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As fases de uma licitação: um guia completo para iniciantes

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A licitação é um processo administrativo, formal e obrigatório, em que o Poder Público realiza a aquisição de bens, ou a contratação de serviços e obras.  É um procedimento para garantir a transparência e a igualdade nas contratações governamentais. Para realizar esse procedimento, é preciso cumprir diversas etapas, denominadas, fases de uma licitação. 

Neste artigo, vou abordar cada uma dessas etapas.

As fases de uma licitação, conforme a Lei n.º 14.133/2021

A principal norma vigente no país que estabelece as regras para realização de uma licitação é a Lei n.º 14.133/2021. É uma lei bem detalhista e didática. Ela define expressamente as fases de uma licitação em seu artigo 17:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Portanto, as fases de uma licitação são:

  1. Preparatória;
  2. Divulgação do Edital;
  3. Propostas e Lances;
  4. Julgamento;
  5. Habilitação;
  6. Recursos;
  7. Homologação.

De forma alternativa, também é possível separar a licitação em duas grandes fases: a fase interna e a fase externa.

Basicamente, a fase interna compreende a fase preparatória da licitação, ou seja, é o conjunto de atividades realizadas pelo órgão ou entidade do Poder Público, visando tornar público o procedimento licitatório.

Por outro lado, a fase externa compreende as demais fases que iniciam pela divulgação do edital, até a homologação da licitação.

Em outras palavras, a fase interna é a fase 1 estabelecida no artigo 17 da Lei 14.133/2021, e a fase externa são as fases 2 a 7 do mesmo artigo. 

Dito isso, é preciso explicar cada uma dessas 7 fases.

Fase preparatória 

Essa é a fase mais importante. As demais fases da licitação e a execução do contrato (etapa posterior à licitação), são influenciadas fortemente pelo que foi estabelecido na fase preparatória.

Contratações públicas baseadas em uma fase preparatória deficiente, apressada e mal planejada, tendem a gerar graves problemas para o órgão licitante e, em última instância, para a sociedade em geral.

Durante a fase preparatória, são realizadas atividades fundamentais, como a especificação dos materiais ou serviços que serão contratados, a realização da pesquisa de preços, a seleção da modalidade de licitação e a elaboração do Edital e do Termo de Referência/Projeto Básico.

A especificação é o conjunto de características técnicas e objetivas consideradas essenciais no produto ou serviço que será contratado. É o que vai indicar aos fornecedores interessados o que se deseja contratar e em quais condições deve ocorrer o fornecimento/prestação.

Não é uma atividade fácil, porque não é a forma mais usual que eu e você realizamos contratações em nosso cotidiano particular. Já abordei esse ponto de vista e escrevi algumas dicas nesse texto.

A pesquisa de preços é o procedimento de seleção de preços compatíveis com o objeto da compra. Definido o que se quer adquirir ou contratar, é preciso definir o preço estimado da licitação. 

Eu acredito que ainda é a etapa da licitação mais sensível, já que uma pesquisa mal feita pode resultar em licitações fracassadas (ausência de fornecedores que atendiam aos critérios de seleção) ou, pior, em contratações com sobrepreço e superfaturadas.

Já vi diversos acórdãos do TCU que penalizam e multam agentes públicos responsáveis por uma pesquisa de preços mal feita.  

Para essa etapa, existem ferramentas muito úteis, como o novo módulo do Compras.gov para a pesquisa de preços. E também existem softwares privados, como o Banco de Preços.

Banco de Preços. Ótima ferramenta privada para pesquisa de preços. Imagem: Portal do Banco de Preços

A elaboração do Termo de Referência e do Edital é a materialização da fase preparatória. É onde estarão reunidas as principais informações necessárias à formação da proposta pelo fornecedor e a base das exigências e requisitos necessários para a entrega do bem ou prestação do serviço. 

Falando nisso, a Advocacia-Geral da União (AGU) lançou recentemente uma ferramenta automatizada para auxiliar os agentes públicos na elaboração do Edital. Vale conferir.  

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Fase de divulgação do edital

Essa fase começa, como diz o próprio nome, com a divulgação do edital e seus anexos. É quando se inicia a denominada fase externa, que já comentei anteriormente. Alguns agentes públicos chamam essa fase de “colocar na rua”.

Essa fase consiste basicamente da disponibilização do Edital no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, em portais específicos de compras governamentais (o Compras.gov é o mais utilizado no país) e, como obrigação da nova lei, no Portal Nacional de Contratações Públicas.

A close-up of a stack of newspapers resting on a desk, symbolizing information and media.
Conforme a Lei n.º 14.133/2021, a publicação em jornal diário de grande circulação ainda é obrigatória.

Com o advento da Lei n.º 14.133/2021, a publicação no PNCP é etapa primordial da divulgação da licitação e da transparência do procedimento. 

A divulgação deve ser ampla, para garantir que o maior número de empresas interessadas tenham conhecimento da licitação. 

Fase de propostas e lances

Para um fornecedor participar de uma licitação, ele precisa apresentar sua proposta.

Uma proposta nada mais é que um documento assinado pelo representante da empresa que formaliza sua intenção de participar, e apresenta o produto, a marca, as condições, os preços, entre outros aspectos do produto a ser fornecido ou do serviço que será prestado.

O prazo de envio dessa proposta é, geralmente, o último dia da etapa de abertura de propostas, ou da fase de lances.

Uma empresa só pode participar da fase de lances se tiver apresentado sua proposta. 

Por sua vez, a fase de lances é a chamada etapa competitiva. Nessa etapa, ocorre o envio de lances por cada uma das empresas que participaram enviando sua proposta.

A fase de lances pode ocorrer por dois modos de disputa diferentes:

  • Aberto: onde os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
  • Fechado: hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

A disputa pelo modo aberto é o mais comum em pregões ou concorrências eletrônicas. 

