Archive

5 projetos de lei que podem afetar as licitações públicas em 2025 

national congress, brasilia, building

Considerando que o ano de 2025 já está batendo na porta, é bom ficar de olho em alguns projetos de lei que estão tramitando no congresso nacional e que podem impactar o mundo das licitações e contratos públicos.

Acompanhar os projetos de lei na área de licitações é fundamental para gestores públicos, empresas e para a sociedade civil. As novas leis podem trazer mais eficiência e agilidade aos processos licitatórios, resultando em economia de recursos públicos e melhores serviços para a população.

Ao se manter informado sobre as mudanças na legislação, é possível evitar riscos nas contratações públicas, seja para gestor público que pode praticar (ou deixar de praticar) um ato obrigatório, ou para o fornecedor que pode perder uma oportunidade de negócio.  

Por isso, eu separei 5 projetos de lei que podem afetar as licitações e as contratações públicas.

Adesão da administração direta às Atas de Registro de Preços das Estatais e Prorrogação da Ata

O Projeto de Lei n.º 2225/2023 permite aos órgãos da administração direta aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP) das estatais vinculadas.

Segundo o autor do projeto, Deputado Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ), atualmente existe um debate jurídico se a administração direta, como os ministérios e as secretarias de estado ou município, pode ou não aderir ao SRP realizado pelas suas estatais.

Além disso, o mesmo projeto de lei pretende aumentar o tempo de vigência da Ata de Registro de Preços, de forma que ela possa ser prorrogada por até quatro vezes, além da permissão de alteração quantitativa e de correção do preço.   

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de peças de reposição e assistência técnica no caso de fornecimento de bens

O Projeto de Lei n.º 2699/2024, de autoria do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), determina que no planejamento das aquisições de bens, o órgão público exija dos fornecedores nas licitações a disponibilização de peças de reposição, de manutenção e assistência técnica. 

Os órgãos públicos poderão proibir marca ou modelo de produto que não atenda às exigências de disponibilização de peças de reposição e assistência técnica.

Além disso, os órgãos poderão exigir tempo mínimo de comercialização da marca ou modelo do produto no país.

Em sua justificativa, o autor do projeto disse o seguinte:

O objetivo elencado determina que a Administração considere, em julgamentos por menor preço, o menor dispêndio para a Administração, considerando, por exemplo, “as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, caput e § 1º). 

Com isso, ao final das licitações, a Administração conseguirá selecionar propostas que gerem resultados efetivamente mais vantajosos, considerando, além do preço a ser pago ao fornecedor, todas as despesas existentes no decorrer da vida útil dos bens contratados, o que representa enorme avanço na disciplina das contratações públicas brasileiras.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”.

Inclusão no Portal Nacional de Contratações Públicas de origem dos recursos utilizados

O Projeto de Lei n.º 2408/2023 torna obrigatória a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) da origem das verbas utilizadas nas contratações de obra ou serviço. 

Também deverá ser divulgada a vinculação dos recursos com eventuais instrumentos de planejamento existentes, como planos plurianuais. A divulgação deve acontecer após a homologação do processo licitatório. 

Em sua justificativa, a autora do projeto, Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), expôs que: 

A alteração proposta pelo projeto almeja dar um passo além no sentido de promover a compreensão sistêmica da efetividade das políticas públicas: a integração, no mesmo portal, dos dados relativos ao recebimento, planejamento e execução dos recursos. 

Com a implementação do dispositivo sugerido, qualquer cidadão poderá avaliar não só a eficiência – relacionados aos meios, editais e contratos – mas também a eficácia das políticas, decorrente da comparação entre o início e o fim, entre o planejamento realizado e os resultados alcançados.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de programas de integridade em contratações com valores menores, no caso de Estados e Municípios  

O Projeto de Lei n.º 4687/2023, de autoria do Senador Sergio Moro (UNIÂO/PR), permite que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais.

Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) determina que os editais prevejam a adoção de programas de integridade pelas empresas vencedoras nos casos de contratos de grande vulto — aqueles cujo valor é estimado em mais de R$ 239 milhões. 

O projeto aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) permite que os estados, os municípios e o Distrito Federal exijam a adoção de programas de integridade em licitações de valor inferior ao previsto na lei federal.

