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TCE-PR restringe terceirização de serviços de contabilidade

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a terceirização de serviços de contabilidade por órgãos públicos é admissível apenas em situações de alta complexidade que demandem notória especialização ou em casos de natureza excepcional, permitindo, nesta última hipótese, contratação temporária e emergencial. 

Este entendimento foi aplicado pela Primeira Câmara do TCE-PR ao julgar uma Tomada de Contas Extraordinária referente à Câmara Municipal de Cantagalo. A investigação apurou a contratação de um escritório de contabilidade pela Câmara Municipal entre 2014 e 2019, mesmo o órgão possuindo contador concursado durante todo esse período

A análise do caso revelou que os serviços terceirizados, como cálculo de folha de pagamento, emissão de contracheques e geração de relatórios contábeis, possuíam natureza ordinária, contrariando o Prejulgado n.º 6 do TCE-PR. Além disso, a prorrogação do contrato por meio de cinco termos aditivos descaracterizou qualquer alegação de emergência ou temporariedade da contratação.

Diante da irregularidade constatada, o relator do processo, Conselheiro Durval Amaral, recomendou à Câmara Municipal de Cantagalo que observe rigorosamente o disposto no Prejulgado n.º 6 do TCE-PR e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que versa sobre a investidura em cargo público mediante concurso. 

Contudo, o relator optou por não propor a aplicação de sanções aos responsáveis, considerando o longo período transcorrido entre os fatos e o julgamento. Além disso, entendeu que, no caso concreto, a medida punitiva não se alinhava com a função orientativa do Tribunal de Contas.  

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR. A decisão, formalizada no Acórdão n.º 760/25, é passível de recurso.

Saiba mais: TCE/PR | Portal Zênite


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Sucesso na sua licitação!

IN 176/2024: custos mínimos com dedicação exclusiva de mão de obra

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O governo federal continua o trabalho de regulamentação dos valores mínimos de salário, auxílio-alimentação e outros benefícios, que já comentei nesse post.

Por meio da Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 176, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

A normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024.

Segundo o MGI, a IN “melhora as condições de trabalho e garante uma remuneração mais justa aos profissionais envolvidos com a execução de serviços essenciais para o funcionamento das atividades da APF”.

Mais uma importante norma infralegal que vai afetar o planejamento e execução de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Saiba mais: MGI

Salário e auxílio-alimentação para os funcionários terceirizados

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Um dos primeiros posts aqui do Blog foi sobre o Acórdão n.º 1207/2024 do Tribunal de Contas da União. 

Nessa decisão, o Tribunal entendeu que era permitido ao órgão contratante prever no Edital da licitação, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação para os funcionários terceirizados. Você pode ler o post completo neste link

Até aquele momento, apenas o Acórdão poderia ser utilizado como fundamentação para exigir das empresas licitantes o cumprimento dessa referência. Agora, foi publicado pelo governo federal o DECRETO n.º 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Com isso, o decreto passou a prever o que o Tribunal de Contas da União tinha decidido, proporcionando aos agentes públicos (gestores, equipe de planejamento, pregoeiros, etc.) maior segurança jurídica na definição desse valor referencial de salário e auxílio-alimentação. 

O decreto trata dessa questão no art. 5º:

Art. 5º  Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação.

§ 1º  A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.

§ 2º  Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.

Sendo assim, o decreto deixa claro que o valor a ser pago aos funcionários terceirizados deve ser igual ou maior ao valor orçado pela Administração. 

Como eram definidos o salário e o benefício dos terceirizados

Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta geralmente é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.

Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário dos funcionários terceirizados e outros benefícios aos trabalhadores.

Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).   

De fato, esses casos geravam uma precarização do trabalho, que poderia impactar na adequada prestação do serviço. E os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido.

Com a recente norma e jurisprudência do TCU, os órgãos contratantes agora terão maior segurança para buscar melhorar as condições de trabalho dos terceirizados no âmbito federal.  

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Sucesso na sua licitação!

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O pregoeiro e a reserva de cargos para PCD nas contratações públicas

Photo of Person Using Wheelchair

A partir da leitura do artigo da Érika Melo¹, me deparei com importantes considerações feitas por ela em como o pregoeiro deve agir diante da chamada autodeclaração feita pelas empresas, quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD.

O fundamento legal para a reserva de cargos, e sobre a exigência da declaração, foram muito bem descritos por ela. Para fins de simplificação, recomendo a leitura direta do artigo

Vou me ater à sua recomendação para os pregoeiros.

Da atuação do Pregoeiro

Como tema central de seu artigo, a Érika recomenda o seguinte procedimento:

Assim sendo, se existem mecanismos que permitem ao pregoeiro verificar o atendimento à reserva de cargos e, por consequência, a confirmação do ato declaratório, entendemos que é seu dever empreender a diligência para tal análise. Por essa razão, defendemos que cabe ao pregoeiro consultar a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

A aludida certidão informa, com base nos registros do eSocial, se o licitante emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ou superior ao percentual previsto em lei.

