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MGI publica a IN 512/2025 que regulamenta o diálogo competitivo

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 512, de 3 de dezembro de 2025, que regulamenta a modalidade licitatória Diálogo Competitivo no âmbito da Administração Pública Federal.

Prevista no Art. 32 da Lei nº 14.133/2021, a modalidade é destinada à contratação de soluções complexas, customizadas ou inovadoras nas quais a Administração não possui as especificações técnicas plenamente definidas, ou as soluções de mercado são insuficientes. O objetivo é permitir a construção conjunta de alternativas com o mercado, garantindo segurança jurídica e padronização.

O procedimento é dividido em três etapas sequenciais:

  1. Pré-seleção: Publicação do edital com critérios objetivos, convidando interessados habilitados a manifestarem interesse e apresentarem ideias.
  2. Diálogo: A comissão de contratação (composta por, no mínimo, três servidores efetivos) conversa separadamente com os participantes habilitados para amadurecer as soluções. A IN exige o registro das reuniões, proteção de informações confidenciais e tratamento isonômico.
  3. Fase Competitiva: Aberta a quem participou da etapa de diálogo, com envio de propostas de preços e planos de ação conforme a solução acordada, que pode ser uma combinação de ideias discutidas.

A IN estabelece prazos mínimos e reforça a necessidade de planejamento e gestão de riscos. A partir de abril de 2026, a modalidade será conduzida integralmente pelo sistema Compras.gov.br, com publicações no PNCP.

Saiba mais: MGI | IN 512/2025


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Reserva de cargos para pessoas com deficiência nas licitações: o que é + jurisprudência atual

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Reserva de cargos para pessoas com deficiência nas licitações: um tema novo e complexo na área de licitações. Mais um. Pude abordar esse assunto em dois artigos aqui no Blog. Mas vejo que o tema tem evoluído, com um desenvolvimento de jurisprudência sobre o assunto, ainda não consolidada. 

Espero, neste artigo, descrever a situação atual sobre esse tema, ainda que reconhecendo que mudanças (como sempre) vão acontecer. 

O que prevê a Lei n.º 14.133/2021   

A questão se inicia com a previsão legal de exigir declaração dos licitantes de que eles cumprem a reserva de cargos para pessoas com deficiência, conforme art. 63, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

(…)

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 

É mais uma autodeclaração que os licitantes precisam apresentar. Porém, a lei não se restringiu a este momento, ela passou a exigir do contratado expressamente a manutenção dessa condição. Não basta autodeclarar que cumpre, isso precisa ser fiscalizado. Veja o art. 92, inciso XVII, e o art. 116:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(…)

XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz

(…)

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Além de obrigar que o contratado declare que cumpre a reserva de vagas, e que ele mantenha a condição durante o contrato, a lei prevê que o descumprimento dessa exigência é motivo para extinção do contrato:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

(…)

IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Portanto, está claro que a lei pretende fazer da licitação um instrumento de inclusão de pessoas com deficiência, ao exigir desde a licitação até a extinção do contrato, que o licitante/contratado inclua em seu quadro pessoas com deficiência.    

A reserva legal de cargos para PCD e as licitações

A reserva legal de cargos para pessoas com deficiência não é algo novo, ela tem origem na chamada Lei de Cotas, de 1991 (art. 93 da Lei n.º 8.213/91). Conforme a Cartilha do Ministério Público do Trabalho, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com 100 (cem) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei no 8.213/91:

I – de 100 a 200 empregados…………….2%

II – de 201 a 500 …………………………… 3%

III – de 501 a 1.000 ……………………….. 4%

IV – de 1.001 em diante …………………. 5%

Entretanto, o cumprimento dessa reserva de cargos, na prática, tem sido um desafio para as empresas, como relata Nasciutti, Dantas e Berman:

Embora a mudança trazida pela nova Lei de Licitações − obrigatória desde janeiro de 2024 − represente um salutar avanço na promoção da inclusão de PCDs no mercado de trabalho, não se pode ignorar o impacto que ela traz às contratações públicas, em razão dos desafios enfrentados por muitas empresas na atração, contratação e retenção desses profissionais. Apesar de razoavelmente recente no âmbito administrativo, esse é um tema que vem sendo debatido há bastante tempo na Justiça do Trabalho.

(…)

O que não se deve menosprezar é a real dificuldade que inúmeras empresas enfrentam para conseguir cumprir a reserva de vagas, ainda que empreguem consistentes esforços para tanto. Há obstáculos não só para a atração de candidatos, como, muitas vezes, para a conciliação das condições de saúde das PCDs com as exigências dos cargos envolvidos em determinadas atividades empresariais que podem colocar em risco a higidez física e a segurança do próprio trabalhador e dos demais profissionais.

Nas licitações, o que tem se observado, é que os fornecedores passam a verificar se o seu concorrente melhor posicionado na classificação atende, ou não, a esse requisito exigido na lei. E a ferramenta utilizada para isso é a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem acesso público.

Para deixar mais claro:

  1. Fornecedor 1 vence a fase de lances e apresenta a declaração de que atende à reserva de cargos para pessoas com deficiência;
  2. Fornecedor 2 consulta a Certidão de Regularidade do Fornecedor 1;
  3. Caso o Fornecedor 1 não atenda ao requisito, o Fornecedor 2 mediante recursos administrativos e provocação a justiça/tribunais de contas, pede a inabilitação do Fornecedor 1.    

Em outras palavras, o que antes se restringia a um problema da justiça do trabalho, tornou-se um problema administrativo para os órgãos e para os Tribunais de Contas.

Jurisprudência do TCU

Diante de diversas representações que estão sendo levadas ao Tribunal de Conta da União, a corte está consolidando uma jurisprudência sobre o assunto, ainda não definitiva, como afirmei no início deste artigo. 

Destaco a seguir algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar os agentes públicos, ou licitantes, sobre o assunto.

Acórdão n.º 523/2025 – TCU – Plenário 

Neste caso, foi feita uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

O cerne do Acórdão n.º 523/2025 é que a declaração do licitante, exigida pela Lei nº 14.133/2021 com o objetivo de promover a inclusão social, goza de presunção de veracidade e boa-fé, podendo ser contestada via recurso administrativo

Contudo, o TCU esclareceu que a certidão de inconformidade emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é prova suficiente, por si só, para inabilitar um licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico das informações laborais, que sofrem constantes alterações não refletidas em tempo real nas certidões do MTE. 