Segundo o autor do projeto, o valor mínimo de R$ 240 milhões já é elevado para contratos do governo federal e é “completamente fora da realidade” para a maioria dos municípios. Ele apontou que vários estados já editaram leis próprias fixando patamares menores para a exigência de programas de integridade, o que tende a gerar insegurança jurídica, dada a disparidade em relação à Nova Lei de Licitações. O objetivo do projeto, segundo ele, é evitar esse problema.

Um programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que uma empresa deve adotar para coibir irregularidades na execução de contratos, incluindo códigos de conduta, auditorias e incentivo a denúncias.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Julgamento por técnica e preço para obras e serviços de engenharia de grande vulto

O Projeto de Lei n.º 3672/2024, do senador Flavio Azevedo (PL-RN), busca valorizar o critério técnico na escolha de empresas em licitações públicas de grandes obras e serviços de engenharia. Atualmente, o critério do menor preço costuma prevalecer, mas o senador argumenta que isso pode comprometer a qualidade e a eficiência das obras.

O projeto de lei propõe que, em licitações para obras de grande porte, a avaliação técnica das empresas tenha um peso maior na escolha do vencedor – entre 50 e 70% de valoração do critério técnico. Atualmente, a lei já permite que a técnica seja considerada, mas o projeto aumenta a porcentagem mínima que a parte técnica deve representar na nota final.

Segundo o senador, essa mudança é importante porque grandes obras exigem um planejamento e uma execução mais complexos, e o menor preço nem sempre garante a melhor solução. Ao valorizar a experiência e a capacidade técnica das empresas, espera-se obter obras de maior qualidade e durabilidade. Veja o que diz o senador:

Na área da licitação pública, a eficiência, ora exigida pelo texto constitucional, não permite que o administrador contrate o produto simplesmente ‘mais barato’, sendo fundamental que o mais econômico harmonize com o atendimento aos requisitos necessários à satisfação do interesse público revestido da qualidade almejada pela coletividade. (…) Em países desenvolvidos, a busca por projetos de alta qualidade, com menor risco de execução e maior durabilidade, está atrelada à adoção de critérios de julgamento que equilibram técnica e preço, favorecendo empresas que investem em qualificação e inovação.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fontes: Agência Câmara de Notícias 12; 3 | Agência Senado 1; 2

Qual projeto de lei vai gerar maior impacto?

Entre os projetos de lei que relacionei neste artigo, penso que o PL que prorroga as Atas de Registro de Preços por até quatro vezes, incluindo alteração do quantitativo, é a norma que, se aprovada, vai gerar maior impacto no dia a dia das licitações.

Com uma mudança como essa, a tendência é diminuir o número de licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, tornando esse procedimento ainda mais atrativo para os órgãos licitantes.

A ver o que o ano de 2025 vai reservar para a área de licitações e contratos.

Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!

Se ficou alguma dúvida, você pode entrar em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.         

Sucesso na sua licitação!

Acórdão TCU: não é obrigatória a publicação do ETP junto ao Edital

Crop concentrated Asian male judge in formal clothes sitting using modern netbook while working in law office

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2273/2024 – Plenário, decidiu que a publicação do Estudo Técnico Preliminar (ETP), junto ao Edital da licitação, não é um procedimento obrigatório.

O relator, Ministro Benjamin Zymler, reconheceu que o próprio TCU tem precedentes que consideram a publicação obrigatória, como, por exemplo, o Acórdão n.º 1463/2024. Entretanto, considerou que a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) não possui “nenhum dispositivo que estabeleça que o estudo técnico preliminar deve ser um anexo do edital de licitação. Ao contrário, a regulamentação federal procedida pela Instrução Normativa Seges 58/2022 prevê, em seu art. 13, a possibilidade de classificar o documento como sigiloso, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).”

Além disso, mostrou preocupação quanto à publicação do ETP e os seguintes riscos:

a) o elevado risco de informações conflitantes entre o ETP e o projeto básico ou termo de referência, já que estes artefatos de planejamento podem alterar as soluções/especificações que foram preliminarmente delineadas no ETP ou, ainda, complementar/detalhar tais soluções e alternativas;

b) a inadequação de que critérios de julgamento e habilitação acabem constando apenas do ETP, quando deveriam constar do edital e/ou do termo de referência, como observado nestes autos, induzindo os licitantes à apresentação de propostas com documentação incompleta;

c) a necessidade de revisar e compatibilizar o ETP após a elaboração do termo de referência e/ou projeto básico no caso de estes artefatos de planejamento modificarem alguma disposição do estudo técnico preliminar, gerando um retrabalho desnecessário;

d) o aumento potencial de pedidos de impugnação ou esclarecimento de dúvidas baseados em informações que estão contidas no ETP; e

e) a grande quantidade de informações existentes no ETP que não são de interesse dos potenciais concorrentes, aumentando desnecessariamente o volume de documentos e dados a serem analisados pelos licitantes, aumentando, por conseguinte, os custos de transação com o setor público.

