico, não é mesmo?

Qual a diferença entre Pregão Eletrônico e Dispensa Eletrônica?

Em âmbito federal, e considerando que a realização da dispensa eletrônica ocorre no mesmo ambiente informatizado onde ocorrem os pregões eletrônicos, as diferenças entre pregão eletrônico e dispensa eletrônica são mínimas. 

As principais diferenças residem no fato que a dispensa eletrônica possui prazos menores de divulgação do aviso de contratação e este é um documento mais simplificado que o Edital de uma licitação. Além disso, não há previsão de interposição de recurso administrativo contra a decisão do agente de contratação/autoridade competente. Posição semelhante adota Niebuhr (2022)¹:

A conclusão vem ao natural: a rigor jurídico, esse processo de dispensa de licitação eletrônica é uma espécie de modalidade simplificada de licitação, embora não seja assim denominado pelo legislador (…) Vê-se que ela segue o mesmo procedimento das licitações exigido no artigo 17 da Lei n. 14.133/2021, com apenas duas diferenças mais significativas. A primeira é que não há propriamente edital, mas há algo que equivale a edital, que é o aviso de contratação direta previsto no artigo 7 da Instrução Normativa n. 67/2021, que tem a mesmíssima utilidade. A segunda é que não há fase recursal, exigida para as licitações no inciso VI do artigo 17 da Lei n. 14.133/2021. Os efeitos da ausência de fase recursal, no entanto, podem ser supridos pelo direito de petição que é reconhecido a todas as pessoas, inclusive àquelas que participam de processos de dispensa de licitação eletrônica. A única particularidade é que o direito de petição não tem efeito suspensivo, em razão do que se pode comparar a petição a um recurso sem efeito suspensivo.

Essas diferenças permitem que uma contratação via dispensa eletrônica seja relativamente mais célere. Em resumo, a dispensa eletrônica é um pregão eletrônico relativamente mais simplificado.

É obrigatório usar a dispensa eletrônica?

Como disse no início, foi a partir dessa pergunta que surgiu a ideia deste texto. Então, vou me ater um pouco mais nessa questão. 

Veja que a Lei 14.133/2021 – no já citado § 3º do art. 75 – estabelece que as dispensas com base no valor devem ser “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis…”. Ora, se é preferencialmente, quer dizer que é uma faculdade do gestor realizar ou não a dispensa em sua forma eletrônica. Mas a questão não para por aí.

A polêmica reside no fato de como foi redigido o texto da também citada IN 67/2021, que regulamentou o procedimento em âmbito federal. Assim define o art. 4º: 

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV –  registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

O texto da IN 67/2021 ao usar a expressão “adotarão” pode indicar que não haveria então uma faculdade ao gestor, e sim uma obrigação em realizar a dispensa eletrônica de licitação nos órgãos federais. Esse argumento é defendido pelo Prof. Joel de Menezes Nieburh¹:

Reforça-se, diante do conjunto das considerações acerca do artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021, que a dispensa de licitação eletrônica não é de uso meramente facultativo, pelo menos não é para a Administração Pública Federal, em linha um tanto diversa do preceituado no §3º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, cujo texto assinala que ela deve ser empregada preferencialmente.

Dito de outro modo, o artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021 fez obrigatório o que o §3º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 qualificou como meramente preferencial. Não há ilegalidade nisso, porque é legítimo que a Administração Pública, por sua vontade, como é o caso, se obrigue a algo que o legislador determinou ser preferencial, é legítimo fazer mais do que lhe foi prescrito. Só haveria ofensa à legalidade se a Administração Pública fizesse menos, não desse a devida preferência à dispensa de licitação eletrônica, o que não ocorreu, bem ao contrário.

Acredito, entretanto, que o texto da IN 67/2021, assim como o posicionamento do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, não pode ser interpretado de forma restrita. Ou seja, que TODAS as situações de dispensa por valor devem ser realizadas na forma eletrônica.

A licitação presencial

Posso utilizar de forma análoga a utilização do pregão eletrônico. A própria lei 14.133/2021, no art. 17, § 2º, permite que justificadamente um pregão não seja realizado de forma eletrônica:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. (grifei)

Veja que uma licitação em si, ou seja, sem qualquer situação excepcional ou limitação de valor, pode ser realizada de forma presencial. E se um pregão – em tese, mais complexo e sem limitação – pode ser presencial, por que deveria o gestor ser impedido de utilizar a dispensa de licitação em sua forma tradicional, ou seja, sem uma disputa eletrônica? 

