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MGI publica a IN 512/2025 que regulamenta o diálogo competitivo

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 512, de 3 de dezembro de 2025, que regulamenta a modalidade licitatória Diálogo Competitivo no âmbito da Administração Pública Federal.

Prevista no Art. 32 da Lei nº 14.133/2021, a modalidade é destinada à contratação de soluções complexas, customizadas ou inovadoras nas quais a Administração não possui as especificações técnicas plenamente definidas, ou as soluções de mercado são insuficientes. O objetivo é permitir a construção conjunta de alternativas com o mercado, garantindo segurança jurídica e padronização.

O procedimento é dividido em três etapas sequenciais:

  1. Pré-seleção: Publicação do edital com critérios objetivos, convidando interessados habilitados a manifestarem interesse e apresentarem ideias.
  2. Diálogo: A comissão de contratação (composta por, no mínimo, três servidores efetivos) conversa separadamente com os participantes habilitados para amadurecer as soluções. A IN exige o registro das reuniões, proteção de informações confidenciais e tratamento isonômico.
  3. Fase Competitiva: Aberta a quem participou da etapa de diálogo, com envio de propostas de preços e planos de ação conforme a solução acordada, que pode ser uma combinação de ideias discutidas.

A IN estabelece prazos mínimos e reforça a necessidade de planejamento e gestão de riscos. A partir de abril de 2026, a modalidade será conduzida integralmente pelo sistema Compras.gov.br, com publicações no PNCP.

Saiba mais: MGI | IN 512/2025


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Mapa de Riscos: um documento mal-empregado no processo licitatório

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Para muitos órgãos públicos, especialmente nos níveis estadual e municipal, a obrigatoriedade da análise de riscos nas aquisições passou a ser uma exigência nova com a implementação da Lei n.º 14.133/2021, já que a nova lei, no art. 18, inciso X, exige como parte obrigatória do processo licitatório a “análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual”.

Por outro lado, no Poder Executivo federal, a gestão de riscos já era prevista desde 2017, por meio da publicação da Instrução Normativa n.º 5/2017, que trata das regras para contratação de serviços (regime de execução indireta) no âmbito da Administração Pública federal.

Contudo, acredito que a exigência da gestão de riscos na norma federal não se traduziu em uma aplicação efetiva no processo licitatório, restringindo-se muitas vezes a copiar e colar o Mapa de Riscos de outra contratação de forma genérica, apenas o anexando como parte do processo.

Em outras palavras, não se faz a análise dos riscos como exige a lei, apenas se inclui mais um documento desvirtuado e inútil no processo licitatório.

E não é por falta de referência legal. O termo “risco” aparece 49 vezes no texto da Lei n. 14.133/2021. Além do já citado art. 18, lembro o parágrafo único do art. 11, ele exige que a alta administração do órgão implemente “processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos” (grifei).

O Instrumento de Padronização de Procedimentos da Contratação publicado pela Advocacia Geral da União conceitua a gestão de riscos como “um processo composto por cinco etapas: a) identificação; b) avaliação; c) tratamento; d) implementação; e e) monitoramento.” dos riscos. E que a gestão de riscos se materializa no Mapa de Riscos.

Mas o Mapa de Riscos, sem a realização das etapas anteriores da gestão de riscos, é inútil. Contudo, é o que se cumpre da análise de riscos (que, na verdade, não é feita).

É uma pena. Um trabalho sério de gestão de riscos nas contratações pode resultar em inúmeros benefícios. Por exemplo, Cavalcanti e Martins (2015) descrevem os resultados da implementação da gestão de riscos em um hospital público, através do Projeto Hospitais Sentinela:

  1. Maior subsídio na tomada de decisão do pregoeiro no resultado do pregão; inserção de novos critérios de classificação de fornecedores no pregão sob a ótica do risco da contratação (e não apenas do menor preço).
  2. Melhor gerenciamento dos riscos e maior economia dos recursos públicos tendo-se por base a implementação do Projeto Hospitais Sentinela, ocasionando um maior controle dos processos pelos profissionais de saúde e, consequentemente, um aumento do número de notificações de problemas e eventos adversos de produtos de saúde à Anvisa.
  3. Planejamento das compras públicas visando maior qualidade nas aquisições, pois o banco de dados trata-se de um “prontuário do produto” a ser utilizado nos processos licitatórios para o subsídio da tomada de decisões.
  4. Minimização dos riscos de uma má aquisição e, consequentemente, do oportunismo ex ante do fornecedor.
  5. Minimização dos riscos de exposição de produtos de má qualidade aos pacientes e profissionais de saúde e, consequentemente, do oportunismo ex post do fornecedor.

Este caso real demonstra o valor tangível de uma aplicação séria.

A Lei n.º 14.133/2021 não exige apenas o documento; ela exige o processo e a cultura de gestão de riscos. É imperativo que os órgãos públicos abandonem a superficialidade da cópia e adotem a gestão de riscos como uma ferramenta real de planejamento e monitoramento das contratações públicas em toda a Administração.

Referências

¹ CAVALCANTI, Anette Cristine Ferreira; MARTINS, Cristina Dai Prá. Influências do gerenciamento de riscos na melhoria das aquisições públicas de um hospital da rede Sentinela. Revista Gestão & Saúde, [S. l.], v. 6, n. 2, p. Pag. 1726–1748, 2015. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rgs/article/view/3001. Acesso em: 3 dez. 2025.


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Até mais! 

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

TCU: em licitação para locação de veículos deve ser realizada análise detalhada de alternativas 

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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, em representação contra um Pregão Eletrônico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para locação de veículos, a insuficiência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) quanto à demonstração de vantajosidade.

A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que exige que o planejamento assegure a seleção da proposta mais vantajosa, considerando o custo do ciclo de vida do objeto.

Conforme o Acórdão n.º 2.450/2025, algumas das impropriedades do planejamento foram:

  1. O ETP se limitou a alegações genéricas sobre a redução de custos e facilidade gerencial da locação, sem apresentar um estudo comparativo objetivo e detalhado entre as opções locação versus aquisição.
  2. Não foi realizada a avaliação do custo do ciclo de vida do objeto, nem o exame comparativo entre as alternativas tecnológicas disponíveis (veículos a combustão versus híbridos).
  3. A insuficiência de motivação e a ausência de premissas e memórias de cálculo devidamente documentadas comprometeram a transparência e a rastreabilidade do planejamento.

Destaco o trecho do voto do ministro relator:

8. Uma vez que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui um elemento essencial para a descrição da necessidade da contratação (art. 18, § 1°, I, da Lei 14.133/2021), a questão da distribuição dos veículos pelos diversos campi do Instituto Federal no estado de São Paulo merecia maior detalhamento neste documento de planejamento. 

9. De fato, o ETP limitou-se a informar genericamente que “os serviços serão executados no estado de São Paulo, onde encontram-se a Reitoria e demais campus do IFSP” (peça 4, p. 2).

10. Por conseguinte, o ETP também não apresentou as estimativas de quantitativos por campus acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte, em descumprimento ao art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021. 

11. Ainda sobre o ETP, verifica-se a ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto, não havendo estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos, o que impede demonstrar a vantajosidade da contratação a longo prazo. 

12. Com efeito, o ETP limitou-se a afirmar genericamente que a locação reduziria custos, sem apresentar estudo comparativo estruturado nem avaliação do custo do ciclo de vida ou das alternativas tecnológicas. 

13. Tal omissão fere o art. 11, I, da Lei 14.133/2021, que preconiza que a licitação tem por objetivo “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto” (grifo nosso).

Embora as falhas não tenham invalidado o Pregão, o TCU determinou a expedição de notificação ao órgão para que, em contratações futuras, garanta a elaboração da análise do custo do ciclo de vida e a avaliação de alternativas, com premissas e memórias de cálculo documentadas, em conformidade com o mandamento legal.

Saiba mais: Acórdão n.º 2.450/2025 | Informativo de Licitações e Contratos 517


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MGI realizará o 3º Seminário de Boas Práticas em Contratações

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio da Central de Compras da SEGES, realizará o 3º Seminário Boas Práticas em Contratações Públicas.

O Seminário ocorrerá nos dias 9 e 10 de dezembro, das 9h às 18h, no Auditório do Instituto Serzerdello Corrêa (ISC/TCU), em Brasília-DF. Para garantir o acesso a profissionais de todo o país, o evento será realizado em formato híbrido, com transmissão online pelo canal oficial do MGI no YouTube, e contará com emissão de certificado de participação.

Entre os painéis e palestras de destaque, serão abordados temas como inteligência artificial (IA) nas contratações, cibersegurança, gestão de riscos, sustentabilidade e eficiência nas licitações.  

Resumo da Programação Técnica

DiaFoco PrincipalTemas Abordados
09/12Governança, Risco e EstratégiaAbertura com autoridades, papel estratégico da Central de Compras (Inovação e Cibersegurança), Governança e Estudo de Riscos (Planejamento, Seleção e Execução). Ênfase em Transparência, Publicidade na Era da IA e Desenvolvimento Sustentável como Estratégia de Estado.
10/12Tecnologia, Inclusão e LegalidadePontos de atenção na utilização da IA, Casos reais de IA sob o olhar dos Órgãos de Controle (TCU e CGU). Riscos em Contratações de TIC, Novo Regime Jurídico para Micro e Pequenas Empresas, Contratação de Soluções de IA (Licitar ou Inovar) e Transformação Digital no Setor Público.

Acesse a programação completa e o link para inscrições 


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Sistemas de Compras Expressas (Sicx) agora é Lei

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Foi sancionada a Lei n.º 15.266, de 21 de novembro de 2025 , que altera a Lei n.º 14.133/2021, para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados.

Com essa lei, cria-se mais uma hipótese para a utilização do credenciamento: o comércio eletrônico. Conforme o inciso IV, do art. 79, ele poderá ser usado quando a Administração pretende contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

A lei determina ainda que, para ser usado, será necessário um regulamento do Poder Executivo Federal que deverá dispor, no mínimo, sobre:

  • as condições de admissão e de permanência dos fornecedores;
  • as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;  
  • os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
  • as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
  • as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
  • as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observada a Lei 14.133/2021 no que se refere às infrações e sanções administrativas. 

O que ainda não está muito claro, e que deve ser estabelecido neste regulamento, será o que realmente será considerado como bens e serviços “padronizados”. Será que são todos aqueles já descritos no CATMAT e CATSERV? Ou será outro tipo de padronização? Será que são aqueles do Catálogo Eletrônico de Padronização, que atualmente só tem água mineral, café e açúcar como realmente padronizados?

Renato Fenili, ex-secretário de gestão do Ministério da Economia, em um artigo crítico sobre o Sicx, assim aborda o assunto:

A tentativa de desacoplar o conceito de um objeto comum de um padronizado não soa plenamente exitoso. A linha é assaz tênue e subjetiva. A padronização é reduzida à ampla disponibilidade no mercado, de um bem ou de um serviço. Cita-se, por exemplo, serviço de limpeza, ou de manutenção predial, desconsiderando-se as inúmeras possibilidades de sua execução, em um continuum que se estende do anacrônico paradigma do “rodo e pano de chão” para a intensa automação, com predição de objetivos de desenvolvimento sustentável de maneira precursora.

O gap semântico é artificial e praticamente inviabiliza a operação da norma. Em crua verdade, a padronização será invocada como regra geral, sem apego ao que seria, de fato “padronizado”. O que se assenta é que há um descuido da base normativa do SICX nesse ponto: por óbvio, um bem ou um serviço comum poderia estar em um marketplace. Afinal, todas as plataformas de compras atuais são em si marketplaces: possuem fornecedores cadastrados, e são transacionadas eletronicamente demandas de órgãos e entidades. E, em todas elas, realizam-se pregões.

A problemática é patente. Tenta-se criar situação de exceção ao SICX, de sorte que se atenha tão somente a bens e a serviços “padronizados”, um subtipo do objeto comum. A construção é falaciosa, e, ousa-se, menos importante. (…)  

Vamos aguardar para ver como será esse regulamento. 

Tudo indica que o Sicx será uma evolução do Contrata+Brasil, já que o próprio Ministério da Gestão e Inovação, responsável pela regulamentação, afirmou isso:

A alteração da legislação acelera a expansão do Contrata+Brasil, programa federal implantado no início de 2025 que conecta pequenos negócios e compradores públicos. A plataforma inovadora já conta com mais de 1.000 órgãos públicos participando, cerca de 7.000 fornecedores microempreendedores individuais (MEI) e R$ 9,1 milhões movimentados em economias locais.

De minha parte, assim como acreditei desde início na inovação que foi o Contrata+Brasil, considero válida a criação do Sicx e a possibilidade de realizar contratações mais céleres e eficientes para a Administração Pública. 


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Justiça do Trabalho publica nova edição do Guia de Contratações Sustentáveis

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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acaba de lançar a 4ª edição do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. O documento orienta todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a incluírem critérios de sustentabilidade em suas licitações.

A nova versão é mais moderna e fácil de usar. Os principais avanços são:

  • Alinhamento Legal: O Guia foi totalmente adaptado à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e às regras de sustentabilidade do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 400).
  • Foco Social: Além dos critérios ambientais, a nova edição dá mais peso a aspectos sociais, como diversidade, inclusão e acessibilidade nas contratações.
  • Mais Agilidade: O processo para atualizar o Guia foi desburocratizado, tornando-o mais rápido para futuras mudanças.
  • Novo Padrão: O documento foi formatado para seguir as normas da ABNT, estabelecendo um novo padrão de qualidade para publicações da Justiça do Trabalho.

A revisão do Guia foi um trabalho colaborativo que envolveu representantes de todos os TRTs. Para facilitar a consulta, o CSJT também lançou um site exclusivo com todas as informações detalhadas.

Saiba mais: CNJ | Zênite


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Reserva de cargos para pessoas com deficiência nas licitações: o que é + jurisprudência atual

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Reserva de cargos para pessoas com deficiência nas licitações: um tema novo e complexo na área de licitações. Mais um. Pude abordar esse assunto em dois artigos aqui no Blog. Mas vejo que o tema tem evoluído, com um desenvolvimento de jurisprudência sobre o assunto, ainda não consolidada. 

Espero, neste artigo, descrever a situação atual sobre esse tema, ainda que reconhecendo que mudanças (como sempre) vão acontecer. 

O que prevê a Lei n.º 14.133/2021   

A questão se inicia com a previsão legal de exigir declaração dos licitantes de que eles cumprem a reserva de cargos para pessoas com deficiência, conforme art. 63, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

(…)

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 

É mais uma autodeclaração que os licitantes precisam apresentar. Porém, a lei não se restringiu a este momento, ela passou a exigir do contratado expressamente a manutenção dessa condição. Não basta autodeclarar que cumpre, isso precisa ser fiscalizado. Veja o art. 92, inciso XVII, e o art. 116:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(…)

XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz

(…)

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Além de obrigar que o contratado declare que cumpre a reserva de vagas, e que ele mantenha a condição durante o contrato, a lei prevê que o descumprimento dessa exigência é motivo para extinção do contrato:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

(…)

IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Portanto, está claro que a lei pretende fazer da licitação um instrumento de inclusão de pessoas com deficiência, ao exigir desde a licitação até a extinção do contrato, que o licitante/contratado inclua em seu quadro pessoas com deficiência.    

A reserva legal de cargos para PCD e as licitações

A reserva legal de cargos para pessoas com deficiência não é algo novo, ela tem origem na chamada Lei de Cotas, de 1991 (art. 93 da Lei n.º 8.213/91). Conforme a Cartilha do Ministério Público do Trabalho, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com 100 (cem) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei no 8.213/91:

I – de 100 a 200 empregados…………….2%

II – de 201 a 500 …………………………… 3%

III – de 501 a 1.000 ……………………….. 4%

IV – de 1.001 em diante …………………. 5%

Entretanto, o cumprimento dessa reserva de cargos, na prática, tem sido um desafio para as empresas, como relata Nasciutti, Dantas e Berman:

Embora a mudança trazida pela nova Lei de Licitações − obrigatória desde janeiro de 2024 − represente um salutar avanço na promoção da inclusão de PCDs no mercado de trabalho, não se pode ignorar o impacto que ela traz às contratações públicas, em razão dos desafios enfrentados por muitas empresas na atração, contratação e retenção desses profissionais. Apesar de razoavelmente recente no âmbito administrativo, esse é um tema que vem sendo debatido há bastante tempo na Justiça do Trabalho.

(…)

O que não se deve menosprezar é a real dificuldade que inúmeras empresas enfrentam para conseguir cumprir a reserva de vagas, ainda que empreguem consistentes esforços para tanto. Há obstáculos não só para a atração de candidatos, como, muitas vezes, para a conciliação das condições de saúde das PCDs com as exigências dos cargos envolvidos em determinadas atividades empresariais que podem colocar em risco a higidez física e a segurança do próprio trabalhador e dos demais profissionais.

Nas licitações, o que tem se observado, é que os fornecedores passam a verificar se o seu concorrente melhor posicionado na classificação atende, ou não, a esse requisito exigido na lei. E a ferramenta utilizada para isso é a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem acesso público.

Para deixar mais claro:

  1. Fornecedor 1 vence a fase de lances e apresenta a declaração de que atende à reserva de cargos para pessoas com deficiência;
  2. Fornecedor 2 consulta a Certidão de Regularidade do Fornecedor 1;
  3. Caso o Fornecedor 1 não atenda ao requisito, o Fornecedor 2 mediante recursos administrativos e provocação a justiça/tribunais de contas, pede a inabilitação do Fornecedor 1.    

Em outras palavras, o que antes se restringia a um problema da justiça do trabalho, tornou-se um problema administrativo para os órgãos e para os Tribunais de Contas.

Jurisprudência do TCU

Diante de diversas representações que estão sendo levadas ao Tribunal de Conta da União, a corte está consolidando uma jurisprudência sobre o assunto, ainda não definitiva, como afirmei no início deste artigo. 

Destaco a seguir algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar os agentes públicos, ou licitantes, sobre o assunto.

Acórdão n.º 523/2025 – TCU – Plenário 

Neste caso, foi feita uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

O cerne do Acórdão n.º 523/2025 é que a declaração do licitante, exigida pela Lei nº 14.133/2021 com o objetivo de promover a inclusão social, goza de presunção de veracidade e boa-fé, podendo ser contestada via recurso administrativo

Contudo, o TCU esclareceu que a certidão de inconformidade emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é prova suficiente, por si só, para inabilitar um licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico das informações laborais, que sofrem constantes alterações não refletidas em tempo real nas certidões do MTE. 

Assim, é imperativo que o agente de contratação conceda ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração inicial por meio de outras evidências, como os extratos atualizados do e-Social, que refletem a situação laboral mais próxima à realidade. 

No caso concreto julgado, a empresa conseguiu demonstrar, por meio de dados do e-Social e esforços comprovados de contratação, que atendia ao percentual exigido antes da sessão pública. Portanto, o entendimento da Corte é que a comprovação deve ser feita com base em evidências robustas e dinâmicas, e não apenas em certidões isoladas, garantindo o devido processo legal e a presunção de inocência da empresa.

Esse Acórdão, inclusive, foi objeto de outro artigo aqui no Blog.

Acórdão n. 1.930/2025 – TCU – Plenário

O presente caso refere-se à representação sobre possíveis irregularidades em um Pregão da Fundação Nacional de Saúde (Funasa/RO), que visava a contratação de serviços de apoio administrativo. A Representante alegou o suposto descumprimento, pela licitante vencedora, das cotas legais de pessoas com deficiência (PCD) e aprendizes.

Mais uma vez, o ponto central do Acórdão n.º 1930/2025 repousou na interpretação do art. 63, IV, da Lei n.º 14.133/2021, que na fase de habilitação exige apenas a declaração de cumprimento das cotas para PCD e reabilitados. O pregoeiro inicial, em consonância com a literalidade da lei, considerou suficiente a autodeclaração, o que suscitou questionamentos e, inclusive, uma Recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT/14) à Funasa para o estabelecimento de mecanismos efetivos de controle.

No entanto, o Tribunal destacou a necessidade de ponderação entre a função regulatória das contratações públicas e os princípios basilares do certame, como a competitividade e a isonomia, que regem a fase de seleção da melhor proposta. A exigência do cumprimento efetivo das cotas desde a habilitação, para além da mera declaração prevista em lei, poderia configurar restrição indevida ao caráter competitivo.

Neste ponto, o Relator ratificou o entendimento firmado no Acórdão 523/2025-Plenário, que estabelece que a declaração inicial goza de presunção de veracidade, e que a certidão de inconformidade do MTE, por possuir um caráter dinâmico e não ser emitida com dados online do e-Social, não é prova suficiente, por si só, para inabilitar a licitante. Caso a declaração seja impugnada, a Administração tem o dever de diligenciar o participante para que este apresente evidências comprobatórias alternativas da sua situação laboral.

Em sua decisão final, o TCU considerou a Representação improcedente para fins de suspensão do certame, concluindo que a Funasa agiu em conformidade com a literalidade da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência atual. 

No entanto, o Tribunal recomendou à Secretaria-Geral de Controle Externo que, em futuras ações de controle, realize um painel de referência sobre o tema das cotas legais nas contratações públicas, convidando o MPT e outros atores, dada a complexidade e o crescente número de casos similares na Corte.

Em suma, o Acórdão reforça que, na fase de habilitação, o peso da função regulatória social é menor do que na execução contratual, onde o descumprimento das cotas pode levar a sanções e rescisão. A inabilitação deve ser evitada quando houver plausibilidade nos argumentos do licitante para justificar eventual inconformidade, prezando pela máxima competitividade e pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração.

Acórdão 2.209/2025 – TCU – Plenário

O Acórdão 2.209/2025 versa sobre representação a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cujo objeto era a contratação de serviços técnicos especializados de TI, com valor global estimado em aproximadamente R$ 38 milhões. A principal alegação da Representante, que obteve a melhor classificação inicial, foi sua indevida inabilitação por suposto descumprimento temporário das cotas de Pessoas com Deficiência (PCD), exigidas pelo art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021.

A inabilitação da vencedora ocorreu após questionamento da segunda colocada, que utilizou como fundamento uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas na data da sessão pública. 

A vencedora justificou que a alteração do seu percentual de cota legal (de 4% para 5%) foi um evento superveniente, causado pela elevação repentina do seu quadro funcional devido a um novo contrato administrativo assinado com o próprio TCU, um dia antes da sessão.

O Relator do TCU acolheu a análise da Unidade Técnica (AudContratações), que considerou a inabilitação como desproporcional e ilegítima. O entendimento baseou-se na interpretação teleológica e razoável da Lei nº 14.133/2021, ressaltando que a exigência legal na fase de habilitação é a declaração formal de cumprimento, gozando esta de presunção de veracidade, alinhando-se aos princípios da eficiência, razoabilidade e competitividade.

O cerne da falha do TSE, segundo o Acórdão 2.209/2025 – Plenário, foi desconsiderar as circunstâncias concretas e as evidências complementares apresentadas pela licitante. A Corte reiterou a jurisprudência estabelecida, inclusive pelo Acórdão 523/2025-Plenário, que mitiga o peso absoluto da certidão do MTE, dado o seu caráter dinâmico e a possível defasagem na atualização de dados frente a eventos laborais rápidos, como o aumento súbito do quadro de pessoal.

Ademais, o TCU enfatizou que a vencedora comprovou a regularização do percentual de cota apenas três dias após a abertura da sessão, ainda no curso do certame, e que a sua proposta era R$ 3.834.349,20 mais vantajosa do que a da segunda colocada. A inabilitação, portanto, contrariou a busca pela proposta mais vantajosa e o princípio da proporcionalidade, sendo inclusive desalinhada com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a possibilidade de afastar a responsabilidade da empresa pelo insucesso temporário no preenchimento das cotas, desde que se comprovem os esforços.

Em face da ilegalidade da inabilitação e da ausência de risco de descontinuidade do serviço essencial (coberto pela viabilidade de prorrogação excepcional do contrato vigente), o Tribunal determinou a anulação do ato de inabilitação da vencedora e a fixação de prazo de 15 dias para que o TSE avaliasse a conveniência e oportunidade de dar seguimento ao Pregão Eletrônico.

Esta deliberação reafirma a consolidação do entendimento do TCU: a inabilitação por descumprimento de cotas PCD deve ser um ato de última instância, exigindo análise das circunstâncias, das evidências alternativas (além da certidão MTE) e a prevalência dos princípios da razoabilidade e da economicidade na fase de habilitação, sem prejuízo da fiscalização rigorosa na fase de execução contratual.

Jurisprudência do TCE/PR

Por meio do Acórdão 2373/2025 do Tribunal Pleno, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), analisou representação relativa a Pregão Eletrônico do Município de Contenda. A Representação alegava que a empresa vencedora, descumpria as cotas de reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCD).

A defesa do Município de Contenda sustentou a regularidade da condução do certame, argumentando que o edital exigia, para fins de habilitação, apenas a declaração de cumprimento das cotas, e não a comprovação efetiva. Essa interpretação está alinhada com o entendimento do TCE/PR, que corroborou que o edital apenas pedia a declaração e não o comprovante de efetiva ocupação das vagas.

A Representante tentou impugnar o resultado enviando ao Pregoeiro uma certidão do MTE, emitida posteriormente à data da habilitação, que atestava o número inferior de empregados PCD na empresa vencedora. No entanto, essa tentativa de recurso foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo TCE/PR, que constatou o envio do e-mail após a expiração do prazo de três dias úteis estabelecido para recursos.

A Administração Municipal, em sua defesa, reforçou o entendimento de que a obrigação legal na fase de habilitação é de destinação da vaga, e não de sua efetiva ocupação. Para sustentar sua posição, o Município citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a validade dos esforços comprovados de contratação, mesmo que o preenchimento percentual não seja alcançado em razão da falta de candidatos.

Apesar de considerar a condução do certame regular na fase de habilitação, o ponto central da decisão do TCE/PR recaiu sobre a falha na fiscalização do contrato. O Município de Contenda deixou de realizar qualquer ação administrativa para verificar a eventual irregularidade do preenchimento das cotas, mesmo após o recebimento da certidão do MTE por e-mail.

O Tribunal concluiu pela procedência parcial da Representação, não por irregularidade na habilitação, mas sim pela ausência de solicitação e verificação do cumprimento das obrigações de reserva de cargos durante a execução do contrato. O art. 116 da Lei nº 14.133/2021 estabelece claramente o dever do contratado de cumprir as cotas ao longo de toda a execução, podendo a Administração solicitar a qualquer momento a comprovação do seu atendimento.

Conclusão

A análise da Lei n.º 14.133/2021 e da jurisprudência recente demonstra uma transformação na abordagem da reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCD) no âmbito das contratações públicas. O que antes se restringia ao escopo do Direito do Trabalho, tornou-se um requisito obrigatório em fases distintas do processo da contratação: habilitação (declaração – art. 63, IV), execução (manutenção da condição – art. 116) e extinção contratual (sanção – art. 137, IX). 

Esta mudança legislativa, louvável em seu propósito de inclusão social, impõe novos e complexos desafios de interpretação e gestão tanto para os licitantes quanto para os agentes de contratação.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), cristalizada nos Acórdãos 523/2025, 1.930/2025 e 2.209/2025, estabeleceu um paradigma para a fase de habilitação. O Tribunal firmou o entendimento de que a declaração exigida por lei goza de presunção de veracidade e que a inabilitação sumária, baseada apenas em uma certidão desfavorável do MTE, é desproporcional. 

A Corte exige a prevalência dos princípios da competitividade, da economicidade e da razoabilidade, obrigando a Administração a realizar diligências amplas, aceitar outras evidências dinâmicas (como extratos do e-Social) e mitigar falhas temporárias, a fim de evitar a eliminação da proposta mais vantajosa por inconformidade momentânea ou meramente burocrática.

Contudo, se a fase de habilitação preza pela flexibilidade e pela presunção de boa-fé, a fase de execução, regida pelo art. 116, exige rigor. O Acórdão 2373/2025 do TCE/PR, ao julgar a Representação do Município de Contenda, ilustra perfeitamente este risco: o problema não residiu na validade da declaração inicial, mas sim na omissão da Administração em fiscalizar o cumprimento das cotas durante a vigência do contrato. 

A lei confere à Administração o poder-dever de solicitar a comprovação sempre que solicitado, e o descumprimento continuado dessa obrigação é motivo legal para extinção contratual, transformando a inércia fiscalizatória em uma falha grave da gestão pública.

Para os agentes de contratação, é necessário estruturar procedimentos internos robustos, que incluam, na fase de habilitação, prever expressamente a realização de diligências amplas (conforme a orientação do TCU) sempre que houver impugnação da autodeclaração. 

Mais fundamentalmente, na gestão contratual, o fiscal do contrato deve incorporar a verificação periódica das cotas de PCD, reabilitados e aprendizes como parte rotineira e obrigatória da fiscalização, documentando os pedidos de comprovação e as respostas do contratado.

A Nova Lei de Licitações instrumentalizou a inclusão, mas o sucesso da política depende da gestão dos contratos de cada um dos órgãos, para que o poder de compra do Estado seja, de fato, uma ferramenta eficaz de transformação e justiça social.


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Até mais!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Impugnação do edital: 5 passos que o pregoeiro ou agente de contratação deve cumprir

Miniature caution cone on a computer keyboard symbolizing data security and control.

A fase externa de uma licitação se inicia formalmente com a publicação do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e outros meios exigidos pela legislação. O objetivo desta fase é conferir publicidade ao certame e permitir que potenciais licitantes e a sociedade conheçam as regras, e apresentem suas propostas.

Outro papel importante da fase externa é permitir que qualquer cidadão ou licitante possa impugnar aquele edital, caso ele apresente alguma ilegalidade ou restrição à participação no processo licitatório.

Por outro lado, na visão do pregoeiro ou agente de contratação, uma impugnação pode ser motivo de angústia e preocupação. Neste artigo, pretendo abordar alguns dos aspectos dessa etapa, a fim de auxiliar os nobres colegas que precisam lidar com essa situação.   

O que é a impugnação do edital?

Impugnar é contestar, colocar-se contra um determinado ato. Nas licitações, a impugnação de um edital é a possibilidade de qualquer pessoa contestar as cláusulas ou conteúdo dos documentos, mediante argumentos objetivos.  

A impugnação de um edital de licitação nada mais é que uma etapa de controle social, seja por meio de um cidadão, ou uma empresa interessada naquela licitação – o que é mais comum. 

A possibilidade de impugnação está prevista no art. 164 da Lei n.º 14.133/2021, que confere a qualquer pessoa a legitimidade de impugnar um edital de licitação por qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada.      

Quais são os prazos da impugnação?

O prazo máximo para apresentar o pedido de impugnação é de até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame. Em geral, as empresas costumam se valer deste prazo máximo, dificilmente vejo pedidos de impugnação poucos dias depois da publicação do edital – ainda que ele possa ser apresentado desde o primeiro dia da publicação.

Recebido o pedido de impugnação, o órgão deve responder em até 3 dias úteis após o recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame. 

Seguem alguns exemplos, para tornar mais claro esses prazos:

Exemplo 1 – Prazo máximo

Considere uma licitação que terá sua abertura em uma quinta-feira. O prazo máximo para protocolar o pedido da impugnação é a segunda-feira (3 dias úteis antes). A resposta ao pedido deve ocorrer até a quarta-feira (1 dia útil antes).

Exemplo 2 – Pedido antecipado

Considere ainda a mesma licitação e a mesma data de abertura. Mas, dessa vez, o fornecedor apresentou o pedido de impugnação na terça-feira da semana anterior (7 dias úteis antes). Neste caso, a resposta ao pedido deve ocorrer até a sexta-feira da semana anterior à abertura do certame (3 dias úteis após o recebimento do pedido).

Os exemplos se referem a semanas sem feriados ou pontos facultativos.   

Quem deve responder o pedido de impugnação?

O regulamento federal que trata das atribuições dos pregoeiros e agentes de contratação é o Decreto 11.246/2022. O art. 14, inciso III, alínea a) determina que cabe ao pregoeiro/agente de contratação responder à impugnação:

Art. 14.  Caberá ao agente de contratação, em especial:

(…)

III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

É importante notar que estamos tratando de um regulamento de âmbito federal. Se você é um agente público de um estado ou município, precisa consultar se existe norma diferente no âmbito do seu ente federativo.  

5 passos para responder à impugnação

Esclarecido o que é, e quem deve responder à impugnação do edital, sugiro alguns passos a serem cumpridos pelo agente de contratação/pregoeiro(a): 

1 – Não se desespere

A impugnação é uma etapa normal do processo de licitação pública. Vejo, inclusive, como positiva à regularidade e efetividade do processo. A impugnação permite que erros do planejamento da contratação sejam indicados e corrigidos pelo órgão licitante.

Ainda que o planejamento tenha sido realizado com o máximo de esforço e conhecimento da equipe, quem mais conhece do objeto da contratação é o fornecedor. Ele fornece ou presta aquele serviço o ano inteiro, e muitas vezes por diversos anos. Na prática, é o fornecedor quem mais conhece as condições do mercado.

Portanto, receba o pedido de impugnação com a “mente aberta”, com tranquilidade. A pior coisa é ter uma postura defensiva, achando que o fornecedor só quer prejudicar a licitação ou o você mesmo.

Veja bem, não estou defendendo os fornecedores. Infelizmente, existem pedidos de impugnação que buscam apenas atrasar o processo, não tem qualquer argumento razoável, ou é apenas uma copia e cola que o fornecedor faz em todas as licitações (já me deparei com vários). Esses comportamentos, de fato, precisam ser combatidos, inclusive pelos órgãos de controle. O que não justifica achar que todos os pedidos terão esse objetivo.  

2 – Encaminhe ao responsável

O Decreto 11.246/2022 deixa claro que o agente de contratação pode “requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos”. Portanto, se o pedido de impugnação se refere a aspectos técnicos do Termo de Referência, encaminhe aos responsáveis por ele.

Se o pedido se refere ao Edital propriamente dito, encaminhe ao setor responsável pela sua elaboração. 

Se o pedido se refere a questões essencialmente jurídicas que fogem do conhecimento médio sobre a legalidade, você pode (e deve) consultar a assessoria jurídica do seu órgão. 

Mas, e o prazo de resposta? De fato, o prazo de resposta é curto. Se o agente de contratação encaminhou a tempo as questões aos respectivos responsáveis, e não obteve resposta, resta suspender a licitação para análise do mérito do pedido. Se o gestor lhe pressionar, indique que aquele pedido requer os subsídios formais dos responsáveis. Não ceda à pressão e decida de modo precário. 

Agora, se você no seu órgão fez tudo daquele processo, claramente seu órgão descumpriu o princípio da segregação de funções e, de certa forma, maculou o processo. Esse é o problema dos super-pregoeiros.

3 – Pesquise as normas e jurisprudências aplicáveis

Ainda que o agente de contratação possa requisitar os subsídios formais aos responsáveis, lembre-se que a decisão é sua. Por isso, recomendo que busque informações sobre o assunto tratado na impugnação, analise as normas aplicáveis e, de preferência, pesquise a jurisprudência daquele assunto.

É preciso que você construa o seu entendimento, a partir das respostas dos responsáveis, mas também das suas próprias diligências e pesquisas. Boas fontes de pesquisa é a própria legislação, o Manual do TCU e os sites especializados. Tenho buscado fazer um trabalho de divulgação de jurisprudências e notícias relevantes através da minha newsletter. Caso queira se inscrever, só deixar seu e-mail abaixo:

Nesse momento, também é muito relevante que o órgão tenha investido na capacitação dos agentes de contratação/pregoeiros. Quanto menos capacitados, menos preparados estarão para conduzir as licitações e responder os pedidos de impugnação. 

4 – Converse com sua equipe

Nem todos os agentes de contratação/pregoeiros tem uma equipe de apoio efetiva. Se você tiver, converse com sua equipe, debata as questões, veja a opinião dos membros da sua equipe de apoio. 

Porém, se você não tem essa equipe, converse com seus próprios colegas de setor, levante opiniões e considerações de outros colegas pregoeiros, compartilhe em grupos especializados. Converse, claro, com a equipe técnica que elaborou o Termo de Referência, com os responsáveis pelo documento questionado. 

Dessa forma, você poderá identificar diversos pontos de vista. A pesquisa é importante, mas o debate de ideias também é. 