A questão é o que fazer quando o pregoeiro se depara com uma certidão que informa que o licitante emprega PCD’s em número inferior ao percentual previsto na lei 8.213/91, não obstante tenha declarado no sistema eletrônico de licitação o atendimento à reserva de vagas.

Defendemos que de forma alguma a empresa deve ser inabilitada de pronto. Deve-se levar em consideração a possibilidade de ocorrência de algum tipo de erro na certidão ou desatualização dos dados – já que a periodicidade de atualização das certidões é semanal. 

Sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizado à empresa o direito à manifestação, instaurando-se diligência com prazo razoável para que ela possa prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, apresentar documentos complementares ou atualizar a certidão.

(…)

Lado outro, nas hipóteses em que, mesmo tendo sido oportunizado ao licitante o direito à manifestação, em sede de diligência, e a concessão de prazo para atualização da certidão de regularidade, não tendo restado comprovado o atendimento à reserva de cargos, permanecendo a situação “inferior” na aludida certidão do MTE, cabe a inabilitação e, ainda, a abertura de processo administrativo podendo culminar na aplicação de penalidade, em decorrência da declaração efetuada no sistema. Cabe, por fim, o alerta aos sócios da empresa, que podem responder por crime de falsidade ideológica.

Eu concordo com a recomendação de Érika. E estaria disposto a agir conforme sua recomendação. 

Entretanto, na data que escrevo esse texto, não tenho conhecimento de nenhuma instrução normativa, orientação normativa ou parecer referencial que trate desse tema. Portanto, a atuação do pregoeiro de consultar a referida Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social e, se for o caso, inabilitar a empresa, carece de maior segurança jurídica. 

(Se você tiver conhecimento de alguma orientação, deixe por favor nos comentários).

Contudo, também não existem outras instruções em relação a um variado número de outros temas e, mesmo assim, o pregoeiro precisa agir. E como essa declaração é válida para todas as licitações, está presente no dia a dia dos(as) pregoeiros(as).

O ponto a que quero chegar é sobre a efetividade de uma medida como essa.

O pregoeiro não é uma ilha   

Esse é um tema tão importante que não vejo efetividade em uma atuação independente do pregoeiro. Como disse, eu concordo com a recomendação de Érika. Mas será que outros pregoeiros do mesmo órgão vão agir da mesma forma? 

Ou essa atuação ficará restrita ao Pregoeiro X, que confere a certidão e inabilita a empresa, enquanto o Pregoeiro Y apenas confere a autodeclaração? 

Será que os fiscais de contratos continuados vão verificar rotineiramente o cumprimento da reserva de cargos pela empresa contratada? Ou terá efetividade a consulta ser realizada no momento da licitação, mas não no momento da execução do contrato?

Na minha opinião, uma atuação solitária do(a) pregoeiro(a) não resolve o problema. Porque ele é parte integrante de todo um processo, e não é capaz de resolver sozinho as mazelas de uma licitação. E esse não é um problema pequeno.

Nasciutti, Dantas e Berman (2024)² comentam sobre a dificuldade das próprias empresas em preencher essas vagas: 

Embora a mudança trazida pela nova Lei de Licitações − obrigatória desde janeiro de 2024 − represente um salutar avanço na promoção da inclusão de PCDs no mercado de trabalho, não se pode ignorar o impacto que ela traz às contratações públicas, em razão dos desafios enfrentados por muitas empresas na atração, contratação e retenção desses profissionais. Apesar de razoavelmente recente no âmbito administrativo, esse é um tema que vem sendo debatido há bastante tempo na Justiça do Trabalho.

(…)

O que não se deve menosprezar é a real dificuldade que inúmeras empresas enfrentam para conseguir cumprir a reserva de vagas, ainda que empreguem consistentes esforços para tanto. Há obstáculos não só para a atração de candidatos, como, muitas vezes, para a conciliação das condições de saúde das PCDs com as exigências dos cargos envolvidos em determinadas atividades empresariais que podem colocar em risco a higidez física e a segurança do próprio trabalhador e dos demais profissionais.

Quer dizer que estou defendo as empresas licitantes? De maneira alguma. Apenas gostaria de mostrar que o problema é grande, e foge do controle do pregoeiro.

O que fazer, então?

Diretriz organizacional  

É chegada a hora da alta administração realmente atuar estrategicamente nas contratações. E estamos diante de uma ótima oportunidade.

Assim dispõe o art. 11 da Lei 14.133/2021:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Como se vê, a alta administração tem o dever de promover a governança das contratações e direcionar os processos licitatórios e os respectivos contratos.    

Portanto, se a atuação solitária do pregoeiro não vai resolver o problema, uma diretriz organizacional para o cumprimento da reserva de cargos para PCD com foco na condução dos agentes públicos envolvidos nas licitações e contratos, seria uma importante medida de interesse público. 

Ou seja, se o procedimento recomendado pela Érika fosse institucionalizado e disseminado, tanto nas equipes de planejamento, quanto na atuação dos pregoeiros e dos fiscais de contrato, aí realmente seria uma medida efetiva.      

Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS e Planejamento Estratégico do órgão  

Como instrumentos para estabelecimento dessas diretrizes, vejo que o Planejamento Estratégico e o Plano Diretor de Logística Sustentável seriam fundamentais. 

O Planejamento Estratégico poderia definir como um dos objetivos de longo prazo a promoção da inclusão de pessoas com deficiência nas mais variadas formas de atuação do órgão.

Por sua vez, no Plano Diretor de Logística Sustentável estariam as diretrizes para realização desse objetivo, no âmbito das contratações do órgão.

E já existe previsão normativa para isso. 

No âmbito federal, a PORTARIA SEGES/ME Nº 8.678, DE 19 DE JULHO DE 2021 dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O art. 2º, inciso VII, conceitua o PLS:

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

(…)

VII – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; 

Veja que o PLS deve abordar os critérios de sustentabilidade nas contratações, incluindo a dimensão social, que pode incluir a reserva de cargos para PCD.  

Conclusão

A atuação solitária do(a) pregoeiro(a) não vai resolver efetivamente o problema da ausência da reserva de cargos para PCD por parte dos licitantes. Porém, uma atuação direcionada e fundamentada no Plano Diretor de Logística Sustentável do órgão, assim como a atuação em conjunto dos demais agentes públicos, como fiscais e gestores de contratos, tem um enorme potencial de fazer valer a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ainda que apenas na esfera das contratações públicas do respectivo órgão.    

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Referências:

¹PEREIRA, Érika Melo. A reserva de cargos para PCD como exigência de habilitação. Portal Sollicita, 2024. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/21612/a-reserva-de-cargos-para-pcd-como-exig%C3%AAncia-de-habilita%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 25/09/2024.  

²NASCIUTTI, Fernanda; DANTAS, Ana Luisa; BERMAN, José Guilherme. O cumprimento da cota de PCDs exigida na nova Lei de Licitações. JOTA, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/o-cumprimento-da-cota-de-pcds-exigida-na-nova-lei-de-licitacoes. Acesso em: 25/09/2024. 

TCU permite valor mínimo de salário e benefício em serviços terceirizados

O Acórdão n.º 1207/2024 – TCU – Plenário¹ foi publicado após consulta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), sobre a possibilidade de os órgãos da administração pública federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.

A primeira decisão do Acórdão não traz muita novidade, já que reforça o entendimento do TCU de que não é possível exigir Convenção Coletiva específica no Edital da licitação. Nesse sentido, reforça o Acórdão:

9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pela empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; (Acórdão n.º 1207/2024 – TCU – Plenário)

A maior novidade recai sobre a permissão ao órgão contratante de prever no Edital da licitação para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação.

9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto;

Como era antes

Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.

Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário.

Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).   

De fato, é uma precarização do trabalho, o que poderia impactar na adequada prestação do serviço. Entretanto, salvo engano, não havia essa clara faculdade ao órgão promotor da licitação. Assim, os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido. 

Implicações para os serviços terceirizados

Com a decisão, os órgãos promotores da licitação, agora podem definir um valor mínimo de salário e auxílio-alimentação que os futuros terceirizados receberão. Além disso, mediante justificativa, “outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho” também poderão ser estabelecidos. 

Veja que não estou defendendo aqui a perpetuação de funcionários terceirizados, que já foi objeto inclusive de crítica e alerta do TCU. Porém, terá a Administração a possibilidade de resguardar um salário referencial, com base em CCT referencial, de modo que aquele salário e auxílio-alimentação, seja respeitado, a fim de não precarizar o trabalho e prejudicar a prestação do serviço.

Considero acertada a decisão do TCU, pois coloca em prática o conceito da proposta mais vantajosa, que pode ser diferente da menor proposta.     

Além das decisões acima, o Acórdão também estabelece que o Edital precisa constar os seguintes dispositivos:

9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;

9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial;

9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021;

9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado;

9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021;

9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial;

São exigências que também deverão constar nos Editais para esse tipo de contratação. 

Como se trata de uma decisão recente, considero adequado que a Administração faça uma consulta formal ao seu setor jurídico, para reforçar esse entendimento e conceder ainda maior segurança para os gestores envolvidos na contratação. 

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar. 

Referências:

¹Acórdão | Portal TCU

     

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