Archive

TCE-SP: é legal a cobrança de “taxa de sucesso” por plataforma privada de licitações

Crop concentrated Asian male judge in formal clothes sitting using modern netbook while working in law office

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em Representação contra o Pregão Eletrônico nº 001/2025 do CONSAGRA/SP (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos) para registro de preços de materiais de limpeza e higienização, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação.

Um dos pontos contestados pelo Representante foi a escolha da plataforma privada BLL Compras para processamento do Pregão, incluindo a cobrança de um valor percentual sobre os lotes adjudicados ao licitante vencedor.

O Tribunal considerou LEGAL o uso da plataforma privada. A decisão baseou-se no Artigo 175, § 1º da Lei nº 14.133/2021, que permite a realização de contratações por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, desde que haja regulamentação e mantenha-se a integração com o PNCP.

O Tribunal destacou que a cobrança (Plano Taxa Variável) incide apenas sobre o licitante vencedor, com o valor limitado a R$ 600,00 por lote adjudicado. Prevaleceu o entendimento de que tal política de preços não imprime caráter restritivo ou ônus intransponível à participação das interessadas na disputa, sendo, portanto, improcedente a crítica do Autor neste ponto.

Destaco o seguinte trecho do voto:

Em que pese a oposição da Representante quanto à cobrança ao licitante de valor percentual sobre os valores adjudicados, a escolha discricionária pelo uso da plataforma BLL Compras já foi apreciada por este Plenário e considerada regular nos autos dos TCs 019858.989.24-7, TC￾019875.989.24-6 e TC-020042.989.24-4.

Nos termos do § 1º do artigo 175 da Lei federal nº 14.133/21, desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

Transcrevo oportuno trecho do parecer da Unidade Jurídica do DIPE que expõe aspectos da política de preços praticada pela plataforma privada escolhida pela Representada:

Outrossim, conforme estabelecido no regulamento do Sistema Eletrônico de Licitações BLL Compras, no âmbito do denominado “Plano Taxa Variável”, a cobrança pela utilização da plataforma incide exclusivamente sobre a licitante vencedora, sendo o valor limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) por lote adjudicado ou em finalização. Ademais, o art. 25 do referido regulamento dispõe que, “em caso de cancelamento da licitação realizada no Sistema pelo Promotor (comprador), o licitante vencedor se optar pelo Plano Taxa Variável, receberá a devolução dos valores eventualmente arcados com o uso da plataforma eletrônica no respectivo lote cancelado”.

No precedente em destaque, prevaleceu o entendimento de que as cobranças praticadas não imprimem qualquer caráter restritivo ou ônus intransponível à participação de interessadas na disputa. Portanto, considero improcedente a crítica do Autor.

Saiba mais: Íntegra da decisão – Process TC 011058.989.25-2


Se este conteúdo foi útil para você, inscreva-se gratuitamente na minha newsletter e receba no seu e-mail as principais notícias, artigos e análises sobre o universo das contratações públicas. Se puder, ajude a manter este projeto fazendo uma doação.

Contrata+Brasil: evolução crescente, mas incipiente

Laptop displaying charts and graphs with tablet calendar for data analysis and planning.

No final de outubro/2025, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou que o Contrata+Brasil alcançou mil órgãos públicos cadastrados (396 federais, 64 estaduais e 540 municipais) e movimentou R$ 6,8 milhões em serviços de manutenção.

Apesar de ser uma inovação na área das compras públicas, como já afirmei aqui no Blog, números do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) indicam que sua utilização pelos órgãos públicos ainda é incipiente.  

Número de contratações realizadas pelo Contrata+Brasil

O PNCP indica que o valor total estimado das contratações realizadas pelo Contrata+Brasil foram de R$ 8,5 milhões, e que 1.584 contratações foram realizadas. Por outro lado, o PNCP indica que em 2025, até 09/11/2025, foram registradas contratações no valor total de R$ 2,6 trilhões, e que 1.273.972 contratações foram realizadas.

Total de contratações realizadas no ano de 2025, em todas as modalides/sistemas

Isso quer dizer que o Contrata+Brasil foi responsável por apenas 0,00033% dos valores envolvidos nas contratações públicas, e 0,12% do quantitativo das contatações realizadas. Portanto, a sua adesão pelos órgãos públicos ainda tem sido pouquíssimo representativa.

Limitação do objeto

Ressalto que o Contrata+Brasil, no seu lançamento, teve uma limitação de objeto. O Edital de Credenciamento n.º 3/2025 limita o objeto aos serviços de manutenção e reparos de pequeno porte em bens móveis e imóveis, e deixa claro o foco dessa etapa inicial: os Microempreendedores Individuais (MEIs).

Isso naturalmente limita o número de contratações realizadas. Porém, isso pode não ser o único motivo. Seria importante a realização de pesquisas aplicadas para identificar as razões dessa baixa adesão.

Algumas possíveis razões poderiam ser a sensação de insegurança jurídica dos órgãos, a dificuldade em aceitar novidades do procedimento e do sistema realizado e, até mesmo, uma baixa divulgação do Ministério da Gestão e Inovação.

Evolução crescente

A baixa representatividade sobre as contratações totais, não invalida a inegável utilização crescente do Contrata+Brasil. Os gráficos do PNCP mostram uma trajetória ascendente de uso do Contrata+Brasil, seja em quantitativo ou em valor total.          

Crescimento nos valores totais e na quantidade de contratações realizadas pelo Contrata+Brasil

Essa trajetória vai continuar crescendo, já que o governo acaba de anunciar a ampliação do Contrata+Brasil para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais e de cadeias produtivas da socio-biodiversidade. 

Além disso, o Senado aprovou a criação do Sistema de Compras Expressas (Sicx), que tem como objetivo a aquisição de bens e contratação de serviços de forma mais rápida pelo poder público (PL 2.133/2023). Tudo indica que o SICX será a evolução do Contrata+Brasil.