Pessoalmente, eu considero que seja a etapa mais legal para os pregoeiros. Todavia, tem sido a parte mais automatizada do processo de seleção. Em que, atualmente, não se é exigida nem a “presença” online do fornecedor, que pode parametrizar seus lances. Da mesma forma, a disputa pode iniciar e finalizar sem a presença do pregoeiro.           

Fase de julgamento

Após a fase de lances, os sistemas responsáveis por operacionalizar as licitações eletrônicas, classificam as propostas pelo menor preço, ou seja, para cada item/lote licitado, o sistema lista os fornecedores inicialmente vencedores.

Entretanto, os fornecedores apenas serão realmente vencedores se tiverem sua proposta e seus documentos de habilitação aceitos pelo órgão licitante. É quando se inicia a fase de julgamento. 

É na fase de julgamento onde são analisadas as propostas do fornecedor melhor classificado (se a etapa de julgamento anteceder a fase da habilitação). Cabe ao pregoeiro ou agente de contratação julgar as propostas e os documentos apresentados pela empresa. 

Em síntese, a proposta é comparada com os requisitos do Termo de Referência, do Edital, e demais documentos da licitação. Caso atenda a todos os requisitos, o fornecedor tem sua proposta aceita.

Fase de habilitação

Segue para a fase de habilitação apenas a empresa que teve sua proposta analisada e aceita pelo pregoeiro/agente de contratação. Caso sua proposta tenha sido desclassificada, ela não precisa ter seus documentos analisados.

Essa ordem de fases – análise da proposta primeiro e só depois a habilitação – foi o que tornou o pregão tão popular.

De forma semelhante à etapa anterior, a fase de habilitação é aquela onde se analisa os documentos de habilitação apresentados pela empresa, e se ela apresentou todos os documentos exigidos no Edital e seus anexos. 

Na fase de habilitação são analisados os documentos que comprovam a habilitação da empresa nos seguintes aspectos:

  • Jurídico;
  • Técnico;
  • Fiscal, social e trabalhista;
  • Econômico-financeira. 

Exista uma polêmica sobre a entrega posterior de documentos, mas isso fica para outro artigo.

Fase recursal

A fase de recursos é o momento concedido aos fornecedores de questionarem qualquer ato cometido durante a fase de julgamento e a fase de habilitação.

Os questionamentos mais comuns dos fornecedores referem-se a:

  1. Requisito técnico não atendido pela proposta do vencedor;
  2. Decisão tomada pelo pregoeiro durante o certame;
  3. Discordância quanto à desclassificação de sua proposta;
  4. Documentos de habilitação apresentados em desconformidade pela empresa vencedora;
  5. Discordância quanto à sua própria inabilitação.   

Alguns pregoeiros têm receio dessa fase. Sinceramente, não é o meu caso. Se algum fornecedor tem algum motivo para discordar de um determinado ato que cometi, eu prefiro que ele faça nesse momento.

Dessa forma, eu posso melhor explicar as razões do meu ato. Ou, se for o caso, decidir por reformar a minha decisão. Não tenho nenhum problema com isso. 

Se você é um pregoeiro, o mais importante nessa etapa é não tomar uma decisão apressada. Nem mesmo se a autoridade competente te pressionar. 

Decida com suas próprias razões. Pesquise e converse o máximo que puder. Respeite o prazo da lei – § 2º do art. 165. Sua resposta ao recurso é sua primeira linha de defesa.

Fase de homologação

A fase de homologação é de responsabilidade da autoridade competente, que muitas vezes é a autoridade superior do órgão licitante (Secretário, Superintendente, Diretor, Reitor, etc.).

Cabe a essa autoridade analisar os atos cometidos pelo pregoeiro/agente de contratação, e se ele aprova o procedimento realizado.

Existem decisões do Tribunal de Contas da União que já confirmaram que a autoridade não pode se eximir desse ato de conferência e aprovação. Não é um ato meramente burocrático, e sim uma etapa muito importante para a lisura do procedimento.

Se a autoridade vai delegar, mesmo que informalmente, a outra pessoa, é uma decisão dela. Mas ela não pode deixar de aprovar (ou não) os atos cometidos pelo pregoeiro.

Por fim, se a autoridade concordar com o procedimento realizado, ela realizará a homologação da licitação.  

Se você chegou até aqui, parabéns! Eu sei que foi um texto longo. Mas para cumprir o que diz no título – um guia completo – eu precisava realmente escrever um pouquinho de cada fase de uma licitação.         

Ainda que eu tenha apresentado cada uma delas nesse guia, apenas uma capacitação especializada poderia aprofundar cada um desses temas. Não deixe de entrar em contato e solicitar uma proposta de capacitação ajustada à sua demanda.

Ao participar, você estará apto a conduzir processos licitatórios com segurança jurídica, evitando riscos de impugnações e garantindo a transparência e a eficiência nas contratações. 

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Robô ALICE auxilia na economia dos recursos públicos

A robotic hand reaching into a digital network on a blue background, symbolizing AI technology.

A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou que, em 2024, 118.069 processos de compras foram analisados pelo robô ALICE. Destes, 19.904 são provenientes de órgãos federais fiscalizados pela CGU. 

Para unidades não fiscalizadas pela CGU, o número de licitações analisadas pela ferramenta foi de 98.165 processos. E 206 auditorias foram iniciadas preventivamente. Das auditorias concluídas, foram economizados R$ 257,25 milhões em diversas licitações.

Em uma das auditorias realizadas, “os auditores avaliaram, antes da conclusão da licitação, um edital de um órgão federal que previa adquirir e servir garrafas de água mineral de 500 mL por um valor de referência de R$ 147,65”.

Como o ALICE funciona?

A CGU utiliza um robô de inteligência artificial, chamado ALICE, para analisar milhares de licitações públicas. 

