O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, em representação contra um Pregão Eletrônico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para locação de veículos, a insuficiência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) quanto à demonstração de vantajosidade.
A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que exige que o planejamento assegure a seleção da proposta mais vantajosa, considerando o custo do ciclo de vida do objeto.
Conforme o Acórdão n.º 2.450/2025, algumas das impropriedades do planejamento foram:
O ETP se limitou a alegações genéricas sobre a redução de custos e facilidade gerencial da locação, sem apresentar um estudo comparativo objetivo e detalhado entre as opções locação versus aquisição.
Não foi realizada a avaliação do custo do ciclo de vida do objeto, nem o exame comparativo entre as alternativas tecnológicas disponíveis (veículos a combustão versus híbridos).
A insuficiência de motivação e a ausência de premissas e memórias de cálculo devidamente documentadas comprometeram a transparência e a rastreabilidade do planejamento.
Destaco o trecho do voto do ministro relator:
8.Uma vez que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui um elemento essencial para a descrição da necessidade da contratação (art. 18, § 1°, I, da Lei 14.133/2021), a questão da distribuição dos veículos pelos diversos campi do Instituto Federal no estado de São Paulo merecia maior detalhamento neste documento de planejamento.
9.De fato, o ETP limitou-se a informar genericamente que “os serviços serão executados no estado de São Paulo, onde encontram-se a Reitoria e demais campus do IFSP” (peça 4, p. 2).
10.Por conseguinte, o ETP também não apresentou as estimativas de quantitativos por campus acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte, em descumprimento ao art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021.
11.Ainda sobre o ETP, verifica-se a ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto, não havendo estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos, o que impede demonstrar a vantajosidade da contratação a longo prazo.
12.Com efeito, o ETP limitou-se a afirmar genericamente que a locação reduziria custos, sem apresentar estudo comparativo estruturado nem avaliação do custo do ciclo de vida ou das alternativas tecnológicas.
13.Tal omissão fere o art. 11, I, da Lei 14.133/2021, que preconiza que a licitação tem por objetivo “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto” (grifo nosso).
Embora as falhas não tenham invalidado o Pregão, o TCU determinou a expedição de notificação ao órgão para que, em contratações futuras, garanta a elaboração da análise do custo do ciclo de vida e a avaliação de alternativas, com premissas e memórias de cálculo documentadas, em conformidade com o mandamento legal.
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O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1712/2025, considerou irregular a exigência de normas técnicas, certificações e laudos sem a devida justificativa técnica em licitações públicas. A decisão foi baseada em uma representação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), que realizou um pregão eletrônico para a aquisição de mobiliário. A petição alegava que as exigências de certificações e normas, como a ABNT NBR 17088, eram restritivas e não comprovavam sua real necessidade para o objeto.
A análise técnica do TCU confirmou que as exigências eram excessivas. O IFSP justificou a necessidade da norma ABNT NBR 17088 por sua relevância para ambientes litorâneos, mas a investigação mostrou que apenas 3 dos 44 órgãos que usariam a ata de registro de preços estavam localizados em tais regiões. Com isso, 41 órgãos poderiam estar pagando mais caro por uma característica desnecessária, sem um estudo que comprovasse a vantajosidade de tal exigência para a maioria.
O relator, Ministro Jorge Oliveira, concordou com o parecer técnico e destacou a falta de justificativa para as especificações excessivas. Ele ressaltou que a falta de um estudo detalhado para cada exigência técnica, somada à alta taxa de desclassificação de licitantes e o uso de imagens de produtos de uma das empresas vencedoras na fase de planejamento, reforçaram os indícios de direcionamento do certame.
Embora as irregularidades tenham sido confirmadas, o TCU optou por uma solução equilibrada. A Corte permitiu a continuidade das atas de registro de preços já em vigor, mas condicionou as futuras aquisições à apresentação de um estudo técnico que comprove a vantajosidade e a essencialidade dos itens. Essa medida visou evitar prejuízos ao erário, ao mesmo tempo que penalizou a conduta irregular.
Além de permitir a execução das atas com a condição de um estudo técnico, o TCU determinou que o IFSP não renove nem permita novas adesões às atas de registro de preços resultantes do pregão. O tribunal também cientificou a instituição sobre as irregularidades identificadas, servindo como um alerta para que práticas semelhantes não se repitam no futuro e garantindo o alinhamento com a Nova Lei de Licitações.
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A suspensão de uma licitação em um município do Paraná reforça a importância da correta escolha da modalidade de contratação. O caso, levado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ilustra como a escolha inadequada da modalidade podem comprometer a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
O município lançou uma Concorrência pública com critério de técnica e preço para contratar uma empresa de locação de softwares integrados de gestão. Essa modalidade é prevista na Nova Lei apenas para bens e serviços considerados “especiais”, que exigem um alto grau de complexidade técnica. No entanto, uma empresa do setor, que representou ao TCE-PR, argumentou que softwares de gestão são, na verdade, “bens e serviços comuns”, para os quais o uso da modalidade pregão é obrigatório por lei.
O conselheiro relator Fernando Guimarães acatou o argumento e concedeu uma medida cautelar suspendendo o certame. A decisão foi baseada em duas análises principais:
Modalidade Incorreta: O relator considerou que os softwares de gestão são produtos de “corriqueira contratação”, ou seja, são comuns, o que tornaria obrigatório o uso do pregão.