O e-marketplace chegou nas Compras Públicas. Resta saber como será a amplitude de sua utilização.  


Se este conteúdo foi útil para você, inscreva-se gratuitamente na minha newsletter e receba no seu e-mail as principais notícias, artigos e análises sobre o universo das contratações públicas. Se puder, ajude a manter este projeto fazendo uma doação

As fases de uma licitação: um guia completo para iniciantes

business, handshake, business deal

A licitação é um processo administrativo, formal e obrigatório, em que o Poder Público realiza a aquisição de bens, ou a contratação de serviços e obras.  É um procedimento para garantir a transparência e a igualdade nas contratações governamentais. Para realizar esse procedimento, é preciso cumprir diversas etapas, denominadas, fases de uma licitação. 

Neste artigo, vou abordar cada uma dessas etapas.

As fases de uma licitação, conforme a Lei n.º 14.133/2021

A principal norma vigente no país que estabelece as regras para realização de uma licitação é a Lei n.º 14.133/2021. É uma lei bem detalhista e didática. Ela define expressamente as fases de uma licitação em seu artigo 17:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Portanto, as fases de uma licitação são:

  1. Preparatória;
  2. Divulgação do Edital;
  3. Propostas e Lances;
  4. Julgamento;
  5. Habilitação;
  6. Recursos;
  7. Homologação.

De forma alternativa, também é possível separar a licitação em duas grandes fases: a fase interna e a fase externa.

Basicamente, a fase interna compreende a fase preparatória da licitação, ou seja, é o conjunto de atividades realizadas pelo órgão ou entidade do Poder Público, visando tornar público o procedimento licitatório.

Por outro lado, a fase externa compreende as demais fases que iniciam pela divulgação do edital, até a homologação da licitação.

Em outras palavras, a fase interna é a fase 1 estabelecida no artigo 17 da Lei 14.133/2021, e a fase externa são as fases 2 a 7 do mesmo artigo. 

Dito isso, é preciso explicar cada uma dessas 7 fases.

Fase preparatória 

Essa é a fase mais importante. As demais fases da licitação e a execução do contrato (etapa posterior à licitação), são influenciadas fortemente pelo que foi estabelecido na fase preparatória.

Contratações públicas baseadas em uma fase preparatória deficiente, apressada e mal planejada, tendem a gerar graves problemas para o órgão licitante e, em última instância, para a sociedade em geral.

Durante a fase preparatória, são realizadas atividades fundamentais, como a especificação dos materiais ou serviços que serão contratados, a realização da pesquisa de preços, a seleção da modalidade de licitação e a elaboração do Edital e do Termo de Referência/Projeto Básico.

A especificação é o conjunto de características técnicas e objetivas consideradas essenciais no produto ou serviço que será contratado. É o que vai indicar aos fornecedores interessados o que se deseja contratar e em quais condições deve ocorrer o fornecimento/prestação.

Não é uma atividade fácil, porque não é a forma mais usual que eu e você realizamos contratações em nosso cotidiano particular. Já abordei esse ponto de vista e escrevi algumas dicas nesse texto.

A pesquisa de preços é o procedimento de seleção de preços compatíveis com o objeto da compra. Definido o que se quer adquirir ou contratar, é preciso definir o preço estimado da licitação. 

Eu acredito que ainda é a etapa da licitação mais sensível, já que uma pesquisa mal feita pode resultar em licitações fracassadas (ausência de fornecedores que atendiam aos critérios de seleção) ou, pior, em contratações com sobrepreço e superfaturadas.

Já vi diversos acórdãos do TCU que penalizam e multam agentes públicos responsáveis por uma pesquisa de preços mal feita.  

Para essa etapa, existem ferramentas muito úteis, como o novo módulo do Compras.gov para a pesquisa de preços. E também existem softwares privados, como o Banco de Preços.

Banco de Preços. Ótima ferramenta privada para pesquisa de preços. Imagem: Portal do Banco de Preços

A elaboração do Termo de Referência e do Edital é a materialização da fase preparatória. É onde estarão reunidas as principais informações necessárias à formação da proposta pelo fornecedor e a base das exigências e requisitos necessários para a entrega do bem ou prestação do serviço. 

Falando nisso, a Advocacia-Geral da União (AGU) lançou recentemente uma ferramenta automatizada para auxiliar os agentes públicos na elaboração do Edital. Vale conferir.  

Você quer ser informado(a) sobre outras notícias relevantes da área de licitações e contratos? Inscreva-se gratuitamente na minha newsletter

Para se inscrever, é simples, basta digitar seu e-mail abaixo e clicar em Subscrever:

Não se preocupe, não vou ficar enchendo sua caixa de entrada com Spam. Além disso, você pode retirar sua inscrição a qualquer momento, é só clicar em um botão ao final do e-mail recebido. Sem dor de cabeça.

Fase de divulgação do edital

Essa fase começa, como diz o próprio nome, com a divulgação do edital e seus anexos. É quando se inicia a denominada fase externa, que já comentei anteriormente. Alguns agentes públicos chamam essa fase de “colocar na rua”.

Essa fase consiste basicamente da disponibilização do Edital no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, em portais específicos de compras governamentais (o Compras.gov é o mais utilizado no país) e, como obrigação da nova lei, no Portal Nacional de Contratações Públicas.

A close-up of a stack of newspapers resting on a desk, symbolizing information and media.
Conforme a Lei n.º 14.133/2021, a publicação em jornal diário de grande circulação ainda é obrigatória.

Com o advento da Lei n.º 14.133/2021, a publicação no PNCP é etapa primordial da divulgação da licitação e da transparência do procedimento. 