Ele efetua a análise dos documentos da fase preparatória das licitações conduzidas no sistema Compras.gov, no sistema licitações-e do Banco do Brasil, no sistema da Caixa Econômica, entre outros.  A análise do robô ALICE também é aplicada nas fases da seleção do fornecedor e na gestão contratual.

O robô “lê” os documentos e compara as informações com bases de dados e regras predefinidas, gerando alertas para possíveis problemas. Ao detectar um alerta, auditores da CGU investigam a situação e podem tomar medidas como ajustar o valor de um contrato ou cancelar uma licitação irregular.

Quais as vantagens de usar um robô como o ALICE?

A utilização de robôs e inteligência artificial na análise de licitações traz diversas vantagens:

  • Análise rápida e eficiente: O robô pode analisar um grande volume de dados em pouco tempo, identificando padrões e anomalias que seriam difíceis de detectar manualmente.
  • Redução de erros humanos: A automatização do processo reduz o risco de erros humanos, como falhas de cálculo ou interpretações equivocadas.
  • Prevenção de fraudes: O robô pode identificar possíveis fraudes e desvios de recursos, contribuindo para a prevenção de prejuízos aos cofres públicos.

O futuro do ALICE

Apenas em 2024, a CGU afirma que 126 entes foram cadastrados para recebimento de alertas do robô ALICE, sendo 32 órgãos federais, 33 unidades da esfera estadual e distrital e 61 unidades da esfera municipal. 

Para os próximos anos, a Controladoria-Geral da União tem a perspectiva de ampliar o uso do robô ALICE para mais órgãos e gestores públicos. 

Fontes: CGU


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5 projetos de lei que podem afetar as licitações públicas em 2025 

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Considerando que o ano de 2025 já está batendo na porta, é bom ficar de olho em alguns projetos de lei que estão tramitando no congresso nacional e que podem impactar o mundo das licitações e contratos públicos.

Acompanhar os projetos de lei na área de licitações é fundamental para gestores públicos, empresas e para a sociedade civil. As novas leis podem trazer mais eficiência e agilidade aos processos licitatórios, resultando em economia de recursos públicos e melhores serviços para a população.

Ao se manter informado sobre as mudanças na legislação, é possível evitar riscos nas contratações públicas, seja para gestor público que pode praticar (ou deixar de praticar) um ato obrigatório, ou para o fornecedor que pode perder uma oportunidade de negócio.  

Por isso, eu separei 5 projetos de lei que podem afetar as licitações e as contratações públicas.

Adesão da administração direta às Atas de Registro de Preços das Estatais e Prorrogação da Ata

O Projeto de Lei n.º 2225/2023 permite aos órgãos da administração direta aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP) das estatais vinculadas.

Segundo o autor do projeto, Deputado Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ), atualmente existe um debate jurídico se a administração direta, como os ministérios e as secretarias de estado ou município, pode ou não aderir ao SRP realizado pelas suas estatais.

Além disso, o mesmo projeto de lei pretende aumentar o tempo de vigência da Ata de Registro de Preços, de forma que ela possa ser prorrogada por até quatro vezes, além da permissão de alteração quantitativa e de correção do preço.   

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de peças de reposição e assistência técnica no caso de fornecimento de bens

O Projeto de Lei n.º 2699/2024, de autoria do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), determina que no planejamento das aquisições de bens, o órgão público exija dos fornecedores nas licitações a disponibilização de peças de reposição, de manutenção e assistência técnica. 

Os órgãos públicos poderão proibir marca ou modelo de produto que não atenda às exigências de disponibilização de peças de reposição e assistência técnica.

Além disso, os órgãos poderão exigir tempo mínimo de comercialização da marca ou modelo do produto no país.

Em sua justificativa, o autor do projeto disse o seguinte:

O objetivo elencado determina que a Administração considere, em julgamentos por menor preço, o menor dispêndio para a Administração, considerando, por exemplo, “as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, caput e § 1º). 

Com isso, ao final das licitações, a Administração conseguirá selecionar propostas que gerem resultados efetivamente mais vantajosos, considerando, além do preço a ser pago ao fornecedor, todas as despesas existentes no decorrer da vida útil dos bens contratados, o que representa enorme avanço na disciplina das contratações públicas brasileiras.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”.

Inclusão no Portal Nacional de Contratações Públicas de origem dos recursos utilizados

O Projeto de Lei n.º 2408/2023 torna obrigatória a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) da origem das verbas utilizadas nas contratações de obra ou serviço. 

Também deverá ser divulgada a vinculação dos recursos com eventuais instrumentos de planejamento existentes, como planos plurianuais. A divulgação deve acontecer após a homologação do processo licitatório. 

Em sua justificativa, a autora do projeto, Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), expôs que: 

A alteração proposta pelo projeto almeja dar um passo além no sentido de promover a compreensão sistêmica da efetividade das políticas públicas: a integração, no mesmo portal, dos dados relativos ao recebimento, planejamento e execução dos recursos. 

Com a implementação do dispositivo sugerido, qualquer cidadão poderá avaliar não só a eficiência – relacionados aos meios, editais e contratos – mas também a eficácia das políticas, decorrente da comparação entre o início e o fim, entre o planejamento realizado e os resultados alcançados.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de programas de integridade em contratações com valores menores, no caso de Estados e Municípios  

O Projeto de Lei n.º 4687/2023, de autoria do Senador Sergio Moro (UNIÂO/PR), permite que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais.

Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) determina que os editais prevejam a adoção de programas de integridade pelas empresas vencedoras nos casos de contratos de grande vulto — aqueles cujo valor é estimado em mais de R$ 239 milhões. 

O projeto aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) permite que os estados, os municípios e o Distrito Federal exijam a adoção de programas de integridade em licitações de valor inferior ao previsto na lei federal.

Segundo o autor do projeto, o valor mínimo de R$ 240 milhões já é elevado para contratos do governo federal e é “completamente fora da realidade” para a maioria dos municípios. Ele apontou que vários estados já editaram leis próprias fixando patamares menores para a exigência de programas de integridade, o que tende a gerar insegurança jurídica, dada a disparidade em relação à Nova Lei de Licitações. O objetivo do projeto, segundo ele, é evitar esse problema.

Um programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que uma empresa deve adotar para coibir irregularidades na execução de contratos, incluindo códigos de conduta, auditorias e incentivo a denúncias.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Julgamento por técnica e preço para obras e serviços de engenharia de grande vulto

O Projeto de Lei n.º 3672/2024, do senador Flavio Azevedo (PL-RN), busca valorizar o critério técnico na escolha de empresas em licitações públicas de grandes obras e serviços de engenharia. Atualmente, o critério do menor preço costuma prevalecer, mas o senador argumenta que isso pode comprometer a qualidade e a eficiência das obras.

O projeto de lei propõe que, em licitações para obras de grande porte, a avaliação técnica das empresas tenha um peso maior na escolha do vencedor – entre 50 e 70% de valoração do critério técnico. Atualmente, a lei já permite que a técnica seja considerada, mas o projeto aumenta a porcentagem mínima que a parte técnica deve representar na nota final.

Segundo o senador, essa mudança é importante porque grandes obras exigem um planejamento e uma execução mais complexos, e o menor preço nem sempre garante a melhor solução. Ao valorizar a experiência e a capacidade técnica das empresas, espera-se obter obras de maior qualidade e durabilidade. Veja o que diz o senador:

Na área da licitação pública, a eficiência, ora exigida pelo texto constitucional, não permite que o administrador contrate o produto simplesmente ‘mais barato’, sendo fundamental que o mais econômico harmonize com o atendimento aos requisitos necessários à satisfação do interesse público revestido da qualidade almejada pela coletividade. (…) Em países desenvolvidos, a busca por projetos de alta qualidade, com menor risco de execução e maior durabilidade, está atrelada à adoção de critérios de julgamento que equilibram técnica e preço, favorecendo empresas que investem em qualificação e inovação.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fontes: Agência Câmara de Notícias 12; 3 | Agência Senado 1; 2

Qual projeto de lei vai gerar maior impacto?

Entre os projetos de lei que relacionei neste artigo, penso que o PL que prorroga as Atas de Registro de Preços por até quatro vezes, incluindo alteração do quantitativo, é a norma que, se aprovada, vai gerar maior impacto no dia a dia das licitações.

Com uma mudança como essa, a tendência é diminuir o número de licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, tornando esse procedimento ainda mais atrativo para os órgãos licitantes.

A ver o que o ano de 2025 vai reservar para a área de licitações e contratos.

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Acórdão TCU: não é obrigatória a publicação do ETP junto ao Edital

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O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2273/2024 – Plenário, decidiu que a publicação do Estudo Técnico Preliminar (ETP), junto ao Edital da licitação, não é um procedimento obrigatório.

O relator, Ministro Benjamin Zymler, reconheceu que o próprio TCU tem precedentes que consideram a publicação obrigatória, como, por exemplo, o Acórdão n.º 1463/2024. Entretanto, considerou que a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) não possui “nenhum dispositivo que estabeleça que o estudo técnico preliminar deve ser um anexo do edital de licitação. Ao contrário, a regulamentação federal procedida pela Instrução Normativa Seges 58/2022 prevê, em seu art. 13, a possibilidade de classificar o documento como sigiloso, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).”

Além disso, mostrou preocupação quanto à publicação do ETP e os seguintes riscos:

a) o elevado risco de informações conflitantes entre o ETP e o projeto básico ou termo de referência, já que estes artefatos de planejamento podem alterar as soluções/especificações que foram preliminarmente delineadas no ETP ou, ainda, complementar/detalhar tais soluções e alternativas;

b) a inadequação de que critérios de julgamento e habilitação acabem constando apenas do ETP, quando deveriam constar do edital e/ou do termo de referência, como observado nestes autos, induzindo os licitantes à apresentação de propostas com documentação incompleta;

c) a necessidade de revisar e compatibilizar o ETP após a elaboração do termo de referência e/ou projeto básico no caso de estes artefatos de planejamento modificarem alguma disposição do estudo técnico preliminar, gerando um retrabalho desnecessário;

d) o aumento potencial de pedidos de impugnação ou esclarecimento de dúvidas baseados em informações que estão contidas no ETP; e

e) a grande quantidade de informações existentes no ETP que não são de interesse dos potenciais concorrentes, aumentando desnecessariamente o volume de documentos e dados a serem analisados pelos licitantes, aumentando, por conseguinte, os custos de transação com o setor público.

Concordando com a posição do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que “a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório”.

Saiba maisInformativo de Licitações e Contratos n.º 494 do TCU

Onde é facultativo publicar as licitações em 2024?

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Há poucos dias, publiquei aqui no Blog a minha análise, com base na nova lei de licitações e legislações correlatas, sobre os locais obrigatórios onde se deve publicar as licitações no ano corrente (2024). 

Preferi reforçar o ano porque, se algo mudar no próximo ano, é preciso editar esse texto ou publicar um novo. As normas sobre licitações e contratos, às vezes, muda com tanta frequência que é difícil até acompanhar.

Como no outro post eu abordei os locais obrigatórios de publicação, neste vou comentar os meios facultativos (possíveis, mas não obrigatórios) de publicação, já que a Lei 14.133/2021 também fez previsões nesse sentido.

Sítio eletrônico oficial 

O § 2º do art. 54 estabelece o seguinte:

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. (grifei)     

Confesso a você que, até então, eu entendia o sítio eletrônico oficial como o site do órgão licitante. Entretanto, Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ contradizem perfeitamente essa ideia:

É preciso dizer, ainda, que não se pode confundir o sítio eletrônico oficial com o site do órgão ou da entidade que promove a contratação. Como já explanado, a Lei n.º 14.133/2021 traz o conceito daquele primeiro (art. 6º, LII), restando claro que não se trata da página da internet de cada um dos órgãos ou entidades contratantes. 

De fato, a Lei 14.133/2021 define o sítio eletrônico oficial assim:

LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;     

Além disso, o art. 175 também trata do sítio eletrônico oficial dos entes federativos:

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

Portanto, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um portal criado pelo ente federativo para publicar de forma centralizada suas licitações e contratações públicas. Por exemplo, o governo do estado do Rio de Janeiro pode criar um Portal estadual para realizar a publicação de licitações realizadas por seus órgãos estaduais. Essa publicação, entretanto, tem caráter complementar, ou seja, facultativa.

Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ esclarecem:

Dito isso, advogamos a interpretação da Lei nº 14.133/2021 no sentido de que PNCP é o sítio eletrônico oficial por excelência, devendo a Administração publicar no Portal Nacional todos os atos que a NLLCA impõe a divulgação em sítio eletrônico oficial, facultada a publicação em caráter complementar desses mesmos atos nos sítios eletrônicos do ente federado correspondente (art. 6º, LII, c/c o art. 54, §2º, e art. 175 da NLLCA). (grifei)          

Ou seja, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um meio facultativo de publicação.

Fornecedores cadastrados

O § 2º do art. 54 também faculta a divulgação aos “interessados devidamente cadastrados”. Nesse caso, seriam os próprios fornecedores possivelmente cadastrados para receber aviso de licitações de seu interesse.

Por exemplo, um fornecedor de materiais de escritório poderia se cadastrar no órgão licitante ou no ente federativo para receber avisos de licitações relacionadas à aquisição de canetas, papel, pastas, entre outros materiais similares.

A divulgação direta aos interessados é uma ótima forma de fazer chegar aos principais interessados na licitação (os fornecedores) o momento em que ela está disponível para propostas. É uma forma, inclusive, de buscar o aumento da competitividade, princípio essencial das licitações públicas.        

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Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.       

Referências:

¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

Nova edição interativa do Manual de Licitações e Contratos do TCU

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Na edição n.º 10 da Licitando, comentei do webinário que o Tribunal de Contas da União faria para apresentar a nova edição interativa do Manual de Licitações e Contratos do TCU. O próprio Tribunal assim apresenta o novo manual:

A novidade do formato interativo é a navegação facilitada, com menu lateral no qual o usuário pode optar diretamente por um dos temas da lei. Entre as vantagens, está a celeridade em pesquisas, leitura dinâmica, além do destaque aos tópicos mais recorrentes nas buscas. A plataforma também oferece busca por palavras-chave e ferramentas de acessibilidade para pessoas com deficiência, como opções de contraste, adaptação do tamanho da fonte e intérprete virtual de Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Tive a oportunidade de assistir o Webinário. É uma versão bem interessante mesmo, melhor (em certos aspectos) do que o tradicional PDF – ainda é possível baixar o manual em formato PDF.

A principal vantagem do formato interativo, disponível via link da Web, é que ele pode ser atualizado frequentemente pela equipe responsável. A principal mediadora do Webinário afirmou que foi um compromisso assumido pela equipe, de proporcionar atualizações mais frequentes do Manual. E, para isso, a forma interativa é a melhor forma de acesso.

Por exemplo, à medida que novos acórdãos do TCU sejam divulgados, eles podem ser incluídos no tema relacionado no manual. Tem uma área específica para isso em cada um dos temas, em um quadro com a jurisprudência do TCU. Veja:

Captura de tela do manual, indicando o quadro com jurisprudência do TCU, por tema

Ótima iniciativa do TCU, ao oferecer uma boa ferramenta atualizada aos agentes públicos que trabalham na área de licitações e contratos.

O manual interativo pode ser acessado por esse link: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/    
O vídeo do webinário está disponível no canal do YouTube do TCU. Se preferir, você pode assisti-lo aqui:

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Sucesso na sua licitação!

Onde é preciso publicar as licitações em 2024?

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Será que o seu órgão está publicando adequadamente?  

O principal local onde as licitações e contratos devem ser publicados e divulgados é o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 54, da Lei 14.133/2021:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Entretanto, a publicação não se restringe ao PNCP. O extrato do edital da licitação deve também ser publicado no Diário Oficial da União (para licitações federais) ou do ente federativo (para licitações de órgãos estaduais ou municipais).

Além da publicação no Diário Oficial, o extrato do edital da licitação deve ser publicado também em jornal diário de grande circulação, conforme § 1º, do art. 54, da Lei 14.133/2021

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

A título de curiosidade, esse trecho da lei vem com o seguinte indicativo “promulgação das partes vetadas”. Em resumo, o presidente a época tentou vetar esse dispositivo, mas o congresso nacional derrubou esse veto e manteve a redação. Esse artigo do Portal Zênite esclarece um pouco mais sobre essa promulgação.

Mas ainda não acabou. Agora falando de outra lei, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) exige a publicação de edital da licitação e seus resultados em locais de fácil acesso, incluindo como obrigatória a divulgação no site oficial da internet, ou seja, no site do órgão. Veja o que dispõe o art. 8º da LAI:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(…)

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

(…)

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Portanto, para a divulgação adequada de uma licitação, a publicação é obrigatória nos seguintes locais:

  1. Íntegra do Edital (e seus anexos) no PNCP;
  2. Extrato do Edital no Diário Oficial da União se for de um órgão federal, ou o respectivo Diário Oficial do ente federativo;
  3. Extrato do Edital em jornal diário de grande circulação;
  4. Edital, resultado e contratos no site do órgão.   

