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5 projetos de lei que podem afetar as licitações públicas em 2025 

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Considerando que o ano de 2025 já está batendo na porta, é bom ficar de olho em alguns projetos de lei que estão tramitando no congresso nacional e que podem impactar o mundo das licitações e contratos públicos.

Acompanhar os projetos de lei na área de licitações é fundamental para gestores públicos, empresas e para a sociedade civil. As novas leis podem trazer mais eficiência e agilidade aos processos licitatórios, resultando em economia de recursos públicos e melhores serviços para a população.

Ao se manter informado sobre as mudanças na legislação, é possível evitar riscos nas contratações públicas, seja para gestor público que pode praticar (ou deixar de praticar) um ato obrigatório, ou para o fornecedor que pode perder uma oportunidade de negócio.  

Por isso, eu separei 5 projetos de lei que podem afetar as licitações e as contratações públicas.

Adesão da administração direta às Atas de Registro de Preços das Estatais e Prorrogação da Ata

O Projeto de Lei n.º 2225/2023 permite aos órgãos da administração direta aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP) das estatais vinculadas.

Segundo o autor do projeto, Deputado Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ), atualmente existe um debate jurídico se a administração direta, como os ministérios e as secretarias de estado ou município, pode ou não aderir ao SRP realizado pelas suas estatais.

Além disso, o mesmo projeto de lei pretende aumentar o tempo de vigência da Ata de Registro de Preços, de forma que ela possa ser prorrogada por até quatro vezes, além da permissão de alteração quantitativa e de correção do preço.   

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de peças de reposição e assistência técnica no caso de fornecimento de bens

O Projeto de Lei n.º 2699/2024, de autoria do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), determina que no planejamento das aquisições de bens, o órgão público exija dos fornecedores nas licitações a disponibilização de peças de reposição, de manutenção e assistência técnica. 

Os órgãos públicos poderão proibir marca ou modelo de produto que não atenda às exigências de disponibilização de peças de reposição e assistência técnica.

Além disso, os órgãos poderão exigir tempo mínimo de comercialização da marca ou modelo do produto no país.

Em sua justificativa, o autor do projeto disse o seguinte:

O objetivo elencado determina que a Administração considere, em julgamentos por menor preço, o menor dispêndio para a Administração, considerando, por exemplo, “as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, caput e § 1º). 

Com isso, ao final das licitações, a Administração conseguirá selecionar propostas que gerem resultados efetivamente mais vantajosos, considerando, além do preço a ser pago ao fornecedor, todas as despesas existentes no decorrer da vida útil dos bens contratados, o que representa enorme avanço na disciplina das contratações públicas brasileiras.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”.

Inclusão no Portal Nacional de Contratações Públicas de origem dos recursos utilizados

O Projeto de Lei n.º 2408/2023 torna obrigatória a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) da origem das verbas utilizadas nas contratações de obra ou serviço. 

Também deverá ser divulgada a vinculação dos recursos com eventuais instrumentos de planejamento existentes, como planos plurianuais. A divulgação deve acontecer após a homologação do processo licitatório. 

Em sua justificativa, a autora do projeto, Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), expôs que: 

A alteração proposta pelo projeto almeja dar um passo além no sentido de promover a compreensão sistêmica da efetividade das políticas públicas: a integração, no mesmo portal, dos dados relativos ao recebimento, planejamento e execução dos recursos. 

Com a implementação do dispositivo sugerido, qualquer cidadão poderá avaliar não só a eficiência – relacionados aos meios, editais e contratos – mas também a eficácia das políticas, decorrente da comparação entre o início e o fim, entre o planejamento realizado e os resultados alcançados.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de programas de integridade em contratações com valores menores, no caso de Estados e Municípios  

O Projeto de Lei n.º 4687/2023, de autoria do Senador Sergio Moro (UNIÂO/PR), permite que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais.

Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) determina que os editais prevejam a adoção de programas de integridade pelas empresas vencedoras nos casos de contratos de grande vulto — aqueles cujo valor é estimado em mais de R$ 239 milhões. 

O projeto aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) permite que os estados, os municípios e o Distrito Federal exijam a adoção de programas de integridade em licitações de valor inferior ao previsto na lei federal.

Segundo o autor do projeto, o valor mínimo de R$ 240 milhões já é elevado para contratos do governo federal e é “completamente fora da realidade” para a maioria dos municípios. Ele apontou que vários estados já editaram leis próprias fixando patamares menores para a exigência de programas de integridade, o que tende a gerar insegurança jurídica, dada a disparidade em relação à Nova Lei de Licitações. O objetivo do projeto, segundo ele, é evitar esse problema.

Um programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que uma empresa deve adotar para coibir irregularidades na execução de contratos, incluindo códigos de conduta, auditorias e incentivo a denúncias.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Julgamento por técnica e preço para obras e serviços de engenharia de grande vulto

O Projeto de Lei n.º 3672/2024, do senador Flavio Azevedo (PL-RN), busca valorizar o critério técnico na escolha de empresas em licitações públicas de grandes obras e serviços de engenharia. Atualmente, o critério do menor preço costuma prevalecer, mas o senador argumenta que isso pode comprometer a qualidade e a eficiência das obras.

O projeto de lei propõe que, em licitações para obras de grande porte, a avaliação técnica das empresas tenha um peso maior na escolha do vencedor – entre 50 e 70% de valoração do critério técnico. Atualmente, a lei já permite que a técnica seja considerada, mas o projeto aumenta a porcentagem mínima que a parte técnica deve representar na nota final.

Segundo o senador, essa mudança é importante porque grandes obras exigem um planejamento e uma execução mais complexos, e o menor preço nem sempre garante a melhor solução. Ao valorizar a experiência e a capacidade técnica das empresas, espera-se obter obras de maior qualidade e durabilidade. Veja o que diz o senador:

Na área da licitação pública, a eficiência, ora exigida pelo texto constitucional, não permite que o administrador contrate o produto simplesmente ‘mais barato’, sendo fundamental que o mais econômico harmonize com o atendimento aos requisitos necessários à satisfação do interesse público revestido da qualidade almejada pela coletividade. (…) Em países desenvolvidos, a busca por projetos de alta qualidade, com menor risco de execução e maior durabilidade, está atrelada à adoção de critérios de julgamento que equilibram técnica e preço, favorecendo empresas que investem em qualificação e inovação.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fontes: Agência Câmara de Notícias 12; 3 | Agência Senado 1; 2

Qual projeto de lei vai gerar maior impacto?

Entre os projetos de lei que relacionei neste artigo, penso que o PL que prorroga as Atas de Registro de Preços por até quatro vezes, incluindo alteração do quantitativo, é a norma que, se aprovada, vai gerar maior impacto no dia a dia das licitações.

Com uma mudança como essa, a tendência é diminuir o número de licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, tornando esse procedimento ainda mais atrativo para os órgãos licitantes.

A ver o que o ano de 2025 vai reservar para a área de licitações e contratos.

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Sucesso na sua licitação!

IN 176/2024: custos mínimos com dedicação exclusiva de mão de obra

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O governo federal continua o trabalho de regulamentação dos valores mínimos de salário, auxílio-alimentação e outros benefícios, que já comentei nesse post.

Por meio da Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 176, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

A normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024.

Segundo o MGI, a IN “melhora as condições de trabalho e garante uma remuneração mais justa aos profissionais envolvidos com a execução de serviços essenciais para o funcionamento das atividades da APF”.

Mais uma importante norma infralegal que vai afetar o planejamento e execução de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Saiba mais: MGI

Salário e auxílio-alimentação para os funcionários terceirizados

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Um dos primeiros posts aqui do Blog foi sobre o Acórdão n.º 1207/2024 do Tribunal de Contas da União. 

Nessa decisão, o Tribunal entendeu que era permitido ao órgão contratante prever no Edital da licitação, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação para os funcionários terceirizados. Você pode ler o post completo neste link

Até aquele momento, apenas o Acórdão poderia ser utilizado como fundamentação para exigir das empresas licitantes o cumprimento dessa referência. Agora, foi publicado pelo governo federal o DECRETO n.º 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Com isso, o decreto passou a prever o que o Tribunal de Contas da União tinha decidido, proporcionando aos agentes públicos (gestores, equipe de planejamento, pregoeiros, etc.) maior segurança jurídica na definição desse valor referencial de salário e auxílio-alimentação. 

O decreto trata dessa questão no art. 5º:

Art. 5º  Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação.

§ 1º  A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.

§ 2º  Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.

Sendo assim, o decreto deixa claro que o valor a ser pago aos funcionários terceirizados deve ser igual ou maior ao valor orçado pela Administração. 

Como eram definidos o salário e o benefício dos terceirizados

Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta geralmente é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.

Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário dos funcionários terceirizados e outros benefícios aos trabalhadores.

Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).   

De fato, esses casos geravam uma precarização do trabalho, que poderia impactar na adequada prestação do serviço. E os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido.

Com a recente norma e jurisprudência do TCU, os órgãos contratantes agora terão maior segurança para buscar melhorar as condições de trabalho dos terceirizados no âmbito federal.  