A divulgação deve ser ampla, para garantir que o maior número de empresas interessadas tenham conhecimento da licitação. 

Fase de propostas e lances

Para um fornecedor participar de uma licitação, ele precisa apresentar sua proposta.

Uma proposta nada mais é que um documento assinado pelo representante da empresa que formaliza sua intenção de participar, e apresenta o produto, a marca, as condições, os preços, entre outros aspectos do produto a ser fornecido ou do serviço que será prestado.

O prazo de envio dessa proposta é, geralmente, o último dia da etapa de abertura de propostas, ou da fase de lances.

Uma empresa só pode participar da fase de lances se tiver apresentado sua proposta. 

Por sua vez, a fase de lances é a chamada etapa competitiva. Nessa etapa, ocorre o envio de lances por cada uma das empresas que participaram enviando sua proposta.

A fase de lances pode ocorrer por dois modos de disputa diferentes:

  • Aberto: onde os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
  • Fechado: hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

A disputa pelo modo aberto é o mais comum em pregões ou concorrências eletrônicas. 

Pessoalmente, eu considero que seja a etapa mais legal para os pregoeiros. Todavia, tem sido a parte mais automatizada do processo de seleção. Em que, atualmente, não se é exigida nem a “presença” online do fornecedor, que pode parametrizar seus lances. Da mesma forma, a disputa pode iniciar e finalizar sem a presença do pregoeiro.           

Fase de julgamento

Após a fase de lances, os sistemas responsáveis por operacionalizar as licitações eletrônicas, classificam as propostas pelo menor preço, ou seja, para cada item/lote licitado, o sistema lista os fornecedores inicialmente vencedores.

Entretanto, os fornecedores apenas serão realmente vencedores se tiverem sua proposta e seus documentos de habilitação aceitos pelo órgão licitante. É quando se inicia a fase de julgamento. 

É na fase de julgamento onde são analisadas as propostas do fornecedor melhor classificado (se a etapa de julgamento anteceder a fase da habilitação). Cabe ao pregoeiro ou agente de contratação julgar as propostas e os documentos apresentados pela empresa. 

Em síntese, a proposta é comparada com os requisitos do Termo de Referência, do Edital, e demais documentos da licitação. Caso atenda a todos os requisitos, o fornecedor tem sua proposta aceita.

Fase de habilitação

Segue para a fase de habilitação apenas a empresa que teve sua proposta analisada e aceita pelo pregoeiro/agente de contratação. Caso sua proposta tenha sido desclassificada, ela não precisa ter seus documentos analisados.

Essa ordem de fases – análise da proposta primeiro e só depois a habilitação – foi o que tornou o pregão tão popular.

De forma semelhante à etapa anterior, a fase de habilitação é aquela onde se analisa os documentos de habilitação apresentados pela empresa, e se ela apresentou todos os documentos exigidos no Edital e seus anexos. 

Na fase de habilitação são analisados os documentos que comprovam a habilitação da empresa nos seguintes aspectos:

  • Jurídico;
  • Técnico;
  • Fiscal, social e trabalhista;
  • Econômico-financeira. 

Exista uma polêmica sobre a entrega posterior de documentos, mas isso fica para outro artigo.

Fase recursal

A fase de recursos é o momento concedido aos fornecedores de questionarem qualquer ato cometido durante a fase de julgamento e a fase de habilitação.

Os questionamentos mais comuns dos fornecedores referem-se a:

  1. Requisito técnico não atendido pela proposta do vencedor;
  2. Decisão tomada pelo pregoeiro durante o certame;
  3. Discordância quanto à desclassificação de sua proposta;
  4. Documentos de habilitação apresentados em desconformidade pela empresa vencedora;
  5. Discordância quanto à sua própria inabilitação.   

Alguns pregoeiros têm receio dessa fase. Sinceramente, não é o meu caso. Se algum fornecedor tem algum motivo para discordar de um determinado ato que cometi, eu prefiro que ele faça nesse momento.

Dessa forma, eu posso melhor explicar as razões do meu ato. Ou, se for o caso, decidir por reformar a minha decisão. Não tenho nenhum problema com isso. 

Se você é um pregoeiro, o mais importante nessa etapa é não tomar uma decisão apressada. Nem mesmo se a autoridade competente te pressionar. 

Decida com suas próprias razões. Pesquise e converse o máximo que puder. Respeite o prazo da lei – § 2º do art. 165. Sua resposta ao recurso é sua primeira linha de defesa.

Fase de homologação

A fase de homologação é de responsabilidade da autoridade competente, que muitas vezes é a autoridade superior do órgão licitante (Secretário, Superintendente, Diretor, Reitor, etc.).

Cabe a essa autoridade analisar os atos cometidos pelo pregoeiro/agente de contratação, e se ele aprova o procedimento realizado.

Existem decisões do Tribunal de Contas da União que já confirmaram que a autoridade não pode se eximir desse ato de conferência e aprovação. Não é um ato meramente burocrático, e sim uma etapa muito importante para a lisura do procedimento.

Se a autoridade vai delegar, mesmo que informalmente, a outra pessoa, é uma decisão dela. Mas ela não pode deixar de aprovar (ou não) os atos cometidos pelo pregoeiro.

Por fim, se a autoridade concordar com o procedimento realizado, ela realizará a homologação da licitação.  

Se você chegou até aqui, parabéns! Eu sei que foi um texto longo. Mas para cumprir o que diz no título – um guia completo – eu precisava realmente escrever um pouquinho de cada fase de uma licitação.         

Ainda que eu tenha apresentado cada uma delas nesse guia, apenas uma capacitação especializada poderia aprofundar cada um desses temas. Não deixe de entrar em contato e solicitar uma proposta de capacitação ajustada à sua demanda.

Ao participar, você estará apto a conduzir processos licitatórios com segurança jurídica, evitando riscos de impugnações e garantindo a transparência e a eficiência nas contratações. 