Assim, é imperativo que o agente de contratação conceda ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração inicial por meio de outras evidências, como os extratos atualizados do e-Social, que refletem a situação laboral mais próxima à realidade. 

No caso concreto julgado, a empresa conseguiu demonstrar, por meio de dados do e-Social e esforços comprovados de contratação, que atendia ao percentual exigido antes da sessão pública. Portanto, o entendimento da Corte é que a comprovação deve ser feita com base em evidências robustas e dinâmicas, e não apenas em certidões isoladas, garantindo o devido processo legal e a presunção de inocência da empresa.

Esse Acórdão, inclusive, foi objeto de outro artigo aqui no Blog.

Acórdão n. 1.930/2025 – TCU – Plenário

O presente caso refere-se à representação sobre possíveis irregularidades em um Pregão da Fundação Nacional de Saúde (Funasa/RO), que visava a contratação de serviços de apoio administrativo. A Representante alegou o suposto descumprimento, pela licitante vencedora, das cotas legais de pessoas com deficiência (PCD) e aprendizes.

Mais uma vez, o ponto central do Acórdão n.º 1930/2025 repousou na interpretação do art. 63, IV, da Lei n.º 14.133/2021, que na fase de habilitação exige apenas a declaração de cumprimento das cotas para PCD e reabilitados. O pregoeiro inicial, em consonância com a literalidade da lei, considerou suficiente a autodeclaração, o que suscitou questionamentos e, inclusive, uma Recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT/14) à Funasa para o estabelecimento de mecanismos efetivos de controle.

No entanto, o Tribunal destacou a necessidade de ponderação entre a função regulatória das contratações públicas e os princípios basilares do certame, como a competitividade e a isonomia, que regem a fase de seleção da melhor proposta. A exigência do cumprimento efetivo das cotas desde a habilitação, para além da mera declaração prevista em lei, poderia configurar restrição indevida ao caráter competitivo.

Neste ponto, o Relator ratificou o entendimento firmado no Acórdão 523/2025-Plenário, que estabelece que a declaração inicial goza de presunção de veracidade, e que a certidão de inconformidade do MTE, por possuir um caráter dinâmico e não ser emitida com dados online do e-Social, não é prova suficiente, por si só, para inabilitar a licitante. Caso a declaração seja impugnada, a Administração tem o dever de diligenciar o participante para que este apresente evidências comprobatórias alternativas da sua situação laboral.

Em sua decisão final, o TCU considerou a Representação improcedente para fins de suspensão do certame, concluindo que a Funasa agiu em conformidade com a literalidade da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência atual. 

No entanto, o Tribunal recomendou à Secretaria-Geral de Controle Externo que, em futuras ações de controle, realize um painel de referência sobre o tema das cotas legais nas contratações públicas, convidando o MPT e outros atores, dada a complexidade e o crescente número de casos similares na Corte.

Em suma, o Acórdão reforça que, na fase de habilitação, o peso da função regulatória social é menor do que na execução contratual, onde o descumprimento das cotas pode levar a sanções e rescisão. A inabilitação deve ser evitada quando houver plausibilidade nos argumentos do licitante para justificar eventual inconformidade, prezando pela máxima competitividade e pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração.

Acórdão 2.209/2025 – TCU – Plenário

O Acórdão 2.209/2025 versa sobre representação a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cujo objeto era a contratação de serviços técnicos especializados de TI, com valor global estimado em aproximadamente R$ 38 milhões. A principal alegação da Representante, que obteve a melhor classificação inicial, foi sua indevida inabilitação por suposto descumprimento temporário das cotas de Pessoas com Deficiência (PCD), exigidas pelo art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021.

A inabilitação da vencedora ocorreu após questionamento da segunda colocada, que utilizou como fundamento uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas na data da sessão pública. 

A vencedora justificou que a alteração do seu percentual de cota legal (de 4% para 5%) foi um evento superveniente, causado pela elevação repentina do seu quadro funcional devido a um novo contrato administrativo assinado com o próprio TCU, um dia antes da sessão.

O Relator do TCU acolheu a análise da Unidade Técnica (AudContratações), que considerou a inabilitação como desproporcional e ilegítima. O entendimento baseou-se na interpretação teleológica e razoável da Lei nº 14.133/2021, ressaltando que a exigência legal na fase de habilitação é a declaração formal de cumprimento, gozando esta de presunção de veracidade, alinhando-se aos princípios da eficiência, razoabilidade e competitividade.

O cerne da falha do TSE, segundo o Acórdão 2.209/2025 – Plenário, foi desconsiderar as circunstâncias concretas e as evidências complementares apresentadas pela licitante. A Corte reiterou a jurisprudência estabelecida, inclusive pelo Acórdão 523/2025-Plenário, que mitiga o peso absoluto da certidão do MTE, dado o seu caráter dinâmico e a possível defasagem na atualização de dados frente a eventos laborais rápidos, como o aumento súbito do quadro de pessoal.

Ademais, o TCU enfatizou que a vencedora comprovou a regularização do percentual de cota apenas três dias após a abertura da sessão, ainda no curso do certame, e que a sua proposta era R$ 3.834.349,20 mais vantajosa do que a da segunda colocada. A inabilitação, portanto, contrariou a busca pela proposta mais vantajosa e o princípio da proporcionalidade, sendo inclusive desalinhada com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a possibilidade de afastar a responsabilidade da empresa pelo insucesso temporário no preenchimento das cotas, desde que se comprovem os esforços.

Em face da ilegalidade da inabilitação e da ausência de risco de descontinuidade do serviço essencial (coberto pela viabilidade de prorrogação excepcional do contrato vigente), o Tribunal determinou a anulação do ato de inabilitação da vencedora e a fixação de prazo de 15 dias para que o TSE avaliasse a conveniência e oportunidade de dar seguimento ao Pregão Eletrônico.

Esta deliberação reafirma a consolidação do entendimento do TCU: a inabilitação por descumprimento de cotas PCD deve ser um ato de última instância, exigindo análise das circunstâncias, das evidências alternativas (além da certidão MTE) e a prevalência dos princípios da razoabilidade e da economicidade na fase de habilitação, sem prejuízo da fiscalização rigorosa na fase de execução contratual.

Jurisprudência do TCE/PR

Por meio do Acórdão 2373/2025 do Tribunal Pleno, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), analisou representação relativa a Pregão Eletrônico do Município de Contenda. A Representação alegava que a empresa vencedora, descumpria as cotas de reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCD).

A defesa do Município de Contenda sustentou a regularidade da condução do certame, argumentando que o edital exigia, para fins de habilitação, apenas a declaração de cumprimento das cotas, e não a comprovação efetiva. Essa interpretação está alinhada com o entendimento do TCE/PR, que corroborou que o edital apenas pedia a declaração e não o comprovante de efetiva ocupação das vagas.

A Representante tentou impugnar o resultado enviando ao Pregoeiro uma certidão do MTE, emitida posteriormente à data da habilitação, que atestava o número inferior de empregados PCD na empresa vencedora. No entanto, essa tentativa de recurso foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo TCE/PR, que constatou o envio do e-mail após a expiração do prazo de três dias úteis estabelecido para recursos.

A Administração Municipal, em sua defesa, reforçou o entendimento de que a obrigação legal na fase de habilitação é de destinação da vaga, e não de sua efetiva ocupação. Para sustentar sua posição, o Município citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a validade dos esforços comprovados de contratação, mesmo que o preenchimento percentual não seja alcançado em razão da falta de candidatos.

Apesar de considerar a condução do certame regular na fase de habilitação, o ponto central da decisão do TCE/PR recaiu sobre a falha na fiscalização do contrato. O Município de Contenda deixou de realizar qualquer ação administrativa para verificar a eventual irregularidade do preenchimento das cotas, mesmo após o recebimento da certidão do MTE por e-mail.

O Tribunal concluiu pela procedência parcial da Representação, não por irregularidade na habilitação, mas sim pela ausência de solicitação e verificação do cumprimento das obrigações de reserva de cargos durante a execução do contrato. O art. 116 da Lei nº 14.133/2021 estabelece claramente o dever do contratado de cumprir as cotas ao longo de toda a execução, podendo a Administração solicitar a qualquer momento a comprovação do seu atendimento.

Conclusão

A análise da Lei n.º 14.133/2021 e da jurisprudência recente demonstra uma transformação na abordagem da reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCD) no âmbito das contratações públicas. O que antes se restringia ao escopo do Direito do Trabalho, tornou-se um requisito obrigatório em fases distintas do processo da contratação: habilitação (declaração – art. 63, IV), execução (manutenção da condição – art. 116) e extinção contratual (sanção – art. 137, IX). 

Esta mudança legislativa, louvável em seu propósito de inclusão social, impõe novos e complexos desafios de interpretação e gestão tanto para os licitantes quanto para os agentes de contratação.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), cristalizada nos Acórdãos 523/2025, 1.930/2025 e 2.209/2025, estabeleceu um paradigma para a fase de habilitação. O Tribunal firmou o entendimento de que a declaração exigida por lei goza de presunção de veracidade e que a inabilitação sumária, baseada apenas em uma certidão desfavorável do MTE, é desproporcional. 

A Corte exige a prevalência dos princípios da competitividade, da economicidade e da razoabilidade, obrigando a Administração a realizar diligências amplas, aceitar outras evidências dinâmicas (como extratos do e-Social) e mitigar falhas temporárias, a fim de evitar a eliminação da proposta mais vantajosa por inconformidade momentânea ou meramente burocrática.

Contudo, se a fase de habilitação preza pela flexibilidade e pela presunção de boa-fé, a fase de execução, regida pelo art. 116, exige rigor. O Acórdão 2373/2025 do TCE/PR, ao julgar a Representação do Município de Contenda, ilustra perfeitamente este risco: o problema não residiu na validade da declaração inicial, mas sim na omissão da Administração em fiscalizar o cumprimento das cotas durante a vigência do contrato. 

A lei confere à Administração o poder-dever de solicitar a comprovação sempre que solicitado, e o descumprimento continuado dessa obrigação é motivo legal para extinção contratual, transformando a inércia fiscalizatória em uma falha grave da gestão pública.

Para os agentes de contratação, é necessário estruturar procedimentos internos robustos, que incluam, na fase de habilitação, prever expressamente a realização de diligências amplas (conforme a orientação do TCU) sempre que houver impugnação da autodeclaração. 

Mais fundamentalmente, na gestão contratual, o fiscal do contrato deve incorporar a verificação periódica das cotas de PCD, reabilitados e aprendizes como parte rotineira e obrigatória da fiscalização, documentando os pedidos de comprovação e as respostas do contratado.

A Nova Lei de Licitações instrumentalizou a inclusão, mas o sucesso da política depende da gestão dos contratos de cada um dos órgãos, para que o poder de compra do Estado seja, de fato, uma ferramenta eficaz de transformação e justiça social.


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Projeto de lei visa aumentar o valor de licitações exclusivas para ME/EPP

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 234/2020, que busca aumentar a participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) nas licitações. O projeto, relatado favoravelmente pelo senador Plínio Valério, altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) e agora tramita em regime de urgência para votação no Plenário do Senado.

A principal mudança proposta pelo PLP é a elevação do limite para licitações exclusivas para ME/EPP, que passaria dos atuais R$ 80 mil para R$ 140 mil. O senador Chico Rodrigues, autor da proposta, justificou a atualização devido à inflação acumulada desde a definição do limite anterior, em 2014. O projeto também prevê a obrigatoriedade, quando aplicável, de a administração pública exigir a subcontratação de ME/EPP pelos licitantes, com pagamentos direcionados diretamente às subcontratadas para incentivar sua participação.

Durante a análise na CAE, foram incorporadas duas emendas ao PLP. Uma delas, do senador Mecias de Jesus, fixou o novo limite para licitações exclusivas em R$ 140 mil e destinou as contratações de até R$ 20 mil exclusivamente aos microempreendedores individuais (MEIs). A outra emenda, do senador Rogério Carvalho, estabeleceu a correção anual do limite de R$ 140 mil com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), visando manter a relevância do incentivo ao longo do tempo.

Saiba mais: Agência Senado


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TCU: certidão do MTE não é suficiente para inabilitar licitante que declara cumprimento de reserva de cargos para PCD

A visually impaired man reading Braille at a table in a warmly lit room with a piano in the background.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

A empresa representante apresentou certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas pela vencedora, argumentando que sua declaração de cumprimento seria falsa e ensejaria sua inabilitação.