Restrição à Competitividade: A análise dos fatos revelou um indicativo de direcionamento. Apenas a empresa que já prestava o serviço para o município participou da licitação. O TCE-PR notou que o edital, ao usar a modalidade concorrência, abriu espaço para um sistema de pontuação técnica que poderia favorecer o fornecedor atual, violando o princípio da competitividade.
A medida cautelar foi homologada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. Os efeitos da decisão permanecem válidos até que o mérito do processo seja julgado, garantindo a suspensão do certame até que a questão seja esclarecida.
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O Contrata+Brasil é um programa do governo federal destinado a permitir a contratação de serviços de Microempreendedores Individuais (MEIs) por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. É uma plataforma que visa simplificar e agilizar o processo de contratação, com foco em serviços de manutenção e pequenos reparos (futuramente, outros tipos de contratação serão incluídos no programa).
Como funciona
O Contrata+Brasil tem as seguintes funcionalidades e objetivos:
Oportunidades de Negócios: A plataforma centraliza a divulgação de oportunidades de contratação, permitindo que MEIs se candidatem de forma simplificada.
Simplificação de Processos: Promete reduzir a burocracia para os órgãos públicos realizarem a contratação, dispensando a elaboração de editais, estudos técnicos preliminares, termos de referência e outros documentos em contratações de até R$ 12.545,11.
Ampliação do Acesso: Facilitação do acesso de MEIs ao mercado de compras públicas, com potencial de movimentar R$ 6 bilhões anuais na primeira fase.
Transparência e Eficiência: A plataforma garante a transparência das operações e promove a eficiência na contratação de serviços comuns.
Expansão Gradual: A plataforma será expandida para incluir micro e pequenas empresas, agricultores familiares e cooperativas, e posteriormente para todas as empresas.
Fundamentação Legal
Para implementar o programa, o governo federal está utilizando o procedimento de credenciamento,previsto no art. 79 da Lei n.º 14.133/2021 e no Decreto n.º 11.878/2024. O Contrata+Brasil foi criado a partir da Instrução Normativa SEGES /MGI n.º 52, de 10 de fevereiro de 2025.
O funcionamento da contratação será da seguinte forma:
A Central de Compras do governo federal define os tipos de bens e serviços básicos que podem ser contratados através da plataforma Contrata+Brasil. Inicialmente, a plataforma oferece a possibilidade de contratação de serviços de manutenção e reparos de pequeno porte, com valor máximo de R$ 12.545,11, conforme estabelecido no Edital de Credenciamento 03/2025.
Órgãos federais, estaduais e municipais que utilizam o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), podem aderir à plataforma. Após a adesão, esses órgãos podem divulgar suas necessidades de serviços específicos através de um formulário simplificado.
Uma vez que a demanda é publicada na plataforma, o órgão público recebe uma lista de propostas dentro do prazo estipulado e seleciona o microempreendedor individual que realizará o serviço.
Adesão ao sistema no lançamento
Conforme publicado pelo MGI no dia 13/02/2025, a plataforma Contrata+Brasil teve a adesão de 33 instituições públicas de várias partes do país, incluindo 11 prefeituras, em apenas três dias de seu lançamento.
As prefeituras que fizeram a adesão foram: Itaipulândia (PR), Formosa do Oeste (PR), Irati (PR), Cascavel (PR), Itaberaí (GO), Macaé (RJ), Divinópolis (MG), Diogo de Vasconcelos (MG), Patos de Minas (MG), Arapiraca (AL), e cidade de Recife (PE), parceira no projeto. E 682 municípios já manifestaram interesse em aderir à plataforma.
Além do interesse dos órgãos públicos, 270 microempreendedores individuais (MEIs) também se inscreveram na plataforma. Com isso, eles já podem oferecer propostas para atender demandas de serviços de manutenção e pequenos reparos disponíveis na sua cidade.
Ao todo, ainda conforme a notícia divulgada, 18 oportunidades já estão disponíveis no Contrata+Brasil, e mais de 50 propostas de orçamento foram apresentadas pela plataforma. Entre as demandas lançadas, há opções para prestação de serviços de reforma de móveis, pintura de parede, encanador, manutenção de eletrodomésticos, limpeza de reservatório de água, chaveiro, entre outras. Ao acessar a oportunidade, é possível ver a descrição do serviço solicitado, além de fazer perguntas para tirar dúvidas diretamente com o órgão ou a entidade que publicou a necessidade de contratação.
Números atualizados de adesão ao Contrata+Brasil
No fim de março, o MGI anunciou a adesão de 234 instituições públicas contratantes à plataforma, incluindo órgãos de 168 municípios, como prefeituras, câmaras municipais e outras entidades. Além disso, informou que mais de 1420 MEIs inscritos no Contrata+Brasil já estão aptos a oferecer propostas e atender demandas de serviços disponíveis na sua cidade.
Cerca de 85 oportunidades de negócio foram lançadas na plataforma, e 25 delas já foram concretizadas. Dentre os serviços contratados estão o de instalação e manutenção de ar-condicionado, eletricista, pintor e encanador.
Críticas ao programa
Logo após o lançamento, a Secretaria de Gestão e Governo Digital (SGGD) do Estado de São Paulo recomendou aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do respectivo estado, a não realização da adesão à plataforma, até que as consequências práticas da criação da plataforma sejam melhor avaliadas pelo respectivo ente.