Não deixe também de conferir minha newsletter.

E se ficou alguma dúvida, você pode entrar em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.         

Sucesso na sua licitação!

5 projetos de lei que podem afetar as licitações públicas em 2025 

national congress, brasilia, building

Considerando que o ano de 2025 já está batendo na porta, é bom ficar de olho em alguns projetos de lei que estão tramitando no congresso nacional e que podem impactar o mundo das licitações e contratos públicos.

Acompanhar os projetos de lei na área de licitações é fundamental para gestores públicos, empresas e para a sociedade civil. As novas leis podem trazer mais eficiência e agilidade aos processos licitatórios, resultando em economia de recursos públicos e melhores serviços para a população.

Ao se manter informado sobre as mudanças na legislação, é possível evitar riscos nas contratações públicas, seja para gestor público que pode praticar (ou deixar de praticar) um ato obrigatório, ou para o fornecedor que pode perder uma oportunidade de negócio.  

Por isso, eu separei 5 projetos de lei que podem afetar as licitações e as contratações públicas.

Adesão da administração direta às Atas de Registro de Preços das Estatais e Prorrogação da Ata

O Projeto de Lei n.º 2225/2023 permite aos órgãos da administração direta aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP) das estatais vinculadas.

Segundo o autor do projeto, Deputado Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ), atualmente existe um debate jurídico se a administração direta, como os ministérios e as secretarias de estado ou município, pode ou não aderir ao SRP realizado pelas suas estatais.

Além disso, o mesmo projeto de lei pretende aumentar o tempo de vigência da Ata de Registro de Preços, de forma que ela possa ser prorrogada por até quatro vezes, além da permissão de alteração quantitativa e de correção do preço.   

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de peças de reposição e assistência técnica no caso de fornecimento de bens

O Projeto de Lei n.º 2699/2024, de autoria do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), determina que no planejamento das aquisições de bens, o órgão público exija dos fornecedores nas licitações a disponibilização de peças de reposição, de manutenção e assistência técnica. 

Os órgãos públicos poderão proibir marca ou modelo de produto que não atenda às exigências de disponibilização de peças de reposição e assistência técnica.

Além disso, os órgãos poderão exigir tempo mínimo de comercialização da marca ou modelo do produto no país.

Em sua justificativa, o autor do projeto disse o seguinte:

O objetivo elencado determina que a Administração considere, em julgamentos por menor preço, o menor dispêndio para a Administração, considerando, por exemplo, “as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, caput e § 1º). 

Com isso, ao final das licitações, a Administração conseguirá selecionar propostas que gerem resultados efetivamente mais vantajosos, considerando, além do preço a ser pago ao fornecedor, todas as despesas existentes no decorrer da vida útil dos bens contratados, o que representa enorme avanço na disciplina das contratações públicas brasileiras.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”.

Inclusão no Portal Nacional de Contratações Públicas de origem dos recursos utilizados

O Projeto de Lei n.º 2408/2023 torna obrigatória a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) da origem das verbas utilizadas nas contratações de obra ou serviço. 

Também deverá ser divulgada a vinculação dos recursos com eventuais instrumentos de planejamento existentes, como planos plurianuais. A divulgação deve acontecer após a homologação do processo licitatório. 

Em sua justificativa, a autora do projeto, Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), expôs que: 

A alteração proposta pelo projeto almeja dar um passo além no sentido de promover a compreensão sistêmica da efetividade das políticas públicas: a integração, no mesmo portal, dos dados relativos ao recebimento, planejamento e execução dos recursos. 

Com a implementação do dispositivo sugerido, qualquer cidadão poderá avaliar não só a eficiência – relacionados aos meios, editais e contratos – mas também a eficácia das políticas, decorrente da comparação entre o início e o fim, entre o planejamento realizado e os resultados alcançados.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de programas de integridade em contratações com valores menores, no caso de Estados e Municípios  

O Projeto de Lei n.º 4687/2023, de autoria do Senador Sergio Moro (UNIÂO/PR), permite que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais.

Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) determina que os editais prevejam a adoção de programas de integridade pelas empresas vencedoras nos casos de contratos de grande vulto — aqueles cujo valor é estimado em mais de R$ 239 milhões. 

O projeto aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) permite que os estados, os municípios e o Distrito Federal exijam a adoção de programas de integridade em licitações de valor inferior ao previsto na lei federal.

Segundo o autor do projeto, o valor mínimo de R$ 240 milhões já é elevado para contratos do governo federal e é “completamente fora da realidade” para a maioria dos municípios. Ele apontou que vários estados já editaram leis próprias fixando patamares menores para a exigência de programas de integridade, o que tende a gerar insegurança jurídica, dada a disparidade em relação à Nova Lei de Licitações. O objetivo do projeto, segundo ele, é evitar esse problema.

Um programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que uma empresa deve adotar para coibir irregularidades na execução de contratos, incluindo códigos de conduta, auditorias e incentivo a denúncias.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Julgamento por técnica e preço para obras e serviços de engenharia de grande vulto

O Projeto de Lei n.º 3672/2024, do senador Flavio Azevedo (PL-RN), busca valorizar o critério técnico na escolha de empresas em licitações públicas de grandes obras e serviços de engenharia. Atualmente, o critério do menor preço costuma prevalecer, mas o senador argumenta que isso pode comprometer a qualidade e a eficiência das obras.

O projeto de lei propõe que, em licitações para obras de grande porte, a avaliação técnica das empresas tenha um peso maior na escolha do vencedor – entre 50 e 70% de valoração do critério técnico. Atualmente, a lei já permite que a técnica seja considerada, mas o projeto aumenta a porcentagem mínima que a parte técnica deve representar na nota final.