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O prazo de entrega de bens adquiridos por meio de licitações

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A aquisição de materiais e bens para a Administração Pública deve ser realizada através do procedimento da licitação pública. Isso é de conhecimento geral. Porém, será que existe um prazo mínimo ou máximo para realizar a entrega desses bens? Nesse post, farei algumas considerações sobre isso.

Compra com entrega imediata

A nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) denomina a aquisição de bens e materiais pelo termo Compras. Veja como ela conceita a compra, no art. 6º, inciso X:

X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

Ou seja, quando uma licitação refere-se a uma determinada aquisição de bens, ela é uma compra. Veja que o art. 6º, inciso X, define um prazo máximo de até 30 dias, para as compras consideradas imediatas. Sendo assim, uma compra com entrega imediata é aquela que tem um prazo máximo de entrega de 30 dias.

Por exemplo, se um órgão licitante pretende adquirir resmas de papel, e indica um prazo de entrega de 15 dias, esta será uma compra com entrega imediata. Todavia, se o objetivo for adquirir um equipamento que demanda importação e o órgão define um prazo de entrega de 60 dias, essa não é uma compra imediata.       

Ok, vimos quando uma compra é considerada imediata ou não, levando em consideração seu prazo de entrega. A pergunta que fica é: existe um prazo mínimo de entrega que precisa ser respeitado pelo órgão licitante no momento do planejamento de sua compra?

Prazo mínimo de entrega

Só para esclarecer, o prazo mínimo a que me refiro é aquele a ser definido pelo órgão licitante. Estabelecido esse prazo, ele torna-se, na verdade, o prazo máximo de entrega, na visão do fornecedor. 

Não existe uma definição de prazo mínimo de entrega. Sendo assim, o prazo de entrega pode ser de 1 (um) dia, por exemplo. 

Entretanto, as licitações precisam ser realizadas obedecendo diversos princípios, expressos no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021. Entre eles, destaco o princípio da razoabilidade, do planejamento, da motivação e da competitividade. Diante disso, seria correto estabelecer um prazo de entrega de 1 (um) dia para um material que normalmente adota-se no mercado um prazo de 30 (trinta) dias? 

Seria agir de modo irrazoável e irresponsável, porque seria um prazo totalmente fora do comum, e um atentado à competitividade, já que inúmeras empresas não seriam capazes de fornecer neste prazo.

O órgão licitante precisa planejar sua contratação de modo razoável e com base na realidade, não em desejos e vontades. A Administração faz uso das contratações para realizar a prestação do serviço público. E, na maioria das vezes, o órgão licitante não tem o poder de “dobrar” o mercado fornecedor, é preciso se adaptar e realizar a contratação que seja possível de ser realizada.

Dessa forma, cabe à Administração estudar o mercado fornecedor e as contratações similares, a fim de chegar a um prazo adequado e razoável de uma compra pública. Esse estudo deve levar em consideração a própria localização do órgão, já que fornecer um bem para a cidade de São Paulo é muito diferente de fornecer para uma cidade no interior do Acre. O estudo do mercado, e das soluções possíveis para atender ao interesse público, deve estar materializado no Estudo Técnico Preliminar

Portanto, em uma licitação pública, o prazo de entrega dos bens pode variar de 1 a 365 dias, ou até mais. Vai depender do objeto da licitação, e do mercado fornecedor capaz de fornecer aquele bem.    

Prazos muito reduzidos         

O que deve fazer o fornecedor que considera um prazo de entrega muito reduzido? Todo interessado tem o direito de impugnar uma determinada licitação. Sendo assim, se o fornecedor licitante considera o prazo muito reduzido, ele pode entrar com um pedido de impugnação, demonstrando provas e argumentos que indiquem à Administração a necessidade de rever esses prazos.

Nesse caso, caberá à Administração justificar (caso não o tenha feito) os motivos que levaram a definir esse prazo. 

Em caso de recusa do pedido, o fornecedor ainda pode acionar o Poder Judiciário ou o Tribunal de Contas.

No fim das contas, se um fornecedor considera o prazo reduzido demais, é melhor ele não participar da licitação. Já que, se assim o fizer, ele assumirá um compromisso que não poderá cumprir, e pode ter sua empresa penalizada.  

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Onde é facultativo publicar as licitações em 2024?

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Há poucos dias, publiquei aqui no Blog a minha análise, com base na nova lei de licitações e legislações correlatas, sobre os locais obrigatórios onde se deve publicar as licitações no ano corrente (2024). 

Preferi reforçar o ano porque, se algo mudar no próximo ano, é preciso editar esse texto ou publicar um novo. As normas sobre licitações e contratos, às vezes, muda com tanta frequência que é difícil até acompanhar.