Oliveira e Amorim (2020)² defendem a possibilidade de uso do pregão presencial:

Consoante já abordado no item 1.3 dos comentários deste art. 1º, há vantagens consideráveis no uso da forma eletrônica do pregão. Entretanto, não se pode eliminar a figura da licitação presencial. O procedimento na forma tradicional, com a presença física de todos os interessados, pode vir a ser a melhor maneira ou a única forma viável de realizar o certame. Por isso, ainda que excepcionalmente, a forma presencial deve ser admitida. (grifei)

É verdade que a obra de Oliveira e Amorim (2020) tinha como objetivo analisar o extinto Decreto n.º 10.024/2019, que regulamentava o pregão eletrônico. Entretanto, suas ponderações são atuais, visto que a Lei 14.133/2021 manteve a possibilidade de utilização da licitação presencial.

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O prazo de realização de uma dispensa eletrônica           

Outro ponto que gostaria de destacar é quanto às formalidades e etapas de uma dispensa eletrônica. Na prática, a realização de uma dispensa eletrônica é mais demorada que uma dispensa tradicional. Isso ocorre porque em uma dispensa eletrônica é preciso elaborar o aviso de contratação direta, aguardar o prazo de propostas, abrir fase de lances, realizar a etapa de julgamento, desclassificar e convocar fornecedores, entre outras atividades.

Portanto, utilizar a dispensa eletrônica é, invariavelmente, alongar uma efetiva contratação. É claro que as vantagens dela são muitas. Mas, será que é válido obrigar que a Administração Pública sempre escolha a dispensa eletrônica? E postegar essa contratação em cerca de 5 a 10 dias, no mínimo? Pior, se o procedimento resultar fracassado, será preciso refazer ou realizar novas atividades que vão prolongar ainda mais a efetiva contratação. 

Por exemplo, será que em uma contratação de serviço simples, com valor estimado de R$ 1.000,00, que pode perfeitamente ser executada por empresas locais ou até mesmo pessoas físicas, não poderia o gestor optar pela dispensa tradicional? 

Portanto, penso que impedir ao gestor público a utilização da dispensa tradicional é restringir o leque de alternativas que um gestor pode lançar mão na hora de escolher a forma de uma determinada contratação.

Seria invalidar um procedimento que pode ser utilizado para melhor atender ao interesse público, ainda que de forma justificada.       

Considerações finais

A dispensa eletrônica é uma ótima alternativa à disposição do gestor público para realizar contratações de baixo valor, já que permite maior transparência, competitividade e igualdade de condições aos fornecedores interessados.

Entretanto, ela não deve ser vista como a única solução para realizar compras de baixo valor. A dispensa tradicional – aquela em que se realiza a pesquisa de preços e escolhe o fornecedor que apresentou o menor preço – ainda tem seu lugar, sendo aplicável, sim, em determinadas situações de baixo risco e que uma disputa eletrônica poderia postegar de forma desarrazoada uma contratação.      

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Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação da norma e das referências indicadas, e opinar sobre o assunto. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar. E se você discorda, comente também, assim você contribui para a discussão.   

 Referências:

¹ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6.

² OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Ele￾trônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2020. 263 p. ISBN 978-85-450-0764-7.

Inteligência Artificial nas licitações: presente e futuro

A era da Inteligência Artificial (IA) chegou. E já chegou (há alguns anos) também na área de licitações e contratações públicas. Um exemplo é a utilização dos robôs de lances — prática utilizada inicialmente pelas empresas ainda quando predominava o famoso “tempo randômico” nos pregões eletrônicos. 

Em tempos de ChatGPT, Midjourney e Deep Fake, como será que as contratações públicas serão afetadas? Bom, pretendo neste artigo mostrar ótimas iniciativas que encontrei e perspectivas de como poderão ser as próximas aplicações da inteligência artificial nas licitações.    

Robô de lances: IA para os fornecedores

Basicamente, o robô de lances permite aos fornecedores automatizar o envio de lances durante uma disputa eletrônica. O objetivo é evitar que uma pessoa precise manualmente inserir um lance, o que pode acarretar erros de preenchimento e o fracasso em uma disputa.   