Segundo o senador, essa mudança é importante porque grandes obras exigem um planejamento e uma execução mais complexos, e o menor preço nem sempre garante a melhor solução. Ao valorizar a experiência e a capacidade técnica das empresas, espera-se obter obras de maior qualidade e durabilidade. Veja o que diz o senador:

Na área da licitação pública, a eficiência, ora exigida pelo texto constitucional, não permite que o administrador contrate o produto simplesmente ‘mais barato’, sendo fundamental que o mais econômico harmonize com o atendimento aos requisitos necessários à satisfação do interesse público revestido da qualidade almejada pela coletividade. (…) Em países desenvolvidos, a busca por projetos de alta qualidade, com menor risco de execução e maior durabilidade, está atrelada à adoção de critérios de julgamento que equilibram técnica e preço, favorecendo empresas que investem em qualificação e inovação.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fontes: Agência Câmara de Notícias 12; 3 | Agência Senado 1; 2

Qual projeto de lei vai gerar maior impacto?

Entre os projetos de lei que relacionei neste artigo, penso que o PL que prorroga as Atas de Registro de Preços por até quatro vezes, incluindo alteração do quantitativo, é a norma que, se aprovada, vai gerar maior impacto no dia a dia das licitações.

Com uma mudança como essa, a tendência é diminuir o número de licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, tornando esse procedimento ainda mais atrativo para os órgãos licitantes.

A ver o que o ano de 2025 vai reservar para a área de licitações e contratos.

Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!

Se ficou alguma dúvida, você pode entrar em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.         

Sucesso na sua licitação!

Acórdão TCU: não é obrigatória a publicação do ETP junto ao Edital

Crop concentrated Asian male judge in formal clothes sitting using modern netbook while working in law office

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2273/2024 – Plenário, decidiu que a publicação do Estudo Técnico Preliminar (ETP), junto ao Edital da licitação, não é um procedimento obrigatório.

O relator, Ministro Benjamin Zymler, reconheceu que o próprio TCU tem precedentes que consideram a publicação obrigatória, como, por exemplo, o Acórdão n.º 1463/2024. Entretanto, considerou que a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) não possui “nenhum dispositivo que estabeleça que o estudo técnico preliminar deve ser um anexo do edital de licitação. Ao contrário, a regulamentação federal procedida pela Instrução Normativa Seges 58/2022 prevê, em seu art. 13, a possibilidade de classificar o documento como sigiloso, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).”

Além disso, mostrou preocupação quanto à publicação do ETP e os seguintes riscos:

a) o elevado risco de informações conflitantes entre o ETP e o projeto básico ou termo de referência, já que estes artefatos de planejamento podem alterar as soluções/especificações que foram preliminarmente delineadas no ETP ou, ainda, complementar/detalhar tais soluções e alternativas;

b) a inadequação de que critérios de julgamento e habilitação acabem constando apenas do ETP, quando deveriam constar do edital e/ou do termo de referência, como observado nestes autos, induzindo os licitantes à apresentação de propostas com documentação incompleta;

c) a necessidade de revisar e compatibilizar o ETP após a elaboração do termo de referência e/ou projeto básico no caso de estes artefatos de planejamento modificarem alguma disposição do estudo técnico preliminar, gerando um retrabalho desnecessário;

d) o aumento potencial de pedidos de impugnação ou esclarecimento de dúvidas baseados em informações que estão contidas no ETP; e

e) a grande quantidade de informações existentes no ETP que não são de interesse dos potenciais concorrentes, aumentando desnecessariamente o volume de documentos e dados a serem analisados pelos licitantes, aumentando, por conseguinte, os custos de transação com o setor público.

Concordando com a posição do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que “a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório”.

Saiba maisInformativo de Licitações e Contratos n.º 494 do TCU

A dispensa de licitação na nova lei de licitações (Lei 14.133/2021)

Person Holding Gray Twist Pen and White Printer Paper on Brown Wooden Table

Dispensa de licitação é um procedimento que permite ao gestor deixar de realizar uma licitação em determinadas ocasiões. Porém, todo gestor público precisa saber que a dispensa de licitação é uma exceção – e a licitação é a regra. Era assim na antiga lei de licitações (Lei 8.666/1993), e ainda é assim na Lei n.º 14.133/2021.

Mas quais são os procedimentos necessários para realizar a dispensa de licitação pela nova lei de licitações? É isso que vou abordar neste artigo.

O fundamento legal da dispensa de licitação na Lei n.º 14.133/2021    

A dispensa de licitação é tratada no artigo 75 da nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), nos incisos I a XVIII. A forma mais utilizada de dispensa de licitação é a chamada dispensa por valor. A dispensa por valor é permitida nos incisos I e II do art. 75:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)

Ou seja, abaixo do valor indicado nesses incisos, é permitido dispensar a licitação. Segundo a norma atual (Decreto n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024), que revogou o Decreto n.º 11.871/2023, os valores são os seguintes:

  • Obra/Serviço de Engenharia/Serviço de Manutenção de Veículos – R$ 125.451,15;
  • Demais Compras e Serviços – R$ 62.725,59.       

Portanto, se o planejamento de sua contratação estiver com valor estimado abaixo desses valores – respeitando o limite para cada tipo de objeto – é permitida a dispensa de licitação. 

Mas o fundamento legal para a dispensa não se restringe ao art. 75 da Lei 14.133/2021. Esse artigo indica as situações em que ela é permitida. Todavia, é no art. 72 da Lei que é definido o processo de contratação direta, ou seja, o procedimento para realizar a dispensa. 

Veja o que ele dispõe:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Para você entender cada uma dessas exigências, vou comentar um pouco sobre elas.

Documentos e requisitos do processo

Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência

Como você pode ver pelo inciso I, do art. 72, a lei exige apenas o Documento de Formalização de Demanda (DFD), mas deixa em aberto a necessidade do ETP e do Termo de Referência.

O DFD é um documento bem simples, não tem muito mistério na sua elaboração. A IN 5/2017, por exemplo, estabelece que, no DFD, é necessário elaborar a justificativa da contratação, a quantidade do serviço a ser contratado, a previsão para início da prestação do serviço e a indicação dos membros da equipe de planejamento. E nada mais.  

A grande questão reside na obrigatoriedade, ou não, do ETP e do TR. A lei deixou isso em aberto para os órgãos, já que indica a expressão “se for o caso”. Sendo assim, para resolver o problema, é preciso observar o regulamento aplicável ao órgão contratante, já que este pode definir os casos em que será exigido ou não.

Por exemplo, o Poder Executivo federal publicou Instruções Normativas que tratam desses dois documentos, são elas: IN 58/2022 e IN 81/2022

No caso do Termo de Referência, por exemplo, a IN 81/2022 dispensa o documento apenas nos seguintes casos:

  • Nos casos de contratação direta em razão de licitação deserta ou fracassada (inciso III do art. 75 da NLLC)
  • Nas adesões às atas de registro de preços. Neste caso, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
  • Nos casos de prorrogação de contratos de fornecimentos e serviços contínuos

Ou seja, para os órgãos do poder executivo federal, o Termo de Referência é obrigatório mesmo nos casos de dispensa por valor.  

Estimativa da despesa (Pesquisa de Preços)

O inciso II, do art. 72, indica que a pesquisa de preços deve ser realizada, mesmo nos casos de dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021. E não poderia deixar de ser, já que é essencial verificar se aquela contratação direta está alinhada aos preços de mercado.  

Os procedimentos para realização da pesquisa de preços são, praticamente, os mesmos para a licitação. Por isso, a lei exige cumprir o que dispõe o art. 23.

Para não me alongar muito, recomendo a leitura deste artigo do Blog: Como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações.

O Portal de Compras do governo federal tem uma nova ferramenta de pesquisa de preços bem interessante. Imagem: Portal de Compras

Parecer Jurídico/Técnico

Mais uma vez, a nova lei de licitações utiliza a expressão “se for o caso”. Portanto, é mais uma discricionariedade do gestor incluir, ou não, o parecer jurídico ou parecer técnico em um processo de dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021. 

Em geral, esses documentos podem ser incluídos no processo em situações excepcionais, que fogem do padrão das contratações do órgão. 

Os casos de dispensa por valor não costumam ser uma exceção, então, não vejo necessidade de incluir no processo. Entretanto, em contratações diretas por inexigibilidade, por exemplo, e dependendo do valor da contratação, o parecer jurídico/técnico permitirá ao gestor uma maior segurança jurídica.

Assim como no ETP e TR, um regulamento aplicável ao órgão pode definir as situações em que o parecer é exigido. No âmbito federal, a Advocacia Geral da União publicou a Orientação Normativa n.º 69/2021, que diz: 

Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. 

Portanto, a AGU já decidiu que não é obrigatório o parecer para as dispensas e inexigibilidades abaixo do valor dos incisos I e II do art. 75 (dispensa por valor).  

Previsão de recursos orçamentários 

A Administração Pública não pode contratar bens e serviços sem a devida indicação orçamentária equivalente. Por isso, a necessidade de incluir essa previsão, mesmo nos casos de dispensa de licitação. 

Essa regra também está expressamente definida no art. 150 da Lei 14.133/2021, e seu descumprimento pode causar a responsabilização do gestor:

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Requisitos de habilitação e qualificação mínima

A Lei 14.133/2021 exige que o processo de contratação direta deve conter os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários ao futuro contratado. Todavia, a lei não indica quais serão os requisitos, sendo, mais uma vez, um ato discricionário do gestor.

Quanto a isso, o Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitações e Contratos, orienta os gestores e agentes públicos da seguinte forma:

  • a documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata (prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento), nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, inciso II) e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 75, inciso IV, alínea “c”) até o valor de R$ 359.436,08. Não deve ser dispensada, no entanto, a apresentação de prova de regularidade com o FGTS e perante a Seguridade Social (regularidade fiscal para com o INSS), a não ser em caso de calamidade pública de âmbito nacional. Também deverá ser exigido, com base no art. 68, inciso VI, da Lei 14.133/2021, o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
  • no contexto da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o art. 20 da IN – Seges/ME 67/2021 estabelece que, nos casos mencionados anteriormente, serão exigidos requisitos de habilitação fiscal federal, social e trabalhista para pessoas jurídicas, além da habilitação jurídica. Para pessoas físicas, será exigida quitação com a Fazenda Federal. Dependendo do caso específico, as exigências de habilitação técnica e econômico-financeira podem ser dispensadas.

Portanto, utilizando como referência a orientação do Tribunal de Contas da União, mesmo nos casos de dispensa por valor, é preciso exigir os seguintes documentos:

  1. Habilitação jurídica;
  2. Regularidade fiscal federal;
  3. Regularidade trabalhista;
  4. Regularidade com o FGTS.

As demais exigências de habilitação e qualificação serão variáveis, de acordo com cada objeto da contratação.

Você já deve ter percebido o quanto é importante acompanhar as normas infralegais que são publicadas, como Instruções Normativas, Orientações Normativas, Decretos e Acórdãos. Quer estar sempre atualizado com essas novidades e as melhores práticas da área de licitações e contratos? Então, a minha newsletter é perfeita para você. E sabe o que é melhor? É GRÁTIS! Veja o que você vai receber gratuitamente:

  • Informação Atualizada: Receba as notícias mais recentes sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos e outras regulamentações importantes.
  • Artigos do Blog: Se você perdeu algum artigo do Blog, receba os links na sua caixa de entrada. 
  • Conteúdos recomendados: Uma ou mais indicações de conteúdos que li/ouvi/assisti, com alguns comentários.  