Como no outro post eu abordei os locais obrigatórios de publicação, neste vou comentar os meios facultativos (possíveis, mas não obrigatórios) de publicação, já que a Lei 14.133/2021 também fez previsões nesse sentido.

Sítio eletrônico oficial 

O § 2º do art. 54 estabelece o seguinte:

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. (grifei)     

Confesso a você que, até então, eu entendia o sítio eletrônico oficial como o site do órgão licitante. Entretanto, Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ contradizem perfeitamente essa ideia:

É preciso dizer, ainda, que não se pode confundir o sítio eletrônico oficial com o site do órgão ou da entidade que promove a contratação. Como já explanado, a Lei n.º 14.133/2021 traz o conceito daquele primeiro (art. 6º, LII), restando claro que não se trata da página da internet de cada um dos órgãos ou entidades contratantes. 

De fato, a Lei 14.133/2021 define o sítio eletrônico oficial assim:

LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;     

Além disso, o art. 175 também trata do sítio eletrônico oficial dos entes federativos:

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

Portanto, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um portal criado pelo ente federativo para publicar de forma centralizada suas licitações e contratações públicas. Por exemplo, o governo do estado do Rio de Janeiro pode criar um Portal estadual para realizar a publicação de licitações realizadas por seus órgãos estaduais. Essa publicação, entretanto, tem caráter complementar, ou seja, facultativa.

Fortini, Oliveira e Camarão (2022)¹ esclarecem:

Dito isso, advogamos a interpretação da Lei nº 14.133/2021 no sentido de que PNCP é o sítio eletrônico oficial por excelência, devendo a Administração publicar no Portal Nacional todos os atos que a NLLCA impõe a divulgação em sítio eletrônico oficial, facultada a publicação em caráter complementar desses mesmos atos nos sítios eletrônicos do ente federado correspondente (art. 6º, LII, c/c o art. 54, §2º, e art. 175 da NLLCA). (grifei)          

Ou seja, o sítio eletrônico oficial do ente federativo é um meio facultativo de publicação.

Fornecedores cadastrados

O § 2º do art. 54 também faculta a divulgação aos “interessados devidamente cadastrados”. Nesse caso, seriam os próprios fornecedores possivelmente cadastrados para receber aviso de licitações de seu interesse.

Por exemplo, um fornecedor de materiais de escritório poderia se cadastrar no órgão licitante ou no ente federativo para receber avisos de licitações relacionadas à aquisição de canetas, papel, pastas, entre outros materiais similares.

A divulgação direta aos interessados é uma ótima forma de fazer chegar aos principais interessados na licitação (os fornecedores) o momento em que ela está disponível para propostas. É uma forma, inclusive, de buscar o aumento da competitividade, princípio essencial das licitações públicas.        

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Referências:

¹FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

Onde é preciso publicar as licitações em 2024?

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Será que o seu órgão está publicando adequadamente?  

O principal local onde as licitações e contratos devem ser publicados e divulgados é o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 54, da Lei 14.133/2021:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Entretanto, a publicação não se restringe ao PNCP. O extrato do edital da licitação deve também ser publicado no Diário Oficial da União (para licitações federais) ou do ente federativo (para licitações de órgãos estaduais ou municipais).

Além da publicação no Diário Oficial, o extrato do edital da licitação deve ser publicado também em jornal diário de grande circulação, conforme § 1º, do art. 54, da Lei 14.133/2021

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

A título de curiosidade, esse trecho da lei vem com o seguinte indicativo “promulgação das partes vetadas”. Em resumo, o presidente a época tentou vetar esse dispositivo, mas o congresso nacional derrubou esse veto e manteve a redação. Esse artigo do Portal Zênite esclarece um pouco mais sobre essa promulgação.

Mas ainda não acabou. Agora falando de outra lei, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) exige a publicação de edital da licitação e seus resultados em locais de fácil acesso, incluindo como obrigatória a divulgação no site oficial da internet, ou seja, no site do órgão. Veja o que dispõe o art. 8º da LAI:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(…)

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

(…)

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Portanto, para a divulgação adequada de uma licitação, a publicação é obrigatória nos seguintes locais:

  1. Íntegra do Edital (e seus anexos) no PNCP;
  2. Extrato do Edital no Diário Oficial da União se for de um órgão federal, ou o respectivo Diário Oficial do ente federativo;
  3. Extrato do Edital em jornal diário de grande circulação;
  4. Edital, resultado e contratos no site do órgão.   

Em um post futuro, pretendo abordar os locais de publicação facultativos.

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