Como disse no início desse texto, a utilização do robô de lances foi uma das primeiras aplicações de uso da inteligência artificial em licitações. Existem registros que a identificação desses robôs começou a ser percebida desde 2004¹. 

Além disso, o Tribunal de Contas da União, em 2011², decidiu que o uso dos robôs poderiam violar o princípio da isonomia, recomendando que o órgão federal responsável pelo antigo Comprasnet deveria inibir ou limitar o seu uso. Portanto, o uso do robô de lances tem, seguramente, no mínimo 15 anos de existência.

Eu acredito que a discussão de proibir o uso do robô de lances foi superada, já que houve a mudança de critério de disputa. Antes, havia o tempo randômico de até 30 minutos, que poderia realmente beneficiar a empresa que usava o robô. 

Agora, no modo de disputa aberto do pregão eletrônico, a disputa é prorrogada a cada 2 minutos, caso tenha um novo lance. Sendo assim, a velocidade de inserção de um lance não faz tanta diferença. Além disso, para garantir a isonomia, o novo sistema Compras.gov permite a automatização dos lances pelos fornecedores, com fundamento no art. 19 da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 73, de 30 de setembro de 2022:

Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:

I –  valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

II – percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Sendo assim, o uso do robô de lances já é uma realidade, e uma boa ferramenta para os fornecedores.

Inteligência Artificial para os Tribunais de Contas

Outra realidade é a utilização da IA pelos Tribunais de Contas em diversas ferramentas que auxiliam o trabalho de auditoria e controle das contas públicas. Destaco a seguir algumas ferramentas usadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU)³:

  • ALICE – Análise de Licitações e Editais: realiza análise de editais e atas de pregão para identificar riscos em licitações.   
  • SOFIA – Sistema de Orientação sobre Fatos e Indícios para o Auditor: auxilia na elaboração de instruções, relatórios e documentos.   
  • ÁGATA – Aplicação Geradora de Análise Textual com Aprendizado: apoio na construção de bases de treinamento para algoritmos de classificação automática.   
  • MONICA – Monitoramento Integrado para o Controle de Aquisições: painel que abrange informações sobre aquisições públicas, como licitações e aquisições diretas.   
  • SAO – Sistema de Análise de Orçamentos: ferramenta de avaliação de risco em orçamentos de obras públicas.   
  • ADELE – Análise de Disputa em Licitações Eletrônicas: painel que apresenta a dinâmica de lances em pregões eletrônicos.   
  • MARINA – Mapa de Riscos nas Aquisições: avalia o nível de risco das contratações do Poder Executivo Federal.   
  • CARINA – Crawler e Analisador de Registros da Imprensa Nacional: rastreia e analisa informações em publicações do Diário Oficial da União sobre aquisições governamentais.   

Essas são apenas algumas das ferramentas usadas pelo TCU, que realiza, de fato, um trabalho louvável no aspecto da inovação na gestão pública. 

Porém, não é só em âmbito federal que a inteligência artificial nas licitações é utilizada. O Tribunal de Contas de Santa Catarina desenvolveu um sistema de inteligência artificial que pretende analisar 100% das licitações realizadas no estado. O sistema denominado VigIA procura irregularidades nos editais publicados oficialmente pelo próprio governo do estado e pelos seus municípios.4 

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Perspectivas para o futuro

Vejo que uma maior evolução é necessária no aspecto do planejamento da licitação, de forma que a inteligência artificial seja aplicada na elaboração dos documentos que compõem a fase preparatória, como o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e na elaboração do edital da licitação, entre outros.

Por exemplo, na grande maioria dos órgãos, a etapa de elaboração do edital consiste basicamente em copiar manualmente partes de um ou mais editais com objeto semelhante. Ainda que a etapa se inicie a partir de um modelo, muito trabalho manual do agente público ocorre por meio de digitação das partes do edital. 

Um bom sistema para elaborar os editais através da utilização da inteligência artificial seria possível, tornando os editais mais objetivos, enxutos e “inteligentes”. Um caminho interessante seria que esse sistema tivesse inclusive uma comunicação com os referidos sistemas de IA já utilizados pelos Tribunais de Contas. Dessa forma, haveria um trabalho preventivo de controle de regularidade.

Assim também defende Aldem Johnston Barbosa Araújo5:

O controle (interno e externo) praticamente em tempo real exercido com o uso de uma IA sobre instrumentos produzidos a partir do emprego de outra IA findará por chancelar atos e contratos praticamente “inquestionáveis”, pelo menos no âmbito administrativo.

(…)

E sejamos honestos, com o passar dos anos, qual a chance de um licitante questionar, de forma exitosa, um edital que foi elaborado (fazendo-se uso de IA) tendo por base as melhores experiências de contratações da administração pública e que foi aprovado (com emprego de IA) pelo Tribunal de Contas? A pergunta, no meu sentir, é meramente retórica.

Os benefícios da IA também poderiam ser aplicados na fase de julgamento da proposta e habilitação do fornecedor, de modo instrumental à atuação do agente de contratação. Nesse sentido, sugere Luiz Felipe Hadlich Miguel6:

No âmbito das contratações públicas, é perfeitamente possível que um robô auxilie os agentes públicos no curso do processo. Poderia, por exemplo, buscar eventuais sanções sofridas pelos partícipes em certames anteriores, seu faturamento atual (para saber se gozariam dos benefícios concedidos pela lei às micro e pequenas empresas), ou mesmo quais seus sócios, no intuito de verificar se, dentre eles, algum detém vínculo com o órgão contratante.    

De certa forma, em âmbito federal, alguns desses indicadores citados pelo autor já podem ser consultados pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — como as sanções sofridas pelas empresas. Entretanto, o uso efetivo da IA com uma ampla base de dados e maior poder de processamento, poderá aumentar ainda mais a potencialidade da ferramenta.  

E qual o papel do agente de contratação/pregoeiro diante disso tudo? Será ele substituído pela IA?

Agente de contratação x Inteligência Artificial nas licitações 

A IA será uma ferramenta para o agente de contratação. Não considero prudente, nem possível, uma substituição completa do agente de contratação. 

A IA não deve tomar uma decisão para o agente público, ela pode indicar e apresentar um cenário. Ela não vai negociar com o fornecedor, ainda que possa, diante de uma base de dados de contratações anteriores, apresentar os preços contratados por esse fornecedor. Ela não deve escrever totalmente uma resposta ao recurso, sem a aprovação e ajustes do próprio agente de contratação.

Ou seja, a IA tem potencial de auxiliar (e muito) o agente de contratação. Mas, para isso, ele precisa ser capacitado para atuar na área de licitações e contratos, a IA não vai substituir isso. A IA não é capaz de atuar de forma ética, apenas o agente público poderá e deverá fazer as ponderações éticas tão necessárias nessa área de atuação.

O futuro é promissor.

Referências: 

¹ O uso do robô nas licitações. Effecti. Disponível em: https://www.effecti.com.br/blog/robo-nas-licitacoes/ . Acesso em: 16 de julho de 2024.

² Acórdão 2601/2011 – Plenário. Tribunal de Contas da União. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/jurisprudencia-selecionada/JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-18271 . Acesso em: 16 de julho de 2024.

³ Uso de inteligência artificial aprimora processos internos no Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas da União. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/uso-de-inteligencia-artificial-aprimora-processos-internos-no-tcu.htm . Acesso em: 16 de julho de 2024.

4 Inteligência artificial desenvolvida pelo TCE/SC vai permitir análise de 100% do editais de licitação; iniciativa é pioneira entre os TCs do país. Tribunal de Contas de Santa Catarina. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/inteligencia-artificial-desenvolvida-pelo-tcesc-vai-permitir-analise-de-100-do-editais-de-licitacao . Acesso em: 16 de julho de 2024.

5 As licitações, os contratos e o controle do futuro. Aldem Johnston Barbosa Araújo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-27/as-licitacoes-os-contratos-e-o-controle-do-futuro/. Acesso em: 17 de julho de 2024.

6 Miguel, Luiz Felipe Hadlich . Compras públicas inteligentes: e-marketplace público, o fim das cláusulas exorbitantes. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024. 182 p. ISBN 978-85-519-2841.    