O relator do TCU destacou que a nova Lei de Licitações inovou ao exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD e reabilitados, com o objetivo de promover a inclusão social. Contudo, ressaltou que essa declaração goza de presunção de veracidade, amparada nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sem impedir questionamentos mediante recursos administrativos. No caso concreto, a controvérsia surgiu justamente a partir do recurso apresentado pela empresa representante, fundamentado em certidões do MTE que apontavam o descumprimento das cotas.

Ao analisar o caso, o relator concordou com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a certidão do MTE, embora seja uma evidência do cumprimento da reserva de cotas, não é o único meio comprobatório. A apresentação de uma certidão que ateste a inconformidade não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico da situação laboral, com constantes admissões e desligamentos que podem não estar refletidos em tempo real na certidão do MTE, que não é emitida com dados online do e-Social.

O TCU enfatizou a necessidade de oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, como extratos do e-Social. No caso em questão, a empresa vencedora demonstrou esforços para o preenchimento das vagas reservadas, incluindo anúncios e contrato com o CIEE. Adicionalmente, dados do e-Social, anteriores à sessão pública do pregão, comprovaram que a empresa possuía o percentual de 4% de empregados PCD ou reabilitados, conforme exigido para seu quadro funcional.

Ademais, a Anatel informou que a empresa vencedora estava em processo de contratação de mais três PCD, o que elevaria seu percentual de cumprimento da reserva de cargos. Tal informação foi corroborada por uma nova certidão do MTE, emitida durante o processo licitatório, atestando o cumprimento da legislação. Diante dessas evidências, o relator concluiu que, apesar da apresentação inicial de uma certidão do MTE indicando o não cumprimento, outras provas demonstraram a veracidade da declaração da licitante.

Em sua decisão, por meio do Acórdão n.º 523/2025 – Plenário, a corte, acompanhando o voto do relator, considerou que havia evidências suficientes para afastar o indício de irregularidade apontado na representação. O entendimento firmado é que a certidão do MTE que atesta o não cumprimento das cotas não é suficiente, isoladamente, para inabilitar um licitante, sendo imprescindível oportunizar a comprovação da veracidade da declaração por outros meios, como os dados do e-Social, especialmente considerando a natureza dinâmica das informações trabalhistas.

Saiba mais: Informativo de Licitações e Contratos n.º 501 do Tribunal de Contas da União | Inteiro Teor do Acórdão


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Contrata+Brasil: Tudo que você precisa saber

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O que é o Contrata+Brasil

O Contrata+Brasil é um programa do governo federal destinado a permitir a contratação de serviços de Microempreendedores Individuais (MEIs) por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. É uma plataforma que visa simplificar e agilizar o processo de contratação, com foco em serviços de manutenção e pequenos reparos (futuramente, outros tipos de contratação serão incluídos no programa).

Como funciona

O Contrata+Brasil tem as seguintes funcionalidades e objetivos: 

  • Oportunidades de Negócios: A plataforma centraliza a divulgação de oportunidades de contratação, permitindo que MEIs se candidatem de forma simplificada.
  • Simplificação de Processos: Promete reduzir a burocracia para os órgãos públicos realizarem a contratação, dispensando a elaboração de editais, estudos técnicos preliminares, termos de referência e outros documentos em contratações de até R$ 12.545,11.
  • Ampliação do Acesso: Facilitação do acesso de MEIs ao mercado de compras públicas, com potencial de movimentar R$ 6 bilhões anuais na primeira fase.
  • Transparência e Eficiência: A plataforma garante a transparência das operações e promove a eficiência na contratação de serviços comuns.
  • Expansão Gradual: A plataforma será expandida para incluir micro e pequenas empresas, agricultores familiares e cooperativas, e posteriormente para todas as empresas.

Fundamentação Legal

Para implementar o programa, o governo federal está utilizando o procedimento de credenciamento, previsto no art. 79 da Lei n.º 14.133/2021 e no Decreto n.º 11.878/2024. O Contrata+Brasil foi criado a partir da Instrução Normativa SEGES /MGI n.º 52, de 10 de fevereiro de 2025. 

O funcionamento da contratação será da seguinte forma:

  1. A Central de Compras do governo federal define os tipos de bens e serviços básicos que podem ser contratados através da plataforma Contrata+Brasil. Inicialmente, a plataforma oferece a possibilidade de contratação de serviços de manutenção e reparos de pequeno porte, com valor máximo de R$ 12.545,11, conforme estabelecido no Edital de Credenciamento 03/2025.
  1. Órgãos federais, estaduais e municipais que utilizam o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), podem aderir à plataforma. Após a adesão, esses órgãos podem divulgar suas necessidades de serviços específicos através de um formulário simplificado.
  1. Uma vez que a demanda é publicada na plataforma, o órgão público recebe uma lista de propostas dentro do prazo estipulado e seleciona o microempreendedor individual que realizará o serviço.

Adesão ao sistema no lançamento

Conforme publicado pelo MGI no dia 13/02/2025, a plataforma Contrata+Brasil teve a adesão de 33 instituições públicas de várias partes do país, incluindo 11 prefeituras, em apenas três dias de seu lançamento.

As prefeituras que fizeram a adesão foram: Itaipulândia (PR), Formosa do Oeste (PR), Irati (PR), Cascavel (PR), Itaberaí (GO), Macaé (RJ), Divinópolis (MG), Diogo de Vasconcelos (MG), Patos de Minas (MG), Arapiraca (AL), e cidade de Recife (PE), parceira no projeto. E 682 municípios já manifestaram interesse em aderir à plataforma. 

Além do interesse dos órgãos públicos, 270 microempreendedores individuais (MEIs) também se inscreveram na plataforma. Com isso, eles já podem oferecer propostas para atender demandas de serviços de manutenção e pequenos reparos disponíveis na sua cidade.

Ao todo, ainda conforme a notícia divulgada, 18 oportunidades já estão disponíveis no Contrata+Brasil, e mais de 50 propostas de orçamento foram apresentadas pela plataforma. Entre as demandas lançadas, há opções para prestação de serviços de reforma de móveis, pintura de parede, encanador, manutenção de eletrodomésticos, limpeza de reservatório de água, chaveiro, entre outras. Ao acessar a oportunidade, é possível ver a descrição do serviço solicitado, além de fazer perguntas para tirar dúvidas diretamente com o órgão ou a entidade que publicou a necessidade de contratação.

Números atualizados de adesão ao Contrata+Brasil

No fim de março, o MGI anunciou a adesão de 234 instituições públicas contratantes à plataforma, incluindo órgãos de 168 municípios, como prefeituras, câmaras municipais e outras entidades. Além disso, informou que mais de 1420 MEIs inscritos no Contrata+Brasil já estão aptos a oferecer propostas e atender demandas de serviços disponíveis na sua cidade.

Cerca de 85 oportunidades de negócio foram lançadas na plataforma, e 25 delas já foram concretizadas. Dentre os serviços contratados estão o de instalação e manutenção de ar-condicionado, eletricista, pintor e encanador.

Críticas ao programa

Logo após o lançamento, a Secretaria de Gestão e Governo Digital (SGGD) do Estado de São Paulo recomendou aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do respectivo estado, a não realização da adesão à plataforma, até que as consequências práticas da criação da plataforma sejam melhor avaliadas pelo respectivo ente. 

Em síntese, o comunicado da SGGD informa que a norma que regulamenta o programa (IN 52/2025) infringe “os preceitos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, em especial no Capítulo V, que dispõe sobre o acesso ao mercado, e as balizas do tratamento diferenciado e favorecido franqueados a essas empresas”. 

Diz ainda que fragiliza a fase preparatória dos processos de contratação, inclusive a contratação direta. Além disso, que a IN 52/2025, ao permitir a inativação temporária da inscrição do fornecedor na plataforma caso haja apenas o indício de materialidade de diversas infrações administrativas, torna a regra passível de judicialização.

Por fim, argumenta que o “uso compartilhado do credenciamento, via adesão, a despeito de compor alternativa logística com ganhos para fins de centralização, não encontra guarida nos regramentos vigentes, especialmente no decreto federal que rege a matéria”.

Minha opinião

O Contrata+Brasil tem o potencial de alterar a forma como se realizam, principalmente, as contratações diretas em todo o Brasil, ao reduzir e simplificar tanto o processo de planejamento da contratação quanto a sua execução.

É a primeira iniciativa, em anos, de realmente diminuir toda a burocracia necessária para realizar pequenas contratações. Sim, a fase de planejamento é extremamente necessária e importante para uma adequada contratação. Porém, é urgente pensar em formas de planejar sem toda a burocracia que envolve as contratações.

Do lado do fornecedor, neste caso os microempreendedores individuais, é uma oportunidade para vender para o governo de uma forma mais simples e prática. Com perspectiva também de contribuir com o desenvolvimento local.

Em relação à recomendação do Estado de São Paulo de não realizar a adesão, é claro que a norma poderá ser questionada judicialmente, se for o caso. Porém, eu percebi um aspecto político no comunicado. Como se a intenção fosse evitar uma “propaganda” para o governo federal.

Ainda que aspectos do Contrata+Brasil possam ser questionados e alterados, é preciso reconhecer o esforço do governo federal em inovar na área de contratações públicas, e não apenas criar mais e mais normas e ainda mais burocracia. 

Saiba mais: Agência GOV | MGI | IN 52/2025 | Portal Zênite | Comunicado da SGGD do Estado de São Paulo | Números atualizados – MGI

Governo federal publica decreto sobre programas de integridade

Close-up of a senior adult signing a legal document with a focus on hand and gold ring.

O governo federal publicou o Decreto n.º 12.304, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

O decreto torna obrigatória a implementação de programas de integridade para contratos acima de R$ 239 milhões, os chamados contratos de grande vulto, como previsto na Lei n.º 14.133/2021.

Para contratações desse porte, as empresas terão um prazo de seis meses para implementar programas de integridade, que incluam auditorias internas, canais de denúncia e códigos de ética. 

Aquelas que já possuem esses programas poderão ter vantagens em futuras licitações, como um critério de desempate. 

A CGU ficará responsável por fiscalizar o cumprimento dessas medidas e aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

Saiba mais: Portal Solicita | CGU | Inteiro teor do decreto 

Como Evitar a Ruína Financeira Após Ganhar uma Licitação

Man with Head Down

Se você pretende ganhar uma licitação, é preciso saber como se planejar para o momento posterior a ela. E nesse artigo, vou tratar de um aspecto importante.

O mercado de contratações públicas é enorme. Afinal, todos os órgãos federais, estaduais e municipais precisam realizar aquisições e contratações a fim de prestar o serviço público ao cidadão.  

As contratações públicas envolvem desde a aquisição de uma dezena de canetas, até a realização de uma grande obra de engenharia. E isso acontece, como disse, em todas as esferas do poder público.

No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 BILHÕES de reais.¹ E isso foi só o Poder Executivo, ou seja, desconsiderando o Poder Legislativo e Judiciário.

Diante dessa oportunidade, muitas empresas começam a vender para o governo. Algumas delas são criadas justamente para esse fim, ou seja, atender ao mercado público de contratações.

Contudo, uma parte dessas empresas entram em falência, ou, como se diz popularmente, elas “quebram”. Eu acredito que existe um motivo principal para isso.

O processo de pagamento após ganhar uma licitação

Para você entender esse motivo, eu preciso explicar muito rapidamente como se dá o processo de cumprimento das obrigações financeiras da Administração Pública, que ocorre após o fornecedor ganhar uma licitação.

Esse processo é composto por 3 fases:

  1. O empenho da despesa;
  2. A liquidação;
  3. O pagamento.
Fonte: Portal da Transparência. Controladoria-Geral da União.

A primeira fase (empenho) cria para o Estado a obrigação de pagamento. A segunda fase (liquidação) é a verificação do direito adquirido ao fornecedor de receber o pagamento, com base nas notas fiscais e faturas apresentadas. A terceira fase é o pagamento em si, que ocorre quando a autoridade determina o cumprimento da ordem bancária.

Como você pode ver, exceto em casos muito excepcionais, a Administração Pública só realiza o pagamento após a entrega do produto ou a prestação do serviço, e depois de uma série de etapas.

Portanto, não é que a Administração Pública não pague suas obrigações, ela (quase) sempre paga às empresas fornecedoras. 

O problema é o “quando” ela paga. Em outras palavras, se a empresa fornecedora é capaz de se manter até que ocorra o pagamento.      

O prazo para pagamento

Você pode estar se perguntando: após ganhar a licitação, qual é o prazo máximo para minha empresa receber pelo serviço/produto? Depende.

Os prazos de pagamento vão depender do objeto da contratação e das regras previstas no Edital. 

Por exemplo, no caso de fornecimento de computadores, a aceitação de um computador pelo órgão contratante vai demandar testes de funcionamento pelo setor responsável do órgão. Isso, inevitavelmente, vai ampliar esse prazo de pagamento.

Por outro lado, a realização de um curso não vai demandar maiores avaliações, já que a avaliação ocorreu no momento da prestação do serviço. Não é preciso fazer testes de produto.    

Sendo assim, você poderá ter uma base geral desse prazo de pagamento, quando já conhecer o seu mercado específico de atuação. 

Orçamento x Financeiro

Outra questão importante, que já vi na prática, é a diferenciação entre o orçamento e o financeiro. Muitas vezes, o órgão tem o orçamento, mas não o financeiro. 

Isso quer dizer que as 2 fases da despesa pública foram cumpridas, mas para cumprir a 3ª fase, o pagamento em si, o órgão depende do recebimento do financeiro. Isso ocorre porque os órgãos não recebem todo o recurso em seu caixa desde o início do ano. O orçamento está definido, mas o financeiro é transferido em etapas. 

Isso é uma situação comum, e pode afetar o pagamento da sua empresa.

Ausência de Capital de Giro 

Como o fornecedor não recebe o pagamento de forma antecipada, após ganhar a licitação, ele precisa suportar todos os custos necessários para fornecer ou prestar o serviço, e só depois poderá receber seu pagamento.

E se um fornecedor é inexperiente no mercado público de contratações, ele pode começar a acumular obrigações, sem que o pagamento ocorra em um tempo adequado, fazendo-o aumentar consideravelmente as contas a pagar.

Tendo em vista essas considerações, na minha humilde opinião, eis o principal motivo para a “quebra” de empresas, mesmo após vencer licitações: ausência de capital de giro.

O capital de giro é o conjunto de recursos que permite a continuidade das operações da empresa. Veja a definição sobre o capital de giro, que extraí do portal Contabilizei:

O capital de giro da empresa são todos os recursos financeiros necessários que ela precisa para se manter operando regularmente, ou seja, é a parte do investimento total que fica reservada para o pagamento de custos e despesas ao longo do tempo.

O capital de giro da empresa demonstra quanto a empresa já em atividade tem disponível em seu ativo de alta liquidez – bens e direitos que podem ser convertidos rapidamente em dinheiro – para pagar suas obrigações de curto prazo como: fornecedores, impostos, salários de funcionários, etc. 

(…)

Um destes fatores é o ciclo financeiro da empresa. Ele corresponde ao caminho e ao tempo que o dinheiro leva para sair da empresa desde a compra a prazo com um fornecedor até o momento que este valor retorna para a empresa como lucro das vendas. 

Esta análise demonstra que durante os 40 dias após o pagamento do fornecedor até o recebimento pelo produto vendido a empresa precisa de capital próprio para operar. Isso significa que possivelmente uma empresa com este ciclo financeiro precisaria de um capital de giro – reserva – maior para o caso de precisar pagar outras contas durante este período.

Portanto, para ter sucesso no mercado público de contratações, os fornecedores precisam ter um capital de giro suficiente para suportar os prazos de pagamento mais alongados que existem no serviço público. 

Além de um bom capital de giro, é preciso ter controle e responsabilidade ao assumir diversos contratos (ou participar de muitas licitações) porque, mais uma vez, os custos poderão aumentar de forma desproporcional ao tempo em que a empresa receberá pelos contratos assumidos.

Em outras palavras, como se diz popularmente, se você deseja entrar no mercado de contratações públicas, não tente abraçar o mundo com as pernas.  

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Referências

¹Gonçalves, M. de S., & Figueiredo, P. S.. (2023). DETERMINANTES DOS PRAZOS DAS COMPRAS PÚBLICAS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Cadernos Gestão Pública E Cidadania, 28, e85792. https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792  
Os links de acesso às demais fontes estão inseridos no próprio texto desta postagem.

O pregoeiro e a reserva de cargos para PCD nas contratações públicas

Photo of Person Using Wheelchair

A partir da leitura do artigo da Érika Melo¹, me deparei com importantes considerações feitas por ela em como o pregoeiro deve agir diante da chamada autodeclaração feita pelas empresas, quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD.

O fundamento legal para a reserva de cargos, e sobre a exigência da declaração, foram muito bem descritos por ela. Para fins de simplificação, recomendo a leitura direta do artigo

Vou me ater à sua recomendação para os pregoeiros.

Da atuação do Pregoeiro

Como tema central de seu artigo, a Érika recomenda o seguinte procedimento:

Assim sendo, se existem mecanismos que permitem ao pregoeiro verificar o atendimento à reserva de cargos e, por consequência, a confirmação do ato declaratório, entendemos que é seu dever empreender a diligência para tal análise. Por essa razão, defendemos que cabe ao pregoeiro consultar a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

A aludida certidão informa, com base nos registros do eSocial, se o licitante emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ou superior ao percentual previsto em lei.

A questão é o que fazer quando o pregoeiro se depara com uma certidão que informa que o licitante emprega PCD’s em número inferior ao percentual previsto na lei 8.213/91, não obstante tenha declarado no sistema eletrônico de licitação o atendimento à reserva de vagas.

Defendemos que de forma alguma a empresa deve ser inabilitada de pronto. Deve-se levar em consideração a possibilidade de ocorrência de algum tipo de erro na certidão ou desatualização dos dados – já que a periodicidade de atualização das certidões é semanal. 

Sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizado à empresa o direito à manifestação, instaurando-se diligência com prazo razoável para que ela possa prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, apresentar documentos complementares ou atualizar a certidão.

(…)

Lado outro, nas hipóteses em que, mesmo tendo sido oportunizado ao licitante o direito à manifestação, em sede de diligência, e a concessão de prazo para atualização da certidão de regularidade, não tendo restado comprovado o atendimento à reserva de cargos, permanecendo a situação “inferior” na aludida certidão do MTE, cabe a inabilitação e, ainda, a abertura de processo administrativo podendo culminar na aplicação de penalidade, em decorrência da declaração efetuada no sistema. Cabe, por fim, o alerta aos sócios da empresa, que podem responder por crime de falsidade ideológica.

Eu concordo com a recomendação de Érika. E estaria disposto a agir conforme sua recomendação. 

Entretanto, na data que escrevo esse texto, não tenho conhecimento de nenhuma instrução normativa, orientação normativa ou parecer referencial que trate desse tema. Portanto, a atuação do pregoeiro de consultar a referida Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social e, se for o caso, inabilitar a empresa, carece de maior segurança jurídica. 

(Se você tiver conhecimento de alguma orientação, deixe por favor nos comentários).

Contudo, também não existem outras instruções em relação a um variado número de outros temas e, mesmo assim, o pregoeiro precisa agir. E como essa declaração é válida para todas as licitações, está presente no dia a dia dos(as) pregoeiros(as).

O ponto a que quero chegar é sobre a efetividade de uma medida como essa.

O pregoeiro não é uma ilha   

Esse é um tema tão importante que não vejo efetividade em uma atuação independente do pregoeiro. Como disse, eu concordo com a recomendação de Érika. Mas será que outros pregoeiros do mesmo órgão vão agir da mesma forma? 

Ou essa atuação ficará restrita ao Pregoeiro X, que confere a certidão e inabilita a empresa, enquanto o Pregoeiro Y apenas confere a autodeclaração? 

Será que os fiscais de contratos continuados vão verificar rotineiramente o cumprimento da reserva de cargos pela empresa contratada? Ou terá efetividade a consulta ser realizada no momento da licitação, mas não no momento da execução do contrato?

Na minha opinião, uma atuação solitária do(a) pregoeiro(a) não resolve o problema. Porque ele é parte integrante de todo um processo, e não é capaz de resolver sozinho as mazelas de uma licitação. E esse não é um problema pequeno.

Nasciutti, Dantas e Berman (2024)² comentam sobre a dificuldade das próprias empresas em preencher essas vagas: 

Embora a mudança trazida pela nova Lei de Licitações − obrigatória desde janeiro de 2024 − represente um salutar avanço na promoção da inclusão de PCDs no mercado de trabalho, não se pode ignorar o impacto que ela traz às contratações públicas, em razão dos desafios enfrentados por muitas empresas na atração, contratação e retenção desses profissionais. Apesar de razoavelmente recente no âmbito administrativo, esse é um tema que vem sendo debatido há bastante tempo na Justiça do Trabalho.

(…)

O que não se deve menosprezar é a real dificuldade que inúmeras empresas enfrentam para conseguir cumprir a reserva de vagas, ainda que empreguem consistentes esforços para tanto. Há obstáculos não só para a atração de candidatos, como, muitas vezes, para a conciliação das condições de saúde das PCDs com as exigências dos cargos envolvidos em determinadas atividades empresariais que podem colocar em risco a higidez física e a segurança do próprio trabalhador e dos demais profissionais.

Quer dizer que estou defendo as empresas licitantes? De maneira alguma. Apenas gostaria de mostrar que o problema é grande, e foge do controle do pregoeiro.

O que fazer, então?

Diretriz organizacional  

É chegada a hora da alta administração realmente atuar estrategicamente nas contratações. E estamos diante de uma ótima oportunidade.

Assim dispõe o art. 11 da Lei 14.133/2021:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Como se vê, a alta administração tem o dever de promover a governança das contratações e direcionar os processos licitatórios e os respectivos contratos.    

Portanto, se a atuação solitária do pregoeiro não vai resolver o problema, uma diretriz organizacional para o cumprimento da reserva de cargos para PCD com foco na condução dos agentes públicos envolvidos nas licitações e contratos, seria uma importante medida de interesse público. 

Ou seja, se o procedimento recomendado pela Érika fosse institucionalizado e disseminado, tanto nas equipes de planejamento, quanto na atuação dos pregoeiros e dos fiscais de contrato, aí realmente seria uma medida efetiva.      

Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS e Planejamento Estratégico do órgão  

Como instrumentos para estabelecimento dessas diretrizes, vejo que o Planejamento Estratégico e o Plano Diretor de Logística Sustentável seriam fundamentais. 

O Planejamento Estratégico poderia definir como um dos objetivos de longo prazo a promoção da inclusão de pessoas com deficiência nas mais variadas formas de atuação do órgão.

Por sua vez, no Plano Diretor de Logística Sustentável estariam as diretrizes para realização desse objetivo, no âmbito das contratações do órgão.

E já existe previsão normativa para isso. 

No âmbito federal, a PORTARIA SEGES/ME Nº 8.678, DE 19 DE JULHO DE 2021 dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O art. 2º, inciso VII, conceitua o PLS:

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

(…)

VII – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; 

Veja que o PLS deve abordar os critérios de sustentabilidade nas contratações, incluindo a dimensão social, que pode incluir a reserva de cargos para PCD.  

Conclusão

A atuação solitária do(a) pregoeiro(a) não vai resolver efetivamente o problema da ausência da reserva de cargos para PCD por parte dos licitantes. Porém, uma atuação direcionada e fundamentada no Plano Diretor de Logística Sustentável do órgão, assim como a atuação em conjunto dos demais agentes públicos, como fiscais e gestores de contratos, tem um enorme potencial de fazer valer a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ainda que apenas na esfera das contratações públicas do respectivo órgão.    

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Referências:

¹PEREIRA, Érika Melo. A reserva de cargos para PCD como exigência de habilitação. Portal Sollicita, 2024. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/21612/a-reserva-de-cargos-para-pcd-como-exig%C3%AAncia-de-habilita%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 25/09/2024.  

²NASCIUTTI, Fernanda; DANTAS, Ana Luisa; BERMAN, José Guilherme. O cumprimento da cota de PCDs exigida na nova Lei de Licitações. JOTA, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/o-cumprimento-da-cota-de-pcds-exigida-na-nova-lei-de-licitacoes. Acesso em: 25/09/2024. 

O prazo de entrega de bens adquiridos por meio de licitações

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A aquisição de materiais e bens para a Administração Pública deve ser realizada através do procedimento da licitação pública. Isso é de conhecimento geral. Porém, será que existe um prazo mínimo ou máximo para realizar a entrega desses bens? Nesse post, farei algumas considerações sobre isso.

Compra com entrega imediata

A nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) denomina a aquisição de bens e materiais pelo termo Compras. Veja como ela conceita a compra, no art. 6º, inciso X:

X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

Ou seja, quando uma licitação refere-se a uma determinada aquisição de bens, ela é uma compra. Veja que o art. 6º, inciso X, define um prazo máximo de até 30 dias, para as compras consideradas imediatas. Sendo assim, uma compra com entrega imediata é aquela que tem um prazo máximo de entrega de 30 dias.

Por exemplo, se um órgão licitante pretende adquirir resmas de papel, e indica um prazo de entrega de 15 dias, esta será uma compra com entrega imediata. Todavia, se o objetivo for adquirir um equipamento que demanda importação e o órgão define um prazo de entrega de 60 dias, essa não é uma compra imediata.       

Ok, vimos quando uma compra é considerada imediata ou não, levando em consideração seu prazo de entrega. A pergunta que fica é: existe um prazo mínimo de entrega que precisa ser respeitado pelo órgão licitante no momento do planejamento de sua compra?

Prazo mínimo de entrega

Só para esclarecer, o prazo mínimo a que me refiro é aquele a ser definido pelo órgão licitante. Estabelecido esse prazo, ele torna-se, na verdade, o prazo máximo de entrega, na visão do fornecedor. 

Não existe uma definição de prazo mínimo de entrega. Sendo assim, o prazo de entrega pode ser de 1 (um) dia, por exemplo. 

Entretanto, as licitações precisam ser realizadas obedecendo diversos princípios, expressos no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021. Entre eles, destaco o princípio da razoabilidade, do planejamento, da motivação e da competitividade. Diante disso, seria correto estabelecer um prazo de entrega de 1 (um) dia para um material que normalmente adota-se no mercado um prazo de 30 (trinta) dias? 

Seria agir de modo irrazoável e irresponsável, porque seria um prazo totalmente fora do comum, e um atentado à competitividade, já que inúmeras empresas não seriam capazes de fornecer neste prazo.

O órgão licitante precisa planejar sua contratação de modo razoável e com base na realidade, não em desejos e vontades. A Administração faz uso das contratações para realizar a prestação do serviço público. E, na maioria das vezes, o órgão licitante não tem o poder de “dobrar” o mercado fornecedor, é preciso se adaptar e realizar a contratação que seja possível de ser realizada.

Dessa forma, cabe à Administração estudar o mercado fornecedor e as contratações similares, a fim de chegar a um prazo adequado e razoável de uma compra pública. Esse estudo deve levar em consideração a própria localização do órgão, já que fornecer um bem para a cidade de São Paulo é muito diferente de fornecer para uma cidade no interior do Acre. O estudo do mercado, e das soluções possíveis para atender ao interesse público, deve estar materializado no Estudo Técnico Preliminar

Portanto, em uma licitação pública, o prazo de entrega dos bens pode variar de 1 a 365 dias, ou até mais. Vai depender do objeto da licitação, e do mercado fornecedor capaz de fornecer aquele bem.    

Prazos muito reduzidos         

O que deve fazer o fornecedor que considera um prazo de entrega muito reduzido? Todo interessado tem o direito de impugnar uma determinada licitação. Sendo assim, se o fornecedor licitante considera o prazo muito reduzido, ele pode entrar com um pedido de impugnação, demonstrando provas e argumentos que indiquem à Administração a necessidade de rever esses prazos.

Nesse caso, caberá à Administração justificar (caso não o tenha feito) os motivos que levaram a definir esse prazo. 

Em caso de recusa do pedido, o fornecedor ainda pode acionar o Poder Judiciário ou o Tribunal de Contas.

No fim das contas, se um fornecedor considera o prazo reduzido demais, é melhor ele não participar da licitação. Já que, se assim o fizer, ele assumirá um compromisso que não poderá cumprir, e pode ter sua empresa penalizada.  

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar. 

Onde é facultativo publicar as licitações em 2024?

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Há poucos dias, publiquei aqui no Blog a minha análise, com base na nova lei de licitações e legislações correlatas, sobre os locais obrigatórios onde se deve publicar as licitações no ano corrente (2024). 

Preferi reforçar o ano porque, se algo mudar no próximo ano, é preciso editar esse texto ou publicar um novo. As normas sobre licitações e contratos, às vezes, muda com tanta frequência que é difícil até acompanhar.

Como no outro post eu abordei os locais obrigatórios de publicação, neste vou comentar os meios facultativos (possíveis, mas não obrigatórios) de publicação, já que a Lei 14.133/2021 também fez previsões nesse sentido.

Sítio eletrônico oficial 

O § 2º do art. 54 estabelece o seguinte:

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. (grifei)     

Confesso a você que, até então, eu entendia o sítio eletrônico oficial como o site do órgão licitante. Entretanto, Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ contradizem perfeitamente essa ideia:

É preciso dizer, ainda, que não se pode confundir o sítio eletrônico oficial com o site do órgão ou da entidade que promove a contratação. Como já explanado, a Lei n.º 14.133/2021 traz o conceito daquele primeiro (art. 6º, LII), restando claro que não se trata da página da internet de cada um dos órgãos ou entidades contratantes. 

De fato, a Lei 14.133/2021 define o sítio eletrônico oficial assim:

LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;     

Além disso, o art. 175 também trata do sítio eletrônico oficial dos entes federativos:

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

Portanto, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um portal criado pelo ente federativo para publicar de forma centralizada suas licitações e contratações públicas. Por exemplo, o governo do estado do Rio de Janeiro pode criar um Portal estadual para realizar a publicação de licitações realizadas por seus órgãos estaduais. Essa publicação, entretanto, tem caráter complementar, ou seja, facultativa.

Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ esclarecem:

Dito isso, advogamos a interpretação da Lei nº 14.133/2021 no sentido de que PNCP é o sítio eletrônico oficial por excelência, devendo a Administração publicar no Portal Nacional todos os atos que a NLLCA impõe a divulgação em sítio eletrônico oficial, facultada a publicação em caráter complementar desses mesmos atos nos sítios eletrônicos do ente federado correspondente (art. 6º, LII, c/c o art. 54, §2º, e art. 175 da NLLCA). (grifei)          

Ou seja, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um meio facultativo de publicação.

Fornecedores cadastrados

O § 2º do art. 54 também faculta a divulgação aos “interessados devidamente cadastrados”. Nesse caso, seriam os próprios fornecedores possivelmente cadastrados para receber aviso de licitações de seu interesse.

Por exemplo, um fornecedor de materiais de escritório poderia se cadastrar no órgão licitante ou no ente federativo para receber avisos de licitações relacionadas à aquisição de canetas, papel, pastas, entre outros materiais similares.

A divulgação direta aos interessados é uma ótima forma de fazer chegar aos principais interessados na licitação (os fornecedores) o momento em que ela está disponível para propostas. É uma forma, inclusive, de buscar o aumento da competitividade, princípio essencial das licitações públicas.        

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.       

Referências:

¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

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