Inscreva-se agora e comece a transformar a maneira como você lida com licitações e contratos. Insira seu e-mail abaixo, clique em Subscrever e junte-se a um grupo de profissionais que já estão aproveitando essas vantagens:

Razão da escolha do contratado

Ouso dizer que a justificativa para a escolha do contratado é, muitas vezes, negligenciada pelo gestor público responsável pela contratação direta. Em certas ocasiões, a razão da escolha é realmente simples, principalmente nos casos que se baseiam no menor preço. 

Mas, em outras situações, a justificativa para escolher um determinada fornecedor torna-se essencial para a regularidade do processo. Sobre isso, extraio o seguinte texto do livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹:

O tema poderia parecer simplório, e por vezes até é, quando se está a fazer, por exemplo, uma dispensa de pequeno valor e a seleção do contratado que apresentou o menor preço.

(…)

O tema se torna mais espinhoso em outros casos de contratação direta, nos quais existam no mercado outros fornecedores com preços menores do que o escolhido, mas, que por algum motivo, não atendem às necessidades da Administração para aquela contratação, seja por indisponibilidade de fornecimento no prazo exigido, seja por questões técnicas, seja por algum impedimento legal.

(…)

Deve o gestor, portanto, nesses casos, apresentar justificativa e documentos hábeis a comprovar que o único fornecedor ou prestador de serviços capaz de atender às necessidades da Administração seria aquele que está sendo apresentado no processo de contratação direta e as razões que fundamentam a inviabilidade de seleção de outros agentes privados.   

Portanto, ao gestor público, eu recomendaria justificar adequadamente no processo a razão da escolha de determinada empresa, principalmente nos casos que a escolha não se baseou na apresentação da menor proposta, como os casos de inexigibilidade.

Justificativa do preço

Esse requisito está intimamente relacionado com a escolha do contratado. Contudo, Stroppa e Pércio (2022)² alertam para a necessidade de observar esses requisitos de forma separada:

A justificativa do preço está apartada da razão da escolha da contratada, apesar de ser comum que, na contratação direta, esta se dê, única e exclusivamente, em face do preço. Comum, porém, equivocado. Há situações em que o preço deve definir a contratação, outras, em que ele pode influenciá-la e, outras, ainda, em que ele não deve determinar a ação contratual a ser realizada.

A necessidade de o preço ser justificado se impõe, em especial, porque a ausência de um prévio processo competitivo entre os interessados pode levar à Administração Pública a realizar contratações desarrazoadas, em “virtude da ausência de oportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados”[36]. Assim, devem os autos evidenciar, sempre que possível, que o preço a ser contratado está em conformidade com aqueles praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza[37].

Deve-se ressaltar que a justificativa do preço é “muito mais do que a pesquisa de preços”, é a “demonstração da coerência entre a decisão administrativa de contratar por um determinado valor, considerando a pesquisa de preços realizada, o valor estimado e as caraterísticas da contratação que está sendo realizada e “[S]eu objetivo é subsidiar, motivar a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.”[38]

Nesse contexto, a justificativa do preço é imprescindível para demonstrar a correção do negócio praticado[39], considerando a estimativa inicial da despesa, como inciso II, do art. 72 da NLL. Incumbe, então, à Administração Pública “comparar o preço a ser contratado com o obtido pela pesquisa de preços e verificar se eventual distanciamento é justificável e colocar tal motivação nos autos – razões essas muitas vezes fornecidas pela própria empresa contratada e endossadas pela Administração e que podem dizer respeito aos fatores mais diversos atinentes aos custos para fornecimento do objeto em questão. Tudo isso sem prejuízo da necessária negociação para redução de preços na medida em que se detectar a possibilidade e necessidade de assim fazê-lo”[40].

Portanto, mais uma vez, a justificativa do preço merece atenção especial, principalmente nos casos em que a escolha do preço contratado não se basear fundamentalmente no menor preço encontrado. Como disse as autoras, existem situações que a melhor contratação não é a de menor preço.  

Autorização

Não há muito o que ser dito da autorização da autoridade competente. O processo, após toda a instrução citada anteriormente, precisa ser autorizado por quem no órgão possui competência para tal. 

Publicação da dispensa de licitação na Lei n.º 14.133/2021

Por fim, mas não menos importante, a dispensa de licitação pela Lei 14.133/2021 precisa ser divulgada e publicada nos meios apropriados. Conforme exige o parágrafo único do art. 72, o local apropriado para isso é o sítio eletrônico oficial

Não se pode confundir o sítio eletrônico oficial com o site do órgão ou entidade que realiza a contratação direta. Em suma, o sítio eletrônico oficial é o Portal Nacional de Contratações Públicas. Já abordei esse assunto aqui no Blog, então, para não me alongar, recomendo a leitura desse breve artigo.

Mesmo no caso de dispensa de licitação pela lei 14.133/2021 é preciso a publicação no PNCP
Página inicial do Portal Nacional de Compras Públicas

Quanto a isso, no âmbito federal, a Advocacia-Geral da União publicou a Orientação Normativa n.º 85/2024, afirmando que a publicação no PNCP supre a exigência de publicidade:

Nas contratações diretas, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma dos artigos 94, inc. II, e 174 da Lei nº 14.133, de 2021, supre a exigência de publicidade prevista no artigo 72, p. único, do mesmo diploma

Espero que esse artigo tenha lhe proporcionado uma visão ampla de como realizar uma dispensa de licitação pela nova lei de licitações. Eu sei que o texto foi longo, então… parabéns por chegar até aqui! 

Se ele foi útil para você, me dê um sinal, entre em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.         

Sucesso na sua licitação!       

Referências

¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

²STROPPA, Christiane; PÉRCIO, Gabriela. O Processo de Contratação Direta na Lei n.º 14.133/21. Observatório da nova lei de licitações, 2022. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2022/08/19/o-processo-de-contratacao-direta-na-lei-no-14-133-21/. Acesso em: 18/09/2024.   

As demais referências citadas no texto estão com o link inserido diretamente no texto. Elas foram acessadas entre 17/09/2024 e 19/09/2024.

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Este artigo contém links afiliados, ao adquirir algum produto/serviço por meio do link, receberei uma pequena comissão. Fazendo isso, você apoia o meu trabalho e ajuda a manter este projeto. Obrigado!

Onde é facultativo publicar as licitações em 2024?

pexels-photo-842548-842548.jpg

Há poucos dias, publiquei aqui no Blog a minha análise, com base na nova lei de licitações e legislações correlatas, sobre os locais obrigatórios onde se deve publicar as licitações no ano corrente (2024). 

Preferi reforçar o ano porque, se algo mudar no próximo ano, é preciso editar esse texto ou publicar um novo. As normas sobre licitações e contratos, às vezes, muda com tanta frequência que é difícil até acompanhar.

Como no outro post eu abordei os locais obrigatórios de publicação, neste vou comentar os meios facultativos (possíveis, mas não obrigatórios) de publicação, já que a Lei 14.133/2021 também fez previsões nesse sentido.

Sítio eletrônico oficial 

O § 2º do art. 54 estabelece o seguinte:

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. (grifei)     

Confesso a você que, até então, eu entendia o sítio eletrônico oficial como o site do órgão licitante. Entretanto, Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ contradizem perfeitamente essa ideia:

É preciso dizer, ainda, que não se pode confundir o sítio eletrônico oficial com o site do órgão ou da entidade que promove a contratação. Como já explanado, a Lei n.º 14.133/2021 traz o conceito daquele primeiro (art. 6º, LII), restando claro que não se trata da página da internet de cada um dos órgãos ou entidades contratantes. 

De fato, a Lei 14.133/2021 define o sítio eletrônico oficial assim:

LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;     

Além disso, o art. 175 também trata do sítio eletrônico oficial dos entes federativos:

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

Portanto, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um portal criado pelo ente federativo para publicar de forma centralizada suas licitações e contratações públicas. Por exemplo, o governo do estado do Rio de Janeiro pode criar um Portal estadual para realizar a publicação de licitações realizadas por seus órgãos estaduais. Essa publicação, entretanto, tem caráter complementar, ou seja, facultativa.

Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ esclarecem:

Dito isso, advogamos a interpretação da Lei nº 14.133/2021 no sentido de que PNCP é o sítio eletrônico oficial por excelência, devendo a Administração publicar no Portal Nacional todos os atos que a NLLCA impõe a divulgação em sítio eletrônico oficial, facultada a publicação em caráter complementar desses mesmos atos nos sítios eletrônicos do ente federado correspondente (art. 6º, LII, c/c o art. 54, §2º, e art. 175 da NLLCA). (grifei)          

Ou seja, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um meio facultativo de publicação.

Fornecedores cadastrados

O § 2º do art. 54 também faculta a divulgação aos “interessados devidamente cadastrados”. Nesse caso, seriam os próprios fornecedores possivelmente cadastrados para receber aviso de licitações de seu interesse.

Por exemplo, um fornecedor de materiais de escritório poderia se cadastrar no órgão licitante ou no ente federativo para receber avisos de licitações relacionadas à aquisição de canetas, papel, pastas, entre outros materiais similares.

A divulgação direta aos interessados é uma ótima forma de fazer chegar aos principais interessados na licitação (os fornecedores) o momento em que ela está disponível para propostas. É uma forma, inclusive, de buscar o aumento da competitividade, princípio essencial das licitações públicas.        

Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!

Se ficou alguma dúvida, você pode entrar em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.         

Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.       

Referências:

¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

Onde é preciso publicar as licitações em 2024?

news-newsletter-newspaper-information-158651-158651.jpg

Será que o seu órgão está publicando adequadamente?  

O principal local onde as licitações e contratos devem ser publicados e divulgados é o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 54, da Lei 14.133/2021:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Entretanto, a publicação não se restringe ao PNCP. O extrato do edital da licitação deve também ser publicado no Diário Oficial da União (para licitações federais) ou do ente federativo (para licitações de órgãos estaduais ou municipais).

Além da publicação no Diário Oficial, o extrato do edital da licitação deve ser publicado também em jornal diário de grande circulação, conforme § 1º, do art. 54, da Lei 14.133/2021

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

A título de curiosidade, esse trecho da lei vem com o seguinte indicativo “promulgação das partes vetadas”. Em resumo, o presidente a época tentou vetar esse dispositivo, mas o congresso nacional derrubou esse veto e manteve a redação. Esse artigo do Portal Zênite esclarece um pouco mais sobre essa promulgação.

Mas ainda não acabou. Agora falando de outra lei, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) exige a publicação de edital da licitação e seus resultados em locais de fácil acesso, incluindo como obrigatória a divulgação no site oficial da internet, ou seja, no site do órgão. Veja o que dispõe o art. 8º da LAI:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(…)

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

(…)

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Portanto, para a divulgação adequada de uma licitação, a publicação é obrigatória nos seguintes locais:

  1. Íntegra do Edital (e seus anexos) no PNCP;
  2. Extrato do Edital no Diário Oficial da União se for de um órgão federal, ou o respectivo Diário Oficial do ente federativo;
  3. Extrato do Edital em jornal diário de grande circulação;
  4. Edital, resultado e contratos no site do órgão.   

Em um post futuro, pretendo abordar os locais de publicação facultativos.

Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!

Se ficou alguma dúvida, você pode entrar em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.         

Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.       

Tag cloud:
Fonte-+=