Super Pregoeiro: o faz-tudo

Há alguns meses, participei de forma online do 19º Congresso Brasileiro de Pregoeiros e Agentes de Contratação. Acompanhando os comentários dos participantes via chat, percebi que muitos alegavam o acúmulo de funções, atuando em diversas etapas de um processo licitatório, como na fase preparatória e na fase externa, ou na fase preparatória e na execução do contrato. É o super agente de contratação/super pregoeiro(a).

Atribuições do pregoeiro/agente de contratação

Todo agente público possui atribuições relacionadas ao cargo que ocupa. Essas atribuições podem estar definidas em lei, ou outro normativo federal/estadual/municipal. Entretanto, cargo público e função pública são conceitos diferentes. Na grande maioria dos órgãos, o agente de contratação/pregoeiro(a) é uma designação de função e não um cargo público.    

Por que estou dizendo isso? Um servidor público pode realizar diversas atividades em seu órgão, desde que previstas na descrição do seu cargo. Entretanto, quando designado pregoeiro e exercendo esta função, esse agente deve realizar atividades específicas previstas na legislação. 

Sendo assim, vejamos o que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 sobre o agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

L – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

(…)

LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

(…)

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

(…)

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.   (Regulamento)   Vigência

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

As atribuições da comissão de contratação e do agente de contratação são basicamente as mesmas. A diferença reside no fato que o agente é uma única pessoa, e a comissão é um grupo de pessoas.  

O § 3º do art. 8º da Lei n.º 14.133/2021 estabeleceu que as regras de atuação do agente/comissão serão definidas em regulamento. Sendo assim, em âmbito federal, foi publicado o Decreto n.º 11.246, de 27 de outubro de 2022, que definiu no seu art. 14 como deve ocorrer a atuação do agente de contratação.

Da leitura desses dispositivos, podemos extrair as seguintes atribuições da função de agente de contratação/pregoeiro(a):

  • Acompanhar o trâmite da licitação;
  • Zelar pelo bom andamento do certame até a homologação;
  • Se necessário, demandar às unidades de contratações para saneamento da fase preparatória;
  • Promover diligências para cumprimento do calendário de contratação;
  • Tomar decisões em prol da boa condução da licitação;
  • Dar impulso ao procedimento licitatório;
  • Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos, por meio de subsídios aos responsáveis pela elaboração dos documentos;
  • Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
  • Verificar conformidade e aceitar proposta mais bem classificada;
  • Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  • Verificar e julgar as condições de habilitação;
  • Indicar o vencedor do certame;
  • Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
  • Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

Qualquer gestor público que conhece o mínimo de um processo licitatório, sabe que isso não é pouco. São atividades de grande responsabilidade que demandam bastante tempo, principalmente quando a licitação refere-se a um objeto mais complexo ou com muitos itens.

Veja que essas são atribuições de uma única licitação — muitos agentes de contratação lidam com várias licitações ao mesmo tempo. Ou seja, multiplique as atribuições acima por 2x, 3x, 4x, 5x, etc.

Nesse sentido, veja o que diz o Prof. Joel de Menezes Niebuhr¹ sobre o papel do agente de contratação:

A responsabilidade do agente de contratação, do pregoeiro e da comissão de contratação é reflexo das suas atribuições. Eles são responsáveis por aquilo que fazem (comportamento comissivo) ou pelo que deixam de fazer (comportamento omissivo) diante das competências que lhes foram acometidas. Não devem, por via de consequência, ser responsabilizados por atos ou fatos estranhos às suas atribuições, salvo se atuarem com desvio de função. (grifei)

Então, fica a pergunta: é razoável atribuir ainda mais funções e atividades relacionadas a um mesmo agente de contratação?

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A fim de tentar, de uma vez por todas, esclarecer o papel do pregoeiro na fase preparatória, o citado Decreto n.º 11.246/2022 definiu expressamente o que o pregoeiro não está obrigado a fazer:    

§ 1º  O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º  A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

Portanto, está definido no regulamento federal o que pregoeiro não deve fazer:

  • Elaboração de Estudo Técnico Preliminar;
  • Elaboração de projetos e anteprojetos;
  • Elaboração de Termo de Referência;
  • Realização da pesquisa de preços;
  • Elaboração do Edital. 