Em síntese, o comunicado da SGGD informa que a norma que regulamenta o programa (IN 52/2025) infringe “os preceitos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, em especial no Capítulo V, que dispõe sobre o acesso ao mercado, e as balizas do tratamento diferenciado e favorecido franqueados a essas empresas”.
Diz ainda que fragiliza a fase preparatória dos processos de contratação, inclusive a contratação direta. Além disso, que a IN 52/2025, ao permitir a inativação temporária da inscrição do fornecedor na plataforma caso haja apenas o indício de materialidade de diversas infrações administrativas, torna a regra passível de judicialização.
Por fim, argumenta que o “uso compartilhado do credenciamento, via adesão, a despeito de compor alternativa logística com ganhos para fins de centralização, não encontra guarida nos regramentos vigentes, especialmente no decreto federal que rege a matéria”.
Minha opinião
O Contrata+Brasil tem o potencial de alterar a forma como se realizam, principalmente, as contratações diretas em todo o Brasil, ao reduzir e simplificar tanto o processo de planejamento da contratação quanto a sua execução.
É a primeira iniciativa, em anos, de realmente diminuir toda a burocracia necessária para realizar pequenas contratações. Sim, a fase de planejamento é extremamente necessária e importante para uma adequada contratação. Porém, é urgente pensar em formas de planejar sem toda a burocracia que envolve as contratações.
Do lado do fornecedor, neste caso os microempreendedores individuais, é uma oportunidade para vender para o governo de uma forma mais simples e prática. Com perspectiva também de contribuir com o desenvolvimento local.
Em relação à recomendação do Estado de São Paulo de não realizar a adesão, é claro que a norma poderá ser questionada judicialmente, se for o caso. Porém, eu percebi um aspecto político no comunicado. Como se a intenção fosse evitar uma “propaganda” para o governo federal.
Ainda que aspectos do Contrata+Brasil possam ser questionados e alterados, é preciso reconhecer o esforço do governo federal em inovar na área de contratações públicas, e não apenas criar mais e mais normas e ainda mais burocracia.
O Plano de Contratações Anual é um importante instrumento de planejamento das contratações públicas. Mas, será que ele é obrigatório? E qual será a sua utilidade? É o que pretendo responder neste breve artigo.
Primeiro, vamos ver o que diz a nova lei de licitações.
O art. 12, inciso VII, da Lei n.º 14.133/2021 estabelece o seguinte:
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
(…)
VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. (Regulamento)
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em geral, quando uma lei usa o verbo “poder” e não o verbo “dever”, trata-se de uma faculdade, uma discricionariedade do órgão.
Sendo assim, se foi utilizada a palavra “poderão”, trata-se de uma faculdade do órgão público. Em outras palavras, de acordo com a nova lei de licitações, o PCA não é obrigatório.
Entretanto, diversos entendimentos estão sendo construídos de forma a considerar essa faculdade um poder-dever.
O Poder-Dever
Simone Zanotelo (2023)¹ esclarece que o PCA não é obrigatório, mas, pela sua importância, deveria ser considerado um poder-dever:
Há que registrar que a nova Lei não apresenta a obrigatoriedade de realização do Plano Anual de Contratações, visto que de acordo com o art. 12, inc. VII, da Lei, temos que os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo “poderão”, na forma de regulamento, elaborar o plano de contratações anual. No entanto, Marçal Justen Filho alerta que:
A redação legal induz à facultatividade da elaboração do PCA. Mas essa interpretação exige cautela. A utilização do vocábulo “poderão” não deve ser o critério isolado para a interpretação. A interpretação mais adequada consiste em reconhecer a existência de um dever de elaborar o PCA, cujo atendimento será vinculado às circunstâncias e
características da realidade. Caberá ao regulamento dispor sobre as condições para a elaboração do PCA, inclusive determinando a sua implementação de modo progressivo e compulsório.[4]
Nesse sentido, não obstante esse plano não se constituir como uma obrigatoriedade pelos termos da Lei, não restam dúvidas de que sua adoção pelos órgãos e entidades é uma prática recomendável, com o objetivo de realizar contratações mais planejadas, eficientes e eficazes, visando ao melhor uso dos recursos públicos
Na mesma linha, o Conselho da Justiça Federal aprovou em 2023 o Enunciado 44² que considera o poder-dever da Administração na elaboração do PCA:
Enunciado 44A palavra “poderá” contida no art. 12, inciso VII, da Lei n. 14.133/2021, será entendida como poder/dever, não podendo a alta administração promover interpretação que conduza a ideia de não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em razão das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
No âmbito do poder executivo federal, o PCA é regulamentado pelo Decreto n.º 10.947, de 25 de janeiro de 2022, cujo teor não estabelece como sendo facultativa a sua elaboração, ao definir diretrizes com prazos de elaboração e lançamento em sistema próprio:
Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
II – as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.
(…)
Art. 10. As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas no PGC até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Em outras palavras, ainda que a lei não tenha estabelecido a obrigatoriedade na elaboração do PCA, diversos regulamentos dos três poderes tem definido e interpretado como um poder-dever da Administração.
Mas, afinal, para que ele serve?
Para que serve o Plano de Contratações Anual?
O Plano Contratações de Anual (PCA) é um documento que relaciona as compras e contratações que o órgão público pretende realizar no ano seguinte. Ele funciona como um mapa, delineando todas as aquisições planejadas, desde bens e serviços até obras e soluções tecnológicas.
O PCA garante um planejamento estratégico das contratações, alinhando-as com os objetivos da organização. Ele também auxilia na gestão de recursos financeiros, otimizando os processos de compra e evitando gastos desnecessários. Além disso, o PCA promove a transparência, uma vez que torna públicas as intenções de contratação da organização.
Conforme art. 12, inciso VII, da Lei n.º 14.133/2021, o PCA tem três principais objetivos:
Racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência;
Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;
Subsidiar a elaboração da lei orçamentária.
O já citado Decreto n.º 10.947/2022, que regulamentou o PCA no âmbito do poder executivo federal, ampliou esses objetivos ao incluir a prevenção ao fracionamento de despesas e a sinalização ao mercado fornecedor, como uma das metas do Plano de Contratações Anual. Veja o que diz o art. 5 da norma:
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas; e
V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Dessa forma, o PCA se transforma num dos principais instrumentos capazes de promover o planejamento das compras públicas. Aliás, ele é o ponto de partida do planejamento das compras, conforme lembra Joel de Menezes Niebuhr:
O planejamento das licitações inicia e parte do Plano de Contratações Anual. A ideia do plano é ótima e já vem sendo implementada por muitos órgãos e entidades, especialmente federais, dado que já vinha sendo disciplinado e exigido pela Instrução Normativa n. 1/2019, da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Na essência, com o Plano de Contratações Anual projetam-se todas as licitações e contratações para o ano subsequente, divide-se por tipos ou categorias, verifica-se a compatibilidade com o orçamento, definem-se prioridades e estabelece-se uma espécie de calendário. Faz sentido, é natural e necessário. O estranho seria não fazer coisa do tipo, ir licitando e contratando ao acaso.
Portanto, elaborar o Plano de Contratações Anual é importante, necessário, e essencial em diversas esferas do poder público.
Contudo, se ele for encarado pelos servidores e pela alta administração do órgão apenas como mais um documento, ou mais uma etapa burocrática do processo da licitação, ele tende a perder seu maior valor: fazer pensar. Mas isso fica para um próximo artigo.
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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação da norma e das referências indicadas, e opinar sobre o assunto. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar. E se você discorda, comente também, assim você contribui para a discussão.
REFERÊNCIAS:
¹ ZANOTELLO, Simone. A fase preparatória do processo licitatório: com base na lei 14.133/2021. Com base na Lei 14.133/2021. 2023. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/20271. Acesso em: 10 fev. 2025.
² CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. II Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal: a integração como estratégia de governança. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2023.
³ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6.
A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou que, em 2024, 118.069 processos de compras foram analisados pelo robô ALICE. Destes, 19.904 são provenientes de órgãos federais fiscalizados pela CGU.
Para unidades não fiscalizadas pela CGU, o número de licitações analisadas pela ferramenta foi de 98.165 processos. E 206 auditorias foram iniciadas preventivamente. Das auditorias concluídas, foram economizados R$ 257,25 milhões em diversas licitações.
Em uma das auditorias realizadas, “os auditores avaliaram, antes da conclusão da licitação, um edital de um órgão federal que previa adquirir e servir garrafas de água mineral de 500 mL por um valor de referência de R$ 147,65”.
Como o ALICE funciona?
A CGU utiliza um robô de inteligência artificial, chamado ALICE, para analisar milhares de licitações públicas.
Ele efetua a análise dos documentos da fase preparatória das licitações conduzidas no sistema Compras.gov, no sistema licitações-e do Banco do Brasil, no sistema da Caixa Econômica, entre outros. A análise do robô ALICE também é aplicada nas fases da seleção do fornecedor e na gestão contratual.
O robô “lê” os documentos e compara as informações com bases de dados e regras predefinidas, gerando alertas para possíveis problemas. Ao detectar um alerta, auditores da CGU investigam a situação e podem tomar medidas como ajustar o valor de um contrato ou cancelar uma licitação irregular.
Quais as vantagens de usar um robô como o ALICE?
A utilização de robôs e inteligência artificial na análise de licitações traz diversas vantagens:
Análise rápida e eficiente: O robô pode analisar um grande volume de dados em pouco tempo, identificando padrões e anomalias que seriam difíceis de detectar manualmente.
Redução de erros humanos: A automatização do processo reduz o risco de erros humanos, como falhas de cálculo ou interpretações equivocadas.
Prevenção de fraudes: O robô pode identificar possíveis fraudes e desvios de recursos, contribuindo para a prevenção de prejuízos aos cofres públicos.
O futuro do ALICE
Apenas em 2024, a CGU afirma que 126 entes foram cadastrados para recebimento de alertas do robô ALICE, sendo 32 órgãos federais, 33 unidades da esfera estadual e distrital e 61 unidades da esfera municipal.
Para os próximos anos, a Controladoria-Geral da União tem a perspectiva de ampliar o uso do robô ALICE para mais órgãos e gestores públicos.
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O governo federal publicou o Decreto n.º 12.807, de 29 de dezembro de 2025, que atualiza os valores estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, incluindo os limites para a dispensa de licitação, que valem a partir de 2026.
A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. Conforme o novo decreto, os valores são os seguintes:
Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 130.984,20
Demais Compras e Serviços – R$ 65.492,11;
Portanto, se em 2026 o objeto da sua compra for uma obra, um serviço de engenharia ou um serviço de manutenção de veículos, a dispensa de licitação por “baixo” valor é aplicável a contratações de até R$ 130.984,20.
Por outro lado, se em 2026 o objeto for uma aquisição ou serviço que não se enquadre nos critérios acima, a dispensa de licitação pode ser realizada em contratações de até R$ 65.492,11.
A relação completa de valores atualizados da Lei 14.133/2021 constam do anexo do Decreto, que transcrevo abaixo:
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
DISPOSITIVO
VALOR ATUALIZADO
Art. 6º, caput, inciso XXII
R$ 261.968.421,04 (duzentos e sessenta e um milhões novecentos e sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos)
Art. 37, § 2º
R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 70, caput, inciso III
R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 75, caput, inciso I
R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)
Art. 75, caput, inciso II
R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”
R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
Art. 75, § 7º
R$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos)
Art. 95, § 2º
R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos)
Art. 184-A
R$ 1.646.430,90 (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos)
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Considerando que o ano de 2025 já está batendo na porta, é bom ficar de olho em alguns projetos de lei que estão tramitando no congresso nacional e que podem impactar o mundo das licitações e contratos públicos.
Acompanhar os projetos de lei na área de licitações é fundamental para gestores públicos, empresas e para a sociedade civil. As novas leis podem trazer mais eficiência e agilidade aos processos licitatórios, resultando em economia de recursos públicos e melhores serviços para a população.
Ao se manter informado sobre as mudanças na legislação, é possível evitar riscos nas contratações públicas, seja para gestor público que pode praticar (ou deixar de praticar) um ato obrigatório, ou para o fornecedor que pode perder uma oportunidade de negócio.
Por isso, eu separei 5 projetos de lei que podem afetar as licitações e as contratações públicas.
Adesão da administração direta às Atas de Registro de Preços das Estatais e Prorrogação da Ata
O Projeto de Lei n.º 2225/2023 permite aos órgãos da administração direta aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP) das estatais vinculadas.
Segundo o autor do projeto, Deputado Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ), atualmente existe um debate jurídico se a administração direta, como os ministérios e as secretarias de estado ou município, pode ou não aderir ao SRP realizado pelas suas estatais.
Além disso, o mesmo projeto de lei pretende aumentar o tempo de vigência da Ata de Registro de Preços, de forma que ela possa ser prorrogada por até quatro vezes, além da permissão de alteração quantitativa e de correção do preço.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”
Exigência de peças de reposição e assistência técnica no caso de fornecimento de bens
O Projeto de Lei n.º 2699/2024, de autoria do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), determina que no planejamento das aquisições de bens, o órgão público exija dos fornecedores nas licitações a disponibilização de peças de reposição, de manutenção e assistência técnica.
Os órgãos públicos poderão proibir marca ou modelo de produto que não atenda às exigências de disponibilização de peças de reposição e assistência técnica.
Além disso, os órgãos poderão exigir tempo mínimo de comercialização da marca ou modelo do produto no país.
Em sua justificativa, o autor do projeto disse o seguinte:
O objetivo elencado determina que a Administração considere, em julgamentos por menor preço, o menor dispêndio para a Administração, considerando, por exemplo, “as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, caput e § 1º).
Com isso, ao final das licitações, a Administração conseguirá selecionar propostas que gerem resultados efetivamente mais vantajosos, considerando, além do preço a ser pago ao fornecedor, todas as despesas existentes no decorrer da vida útil dos bens contratados, o que representa enorme avanço na disciplina das contratações públicas brasileiras.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”.
Inclusão no Portal Nacional de Contratações Públicas de origem dos recursos utilizados
O Projeto de Lei n.º 2408/2023 torna obrigatória a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) da origem das verbas utilizadas nas contratações de obra ou serviço.
Também deverá ser divulgada a vinculação dos recursos com eventuais instrumentos de planejamento existentes, como planos plurianuais. A divulgação deve acontecer após a homologação do processo licitatório.
Em sua justificativa, a autora do projeto, Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), expôs que:
A alteração proposta pelo projeto almeja dar um passo além no sentido de promover a compreensão sistêmica da efetividade das políticas públicas: a integração, no mesmo portal, dos dados relativos ao recebimento, planejamento e execução dos recursos.
Com a implementação do dispositivo sugerido, qualquer cidadão poderá avaliar não só a eficiência – relacionados aos meios, editais e contratos – mas também a eficácia das políticas, decorrente da comparação entre o início e o fim, entre o planejamento realizado e os resultados alcançados.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”
Exigência de programas de integridade em contratações com valores menores, no caso de Estados e Municípios
O Projeto de Lei n.º 4687/2023, de autoria do Senador Sergio Moro (UNIÂO/PR), permite que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais.
Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) determina que os editais prevejam a adoção de programas de integridade pelas empresas vencedoras nos casos de contratos de grande vulto — aqueles cujo valor é estimado em mais de R$ 239 milhões.
O projeto aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) permite que os estados, os municípios e o Distrito Federal exijam a adoção de programas de integridade em licitações de valor inferior ao previsto na lei federal.
Segundo o autor do projeto, o valor mínimo de R$ 240 milhões já é elevado para contratos do governo federal e é “completamente fora da realidade” para a maioria dos municípios. Ele apontou que vários estados já editaram leis próprias fixando patamares menores para a exigência de programas de integridade, o que tende a gerar insegurança jurídica, dada a disparidade em relação à Nova Lei de Licitações. O objetivo do projeto, segundo ele, é evitar esse problema.
Um programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que uma empresa deve adotar para coibir irregularidades na execução de contratos, incluindo códigos de conduta, auditorias e incentivo a denúncias.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Julgamento por técnica e preço para obras e serviços de engenharia de grande vulto
O Projeto de Lei n.º 3672/2024, do senador Flavio Azevedo (PL-RN), busca valorizar o critério técnico na escolha de empresas em licitações públicas de grandes obras e serviços de engenharia. Atualmente, o critério do menor preço costuma prevalecer, mas o senador argumenta que isso pode comprometer a qualidade e a eficiência das obras.
O projeto de lei propõe que, em licitações para obras de grande porte, a avaliação técnica das empresas tenha um peso maior na escolha do vencedor – entre 50 e 70% de valoração do critério técnico. Atualmente, a lei já permite que a técnica seja considerada, mas o projeto aumenta a porcentagem mínima que a parte técnica deve representar na nota final.
Segundo o senador, essa mudança é importante porque grandes obras exigem um planejamento e uma execução mais complexos, e o menor preço nem sempre garante a melhor solução. Ao valorizar a experiência e a capacidade técnica das empresas, espera-se obter obras de maior qualidade e durabilidade. Veja o que diz o senador:
Na área da licitação pública, a eficiência, ora exigida pelo texto constitucional, não permite que o administrador contrate o produto simplesmente ‘mais barato’, sendo fundamental que o mais econômico harmonize com o atendimento aos requisitos necessários à satisfação do interesse público revestido da qualidade almejada pela coletividade. (…) Em países desenvolvidos, a busca por projetos de alta qualidade, com menor risco de execução e maior durabilidade, está atrelada à adoção de critérios de julgamento que equilibram técnica e preço, favorecendo empresas que investem em qualificação e inovação.
Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Entre os projetos de lei que relacionei neste artigo, penso que o PL que prorroga as Atas de Registro de Preços por até quatro vezes, incluindo alteração do quantitativo, é a norma que, se aprovada, vai gerar maior impacto no dia a dia das licitações.
Com uma mudança como essa, a tendência é diminuir o número de licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, tornando esse procedimento ainda mais atrativo para os órgãos licitantes.
A ver o que o ano de 2025 vai reservar para a área de licitações e contratos.
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Um dos primeiros posts aqui do Blog foi sobre o Acórdão n.º 1207/2024 do Tribunal de Contas da União.
Nessa decisão, o Tribunal entendeu que era permitido ao órgão contratante prever no Edital da licitação, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação para os funcionários terceirizados. Você pode ler o post completo neste link.
Até aquele momento, apenas o Acórdão poderia ser utilizado como fundamentação para exigir das empresas licitantes o cumprimento dessa referência. Agora, foi publicado pelo governo federal o DECRETO n.º 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Com isso, o decreto passou a prever o que o Tribunal de Contas da União tinha decidido, proporcionando aos agentes públicos (gestores, equipe de planejamento, pregoeiros, etc.) maior segurança jurídica na definição desse valor referencial de salário e auxílio-alimentação.
O decreto trata dessa questão no art. 5º:
Art. 5º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.
Sendo assim, o decreto deixa claro que o valor a ser pago aos funcionários terceirizados deve ser igual ou maior ao valor orçado pela Administração.
Como eram definidos o salário e o benefício dos terceirizados
Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta geralmente é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.
Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário dos funcionários terceirizados e outros benefícios aos trabalhadores.
Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).
De fato, esses casos geravam uma precarização do trabalho, que poderia impactar na adequada prestação do serviço. E os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido.
Com a recente norma e jurisprudência do TCU, os órgãos contratantes agora terão maior segurança para buscar melhorar as condições de trabalho dos terceirizados no âmbito federal.
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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.
Dispensa de licitação é um procedimento que permite ao gestor deixar de realizar uma licitação em determinadas ocasiões. Porém, todo gestor público precisa saber que a dispensa de licitação é uma exceção – e a licitação é a regra. Era assim na antiga lei de licitações (Lei 8.666/1993), e ainda é assim na Lei n.º 14.133/2021.
Mas quais são os procedimentos necessários para realizar a dispensa de licitação pela nova lei de licitações? É isso que vou abordar neste artigo.
O fundamento legal da dispensa de licitação na Lei n.º 14.133/2021
A dispensa de licitação é tratada no artigo 75 da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), nos incisos I a XVIII. A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. A dispensa por valor é permitida nos incisos I e II do art. 75:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)
Ou seja, abaixo do valor indicado nesses incisos, é permitido dispensar a licitação. Segundo a norma atual (Decreto n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024), que revogou o Decreto n.º 11.871/2023, os valores são os seguintes:
Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 125.451,15;
Demais Compras e Serviços – R$ 62.725,59.
Portanto, se o planejamento de sua contratação estiver com valor estimado abaixo desses valores – respeitando o limite para cada tipo de objeto – é permitida a dispensa de licitação.
Mas o fundamento legal para a dispensa não se restringe ao art. 75 da Lei 14.133/2021. Esse artigo indica as situações em que ela é permitida. Todavia, é no art. 72 da Lei que é definido o processo de contratação direta, ou seja, o procedimento para realizar a dispensa.
Veja o que ele dispõe:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Para você entender cada uma dessas exigências, vou comentar um pouco sobre elas.
Documentos e requisitos do processo
Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência
Como você pode ver pelo inciso I, do art. 72, a lei exige apenas o Documento de Formalização de Demanda (DFD), mas deixa em aberto a necessidade do ETP e do Termo de Referência.
O DFD é um documento bem simples, não tem muito mistério na sua elaboração. A IN 5/2017, por exemplo, estabelece que, no DFD, é necessário elaborar a justificativa da contratação, a quantidade do serviço a ser contratado, a previsão para início da prestação do serviço e a indicação dos membros da equipe de planejamento. E nada mais.
A grande questão reside na obrigatoriedade, ou não, do ETP e do TR. A lei deixou isso em aberto para os órgãos, já que indica a expressão “se for o caso”. Sendo assim, para resolver o problema, é preciso observar o regulamento aplicável ao órgão contratante, já que este pode definir os casos em que será exigido ou não.
Por exemplo, o Poder Executivo federal publicou Instruções Normativas que tratam desses dois documentos, são elas: IN 58/2022 e IN 81/2022.
No caso do Termo de Referência, por exemplo, a IN 81/2022 dispensa o documento apenas nos seguintes casos:
Nos casos de contratação direta em razão de licitação deserta ou fracassada (inciso III do art. 75 da NLLC)
Nas adesões às atas de registro de preços. Neste caso, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Nos casos de prorrogação de contratos de fornecimentos e serviços contínuos.
Ou seja, para os órgãos do poder executivo federal, o Termo de Referência é obrigatório mesmo nos casos de dispensa por valor.
Estimativa da despesa (Pesquisa de Preços)
O inciso II, do art. 72, indica que a pesquisa de preços deve ser realizada, mesmo nos casos de dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021. E não poderia deixar de ser, já que é essencial verificar se aquela contratação direta está alinhada aos preços de mercado.
Os procedimentos para realização da pesquisa de preços são, praticamente, os mesmos para a licitação. Por isso, a lei exige cumprir o que dispõe o art. 23.
O Portal de Compras do governo federal tem uma nova ferramenta de pesquisa de preços bem interessante. Imagem: Portal de Compras
Parecer Jurídico/Técnico
Mais uma vez, a nova lei de licitações utiliza a expressão “se for o caso”. Portanto, é mais uma discricionariedade do gestor incluir, ou não, o parecer jurídico ou parecer técnico em um processo de dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021.
Em geral, esses documentos podem ser incluídos no processo em situações excepcionais, que fogem do padrão das contratações do órgão.
Os casos de dispensa por valor não costumam ser uma exceção, então, não vejo necessidade de incluir no processo. Entretanto, em contratações diretas por inexigibilidade, por exemplo, e dependendo do valor da contratação, o parecer jurídico/técnico permitirá ao gestor uma maior segurança jurídica.
Assim como no ETP e TR, um regulamento aplicável ao órgão pode definir as situações em que o parecer é exigido. No âmbito federal, a Advocacia Geral da União publicou a Orientação Normativa n.º 69/2021, que diz:
Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
Portanto, a AGU já decidiu que não é obrigatório o parecer para as dispensas e inexigibilidades abaixo do valor dos incisos I e II do art. 75 (dispensa por valor).
Previsão de recursos orçamentários
A Administração Pública não pode contratar bens e serviços sem a devida indicação orçamentária equivalente. Por isso, a necessidade de incluir essa previsão, mesmo nos casos de dispensa de licitação.
Essa regra também está expressamente definida no art. 150 da Lei 14.133/2021, e seu descumprimento pode causar a responsabilização do gestor:
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Requisitos de habilitação e qualificação mínima
A Lei 14.133/2021 exige que o processo de contratação direta deve conter os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários ao futuro contratado. Todavia, a lei não indica quais serão os requisitos, sendo, mais uma vez, um ato discricionário do gestor.
Quanto a isso, o Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitações e Contratos, orienta os gestores e agentes públicos da seguinte forma:
a documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata (prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento), nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, inciso II) e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 75, inciso IV, alínea “c”) até o valor de R$ 359.436,08. Não deve ser dispensada, no entanto, a apresentação de prova de regularidade com o FGTS e perante a Seguridade Social (regularidade fiscal para com o INSS), a não ser em caso de calamidade pública de âmbito nacional. Também deverá ser exigido, com base no art. 68, inciso VI, da Lei 14.133/2021, o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
no contexto da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o art. 20 da IN – Seges/ME 67/2021 estabelece que, nos casos mencionados anteriormente, serão exigidos requisitos de habilitação fiscal federal, social e trabalhista para pessoas jurídicas, além da habilitação jurídica. Para pessoas físicas, será exigida quitação com a Fazenda Federal. Dependendo do caso específico, as exigências de habilitação técnica e econômico-financeira podem ser dispensadas.
Portanto, utilizando como referência a orientação do Tribunal de Contas da União, mesmo nos casos de dispensa por valor, é preciso exigir os seguintes documentos:
Habilitação jurídica;
Regularidade fiscal federal;
Regularidade trabalhista;
Regularidade com o FGTS.
As demais exigências de habilitação e qualificação serão variáveis, de acordo com cada objeto da contratação.
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Razão da escolha do contratado
Ouso dizer que a justificativa para a escolha do contratado é, muitas vezes, negligenciada pelo gestor público responsável pela contratação direta. Em certas ocasiões, a razão da escolha é realmente simples, principalmente nos casos que se baseiam no menor preço.
Mas, em outras situações, a justificativa para escolher um determinada fornecedor torna-se essencial para a regularidade do processo. Sobre isso, extraio o seguinte texto do livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹:
O tema poderia parecer simplório, e por vezes até é, quando se está a fazer, por exemplo, uma dispensa de pequeno valor e a seleção do contratado que apresentou o menor preço.
(…)
O tema se torna mais espinhoso em outros casos de contratação direta, nos quais existam no mercado outros fornecedores com preços menores do que o escolhido, mas, que por algum motivo, não atendem às necessidades da Administração para aquela contratação, seja por indisponibilidade de fornecimento no prazo exigido, seja por questões técnicas, seja por algum impedimento legal.
(…)
Deve o gestor, portanto, nesses casos, apresentar justificativa e documentos hábeis a comprovar que o único fornecedor ou prestador de serviços capaz de atender às necessidades da Administração seria aquele que está sendo apresentado no processo de contratação direta e as razões que fundamentam a inviabilidade de seleção de outros agentes privados.
Portanto, ao gestor público, eu recomendaria justificar adequadamente no processo a razão da escolha de determinada empresa, principalmente nos casos que a escolha não se baseou na apresentação da menor proposta, como os casos de inexigibilidade.
Justificativa do preço
Esse requisito está intimamente relacionado com a escolha do contratado. Contudo, Stroppa e Pércio (2022)² alertam para a necessidade de observar esses requisitos de forma separada:
A justificativa do preço está apartada da razão da escolha da contratada, apesar de ser comum que, na contratação direta, esta se dê, única e exclusivamente, em face do preço. Comum, porém, equivocado. Há situações em que o preço deve definir a contratação, outras, em que ele pode influenciá-la e, outras, ainda, em que ele não deve determinar a ação contratual a ser realizada.
A necessidade de o preço ser justificado se impõe, em especial, porque a ausência de um prévio processo competitivo entre os interessados pode levar à Administração Pública a realizar contratações desarrazoadas, em “virtude da ausência de oportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados”[36]. Assim, devem os autos evidenciar, sempre que possível, que o preço a ser contratado está em conformidade com aqueles praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza[37].
Deve-se ressaltar que a justificativa do preço é “muito mais do que a pesquisa de preços”, é a “demonstração da coerência entre a decisão administrativa de contratar por um determinado valor, considerando a pesquisa de preços realizada, o valor estimado e as caraterísticas da contratação que está sendo realizada e “[S]eu objetivo é subsidiar, motivar a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.”[38]
Nesse contexto, a justificativa do preço é imprescindível para demonstrar a correção do negócio praticado[39], considerando a estimativa inicial da despesa, como inciso II, do art. 72 da NLL. Incumbe, então, à Administração Pública “comparar o preço a ser contratado com o obtido pela pesquisa de preços e verificar se eventual distanciamento é justificável e colocar tal motivação nos autos – razões essas muitas vezes fornecidas pela própria empresa contratada e endossadas pela Administração e que podem dizer respeito aos fatores mais diversos atinentes aos custos para fornecimento do objeto em questão. Tudo isso sem prejuízo da necessária negociação para redução de preços na medida em que se detectar a possibilidade e necessidade de assim fazê-lo”[40].
Portanto, mais uma vez, a justificativa do preço merece atenção especial, principalmente nos casos em que a escolha do preço contratado não se basear fundamentalmente no menor preço encontrado. Como disse as autoras, existem situações que a melhor contratação não é a de menor preço.
Autorização
Não há muito o que ser dito da autorização da autoridade competente. O processo, após toda a instrução citada anteriormente, precisa ser autorizado por quem no órgão possui competência para tal.
Publicação da dispensa de licitação na Lei n.º 14.133/2021
Por fim, mas não menos importante, a dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021 precisa ser divulgada e publicada nos meios apropriados. Conforme exige o parágrafo único do art. 72, o local apropriado para isso é o sítio eletrônico oficial.
Não se pode confundir o sítio eletrônico oficial com o site do órgão ou entidade que realiza a contratação direta. Em suma, o sítio eletrônico oficial é o Portal Nacional de Contratações Públicas. Já abordei esse assunto aqui no Blog, então, para não me alongar, recomendo a leitura desse breve artigo.
Página inicial do Portal Nacional de Compras Públicas
Quanto a isso, no âmbito federal, a Advocacia-Geral da União publicou a Orientação Normativa n.º 85/2024, afirmando que a publicação no PNCP supre a exigência de publicidade:
Nas contratações diretas, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma dos artigos 94, inc. II, e 174 da Lei nº 14.133, de 2021, supre a exigência de publicidade prevista no artigo 72, p. único, do mesmo diploma
Espero que esse artigo tenha lhe proporcionado uma visão ampla de como realizar uma dispensa de licitação pela nova lei de licitações. Eu sei que o texto foi longo, então… parabéns por chegar até aqui!
¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.
As demais referências citadas no texto estão com o link inserido diretamente no texto. Elas foram acessadas entre 17/09/2024 e 19/09/2024.
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