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TCU: em licitação para locação de veículos deve ser realizada análise detalhada de alternativas 

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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, em representação contra um Pregão Eletrônico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para locação de veículos, a insuficiência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) quanto à demonstração de vantajosidade.

A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que exige que o planejamento assegure a seleção da proposta mais vantajosa, considerando o custo do ciclo de vida do objeto.

Conforme o Acórdão n.º 2.450/2025, algumas das impropriedades do planejamento foram:

  1. O ETP se limitou a alegações genéricas sobre a redução de custos e facilidade gerencial da locação, sem apresentar um estudo comparativo objetivo e detalhado entre as opções locação versus aquisição.
  2. Não foi realizada a avaliação do custo do ciclo de vida do objeto, nem o exame comparativo entre as alternativas tecnológicas disponíveis (veículos a combustão versus híbridos).
  3. A insuficiência de motivação e a ausência de premissas e memórias de cálculo devidamente documentadas comprometeram a transparência e a rastreabilidade do planejamento.

Destaco o trecho do voto do ministro relator:

8. Uma vez que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui um elemento essencial para a descrição da necessidade da contratação (art. 18, § 1°, I, da Lei 14.133/2021), a questão da distribuição dos veículos pelos diversos campi do Instituto Federal no estado de São Paulo merecia maior detalhamento neste documento de planejamento. 

9. De fato, o ETP limitou-se a informar genericamente que “os serviços serão executados no estado de São Paulo, onde encontram-se a Reitoria e demais campus do IFSP” (peça 4, p. 2).

10. Por conseguinte, o ETP também não apresentou as estimativas de quantitativos por campus acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte, em descumprimento ao art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021. 

11. Ainda sobre o ETP, verifica-se a ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto, não havendo estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos, o que impede demonstrar a vantajosidade da contratação a longo prazo. 

12. Com efeito, o ETP limitou-se a afirmar genericamente que a locação reduziria custos, sem apresentar estudo comparativo estruturado nem avaliação do custo do ciclo de vida ou das alternativas tecnológicas. 

13. Tal omissão fere o art. 11, I, da Lei 14.133/2021, que preconiza que a licitação tem por objetivo “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto” (grifo nosso).

Embora as falhas não tenham invalidado o Pregão, o TCU determinou a expedição de notificação ao órgão para que, em contratações futuras, garanta a elaboração da análise do custo do ciclo de vida e a avaliação de alternativas, com premissas e memórias de cálculo documentadas, em conformidade com o mandamento legal.

Saiba mais: Acórdão n.º 2.450/2025 | Informativo de Licitações e Contratos 517


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TCE-SP: é legal a cobrança de “taxa de sucesso” por plataforma privada de licitações

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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em Representação contra o Pregão Eletrônico nº 001/2025 do CONSAGRA/SP (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos) para registro de preços de materiais de limpeza e higienização, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação.

Um dos pontos contestados pelo Representante foi a escolha da plataforma privada BLL Compras para processamento do Pregão, incluindo a cobrança de um valor percentual sobre os lotes adjudicados ao licitante vencedor.

O Tribunal considerou LEGAL o uso da plataforma privada. A decisão baseou-se no Artigo 175, § 1º da Lei nº 14.133/2021, que permite a realização de contratações por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, desde que haja regulamentação e mantenha-se a integração com o PNCP.

O Tribunal destacou que a cobrança (Plano Taxa Variável) incide apenas sobre o licitante vencedor, com o valor limitado a R$ 600,00 por lote adjudicado. Prevaleceu o entendimento de que tal política de preços não imprime caráter restritivo ou ônus intransponível à participação das interessadas na disputa, sendo, portanto, improcedente a crítica do Autor neste ponto.

Destaco o seguinte trecho do voto:

Em que pese a oposição da Representante quanto à cobrança ao licitante de valor percentual sobre os valores adjudicados, a escolha discricionária pelo uso da plataforma BLL Compras já foi apreciada por este Plenário e considerada regular nos autos dos TCs 019858.989.24-7, TC￾019875.989.24-6 e TC-020042.989.24-4.

Nos termos do § 1º do artigo 175 da Lei federal nº 14.133/21, desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

Transcrevo oportuno trecho do parecer da Unidade Jurídica do DIPE que expõe aspectos da política de preços praticada pela plataforma privada escolhida pela Representada:

Outrossim, conforme estabelecido no regulamento do Sistema Eletrônico de Licitações BLL Compras, no âmbito do denominado “Plano Taxa Variável”, a cobrança pela utilização da plataforma incide exclusivamente sobre a licitante vencedora, sendo o valor limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) por lote adjudicado ou em finalização. Ademais, o art. 25 do referido regulamento dispõe que, “em caso de cancelamento da licitação realizada no Sistema pelo Promotor (comprador), o licitante vencedor se optar pelo Plano Taxa Variável, receberá a devolução dos valores eventualmente arcados com o uso da plataforma eletrônica no respectivo lote cancelado”.

No precedente em destaque, prevaleceu o entendimento de que as cobranças praticadas não imprimem qualquer caráter restritivo ou ônus intransponível à participação de interessadas na disputa. Portanto, considero improcedente a crítica do Autor.

Saiba mais: Íntegra da decisão – Process TC 011058.989.25-2


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Reserva de cargos para pessoas com deficiência nas licitações: o que é + jurisprudência atual

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Reserva de cargos para pessoas com deficiência nas licitações: um tema novo e complexo na área de licitações. Mais um. Pude abordar esse assunto em dois artigos aqui no Blog. Mas vejo que o tema tem evoluído, com um desenvolvimento de jurisprudência sobre o assunto, ainda não consolidada. 

Espero, neste artigo, descrever a situação atual sobre esse tema, ainda que reconhecendo que mudanças (como sempre) vão acontecer. 

O que prevê a Lei n.º 14.133/2021   

A questão se inicia com a previsão legal de exigir declaração dos licitantes de que eles cumprem a reserva de cargos para pessoas com deficiência, conforme art. 63, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

(…)

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 

É mais uma autodeclaração que os licitantes precisam apresentar. Porém, a lei não se restringiu a este momento, ela passou a exigir do contratado expressamente a manutenção dessa condição. Não basta autodeclarar que cumpre, isso precisa ser fiscalizado. Veja o art. 92, inciso XVII, e o art. 116:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(…)

XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz

(…)

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Além de obrigar que o contratado declare que cumpre a reserva de vagas, e que ele mantenha a condição durante o contrato, a lei prevê que o descumprimento dessa exigência é motivo para extinção do contrato:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

(…)

IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Portanto, está claro que a lei pretende fazer da licitação um instrumento de inclusão de pessoas com deficiência, ao exigir desde a licitação até a extinção do contrato, que o licitante/contratado inclua em seu quadro pessoas com deficiência.    

A reserva legal de cargos para PCD e as licitações

A reserva legal de cargos para pessoas com deficiência não é algo novo, ela tem origem na chamada Lei de Cotas, de 1991 (art. 93 da Lei n.º 8.213/91). Conforme a Cartilha do Ministério Público do Trabalho, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com 100 (cem) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei no 8.213/91:

I – de 100 a 200 empregados…………….2%

II – de 201 a 500 …………………………… 3%

III – de 501 a 1.000 ……………………….. 4%

IV – de 1.001 em diante …………………. 5%

Entretanto, o cumprimento dessa reserva de cargos, na prática, tem sido um desafio para as empresas, como relata Nasciutti, Dantas e Berman:

Embora a mudança trazida pela nova Lei de Licitações − obrigatória desde janeiro de 2024 − represente um salutar avanço na promoção da inclusão de PCDs no mercado de trabalho, não se pode ignorar o impacto que ela traz às contratações públicas, em razão dos desafios enfrentados por muitas empresas na atração, contratação e retenção desses profissionais. Apesar de razoavelmente recente no âmbito administrativo, esse é um tema que vem sendo debatido há bastante tempo na Justiça do Trabalho.

(…)

O que não se deve menosprezar é a real dificuldade que inúmeras empresas enfrentam para conseguir cumprir a reserva de vagas, ainda que empreguem consistentes esforços para tanto. Há obstáculos não só para a atração de candidatos, como, muitas vezes, para a conciliação das condições de saúde das PCDs com as exigências dos cargos envolvidos em determinadas atividades empresariais que podem colocar em risco a higidez física e a segurança do próprio trabalhador e dos demais profissionais.

Nas licitações, o que tem se observado, é que os fornecedores passam a verificar se o seu concorrente melhor posicionado na classificação atende, ou não, a esse requisito exigido na lei. E a ferramenta utilizada para isso é a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem acesso público.

Para deixar mais claro:

  1. Fornecedor 1 vence a fase de lances e apresenta a declaração de que atende à reserva de cargos para pessoas com deficiência;
  2. Fornecedor 2 consulta a Certidão de Regularidade do Fornecedor 1;
  3. Caso o Fornecedor 1 não atenda ao requisito, o Fornecedor 2 mediante recursos administrativos e provocação a justiça/tribunais de contas, pede a inabilitação do Fornecedor 1.    

Em outras palavras, o que antes se restringia a um problema da justiça do trabalho, tornou-se um problema administrativo para os órgãos e para os Tribunais de Contas.

Jurisprudência do TCU

Diante de diversas representações que estão sendo levadas ao Tribunal de Conta da União, a corte está consolidando uma jurisprudência sobre o assunto, ainda não definitiva, como afirmei no início deste artigo. 

Destaco a seguir algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar os agentes públicos, ou licitantes, sobre o assunto.

Acórdão n.º 523/2025 – TCU – Plenário 

Neste caso, foi feita uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

O cerne do Acórdão n.º 523/2025 é que a declaração do licitante, exigida pela Lei nº 14.133/2021 com o objetivo de promover a inclusão social, goza de presunção de veracidade e boa-fé, podendo ser contestada via recurso administrativo

Contudo, o TCU esclareceu que a certidão de inconformidade emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é prova suficiente, por si só, para inabilitar um licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico das informações laborais, que sofrem constantes alterações não refletidas em tempo real nas certidões do MTE. 

Assim, é imperativo que o agente de contratação conceda ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração inicial por meio de outras evidências, como os extratos atualizados do e-Social, que refletem a situação laboral mais próxima à realidade. 

No caso concreto julgado, a empresa conseguiu demonstrar, por meio de dados do e-Social e esforços comprovados de contratação, que atendia ao percentual exigido antes da sessão pública. Portanto, o entendimento da Corte é que a comprovação deve ser feita com base em evidências robustas e dinâmicas, e não apenas em certidões isoladas, garantindo o devido processo legal e a presunção de inocência da empresa.

Esse Acórdão, inclusive, foi objeto de outro artigo aqui no Blog.

Acórdão n. 1.930/2025 – TCU – Plenário

O presente caso refere-se à representação sobre possíveis irregularidades em um Pregão da Fundação Nacional de Saúde (Funasa/RO), que visava a contratação de serviços de apoio administrativo. A Representante alegou o suposto descumprimento, pela licitante vencedora, das cotas legais de pessoas com deficiência (PCD) e aprendizes.

Mais uma vez, o ponto central do Acórdão n.º 1930/2025 repousou na interpretação do art. 63, IV, da Lei n.º 14.133/2021, que na fase de habilitação exige apenas a declaração de cumprimento das cotas para PCD e reabilitados. O pregoeiro inicial, em consonância com a literalidade da lei, considerou suficiente a autodeclaração, o que suscitou questionamentos e, inclusive, uma Recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT/14) à Funasa para o estabelecimento de mecanismos efetivos de controle.

No entanto, o Tribunal destacou a necessidade de ponderação entre a função regulatória das contratações públicas e os princípios basilares do certame, como a competitividade e a isonomia, que regem a fase de seleção da melhor proposta. A exigência do cumprimento efetivo das cotas desde a habilitação, para além da mera declaração prevista em lei, poderia configurar restrição indevida ao caráter competitivo.

Neste ponto, o Relator ratificou o entendimento firmado no Acórdão 523/2025-Plenário, que estabelece que a declaração inicial goza de presunção de veracidade, e que a certidão de inconformidade do MTE, por possuir um caráter dinâmico e não ser emitida com dados online do e-Social, não é prova suficiente, por si só, para inabilitar a licitante. Caso a declaração seja impugnada, a Administração tem o dever de diligenciar o participante para que este apresente evidências comprobatórias alternativas da sua situação laboral.

Em sua decisão final, o TCU considerou a Representação improcedente para fins de suspensão do certame, concluindo que a Funasa agiu em conformidade com a literalidade da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência atual. 

No entanto, o Tribunal recomendou à Secretaria-Geral de Controle Externo que, em futuras ações de controle, realize um painel de referência sobre o tema das cotas legais nas contratações públicas, convidando o MPT e outros atores, dada a complexidade e o crescente número de casos similares na Corte.

Em suma, o Acórdão reforça que, na fase de habilitação, o peso da função regulatória social é menor do que na execução contratual, onde o descumprimento das cotas pode levar a sanções e rescisão. A inabilitação deve ser evitada quando houver plausibilidade nos argumentos do licitante para justificar eventual inconformidade, prezando pela máxima competitividade e pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração.

Acórdão 2.209/2025 – TCU – Plenário

O Acórdão 2.209/2025 versa sobre representação a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cujo objeto era a contratação de serviços técnicos especializados de TI, com valor global estimado em aproximadamente R$ 38 milhões. A principal alegação da Representante, que obteve a melhor classificação inicial, foi sua indevida inabilitação por suposto descumprimento temporário das cotas de Pessoas com Deficiência (PCD), exigidas pelo art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021.

A inabilitação da vencedora ocorreu após questionamento da segunda colocada, que utilizou como fundamento uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas na data da sessão pública. 

A vencedora justificou que a alteração do seu percentual de cota legal (de 4% para 5%) foi um evento superveniente, causado pela elevação repentina do seu quadro funcional devido a um novo contrato administrativo assinado com o próprio TCU, um dia antes da sessão.

O Relator do TCU acolheu a análise da Unidade Técnica (AudContratações), que considerou a inabilitação como desproporcional e ilegítima. O entendimento baseou-se na interpretação teleológica e razoável da Lei nº 14.133/2021, ressaltando que a exigência legal na fase de habilitação é a declaração formal de cumprimento, gozando esta de presunção de veracidade, alinhando-se aos princípios da eficiência, razoabilidade e competitividade.

O cerne da falha do TSE, segundo o Acórdão 2.209/2025 – Plenário, foi desconsiderar as circunstâncias concretas e as evidências complementares apresentadas pela licitante. A Corte reiterou a jurisprudência estabelecida, inclusive pelo Acórdão 523/2025-Plenário, que mitiga o peso absoluto da certidão do MTE, dado o seu caráter dinâmico e a possível defasagem na atualização de dados frente a eventos laborais rápidos, como o aumento súbito do quadro de pessoal.

Ademais, o TCU enfatizou que a vencedora comprovou a regularização do percentual de cota apenas três dias após a abertura da sessão, ainda no curso do certame, e que a sua proposta era R$ 3.834.349,20 mais vantajosa do que a da segunda colocada. A inabilitação, portanto, contrariou a busca pela proposta mais vantajosa e o princípio da proporcionalidade, sendo inclusive desalinhada com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a possibilidade de afastar a responsabilidade da empresa pelo insucesso temporário no preenchimento das cotas, desde que se comprovem os esforços.

Em face da ilegalidade da inabilitação e da ausência de risco de descontinuidade do serviço essencial (coberto pela viabilidade de prorrogação excepcional do contrato vigente), o Tribunal determinou a anulação do ato de inabilitação da vencedora e a fixação de prazo de 15 dias para que o TSE avaliasse a conveniência e oportunidade de dar seguimento ao Pregão Eletrônico.

Esta deliberação reafirma a consolidação do entendimento do TCU: a inabilitação por descumprimento de cotas PCD deve ser um ato de última instância, exigindo análise das circunstâncias, das evidências alternativas (além da certidão MTE) e a prevalência dos princípios da razoabilidade e da economicidade na fase de habilitação, sem prejuízo da fiscalização rigorosa na fase de execução contratual.

Jurisprudência do TCE/PR

Por meio do Acórdão 2373/2025 do Tribunal Pleno, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), analisou representação relativa a Pregão Eletrônico do Município de Contenda. A Representação alegava que a empresa vencedora, descumpria as cotas de reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCD).

A defesa do Município de Contenda sustentou a regularidade da condução do certame, argumentando que o edital exigia, para fins de habilitação, apenas a declaração de cumprimento das cotas, e não a comprovação efetiva. Essa interpretação está alinhada com o entendimento do TCE/PR, que corroborou que o edital apenas pedia a declaração e não o comprovante de efetiva ocupação das vagas.

A Representante tentou impugnar o resultado enviando ao Pregoeiro uma certidão do MTE, emitida posteriormente à data da habilitação, que atestava o número inferior de empregados PCD na empresa vencedora. No entanto, essa tentativa de recurso foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo TCE/PR, que constatou o envio do e-mail após a expiração do prazo de três dias úteis estabelecido para recursos.

A Administração Municipal, em sua defesa, reforçou o entendimento de que a obrigação legal na fase de habilitação é de destinação da vaga, e não de sua efetiva ocupação. Para sustentar sua posição, o Município citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a validade dos esforços comprovados de contratação, mesmo que o preenchimento percentual não seja alcançado em razão da falta de candidatos.

Apesar de considerar a condução do certame regular na fase de habilitação, o ponto central da decisão do TCE/PR recaiu sobre a falha na fiscalização do contrato. O Município de Contenda deixou de realizar qualquer ação administrativa para verificar a eventual irregularidade do preenchimento das cotas, mesmo após o recebimento da certidão do MTE por e-mail.

O Tribunal concluiu pela procedência parcial da Representação, não por irregularidade na habilitação, mas sim pela ausência de solicitação e verificação do cumprimento das obrigações de reserva de cargos durante a execução do contrato. O art. 116 da Lei nº 14.133/2021 estabelece claramente o dever do contratado de cumprir as cotas ao longo de toda a execução, podendo a Administração solicitar a qualquer momento a comprovação do seu atendimento.

Conclusão

A análise da Lei n.º 14.133/2021 e da jurisprudência recente demonstra uma transformação na abordagem da reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCD) no âmbito das contratações públicas. O que antes se restringia ao escopo do Direito do Trabalho, tornou-se um requisito obrigatório em fases distintas do processo da contratação: habilitação (declaração – art. 63, IV), execução (manutenção da condição – art. 116) e extinção contratual (sanção – art. 137, IX). 

Esta mudança legislativa, louvável em seu propósito de inclusão social, impõe novos e complexos desafios de interpretação e gestão tanto para os licitantes quanto para os agentes de contratação.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), cristalizada nos Acórdãos 523/2025, 1.930/2025 e 2.209/2025, estabeleceu um paradigma para a fase de habilitação. O Tribunal firmou o entendimento de que a declaração exigida por lei goza de presunção de veracidade e que a inabilitação sumária, baseada apenas em uma certidão desfavorável do MTE, é desproporcional. 

A Corte exige a prevalência dos princípios da competitividade, da economicidade e da razoabilidade, obrigando a Administração a realizar diligências amplas, aceitar outras evidências dinâmicas (como extratos do e-Social) e mitigar falhas temporárias, a fim de evitar a eliminação da proposta mais vantajosa por inconformidade momentânea ou meramente burocrática.

Contudo, se a fase de habilitação preza pela flexibilidade e pela presunção de boa-fé, a fase de execução, regida pelo art. 116, exige rigor. O Acórdão 2373/2025 do TCE/PR, ao julgar a Representação do Município de Contenda, ilustra perfeitamente este risco: o problema não residiu na validade da declaração inicial, mas sim na omissão da Administração em fiscalizar o cumprimento das cotas durante a vigência do contrato. 

A lei confere à Administração o poder-dever de solicitar a comprovação sempre que solicitado, e o descumprimento continuado dessa obrigação é motivo legal para extinção contratual, transformando a inércia fiscalizatória em uma falha grave da gestão pública.

Para os agentes de contratação, é necessário estruturar procedimentos internos robustos, que incluam, na fase de habilitação, prever expressamente a realização de diligências amplas (conforme a orientação do TCU) sempre que houver impugnação da autodeclaração. 

Mais fundamentalmente, na gestão contratual, o fiscal do contrato deve incorporar a verificação periódica das cotas de PCD, reabilitados e aprendizes como parte rotineira e obrigatória da fiscalização, documentando os pedidos de comprovação e as respostas do contratado.

A Nova Lei de Licitações instrumentalizou a inclusão, mas o sucesso da política depende da gestão dos contratos de cada um dos órgãos, para que o poder de compra do Estado seja, de fato, uma ferramenta eficaz de transformação e justiça social.


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Até mais!

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

TCU: é irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações e outros requisitos em licitações sem comprovação da essencialidade dessas exigências

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O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1712/2025, considerou irregular a exigência de normas técnicas, certificações e laudos sem a devida justificativa técnica em licitações públicas. A decisão foi baseada em uma representação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), que realizou um pregão eletrônico para a aquisição de mobiliário. A petição alegava que as exigências de certificações e normas, como a ABNT NBR 17088, eram restritivas e não comprovavam sua real necessidade para o objeto.

A análise técnica do TCU confirmou que as exigências eram excessivas. O IFSP justificou a necessidade da norma ABNT NBR 17088 por sua relevância para ambientes litorâneos, mas a investigação mostrou que apenas 3 dos 44 órgãos que usariam a ata de registro de preços estavam localizados em tais regiões. Com isso, 41 órgãos poderiam estar pagando mais caro por uma característica desnecessária, sem um estudo que comprovasse a vantajosidade de tal exigência para a maioria.

O relator, Ministro Jorge Oliveira, concordou com o parecer técnico e destacou a falta de justificativa para as especificações excessivas. Ele ressaltou que a falta de um estudo detalhado para cada exigência técnica, somada à alta taxa de desclassificação de licitantes e o uso de imagens de produtos de uma das empresas vencedoras na fase de planejamento, reforçaram os indícios de direcionamento do certame.

Embora as irregularidades tenham sido confirmadas, o TCU optou por uma solução equilibrada. A Corte permitiu a continuidade das atas de registro de preços já em vigor, mas condicionou as futuras aquisições à apresentação de um estudo técnico que comprove a vantajosidade e a essencialidade dos itens. Essa medida visou evitar prejuízos ao erário, ao mesmo tempo que penalizou a conduta irregular.

Além de permitir a execução das atas com a condição de um estudo técnico, o TCU determinou que o IFSP não renove nem permita novas adesões às atas de registro de preços resultantes do pregão. O tribunal também cientificou a instituição sobre as irregularidades identificadas, servindo como um alerta para que práticas semelhantes não se repitam no futuro e garantindo o alinhamento com a Nova Lei de Licitações.

Saiba mais: Acórdão 1712/2025 


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TCE-PR suspende licitação por uso indevido da modalidade concorrência

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A suspensão de uma licitação em um município do Paraná reforça a importância da correta escolha da modalidade de contratação. O caso, levado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ilustra como a escolha inadequada da modalidade podem comprometer a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

O município lançou uma Concorrência pública com critério de técnica e preço para contratar uma empresa de locação de softwares integrados de gestão. Essa modalidade é prevista na Nova Lei apenas para bens e serviços considerados “especiais”, que exigem um alto grau de complexidade técnica. No entanto, uma empresa do setor, que representou ao TCE-PR, argumentou que softwares de gestão são, na verdade, “bens e serviços comuns”, para os quais o uso da modalidade pregão é obrigatório por lei.

O conselheiro relator Fernando Guimarães acatou o argumento e concedeu uma medida cautelar suspendendo o certame. A decisão foi baseada em duas análises principais:

  1. Modalidade Incorreta: O relator considerou que os softwares de gestão são produtos de “corriqueira contratação”, ou seja, são comuns, o que tornaria obrigatório o uso do pregão.
  2. Restrição à Competitividade: A análise dos fatos revelou um indicativo de direcionamento. Apenas a empresa que já prestava o serviço para o município participou da licitação. O TCE-PR notou que o edital, ao usar a modalidade concorrência, abriu espaço para um sistema de pontuação técnica que poderia favorecer o fornecedor atual, violando o princípio da competitividade.

A medida cautelar foi homologada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. Os efeitos da decisão permanecem válidos até que o mérito do processo seja julgado, garantindo a suspensão do certame até que a questão seja esclarecida.

Saiba mais: Portal TCE-PR 


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TCU: é irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital

Serene sunset over Ponte de Lima, Portugal, showcasing historical bridge reflection on the river.

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 1466/2025 – Plenário, decidiu que é irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

O objeto da decisão refere-se a uma licitação do DNIT para construir uma ponte, onde um consórcio com a menor proposta foi desclassificado por não comprovar a experiência técnica exigida. O edital pedia experiência em pontes específicas (extradorso ou estaiada) com mais de 600 metros de extensão e vãos de no mínimo 60 metros, permitindo a soma de atestados entre as empresas do consórcio. O consórcio desclassificado apresentou três atestados, mas o DNIT entendeu que não era permitido somar atestados de tecnologias construtivas diferentes das exigidas, considerando-as insuficientes individualmente.

O Tribunal de Contas da União (TCU), inicialmente, determinou que o DNIT anulasse a desclassificação, entendendo que o edital era ambíguo sobre a soma de atestados de tecnologias distintas e que, somados, os atestados do consórcio comprovavam sua capacidade. No entanto, houve um recurso e o caso foi reavaliado. O relator do recurso defendeu a decisão do DNIT, alegando que o edital era claro e o consórcio não comprovou a experiência necessária.

Apesar da posição do relator, um dos ministros revisores discordou, argumentando que a interpretação do DNIT foi muito restritiva. Ele destacou que a ponte a ser construída envolveria duas metodologias (estaiada e vigas pré-moldadas) e que o somatório de atestados de experiências compatíveis deveria ser aceito, especialmente porque o TCU já tem jurisprudência favorável à soma de atestados para não prejudicar a competitividade, a menos que a complexidade da obra justifique o contrário. Ele ressaltou ainda que a proposta do consórcio desclassificado era R$ 5 milhões mais barata.

Ao final, o TCU decidiu manter a sua primeira decisão, negando o recurso e confirmando que a desclassificação do consórcio foi irregular, reafirmando a importância da interpretação do edital de forma a garantir a ampla competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mesmo permitindo a soma de atestados de diferentes tecnologias construtivas, desde que compatíveis com a obra.

Saiba mais: Acórdão n.º 1466/2025 – Plenário


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5 livros fundamentais para entender Licitações e Contratos

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A atuação dos agentes públicos no universo das licitações e contratos exige um domínio da legislação e das melhores práticas da área. Em um cenário de situações e decisões complexas, e a necessidade de garantir a conformidade legal, a posse de livros especializados sobre licitações e contratos revela-se um investimento necessário.

Os livros sobre licitações são ferramentas de apoio diário que oferecem análises aprofundadas, comentários sobre a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, além de exemplos práticos que elucidam situações complexas. 

Para o agente público, ter acesso rápido e confiável a esses materiais significa maior segurança jurídica em suas decisões, mitigação de riscos de irregularidades e a capacidade de conduzir procedimentos licitatórios e gerir contratos com a precisão e a lisura que o interesse público demanda.

Portanto, investir em livros de referência sobre licitações e contratos não é um luxo, mas uma necessidade para o aprimoramento profissional e para a excelência na gestão pública.

Eu consulto frequentemente todos os livros que vou recomendar aqui – aliás, ficam ao lado da minha mesa de trabalho – e já foram objeto inclusive de citação em vários posts aqui do Blog

Espero que sejam úteis para você, assim como tem sido para mim.

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Licitação Pública e Contrato Administrativo   

Livros sobre licitações - Licitação Pública e Contrato Administrativo

A obra do mestre Joel de Menezes Niebuhr apresenta uma estrutura abrangente, ao tratar dos macro-temas das licitações e contratos.

A edição que tenho é estruturada em 23 capítulos, que abordam desde o regime constitucional da licitação pública e contrato administrativo, até os detalhes procedimentais de um processo de licitação e também da contratação direta. São mais de 1.200 páginas de conteúdo de qualidade.

Em vídeo recente, o Prof. Joel explicou que seu objetivo com o livro é ser uma fonte de consulta ampla e completa, onde os principais problemas poderiam ser referenciados e encaminhados para a possível solução. 

Se você não o conhece, o Prof. Joel de Menezes é um dos autores que opina sempre levando sempre em conta a realidade dos agentes e gestores públicos, que muitas vezes é complexa e sem a devida estrutura para trabalhar adequadamente.

Ele possui uma visão bem crítica sobre todo o processo de licitação. É sempre bom ler e ouvir o que ele tem a dizer.

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Livros sobre licitações - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Nesse livro, você vai encontrar comentários, jurisprudências e discussões para cada um dos artigos da nova lei de licitações. A obra tem coordenação de Cristiana Fortini, Rafael Sérgio de Oliveira e Tatiana Camarão. 

O grupo de autores reunidos é de peso, nomes como: Rafael Sérgio de Oliveira, Anderson Pedra, Christianne Stroppa, Felipe Boselli e Marcos Nóbrega. Todos eles, professores de referência na área de licitações e contratos.

Dividia em 2 volumes, o volume 1 aborda os artigos 1 ao 70 da Lei n.º 14.133/2021, e possui um total de 642 páginas. O volume 2 aborda os artigos 71 a 194, e tem 620 páginas.

Cada um dos artigos da nova lei de licitações e contratos tem comentários de um determinado autor/professor de referência. E como a estrutura do livro é justamente pelos artigos da lei, a consulta torna-se muito prática.

Esses dois primeiros livros sobre licitações são as minhas “bíblias” e já foram (e continuarão sendo) citados diversas vezes aqui no Blog.

Contratação Direta sem Licitação

Livros sobre licitações - Contratação direta sem licitação

Nas contratações públicas, a regra geral é a licitação, mas a contratação direta é a modalidade mais frequente de contratação. E, com a nova lei de licitações – que ampliou os valores limites para a dispensa de licitação – a contratação direta tende a ser ainda mais constante. 

Esse cenário realça a necessidade urgente de um guia confiável para navegar por essa via alternativa, mas igualmente exigente.

O livro tem autoria de Ana Luiza Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes. Com 387 páginas, o livro aborda os aspectos legais das contratações diretas, os procedimentos necessários para a correta instrução dos processos e as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação.  

Se você ainda não ouviu falar do Prof. Jacoby – o pai da Ana Luiza e do Murilo – ele é um dos maiores especialistas brasileiros em Direito Administrativo, com uma carreira multifacetada que abrange a advocacia, a academia e o serviço público, sendo uma fonte de referência essencial para todos que atuam no campo das contratações governamentais.

Pregoeiros e Agentes de Contratação

Livros sobre licitações - Pregoeiros e agentes de contratação

A obra, com 237 páginas, teve a coordenação de Alcione Silva Quintas, Jamil Manasfi da Cruz e Hamilton Bonatto.

Essa obra tem uma abordagem diferente dos demais livros sobre licitações. O objetivo é reunir um conjunto de perguntas e respostas que abordam a atuação dos pregoeiros e agentes de contratação. Portanto, o foco é no agente público que especificamente ocupa essa função. 

As respostas são bem objetivas, não há um desenvolvimento extenso do assunto pelos autores. Algumas das perguntas que o livro aborda:

  • O pregoeiro tem a obrigação de negociar com o licitante classificado em primeiro lugar?
  • O pregoeiro poderá receber gratificação?
  • É possível a atuação do pregoeiro na fase preparatória da licitação?
  • O pregoeiro poderá ser terceirizado?
  • O pregoeiro pode julgar um lance por considerá-lo inexequível?

Essas são apena algumas das 133 perguntas que o livro responde. Apesar de ter um foco específico, é um livro interessante para aqueles que atuam como pregoeiro/agente de contratação. 

Compras Públicas Inteligentes

Um livro de leitura rápida, de apenas 160 páginas, com abordagem mais resumida sobre as compras públicas.

Escrito por Luiz Felipe Hadlich Miguel – Doutor em Direito do Estado e Pós-doutor em Direito Público – a obra apresenta uma visão crítica das licitações, e também faz uma comparação com o arcabouço legal das contratações públicas realizadas em Portugal.

O autor discute como as compras públicas podem evoluir através da reformulação dos processos e aborda aspectos essenciais das licitações, como a melhor proposta, a isonomia e o contrato administrativo.

Ele propõe também formas modernas de contratação como o e-marketplace público e a utilização da inteligência artificial nas contratações.

Acredito que o conteúdo dessas obras será um guia indispensável em sua jornada profissional, capacitando-o a atuar com a necessária segurança jurídica. 

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TCE-PR restringe terceirização de serviços de contabilidade

Close-up of hands working with a calculator and notebook on a desk, analyzing documents.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a terceirização de serviços de contabilidade por órgãos públicos é admissível apenas em situações de alta complexidade que demandem notória especialização ou em casos de natureza excepcional, permitindo, nesta última hipótese, contratação temporária e emergencial. 

Este entendimento foi aplicado pela Primeira Câmara do TCE-PR ao julgar uma Tomada de Contas Extraordinária referente à Câmara Municipal de Cantagalo. A investigação apurou a contratação de um escritório de contabilidade pela Câmara Municipal entre 2014 e 2019, mesmo o órgão possuindo contador concursado durante todo esse período

A análise do caso revelou que os serviços terceirizados, como cálculo de folha de pagamento, emissão de contracheques e geração de relatórios contábeis, possuíam natureza ordinária, contrariando o Prejulgado n.º 6 do TCE-PR. Além disso, a prorrogação do contrato por meio de cinco termos aditivos descaracterizou qualquer alegação de emergência ou temporariedade da contratação.

Diante da irregularidade constatada, o relator do processo, Conselheiro Durval Amaral, recomendou à Câmara Municipal de Cantagalo que observe rigorosamente o disposto no Prejulgado n.º 6 do TCE-PR e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que versa sobre a investidura em cargo público mediante concurso. 

Contudo, o relator optou por não propor a aplicação de sanções aos responsáveis, considerando o longo período transcorrido entre os fatos e o julgamento. Além disso, entendeu que, no caso concreto, a medida punitiva não se alinhava com a função orientativa do Tribunal de Contas.  

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR. A decisão, formalizada no Acórdão n.º 760/25, é passível de recurso.

Saiba mais: TCE/PR | Portal Zênite


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TCU: certidão do MTE não é suficiente para inabilitar licitante que declara cumprimento de reserva de cargos para PCD

A visually impaired man reading Braille at a table in a warmly lit room with a piano in the background.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

A empresa representante apresentou certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas pela vencedora, argumentando que sua declaração de cumprimento seria falsa e ensejaria sua inabilitação.

O relator do TCU destacou que a nova Lei de Licitações inovou ao exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD e reabilitados, com o objetivo de promover a inclusão social. Contudo, ressaltou que essa declaração goza de presunção de veracidade, amparada nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sem impedir questionamentos mediante recursos administrativos. No caso concreto, a controvérsia surgiu justamente a partir do recurso apresentado pela empresa representante, fundamentado em certidões do MTE que apontavam o descumprimento das cotas.

Ao analisar o caso, o relator concordou com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a certidão do MTE, embora seja uma evidência do cumprimento da reserva de cotas, não é o único meio comprobatório. A apresentação de uma certidão que ateste a inconformidade não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico da situação laboral, com constantes admissões e desligamentos que podem não estar refletidos em tempo real na certidão do MTE, que não é emitida com dados online do e-Social.

O TCU enfatizou a necessidade de oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, como extratos do e-Social. No caso em questão, a empresa vencedora demonstrou esforços para o preenchimento das vagas reservadas, incluindo anúncios e contrato com o CIEE. Adicionalmente, dados do e-Social, anteriores à sessão pública do pregão, comprovaram que a empresa possuía o percentual de 4% de empregados PCD ou reabilitados, conforme exigido para seu quadro funcional.

Ademais, a Anatel informou que a empresa vencedora estava em processo de contratação de mais três PCD, o que elevaria seu percentual de cumprimento da reserva de cargos. Tal informação foi corroborada por uma nova certidão do MTE, emitida durante o processo licitatório, atestando o cumprimento da legislação. Diante dessas evidências, o relator concluiu que, apesar da apresentação inicial de uma certidão do MTE indicando o não cumprimento, outras provas demonstraram a veracidade da declaração da licitante.

Em sua decisão, por meio do Acórdão n.º 523/2025 – Plenário, a corte, acompanhando o voto do relator, considerou que havia evidências suficientes para afastar o indício de irregularidade apontado na representação. O entendimento firmado é que a certidão do MTE que atesta o não cumprimento das cotas não é suficiente, isoladamente, para inabilitar um licitante, sendo imprescindível oportunizar a comprovação da veracidade da declaração por outros meios, como os dados do e-Social, especialmente considerando a natureza dinâmica das informações trabalhistas.

Saiba mais: Informativo de Licitações e Contratos n.º 501 do Tribunal de Contas da União | Inteiro Teor do Acórdão


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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.         

Juntada posterior de documentos: novo parecer da AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu o Parecer n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU, que realiza a interpretação do artigo 64.º da Lei n.º 14.133/2021, que versa sobre a impossibilidade de juntar novos documentos após a fase de habilitação em licitações. 

Em linha com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a AGU defende que o pregoeiro, ou agente de contratação, deve realizar diligências para complementar informações, ou atualizar documentos já apresentados. 

O parecer defende que a proibição de juntar novos documentos não se aplica a documentos que comprovem uma condição já atendida pelo licitante no momento da proposta, mas foram omitidos por engano.

Contudo, o Edital deve estabelecer as situações em que serão permitidas a juntada posterior de documentos, assim como os prazos necessários. Veja o trecho do parecer:

11. Tal faculdade se revela como verdadeira obrigação da Administração Pública, que não deverá excluir do certame o licitante que deixa de apresentar documento que ateste condição preexistente sem permitir a oportunidade de que tal lacuna seja preenchida, sob pena de se privilegiar o processo em detrimento do resultado almejado pelo legislador (seleção da proposta mais vantajosa).

12. No entanto, tal flexibilização não pode admitir um potencial tumulto no procedimento administrativo que poderia advir de uma completa ausência de regramento dispondo sobre prazos e condições de apresentação da complementação em tela.

13. Dessa forma, o instrumento convocatório deverá, necessariamente, estabelecer, de forma expressa, que o pregoeiro ou agente de contratação poderá admitir, por decisão fundamentada, novos documentos de habilitação desde que identifique quais situações poderão ser objeto de aferição e sob a condição de que se trate de averiguação, atualização ou complementação de situação ou exigência atendida pelo licitante no momento da abertura do certame.

14. Ademais, o instrumento convocatório também deverá estabelecer prazo para envio da documentação e a possibilidade ou não de sua prorrogação motivada pelo pregoeiro ou agente de contratação. (grifei)

O documento completo pode ser acessado no Portal do Ronny Charles.

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