Riscos da sobrecarga de atribuições do pregoeiro

Diversos riscos estão envolvidos quando a autoridade competente permite atribuir ao pregoeiro ainda mais atividades, além daquelas previstas nos normativos. Cito a seguir quatro principais riscos envolvidos.

Descumprimento ao princípio da segregação de funções

O Tribunal de Contas de União já decidiu diversas vezes que atribuir ao pregoeiro atividades alheias às suas competências, trata-se de uma irregularidade. Veja, por exemplo, o Acórdão 3381/2013 – Plenário e o Acórdão 1372/2019 – Plenário

Outra consequência da não observância ao princípio da segregação de funções é possibilitar que o agente público, mal-intencionado, esconda algum erro cometido ou, pior, cometa uma fraude à licitação, por meio de conluio com o fornecedor. 

Aliás, é exatamente isso que prevê o art. 12 do Decreto n.º 11.246/2022:

Princípio da segregação das funções

Art. 12.  O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único.  A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I –  será avaliada na situação fática processual; e

II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Desempenho inferior do pregoeiro 

Sobrecarregar um agente de contratação gera um impacto negativo no desempenho das licitações que o mesmo conduz. Essa foi a conclusão de Almeida e Sano (2019)²:

Sobre os aspectos organizacionais foi evidenciado, nos discursos dos entrevistados, que o acúmulo de outras funções, concomitantemente com a atividade de pregoeiro, impactou negativamente sua conduta. Os pregoeiros não estão concentrados exclusivamente na execução das atividades de compras e constata-se que o acúmulo de funções ao qual os pregoeiros do CLBI estão submetidos remete à falta de priorização da função compras no núcleo estratégico da organização, de acordo com os ensinamentos de Baily et al. (2008).

Fuga dos agentes públicos

Os servidores públicos que estão cientes das atribuições do agente de contratação, e que sabem das diversas vezes em que os órgãos de controle já multaram e responsabilizaram esses agentes, vão fugir o máximo possível dessa função. 

Seja por meio de remoções, permutas, transferências, redistribuições, entre outros institutos de movimentação de pessoal, aquele servidor vai tentar sair quanto antes dessa função. Ou seja, existe uma perda real de talentos e bons profissionais. E isso se amplifica ainda mais quando ocorre a sobrecarga de atribuições. 

É claro que existem aquelas pessoas com uma motivação intrínseca, que se identificam com a área e com o valor público que podem entregar. Todavia, posso atestar que vi um número muito maior de pessoas querendo sair, em comparação àquelas que gostariam de entrar.

Reflexos na saúde mental e física

É provável que, com a sobrecarga de trabalho, a pessoa desenvolva um stress crônico, ansiedade generalizada ou uma síndrome de burnout:

Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho

Um diagnóstico como esse vai, invariavelmente, afastar o agente público dessa função e prejudicar o andamento de uma ou mais licitações.

O papel da autoridade máxima  

A Lei n.14.133/2021 estabelece de forma muito clara a importância e o papel da autoridade máxima do órgão no que se refere ao gerenciamento das contratações. É a ela que cabe promover a gestão por competências (art. 7º, caput), observar o princípio da segregação de funções (art. 7º, § 1) e implementar a governança das contratações (art. 11, parágrafo único). 

Não cabe à autoridade se afastar dessa responsabilidade ou da área de compras de seu órgão. Sem a sua intervenção, o super pregoeiro vai continuar existindo e sendo um risco para a eficiência organizacional. 

E você? É um super pregoeiro no órgão em que trabalha? Deixe um comentário aqui no site ou no meu Instagram.

Espero que esse texto tenha sido útil para você, e possa te ajudar de alguma forma.

Até o próximo post!

Referências: 

¹ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6.

² Almeida, A. A. M. de, & Sano, H. (2019). Fatores que influenciaram as condutas dos pregoeiros do Centro de Lançamento da Barreira do Inferno (CLBI). Revista De Administração Pública, 53(2), 331–348. Recuperado de https://periodicos.fgv.br/rap/article/view/78501

TCU permite valor mínimo de salário e benefício em serviços terceirizados

O Acórdão n.º 1207/2024 – TCU – Plenário¹ foi publicado após consulta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), sobre a possibilidade de os órgãos da administração pública federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.

A primeira decisão do Acórdão não traz muita novidade, já que reforça o entendimento do TCU de que não é possível exigir Convenção Coletiva específica no Edital da licitação. Nesse sentido, reforça o Acórdão:

9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pela empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; (Acórdão n.º 1207/2024 – TCU – Plenário)

A maior novidade recai sobre a permissão ao órgão contratante de prever no Edital da licitação para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação.

9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto;

Como era antes

Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.

Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário.

Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).   

De fato, é uma precarização do trabalho, o que poderia impactar na adequada prestação do serviço. Entretanto, salvo engano, não havia essa clara faculdade ao órgão promotor da licitação. Assim, os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido. 

Implicações para os serviços terceirizados

Com a decisão, os órgãos promotores da licitação, agora podem definir um valor mínimo de salário e auxílio-alimentação que os futuros terceirizados receberão. Além disso, mediante justificativa, “outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho” também poderão ser estabelecidos. 

Veja que não estou defendendo aqui a perpetuação de funcionários terceirizados, que já foi objeto inclusive de crítica e alerta do TCU. Porém, terá a Administração a possibilidade de resguardar um salário referencial, com base em CCT referencial, de modo que aquele salário e auxílio-alimentação, seja respeitado, a fim de não precarizar o trabalho e prejudicar a prestação do serviço.

Considero acertada a decisão do TCU, pois coloca em prática o conceito da proposta mais vantajosa, que pode ser diferente da menor proposta.     

Além das decisões acima, o Acórdão também estabelece que o Edital precisa constar os seguintes dispositivos:

9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;

9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial;

9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021;

9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado;

9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021;

9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial;

São exigências que também deverão constar nos Editais para esse tipo de contratação. 

Como se trata de uma decisão recente, considero adequado que a Administração faça uma consulta formal ao seu setor jurídico, para reforçar esse entendimento e conceder ainda maior segurança para os gestores envolvidos na contratação. 

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar. 

Referências:

¹Acórdão | Portal TCU

     

Por que falar sobre Compras Públicas?

Por que falar sobre Compras Públicas?

Qual a importância das Compras Públicas para um país? Segundo a OCDE, em países em desenvolvimento, como o Brasil, as licitações representam entre 20% a 30% de seu Produto Interno Bruto.¹ No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 BILHÕES de reais.²

Ou seja, as licitações públicas e contratos administrativos envolvem um número muito alto de recursos públicos. Ainda que nos últimos anos podemos reconhecer alguns avanços, como a intensificação do pregão eletrônico, que proporciona maior competitividade e maior transparência, ainda há muito o que progredir na área de contratações públicas.

É preciso debater e pensar em soluções que, de fato, resultem em maior eficiência e efetividade nas compras públicas. Ainda há um longo caminho para que o Estado consiga promover inovações e proporcionar contratações que gerem resultados mais efetivos para a sociedade. Cito, a seguir, alguns desses desafios:

  • Diminuir o processo extremamente burocrático da licitação;
  • Reduzir prazos de instrução do processo e da efetiva entrega do bem / prestação do serviço;
  • Pensar as Compras Públicas como área estratégica para os órgãos públicos;
  • Reduzir o “apagão das canetas” (em breve, pretendo comentar sobre isso);
  • Debater de que forma a Inteligência Artificial pode contribuir para atingir esses objetivos.

Atualmente, com 15 anos de serviço público e 10 anos atuando na área de Licitações, Contratos e Materiais, decidi compartilhar um pouco desse conhecimento e aprendizado com aqueles que se interessam pelo assunto.  

Quem sabe compartilhando boas informações e conhecimento, não conseguimos (eu e você) contribuir um pouquinho para melhorar esse país? 

Espero que o conteúdo que vai encontrar aqui seja útil no seu trabalho, e possa te ajudar alguma forma.

Até o próximo post!

Referências: 

¹Signor, R., Marchiori, F. F., Raupp, A. B., Magro, R. R., & Lopes, A. de O.. (2022). A nova lei de licitações como promotora da maldição do vencedor. Revista De Administração Pública, 56(1), 176–190. https://doi.org/10.1590/0034-761220210133 

²Gonçalves, M. de S., & Figueiredo, P. S.. (2023). DETERMINANTES DOS PRAZOS DAS COMPRAS PÚBLICAS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Cadernos Gestão Pública E Cidadania, 28, e85792. https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792

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