Concordando com a posição do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que “a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório”.

Saiba maisInformativo de Licitações e Contratos n.º 494 do TCU

IN 176/2024: custos mínimos com dedicação exclusiva de mão de obra

A close-up of a hand with a pen analyzing data on colorful bar and line charts on paper.

O governo federal continua o trabalho de regulamentação dos valores mínimos de salário, auxílio-alimentação e outros benefícios, que já comentei nesse post.

Por meio da Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 176, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

A normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024.

Segundo o MGI, a IN “melhora as condições de trabalho e garante uma remuneração mais justa aos profissionais envolvidos com a execução de serviços essenciais para o funcionamento das atividades da APF”.

Mais uma importante norma infralegal que vai afetar o planejamento e execução de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Saiba mais: MGI

Governo federal publica decreto sobre programas de integridade

Close-up of a senior adult signing a legal document with a focus on hand and gold ring.

O governo federal publicou o Decreto n.º 12.304, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

O decreto torna obrigatória a implementação de programas de integridade para contratos acima de R$ 239 milhões, os chamados contratos de grande vulto, como previsto na Lei n.º 14.133/2021.

Para contratações desse porte, as empresas terão um prazo de seis meses para implementar programas de integridade, que incluam auditorias internas, canais de denúncia e códigos de ética. 

Aquelas que já possuem esses programas poderão ter vantagens em futuras licitações, como um critério de desempate. 

A CGU ficará responsável por fiscalizar o cumprimento dessas medidas e aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

Saiba mais: Portal Solicita | CGU | Inteiro teor do decreto 

A rotatividade de pregoeiros na Administração Pública

A woman overwhelmed by work, resting head on table with laptop, phone, and smartwatch.

Um importante relatório foi publicado pelo Tribunal de Contas da União, com uma pesquisa realizada com diversos órgãos federais, estaduais e municipais. O objetivo foi identificar o nível de implementação da nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) e calcular o Índice de Maturidade na Implementação da Lei de Licitações – IMIL. Entre os resultados da pesquisa, foi identificada a percepção dos órgãos sobre a rotatividade de pregoeiros e agentes de contratação.

A referida pesquisa foi realizada com 1.713 órgãos e entes públicos, na esfera federal, estadual e municipal. O relatório foi aprovado por meio do Acórdão 1.917/2024 – Plenário¹. 

Neste artigo, faço alguns destaques do relatório sobre esse assunto, com alguns comentários.

Rotatividade dos agentes públicos

O resultado da pesquisa mostrou que o maior nível de incidência da alta rotatividade de agentes públicos envolvidos no processamento das contratações ocorreu no âmbito Estadual, com percentual de 61%, seguido do âmbito Federal, com 40%.

O relatório indica ainda que esse resultado é recorrente, tendo sido reportado desde 2018, nos ciclos de acompanhamento de governança realizados pelo Tribunal de Contas da União.

Entre as consequências dessa alta rotatividade, está a escolha de agentes públicos sem experiência e qualificação adequadas, a troca do agente sem o treinamento de um substituto, o baixo desempenho e a ineficiência administrativa.

O documento elenca, ainda, as possíveis causas dessa alta rotatividade¹:

a) a carência, sempre perene, de pessoal nas instituições, justificada muitas das vezes por restrições orçamentárias, o que ocasiona movimentação contínua de servidores para suprir necessidades que se apresentam, bem maiores que o universo de agentes disponíveis;

b) falta de mecanismos para atrair e reter colaboradores na área de contratações, como incentivos;

c) quantidade excessiva de trabalho, especialmente em unidades com poucos agentes públicos, o que pode levar a busca por setores do órgão ou entidade com menor carga de trabalho; e

d) ausência de um Programa de Capacitação Anual ou falta de treinamentos contínuos, o que pode deixar os agentes despreparados para lidar com a complexidade das atividades de licitação e contratos, resultando em frustração, desmotivação e insegurança jurídica. (grifei)

A fuga dos agentes públicos

Essa busca por setores, a fim de sair da área de contratações, já foi objeto inclusive de comentários aqui no Blog, por meio do artigo Super Pregoeiro: o faz-tudo. Os servidores públicos que estão cientes das atribuições do agente de contratação, e que sabem das diversas vezes em que os órgãos de controle já multaram e responsabilizaram esses agentes, vão fugir o máximo possível dessa função. 