Em um post futuro, pretendo abordar os locais de publicação facultativos.

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Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.       

6 dicas para quem está começando a participar de licitações

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Nos grupos que participo do Facebook, vejo algumas pessoas perguntando o que fazer para vencer licitações. Em outras palavras, como começar a vender para o governo.

De fato, é uma oportunidade para muitas empresas, já que o mercado de compras públicas movimenta um alto número de recursos financeiros. No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 BILHÕES de reais.¹ E isso foi só o Poder Executivo, ou seja, desconsiderando o Poder Legislativo e Judiciário.

A seguir, juntei algumas dicas que eu daria para você, fornecedor, que pretende entrar nesse ramo de negócio.

1 – Leia atentamente o Edital

Eu sei que eles são extensos e chatos, mas o Edital é a lei daquela licitação. Dali para frente, tudo vai ser julgado e fiscalizado com base nele e nos seus anexos. No início, pode ser difícil para quem está começando nessa área, mas com o tempo é possível “pegar a manha” e saber onde estão as partes importantes.

2 – Não se empolgue na fase de lances

Se você começar a cair o preço de forma indefinida, na ânsia de vencer aquela licitação, você vai arranjar um grande problema. Seu preço poderá ser impossível de executar e, com isso, sua empresa vai ser penalizada. Ela pode ser impedida de licitar por um longo período. 

Entre na licitação sabendo exatamente o preço máximo que você pode chegar.    

3 – Muita atenção na hora de ofertar seus lances

Nem todos utilizam os lances automáticos que eu já citei aqui. Portanto, se você está fazendo os lançamentos manualmente, cuidado com o valor preenchido. Na maioria dos sistemas de seleção, o tempo de correção do lance é bem pequeno. 

Um erro na hora do lance, pode ser o mesmo que perder uma oportunidade de milhões. Eu não estou exagerando. Eu vi isso acontecer.

4 – Acompanhe o chat e as sessões até o fim da licitação 

Você pode perder uma oportunidade apenas porque não respondeu ao pregoeiro/agente de contratação. Lembre-se que acompanhar as sessões é obrigação do fornecedor, assim como é do órgão licitante iniciar ou retomar aquela sessão.

Além disso, confesso que é horrível chamar uma empresa no Chat e ela simplesmente desaparecer. É como falar com a parede. 

5 – Tenha um bom capital de giro

Para fazer uma venda, você vai ter todos os custos de aquisição do produto, frete, entrega, custos administrativos, etc. E só depois vai receber seu pagamento. Portanto, tenha um bom capital de giro que possa suportar todos esses custos até sua empresa ser efetivamente paga. 

Infelizmente, a maioria dos órgãos demora para pagar mesmo, por diversas razões. Muitas vezes, não é implicância do servidor ou do setor responsável.  

A demora está excessiva? Entre com pedido formal no órgão. Não deu certo? Entre com uma ação na justiça. O órgão PRECISA te pagar.

6 – Não siga pelo caminho fácil

Não falsifique documentos e atestados de capacidade técnica. Alguns pregoeiros/agentes de contratação sabem identificar indícios de falsidade, e eles têm o total direito/dever de fazer diligências. 

Evite esse risco. Não pegue o caminho fácil (= crime). Caso contrário, sua empresa e seu CPF poderão ser penalizados severamente.

Espero que essas dicas possam te ajudar. 

E obrigado por fazer parte da realização do serviço público. Um serviço público só existe porque muitas empresas fornecem produtos, materiais e prestam serviços para a Administração Pública.

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Referências

¹Gonçalves, M. de S., & Figueiredo, P. S.. (2023). DETERMINANTES DOS PRAZOS DAS COMPRAS PÚBLICAS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Cadernos Gestão Pública E Cidadania, 28, e85792. https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792  

Dispensa Eletrônica: O Que Você Precisa Saber

Há poucos dias, um colega entrou em contato comigo para perguntar sobre a dispensa eletrônica. Ele estava instruindo um determinando processo de contratação de serviço, e ficou em dúvida se os normativos atuais tornavam obrigatória a realização da dispensa eletrônica.

Apresentei a minha opinião, mas percebi que poderia aprofundar um pouco mais nesse assunto. Assim surgiu esse artigo.   

O que é uma dispensa de licitação?

Antes de definir o que é uma dispensa eletrônica de licitação, é preciso estabelecer brevemente o que é uma dispensa de licitação.

Dispensa de licitação é um procedimento estabelecido em lei que permite ao gestor deixar de realizar uma licitação em determinadas situações. A licitação é sempre a regra, a dispensa de licitação é uma exceção.

Ao contrário do que pode parecer para aqueles que apenas acompanham os noticiários, dispensar uma licitação é um procedimento legal, ainda que seja uma exceção.

A dispensa de licitação é tratada no artigo 75 da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), nos incisos I a XVIII. Isso quer dizer que é possível dispensar uma licitação por diversos motivos (e essa lista está sempre aumentando…). 

A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. A dispensa por valor é permitida nos incisos I e II do art. 75:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;        (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

Ou seja, abaixo de determinado valor estabelecido na lei e atualizado pelo decreto responsável por corrigir esses preços, é permitido dispensar a licitação. Conforme a norma atual (Julho/2024), os valores são os seguintes:

  • Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 119.812,02;
  • Demais Compras e Serviços – R$ 59.906,02.       

Portanto, se o planejamento de sua contratação estiver com valor estimado abaixo desses valores – respeitando o limite para cada tipo de objeto – é permitida a dispensa de licitação. Só tome cuidado com o fracionamento de despesas

E onde entra a dispensa eletrônica?

O que é uma dispensa eletrônica?

A dispensa eletrônica é permitida justamente nas contratações de valor abaixo desses limites estabelecidos. Assim definiu o § 3º do art. 75: 

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Dito isso, uma dispensa eletrônica de licitação é um procedimento que utiliza uma ferramenta informatizada para realizar as etapas de divulgação e seleção do fornecedor

Permitida a realização da dispensa eletrônica pela nova lei de licitações, o Poder Executivo Federal regulamentou o procedimento através da Instrução Normativa SEGES/ME N.º 67, DE 8 DE JULHO DE 2021. Atualmente, é a normativa base desse procedimento em âmbito federal. Além disso, os órgãos estaduais, distritais ou municipais, que executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras dessa Instrução Normativa.

Como fazer uma dispensa eletrônica na nova lei de licitações?

Para realizar uma dispensa eletrônica, é preciso observar o que dispõe a IN 67/2021 (ou outra norma aplicável no âmbito do seu ente federativo, se houver). Em resumo, as principais etapas de uma dispensa eletrônica consistem em:

  1. Elaborar o Documento de Formalização de Demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar, o Mapa de Riscos e o Termo de Referência;
  2. Realizar a Pesquisa de Preços;
  3. Se for o caso, anexar Parecer Jurídico e Parecer Técnico;
  4. Demonstrar a previsão de recursos orçamentários;
  5. Elaborar o Aviso de Contratação Direta;
  6. Obter aprovação da autoridade competente para realização do procedimento;
  7. Realizar o lançamento no sistema de dispensa eletrônica;
  8. Divulgar a dispensa eletrônica pelo prazo mínimo de 3 dias;
  9. Realizar a etapa de julgamento;
  10. Realizar a etapa de habilitação;
  11. Realizar a etapa de adjudicação e homologação. 

Parece um pregão eletrônico, não é mesmo?

Qual a diferença entre Pregão Eletrônico e Dispensa Eletrônica?

Em âmbito federal, e considerando que a realização da dispensa eletrônica ocorre no mesmo ambiente informatizado onde ocorrem os pregões eletrônicos, as diferenças entre pregão eletrônico e dispensa eletrônica são mínimas. 

As principais diferenças residem no fato que a dispensa eletrônica possui prazos menores de divulgação do aviso de contratação e este é um documento mais simplificado que o Edital de uma licitação. Além disso, não há previsão de interposição de recurso administrativo contra a decisão do agente de contratação/autoridade competente. Posição semelhante adota Niebuhr (2022)¹:

A conclusão vem ao natural: a rigor jurídico, esse processo de dispensa de licitação eletrônica é uma espécie de modalidade simplificada de licitação, embora não seja assim denominado pelo legislador (…) Vê-se que ela segue o mesmo procedimento das licitações exigido no artigo 17 da Lei n. 14.133/2021, com apenas duas diferenças mais significativas. A primeira é que não há propriamente edital, mas há algo que equivale a edital, que é o aviso de contratação direta previsto no artigo 7 da Instrução Normativa n. 67/2021, que tem a mesmíssima utilidade. A segunda é que não há fase recursal, exigida para as licitações no inciso VI do artigo 17 da Lei n. 14.133/2021. Os efeitos da ausência de fase recursal, no entanto, podem ser supridos pelo direito de petição que é reconhecido a todas as pessoas, inclusive àquelas que participam de processos de dispensa de licitação eletrônica. A única particularidade é que o direito de petição não tem efeito suspensivo, em razão do que se pode comparar a petição a um recurso sem efeito suspensivo.

Essas diferenças permitem que uma contratação via dispensa eletrônica seja relativamente mais célere. Em resumo, a dispensa eletrônica é um pregão eletrônico relativamente mais simplificado.

É obrigatório usar a dispensa eletrônica?

Como disse no início, foi a partir dessa pergunta que surgiu a ideia deste texto. Então, vou me ater um pouco mais nessa questão. 

Veja que a Lei 14.133/2021 – no já citado § 3º do art. 75 – estabelece que as dispensas com base no valor devem ser “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis…”. Ora, se é preferencialmente, quer dizer que é uma faculdade do gestor realizar ou não a dispensa em sua forma eletrônica. Mas a questão não para por aí.

A polêmica reside no fato de como foi redigido o texto da também citada IN 67/2021, que regulamentou o procedimento em âmbito federal. Assim define o art. 4º: 

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV –  registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

O texto da IN 67/2021 ao usar a expressão “adotarão” pode indicar que não haveria então uma faculdade ao gestor, e sim uma obrigação em realizar a dispensa eletrônica de licitação nos órgãos federais. Esse argumento é defendido pelo Prof. Joel de Menezes Nieburh¹:

Reforça-se, diante do conjunto das considerações acerca do artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021, que a dispensa de licitação eletrônica não é de uso meramente facultativo, pelo menos não é para a Administração Pública Federal, em linha um tanto diversa do preceituado no §3º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, cujo texto assinala que ela deve ser empregada preferencialmente.

Dito de outro modo, o artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021 fez obrigatório o que o §3º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 qualificou como meramente preferencial. Não há ilegalidade nisso, porque é legítimo que a Administração Pública, por sua vontade, como é o caso, se obrigue a algo que o legislador determinou ser preferencial, é legítimo fazer mais do que lhe foi prescrito. Só haveria ofensa à legalidade se a Administração Pública fizesse menos, não desse a devida preferência à dispensa de licitação eletrônica, o que não ocorreu, bem ao contrário.

Acredito, entretanto, que o texto da IN 67/2021, assim como o posicionamento do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, não pode ser interpretado de forma restrita. Ou seja, que TODAS as situações de dispensa por valor devem ser realizadas na forma eletrônica.

A licitação presencial

Posso utilizar de forma análoga a utilização do pregão eletrônico. A própria lei 14.133/2021, no art. 17, § 2º, permite que justificadamente um pregão não seja realizado de forma eletrônica:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. (grifei)

Veja que uma licitação em si, ou seja, sem qualquer situação excepcional ou limitação de valor, pode ser realizada de forma presencial. E se um pregão – em tese, mais complexo e sem limitação – pode ser presencial, por que deveria o gestor ser impedido de utilizar a dispensa de licitação em sua forma tradicional, ou seja, sem uma disputa eletrônica? 

Oliveira e Amorim (2020)² defendem a possibilidade de uso do pregão presencial:

Consoante já abordado no item 1.3 dos comentários deste art. 1º, há vantagens consideráveis no uso da forma eletrônica do pregão. Entretanto, não se pode eliminar a figura da licitação presencial. O procedimento na forma tradicional, com a presença física de todos os interessados, pode vir a ser a melhor maneira ou a única forma viável de realizar o certame. Por isso, ainda que excepcionalmente, a forma presencial deve ser admitida. (grifei)

É verdade que a obra de Oliveira e Amorim (2020) tinha como objetivo analisar o extinto Decreto n.º 10.024/2019, que regulamentava o pregão eletrônico. Entretanto, suas ponderações são atuais, visto que a Lei 14.133/2021 manteve a possibilidade de utilização da licitação presencial.

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O prazo de realização de uma dispensa eletrônica           

Outro ponto que gostaria de destacar é quanto às formalidades e etapas de uma dispensa eletrônica. Na prática, a realização de uma dispensa eletrônica é mais demorada que uma dispensa tradicional. Isso ocorre porque em uma dispensa eletrônica é preciso elaborar o aviso de contratação direta, aguardar o prazo de propostas, abrir fase de lances, realizar a etapa de julgamento, desclassificar e convocar fornecedores, entre outras atividades.

Portanto, utilizar a dispensa eletrônica é, invariavelmente, alongar uma efetiva contratação. É claro que as vantagens dela são muitas. Mas, será que é válido obrigar que a Administração Pública sempre escolha a dispensa eletrônica? E postegar essa contratação em cerca de 5 a 10 dias, no mínimo? Pior, se o procedimento resultar fracassado, será preciso refazer ou realizar novas atividades que vão prolongar ainda mais a efetiva contratação. 

Por exemplo, será que em uma contratação de serviço simples, com valor estimado de R$ 1.000,00, que pode perfeitamente ser executada por empresas locais ou até mesmo pessoas físicas, não poderia o gestor optar pela dispensa tradicional? 

Portanto, penso que impedir ao gestor público a utilização da dispensa tradicional é restringir o leque de alternativas que um gestor pode lançar mão na hora de escolher a forma de uma determinada contratação.

Seria invalidar um procedimento que pode ser utilizado para melhor atender ao interesse público, ainda que de forma justificada.       

Considerações finais

A dispensa eletrônica é uma ótima alternativa à disposição do gestor público para realizar contratações de baixo valor, já que permite maior transparência, competitividade e igualdade de condições aos fornecedores interessados.

Entretanto, ela não deve ser vista como a única solução para realizar compras de baixo valor. A dispensa tradicional – aquela em que se realiza a pesquisa de preços e escolhe o fornecedor que apresentou o menor preço – ainda tem seu lugar, sendo aplicável, sim, em determinadas situações de baixo risco e que uma disputa eletrônica poderia postegar de forma desarrazoada uma contratação.      

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Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação da norma e das referências indicadas, e opinar sobre o assunto. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar. E se você discorda, comente também, assim você contribui para a discussão.   

 Referências:

¹ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6.

² OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Ele￾trônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2020. 263 p. ISBN 978-85-450-0764-7.

Por que falar sobre Compras Públicas?

Por que falar sobre Compras Públicas?

Qual a importância das Compras Públicas para um país? Segundo a OCDE, em países em desenvolvimento, como o Brasil, as licitações representam entre 20% a 30% de seu Produto Interno Bruto.¹ No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 BILHÕES de reais.²

Ou seja, as licitações públicas e contratos administrativos envolvem um número muito alto de recursos públicos. Ainda que nos últimos anos podemos reconhecer alguns avanços, como a intensificação do pregão eletrônico, que proporciona maior competitividade e maior transparência, ainda há muito o que progredir na área de contratações públicas.

É preciso debater e pensar em soluções que, de fato, resultem em maior eficiência e efetividade nas compras públicas. Ainda há um longo caminho para que o Estado consiga promover inovações e proporcionar contratações que gerem resultados mais efetivos para a sociedade. Cito, a seguir, alguns desses desafios:

  • Diminuir o processo extremamente burocrático da licitação;
  • Reduzir prazos de instrução do processo e da efetiva entrega do bem / prestação do serviço;
  • Pensar as Compras Públicas como área estratégica para os órgãos públicos;
  • Reduzir o “apagão das canetas” (em breve, pretendo comentar sobre isso);
  • Debater de que forma a Inteligência Artificial pode contribuir para atingir esses objetivos.

Atualmente, com 15 anos de serviço público e 10 anos atuando na área de Licitações, Contratos e Materiais, decidi compartilhar um pouco desse conhecimento e aprendizado com aqueles que se interessam pelo assunto.  

Quem sabe compartilhando boas informações e conhecimento, não conseguimos (eu e você) contribuir um pouquinho para melhorar esse país? 

Espero que o conteúdo que vai encontrar aqui seja útil no seu trabalho, e possa te ajudar alguma forma.

Até o próximo post!

Referências: 

¹Signor, R., Marchiori, F. F., Raupp, A. B., Magro, R. R., & Lopes, A. de O.. (2022). A nova lei de licitações como promotora da maldição do vencedor. Revista De Administração Pública, 56(1), 176–190. https://doi.org/10.1590/0034-761220210133 

²Gonçalves, M. de S., & Figueiredo, P. S.. (2023). DETERMINANTES DOS PRAZOS DAS COMPRAS PÚBLICAS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Cadernos Gestão Pública E Cidadania, 28, e85792. https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792

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