5 – Fundamente sua decisão

Por fim, chega o momento de escrever sua decisão. Algumas pessoas têm maior facilidade para escrever, outras não gostam muito. Independente do grupo ao qual você pertença, é preciso fundamentar sua decisão. Isso é inegociável. Uma coisa que aprendi logo que comecei a atuar nessa área foi que o processo é a primeira linha de defesa do pregoeiro/agente de contratação.  

Os passos anteriores, em especial a pesquisa realizada e a resposta dos responsáveis são fundamentais e devem ser indicados e citados em sua resposta.  

Nesse momento, eu sugiro muita cautela ao usar a inteligência artificial, como ChatGPT, Gemini, Copilot, etc. É comum que a legislação esteja desatualizada, ou mesmo a resposta seja totalmente genérica e não diga nada efetivamente. Portanto, se for usar, confirme e verifique as principais informações e legislações utilizadas.

Por outro lado, se você tem acesso uma IA treinada exclusivamente para o assunto de licitações e contratos, provavelmente você terá acesso a uma ferramenta muito mais confiável. Mesmo assim, não confie 100%. Você não poderá depois culpar a IA pelo seu erro. 

Conclusão

A impugnação de edital é uma etapa de controle social, e o agente de contratação deve encará-la com tranquilidade e rigor técnico. Não se trata de um ataque, mas de uma chance para corrigir falhas e fortalecer a competitividade da licitação.

Ao agir com transparência, rigor e legalidade, o agente de contratação contribuirá para efetividade do procedimento e o sucesso da contratação pública.


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TCU: é irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações e outros requisitos em licitações sem comprovação da essencialidade dessas exigências

ISO certification stickers with registration numbers on paper.

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1712/2025, considerou irregular a exigência de normas técnicas, certificações e laudos sem a devida justificativa técnica em licitações públicas. A decisão foi baseada em uma representação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), que realizou um pregão eletrônico para a aquisição de mobiliário. A petição alegava que as exigências de certificações e normas, como a ABNT NBR 17088, eram restritivas e não comprovavam sua real necessidade para o objeto.

A análise técnica do TCU confirmou que as exigências eram excessivas. O IFSP justificou a necessidade da norma ABNT NBR 17088 por sua relevância para ambientes litorâneos, mas a investigação mostrou que apenas 3 dos 44 órgãos que usariam a ata de registro de preços estavam localizados em tais regiões. Com isso, 41 órgãos poderiam estar pagando mais caro por uma característica desnecessária, sem um estudo que comprovasse a vantajosidade de tal exigência para a maioria.

O relator, Ministro Jorge Oliveira, concordou com o parecer técnico e destacou a falta de justificativa para as especificações excessivas. Ele ressaltou que a falta de um estudo detalhado para cada exigência técnica, somada à alta taxa de desclassificação de licitantes e o uso de imagens de produtos de uma das empresas vencedoras na fase de planejamento, reforçaram os indícios de direcionamento do certame.

Embora as irregularidades tenham sido confirmadas, o TCU optou por uma solução equilibrada. A Corte permitiu a continuidade das atas de registro de preços já em vigor, mas condicionou as futuras aquisições à apresentação de um estudo técnico que comprove a vantajosidade e a essencialidade dos itens. Essa medida visou evitar prejuízos ao erário, ao mesmo tempo que penalizou a conduta irregular.

Além de permitir a execução das atas com a condição de um estudo técnico, o TCU determinou que o IFSP não renove nem permita novas adesões às atas de registro de preços resultantes do pregão. O tribunal também cientificou a instituição sobre as irregularidades identificadas, servindo como um alerta para que práticas semelhantes não se repitam no futuro e garantindo o alinhamento com a Nova Lei de Licitações.

Saiba mais: Acórdão 1712/2025 


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TCE-PR suspende licitação por uso indevido da modalidade concorrência

Crop concentrated Asian male judge in formal clothes sitting using modern netbook while working in law office

A suspensão de uma licitação em um município do Paraná reforça a importância da correta escolha da modalidade de contratação. O caso, levado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ilustra como a escolha inadequada da modalidade podem comprometer a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

O município lançou uma Concorrência pública com critério de técnica e preço para contratar uma empresa de locação de softwares integrados de gestão. Essa modalidade é prevista na Nova Lei apenas para bens e serviços considerados “especiais”, que exigem um alto grau de complexidade técnica. No entanto, uma empresa do setor, que representou ao TCE-PR, argumentou que softwares de gestão são, na verdade, “bens e serviços comuns”, para os quais o uso da modalidade pregão é obrigatório por lei.

O conselheiro relator Fernando Guimarães acatou o argumento e concedeu uma medida cautelar suspendendo o certame. A decisão foi baseada em duas análises principais:

  1. Modalidade Incorreta: O relator considerou que os softwares de gestão são produtos de “corriqueira contratação”, ou seja, são comuns, o que tornaria obrigatório o uso do pregão.
  2. Restrição à Competitividade: A análise dos fatos revelou um indicativo de direcionamento. Apenas a empresa que já prestava o serviço para o município participou da licitação. O TCE-PR notou que o edital, ao usar a modalidade concorrência, abriu espaço para um sistema de pontuação técnica que poderia favorecer o fornecedor atual, violando o princípio da competitividade.

A medida cautelar foi homologada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. Os efeitos da decisão permanecem válidos até que o mérito do processo seja julgado, garantindo a suspensão do certame até que a questão seja esclarecida.

Saiba mais: Portal TCE-PR 


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