Seja por meio de remoções, permutas, transferências, redistribuições, entre outros institutos de movimentação de pessoal, aquele servidor vai tentar sair quanto antes dessa função. Ou seja, existe uma perda real de talentos e bons profissionais.

O medo da punição pelos órgãos de controle, não foi indicada nas possíveis causas pelo Tribunal de Contas da União (um órgão de controle). Porém, no cotidiano dos servidores públicos, em especial de ordenadores de despesas, gestores e pregoeiros/agentes de contratação, esse é um medo real.

Uma pesquisa realizada pela Fundação Tide Setubal² concluiu que esse medo está presente na rotina dos servidores:

Os resultados corroboram a hipótese de que uma percepção mais negativa sobre a atuação dos órgãos de controle está associada a uma maior preocupação com os órgãos de controle no dia a dia da gestão. Ou seja, aqueles servidores que acreditam que os órgãos de controle e auditores têm uma atitude mais punitivista e de pouco suporte também expressam maior medo de ter suas ações e decisões questionadas pelos órgãos de controle.

(…)

Foi identificada também uma leve associação entre a preocupação com os órgãos de controle e o nível de burnout declarado pelo participante. Ou seja, aqueles participantes que informaram ter mais preocupação com os órgãos de controle também relataram níveis mais altos de burnout. É possível que essa preocupação se traduza em maiores níveis de trabalho e estresse, que, por fim, geram maior esgotamento físico e emocional no servidor. Em linha com esse achado, a preocupação com os órgãos de controle também se mostrou levemente associada a uma maior intenção de deixar o emprego, ainda que não tenha estado associada a menores níveis de satisfação no trabalho. (grifei)

Ou seja, além das causas identificadas pelo TCU, é preciso diminuir a insegurança jurídica e operacional no cotidiano dos pregoeiros e agentes de contratação. Essa mudança também cabe aos próprios órgãos de controle, caso contrário, os servidores honestos e dedicados sairão em busca de uma função menos suscetível à punição dos controladores.  

Incentivos e capacitação

Para evitar essa rotatividade de pregoeiros e agentes de contratação, o próprio TCU indicou que é preciso proporcionar aos agentes públicos incentivos para a permanência na função. 

Seja por meio de incentivos financeiros, como o oferecimento de cargos de confiança e função gratificada, ou por outras formas de incentivo a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos.

Contudo, não estou defendendo aqui a concessão indiscriminada de gratificações, mas uma análise racional dos próprios órgãos em propor soluções para diminuir essa rotatividade dos agentes públicos. 

É necessário, também, um programa de capacitação contínuo e efetivo, desenvolvido e acompanhado pela área de pessoal dos órgãos.

A citada pesquisa da Fundação Tide Setubal, é convergente nesse ponto:

Da outra ponta, é também relevante que a administração pública invista em capacitação de seu quadro de pessoal. Apenas 29% dos respondentes apontam que possuem todos os recursos (por exemplo: tempo, conhecimento, apoio técnico e político) necessários para atender bem às demandas dos órgãos de controle.

Portanto, para resolver os (muitos) problemas da Administração Pública, não existem soluções fáceis e simplistas. É preciso um trabalho sério, racional e contínuo.

Se quiser receber outros posts semelhantes, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se na minha newsletter. É gratuita!

Se ficou alguma dúvida, você pode entrar em contato comigo pelo formulário do site, pelo Instagram ou pelo e-mail contato@leandromaciel.pro.         

Sucesso na sua licitação!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Referências:

¹BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.917/2024 – Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília. 18 de setembro de 2024. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/jurisprudencia-selecionada/JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-173953. Acesso em 09 de dezembro de 2024. 

²LOTTA, Gabriela; MONTEIRO, Vera (Org). O fenômeno do apagão das canetas – efeitos da dinâmica do controle para servidores e para políticas públicas de áreas-fim. Fundação Tide Setubal. São Paulo, 2024. Disponível em: https://fundacaotidesetubal.org.br/publicacoes/o-fenomeno-do-apagao-das-canetas/. Acesso em 09 de dezembro de 2024. 

Tag cloud: