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As fases de uma licitação: um guia completo para iniciantes

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A licitação é um processo administrativo, formal e obrigatório, em que o Poder Público realiza a aquisição de bens, ou a contratação de serviços e obras.  É um procedimento para garantir a transparência e a igualdade nas contratações governamentais. Para realizar esse procedimento, é preciso cumprir diversas etapas, denominadas, fases de uma licitação. 

Neste artigo, vou abordar cada uma dessas etapas.

As fases de uma licitação, conforme a Lei n.º 14.133/2021

A principal norma vigente no país que estabelece as regras para realização de uma licitação é a Lei n.º 14.133/2021. É uma lei bem detalhista e didática. Ela define expressamente as fases de uma licitação em seu artigo 17:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Portanto, as fases de uma licitação são:

  1. Preparatória;
  2. Divulgação do Edital;
  3. Propostas e Lances;
  4. Julgamento;
  5. Habilitação;
  6. Recursos;
  7. Homologação.

De forma alternativa, também é possível separar a licitação em duas grandes fases: a fase interna e a fase externa.

Basicamente, a fase interna compreende a fase preparatória da licitação, ou seja, é o conjunto de atividades realizadas pelo órgão ou entidade do Poder Público, visando tornar público o procedimento licitatório.

Por outro lado, a fase externa compreende as demais fases que iniciam pela divulgação do edital, até a homologação da licitação.

Em outras palavras, a fase interna é a fase 1 estabelecida no artigo 17 da Lei 14.133/2021, e a fase externa são as fases 2 a 7 do mesmo artigo. 

Dito isso, é preciso explicar cada uma dessas 7 fases.

Fase preparatória 

Essa é a fase mais importante. As demais fases da licitação e a execução do contrato (etapa posterior à licitação), são influenciadas fortemente pelo que foi estabelecido na fase preparatória.

Contratações públicas baseadas em uma fase preparatória deficiente, apressada e mal planejada, tendem a gerar graves problemas para o órgão licitante e, em última instância, para a sociedade em geral.

Durante a fase preparatória, são realizadas atividades fundamentais, como a especificação dos materiais ou serviços que serão contratados, a realização da pesquisa de preços, a seleção da modalidade de licitação e a elaboração do Edital e do Termo de Referência/Projeto Básico.

A especificação é o conjunto de características técnicas e objetivas consideradas essenciais no produto ou serviço que será contratado. É o que vai indicar aos fornecedores interessados o que se deseja contratar e em quais condições deve ocorrer o fornecimento/prestação.

Não é uma atividade fácil, porque não é a forma mais usual que eu e você realizamos contratações em nosso cotidiano particular. Já abordei esse ponto de vista e escrevi algumas dicas nesse texto.

A pesquisa de preços é o procedimento de seleção de preços compatíveis com o objeto da compra. Definido o que se quer adquirir ou contratar, é preciso definir o preço estimado da licitação. 

Eu acredito que ainda é a etapa da licitação mais sensível, já que uma pesquisa mal feita pode resultar em licitações fracassadas (ausência de fornecedores que atendiam aos critérios de seleção) ou, pior, em contratações com sobrepreço e superfaturadas.

Já vi diversos acórdãos do TCU que penalizam e multam agentes públicos responsáveis por uma pesquisa de preços mal feita.  

Para essa etapa, existem ferramentas muito úteis, como o novo módulo do Compras.gov para a pesquisa de preços. E também existem softwares privados, como o Banco de Preços.

Banco de Preços. Ótima ferramenta privada para pesquisa de preços. Imagem: Portal do Banco de Preços

A elaboração do Termo de Referência e do Edital é a materialização da fase preparatória. É onde estarão reunidas as principais informações necessárias à formação da proposta pelo fornecedor e a base das exigências e requisitos necessários para a entrega do bem ou prestação do serviço. 

Falando nisso, a Advocacia-Geral da União (AGU) lançou recentemente uma ferramenta automatizada para auxiliar os agentes públicos na elaboração do Edital. Vale conferir.  

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Fase de divulgação do edital

Essa fase começa, como diz o próprio nome, com a divulgação do edital e seus anexos. É quando se inicia a denominada fase externa, que já comentei anteriormente. Alguns agentes públicos chamam essa fase de “colocar na rua”.

Essa fase consiste basicamente da disponibilização do Edital no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, em portais específicos de compras governamentais (o Compras.gov é o mais utilizado no país) e, como obrigação da nova lei, no Portal Nacional de Contratações Públicas.

A close-up of a stack of newspapers resting on a desk, symbolizing information and media.
Conforme a Lei n.º 14.133/2021, a publicação em jornal diário de grande circulação ainda é obrigatória.

Com o advento da Lei n.º 14.133/2021, a publicação no PNCP é etapa primordial da divulgação da licitação e da transparência do procedimento. 

A divulgação deve ser ampla, para garantir que o maior número de empresas interessadas tenham conhecimento da licitação. 

Fase de propostas e lances

Para um fornecedor participar de uma licitação, ele precisa apresentar sua proposta.

Uma proposta nada mais é que um documento assinado pelo representante da empresa que formaliza sua intenção de participar, e apresenta o produto, a marca, as condições, os preços, entre outros aspectos do produto a ser fornecido ou do serviço que será prestado.

O prazo de envio dessa proposta é, geralmente, o último dia da etapa de abertura de propostas, ou da fase de lances.

Uma empresa só pode participar da fase de lances se tiver apresentado sua proposta. 

Por sua vez, a fase de lances é a chamada etapa competitiva. Nessa etapa, ocorre o envio de lances por cada uma das empresas que participaram enviando sua proposta.

A fase de lances pode ocorrer por dois modos de disputa diferentes:

  • Aberto: onde os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
  • Fechado: hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

A disputa pelo modo aberto é o mais comum em pregões ou concorrências eletrônicas. 

Pessoalmente, eu considero que seja a etapa mais legal para os pregoeiros. Todavia, tem sido a parte mais automatizada do processo de seleção. Em que, atualmente, não se é exigida nem a “presença” online do fornecedor, que pode parametrizar seus lances. Da mesma forma, a disputa pode iniciar e finalizar sem a presença do pregoeiro.           

Fase de julgamento

Após a fase de lances, os sistemas responsáveis por operacionalizar as licitações eletrônicas, classificam as propostas pelo menor preço, ou seja, para cada item/lote licitado, o sistema lista os fornecedores inicialmente vencedores.

Entretanto, os fornecedores apenas serão realmente vencedores se tiverem sua proposta e seus documentos de habilitação aceitos pelo órgão licitante. É quando se inicia a fase de julgamento. 

É na fase de julgamento onde são analisadas as propostas do fornecedor melhor classificado (se a etapa de julgamento anteceder a fase da habilitação). Cabe ao pregoeiro ou agente de contratação julgar as propostas e os documentos apresentados pela empresa. 

Em síntese, a proposta é comparada com os requisitos do Termo de Referência, do Edital, e demais documentos da licitação. Caso atenda a todos os requisitos, o fornecedor tem sua proposta aceita.

Fase de habilitação

Segue para a fase de habilitação apenas a empresa que teve sua proposta analisada e aceita pelo pregoeiro/agente de contratação. Caso sua proposta tenha sido desclassificada, ela não precisa ter seus documentos analisados.

Essa ordem de fases – análise da proposta primeiro e só depois a habilitação – foi o que tornou o pregão tão popular.

De forma semelhante à etapa anterior, a fase de habilitação é aquela onde se analisa os documentos de habilitação apresentados pela empresa, e se ela apresentou todos os documentos exigidos no Edital e seus anexos. 

Na fase de habilitação são analisados os documentos que comprovam a habilitação da empresa nos seguintes aspectos:

  • Jurídico;
  • Técnico;
  • Fiscal, social e trabalhista;
  • Econômico-financeira. 

Exista uma polêmica sobre a entrega posterior de documentos, mas isso fica para outro artigo.

Fase recursal

A fase de recursos é o momento concedido aos fornecedores de questionarem qualquer ato cometido durante a fase de julgamento e a fase de habilitação.

Os questionamentos mais comuns dos fornecedores referem-se a:

  1. Requisito técnico não atendido pela proposta do vencedor;
  2. Decisão tomada pelo pregoeiro durante o certame;
  3. Discordância quanto à desclassificação de sua proposta;
  4. Documentos de habilitação apresentados em desconformidade pela empresa vencedora;
  5. Discordância quanto à sua própria inabilitação.   

Alguns pregoeiros têm receio dessa fase. Sinceramente, não é o meu caso. Se algum fornecedor tem algum motivo para discordar de um determinado ato que cometi, eu prefiro que ele faça nesse momento.

Dessa forma, eu posso melhor explicar as razões do meu ato. Ou, se for o caso, decidir por reformar a minha decisão. Não tenho nenhum problema com isso. 

Se você é um pregoeiro, o mais importante nessa etapa é não tomar uma decisão apressada. Nem mesmo se a autoridade competente te pressionar. 

Decida com suas próprias razões. Pesquise e converse o máximo que puder. Respeite o prazo da lei – § 2º do art. 165. Sua resposta ao recurso é sua primeira linha de defesa.

Fase de homologação

A fase de homologação é de responsabilidade da autoridade competente, que muitas vezes é a autoridade superior do órgão licitante (Secretário, Superintendente, Diretor, Reitor, etc.).

Cabe a essa autoridade analisar os atos cometidos pelo pregoeiro/agente de contratação, e se ele aprova o procedimento realizado.

Existem decisões do Tribunal de Contas da União que já confirmaram que a autoridade não pode se eximir desse ato de conferência e aprovação. Não é um ato meramente burocrático, e sim uma etapa muito importante para a lisura do procedimento.

Se a autoridade vai delegar, mesmo que informalmente, a outra pessoa, é uma decisão dela. Mas ela não pode deixar de aprovar (ou não) os atos cometidos pelo pregoeiro.

Por fim, se a autoridade concordar com o procedimento realizado, ela realizará a homologação da licitação.  

Se você chegou até aqui, parabéns! Eu sei que foi um texto longo. Mas para cumprir o que diz no título – um guia completo – eu precisava realmente escrever um pouquinho de cada fase de uma licitação.         

Ainda que eu tenha apresentado cada uma delas nesse guia, apenas uma capacitação especializada poderia aprofundar cada um desses temas. Não deixe de entrar em contato e solicitar uma proposta de capacitação ajustada à sua demanda.

Ao participar, você estará apto a conduzir processos licitatórios com segurança jurídica, evitando riscos de impugnações e garantindo a transparência e a eficiência nas contratações. 

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Robô ALICE auxilia na economia dos recursos públicos

A robotic hand reaching into a digital network on a blue background, symbolizing AI technology.

A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou que, em 2024, 118.069 processos de compras foram analisados pelo robô ALICE. Destes, 19.904 são provenientes de órgãos federais fiscalizados pela CGU. 

Para unidades não fiscalizadas pela CGU, o número de licitações analisadas pela ferramenta foi de 98.165 processos. E 206 auditorias foram iniciadas preventivamente. Das auditorias concluídas, foram economizados R$ 257,25 milhões em diversas licitações.

Em uma das auditorias realizadas, “os auditores avaliaram, antes da conclusão da licitação, um edital de um órgão federal que previa adquirir e servir garrafas de água mineral de 500 mL por um valor de referência de R$ 147,65”.

Como o ALICE funciona?

A CGU utiliza um robô de inteligência artificial, chamado ALICE, para analisar milhares de licitações públicas. 

Ele efetua a análise dos documentos da fase preparatória das licitações conduzidas no sistema Compras.gov, no sistema licitações-e do Banco do Brasil, no sistema da Caixa Econômica, entre outros.  A análise do robô ALICE também é aplicada nas fases da seleção do fornecedor e na gestão contratual.

O robô “lê” os documentos e compara as informações com bases de dados e regras predefinidas, gerando alertas para possíveis problemas. Ao detectar um alerta, auditores da CGU investigam a situação e podem tomar medidas como ajustar o valor de um contrato ou cancelar uma licitação irregular.

Quais as vantagens de usar um robô como o ALICE?

A utilização de robôs e inteligência artificial na análise de licitações traz diversas vantagens:

  • Análise rápida e eficiente: O robô pode analisar um grande volume de dados em pouco tempo, identificando padrões e anomalias que seriam difíceis de detectar manualmente.
  • Redução de erros humanos: A automatização do processo reduz o risco de erros humanos, como falhas de cálculo ou interpretações equivocadas.
  • Prevenção de fraudes: O robô pode identificar possíveis fraudes e desvios de recursos, contribuindo para a prevenção de prejuízos aos cofres públicos.

O futuro do ALICE

Apenas em 2024, a CGU afirma que 126 entes foram cadastrados para recebimento de alertas do robô ALICE, sendo 32 órgãos federais, 33 unidades da esfera estadual e distrital e 61 unidades da esfera municipal. 

Para os próximos anos, a Controladoria-Geral da União tem a perspectiva de ampliar o uso do robô ALICE para mais órgãos e gestores públicos. 

Fontes: CGU


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AGU publica diversas Orientações Normativas

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No fim de dezembro de 2024, a Advocacia Geral da União publicou sete (!!) novas orientações normativas (ON) com entendimentos sobre a nova lei de licitações e contratos – Lei n.º 14.133/2021.

Os documentos abordam assuntos como dispensa de licitação, vigência de atas de registro de preços, análise jurídica das contratações pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), entre outros assuntos. 

Veja neste artigo os enunciados de cada uma dessas ONs.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

I) No âmbito do Sistema de Registro de Preços, as competências do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, e do art. 11, inciso vi, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativas ao controle de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços.

II) O órgão não participante, em obediência ao § 4º do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, deverá submeter o processo de adesão à análise jurídica do respectivo órgão de assessoramento jurídico, hipótese em que este limitar-se-á a examinar a legalidade em relação aos requisitos da adesão.

III) A análise a que se refere o inciso ii desta orientação normativa é dispensada, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de adesão a ata de registro de preço para contratação: a) voltada à aquisição de bens para entrega imediata; ou b) na hipótese de o valor da contratação por adesão não superar 1% do valor caracterizado pela lei como contratação de grande vulto (art. 6º, xxii, da lei nº 14.133, de 2021), considerada a atualização anual legalmente exigida.

IV) Não será necessária análise e manifestação jurídica específica nos casos em que o órgão de assessoramento jurídico do órgão não participante do registro de preço emitir manifestação jurídica referencial acerca do procedimento de adesão a ata de registro de preço.

V) Os órgãos participante e não participante do sistema de registro de preços poderão solicitar manifestação específica da respectiva unidade de consultoria jurídica para que lhe preste assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação, desde que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta no processo. Referência: art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Referência: art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 90, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

A vigência do contrato de serviço contínuo ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção. Referência: Art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021. 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 91, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Referência: art. 107 da Lei 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 92, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

I – A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.

II – É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido. Referência: art. 111 da Lei 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 93, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual. Referência: Arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Além dessas orientações normativas, a Advocacia Geral da União também publicou algumas portarias que alteram ONs publicadas em outros anos. 

O Portal do Ronny Charles relacionou as portarias e as ONs alteradas. Recomendo a leitura.    

Fontes: Portal do Ronny Charles | AGU Legis

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Novos valores para dispensa de licitação em 2025

A close-up of a man's thumbs up gesture, symbolizing success and agreement.

No último dia do ano de 2024, o governo federal publicou o Decreto n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024, que atualiza os valores estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, incluindo os limites para a dispensa de licitação.

A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. Conforme o novo decreto, os valores são os seguintes:

  • Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 125.451,15;
  • Demais Compras e Serviços – R$ 62.725,59;

Portanto, se o objeto da sua compra for uma obra, um serviço de engenharia ou um serviço de manutenção de veículos, a dispensa de licitação por “baixo” valor é aplicável a contratações de até R$ 125.451,15.

Por outro lado, se o objeto for uma aquisição ou serviço que não se enquadre nos critérios acima, a dispensa de licitação pode ser realizada em contratações de até R$ 62.725,59.

A relação completa de valores atualizados da Lei 14,133/2021 constam do anexo do Decreto, que transcrevo abaixo:

ANEXO

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

DISPOSITIVOVALOR ATUALIZADO
Art. 6º, caput, inciso XXIIR$ 250.902.323,87 (duzentos e cinquenta milhões novecentos e dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos)
Art. 37, § 2ºR$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 70, caput, inciso IIIR$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, caput, inciso IR$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos)
Art. 75, caput, inciso IIR$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, § 7ºR$ 10.036,10 (dez mil trinta e seis reais e dez centavos)
Art. 95, § 2ºR$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos)
Art. 184-AR$ 1.576.882,20 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos)

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