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Robô Alice para os Agentes de Contratação

A robotic hand reaching into a digital network on a blue background, symbolizing AI technology.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Controladoria-Geral da União (CGU) acabaram de anunciar uma parceria para integrar o Analisador de Licitações, Contratos e Editais (Alice) ao sistema Compras.gov.br.

A ferramenta Alice, desenvolvida pela CGU, utiliza trilhas de auditoria e análise de textos para escanear automaticamente editais publicados nas plataformas oficiais. A tecnologia identifica inconsistências e aponta situações de risco, como:

  • Prazos reduzidos.
  • Exigências que limitam a concorrência.
  • Descrições que indicam sobrepreço.

O Alice vem sendo evoluído constantemente pela CGU. Em sua apresentação no 3º Seminário de Boas práticas em Contratações Públicas, Emanuelle Silva – Coordenadora-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação, da Controladoria-Geral da União – destacou a evolução da ferramenta e algumas das irregularidades que ele consegue detectar:

Fonte: 3º Seminário de Boas práticas em Contratações Públicas – disponível em: https://www.youtube.com/live/L_5bRjS4BKo?si=463ra0QMBlZc60NM 

Impacto da Integração para os Agentes de Contratação

Com a integração, os alertas gerados pela Alice passam a ser exibidos diretamente na área de trabalho do agente de contratação no Compras.gov.br, logo após a publicação do edital. O sistema identifica o que precisa de revisão e aponta o trecho exato do edital que motivou a sinalização.

Com isso, os ajustes no Edital e seus anexos poderão ser realizados de forma preventiva, sem a necessidade de um auditor da CGU indicar a irregularidade daquela contratação.

Para detalhar o funcionamento e a aplicação prática da ferramenta, será realizado um evento on-line no dia 15 de dezembro, às 15h, no canal do MGI no YouTube. O webinário abordará as trilhas de auditoria aplicadas e os benefícios da inovação para as unidades administrativas.

Saiba mais: MGI


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IN 382/2025: aplicação do desempate para empresas que promovem a igualdade de gênero

Minimalist gender neutral restroom sign with male and female symbols on textured wall.

A Instrução Normativa (IN) n.º 382, recentemente publicada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), estabelece as diretrizes operacionais para a aplicação do critério de desempate que beneficia empresas promotoras da igualdade de gênero

A norma tem vigência obrigatória para a Administração Pública Federal e se estende a estados e municípios que utilizem recursos repassados pela União, entrando em vigor após um período de 90 dias para a adaptação dos sistemas e editais.

O aspecto central da IN reside na classificação das iniciativas de equidade em três níveis de pontuação: Ouro, Prata e Bronze. As ações de nível Ouro, que incluem a posse de selos de reconhecimento como o Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça (MM) ou o Selo de Igualdade de Gênero (PNUD), possuem maior peso na hierarquia de desempate. Iniciativas como a promoção de paridade salarial, o incentivo à ascensão a cargos de liderança e o enfrentamento ao assédio são formalmente reconhecidas. 

O licitante deve declarar o nível de sua iniciativa junto à proposta, sendo que o sistema utilizará essa classificação para definir a ordem entre as propostas empatadas.

Como deve agir o agente de contratação

O agente de contratação, ou comissão de contratação, tem um papel importante no cumprimento da normativa. Sua função é garantir a autenticidade e a conformidade das declarações dos licitantes.

Veja os passos que devem ser cumprido após a fase de lances, conforme os Artigos 9º e 10º da IN 382/2025:

1. Verificação da Proposta Vencedora (Art. 9º)

O agente deve, primeiramente, focar na proposta que ficou provisoriamente em primeiro lugar. O objetivo é realizar a verificação se essa proposta faz jus ao critério de desempate por equidade de gênero.

2. Checagem de Autenticidade e Evidências (Art. 9º, § 1º)

É obrigatório que o Agente verifique:

  • A autenticidade dos documentos comprobatórios apresentados (como a posse de selos ou certificados).
  • As evidências concretas das ações de equidade declaradas pelo licitante, conforme as categorias (Ouro, Prata ou Bronze).

3. Realização de Diligências (Art. 9º, § 2º)

Para complementar a checagem, o Agente poderá realizar diligências para confirmar a autenticidade dos documentos, buscando informações:

  • Na página do licitante na internet.
  • Junto às organizações responsáveis pelos programas, selos ou iniciativas de equidade citadas (como o Ministério das Mulheres ou a ONU).

4. Ação em Caso de Inconsistência (Art. 10)

Caso o Agente constate inconsistências ou irregularidades na documentação, ou nas evidências apresentadas:

  • O licitante não fará jus ao benefício do critério de desempate.
  • O Agente deve examinar imediatamente a proposta subsequente na ordem de classificação.

Saiba mais: MGI | IN 382/2025


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Impugnação do edital: 5 passos que o pregoeiro ou agente de contratação deve cumprir

Miniature caution cone on a computer keyboard symbolizing data security and control.

A fase externa de uma licitação se inicia formalmente com a publicação do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e outros meios exigidos pela legislação. O objetivo desta fase é conferir publicidade ao certame e permitir que potenciais licitantes e a sociedade conheçam as regras, e apresentem suas propostas.

Outro papel importante da fase externa é permitir que qualquer cidadão ou licitante possa impugnar aquele edital, caso ele apresente alguma ilegalidade ou restrição à participação no processo licitatório.

Por outro lado, na visão do pregoeiro ou agente de contratação, uma impugnação pode ser motivo de angústia e preocupação. Neste artigo, pretendo abordar alguns dos aspectos dessa etapa, a fim de auxiliar os nobres colegas que precisam lidar com essa situação.   

O que é a impugnação do edital?

Impugnar é contestar, colocar-se contra um determinado ato. Nas licitações, a impugnação de um edital é a possibilidade de qualquer pessoa contestar as cláusulas ou conteúdo dos documentos, mediante argumentos objetivos.  

A impugnação de um edital de licitação nada mais é que uma etapa de controle social, seja por meio de um cidadão, ou uma empresa interessada naquela licitação – o que é mais comum. 

A possibilidade de impugnação está prevista no art. 164 da Lei n.º 14.133/2021, que confere a qualquer pessoa a legitimidade de impugnar um edital de licitação por qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada.      

Quais são os prazos da impugnação?

O prazo máximo para apresentar o pedido de impugnação é de até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame. Em geral, as empresas costumam se valer deste prazo máximo, dificilmente vejo pedidos de impugnação poucos dias depois da publicação do edital – ainda que ele possa ser apresentado desde o primeiro dia da publicação.

Recebido o pedido de impugnação, o órgão deve responder em até 3 dias úteis após o recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame. 

Seguem alguns exemplos, para tornar mais claro esses prazos:

Exemplo 1 – Prazo máximo

Considere uma licitação que terá sua abertura em uma quinta-feira. O prazo máximo para protocolar o pedido da impugnação é a segunda-feira (3 dias úteis antes). A resposta ao pedido deve ocorrer até a quarta-feira (1 dia útil antes).

Exemplo 2 – Pedido antecipado

Considere ainda a mesma licitação e a mesma data de abertura. Mas, dessa vez, o fornecedor apresentou o pedido de impugnação na terça-feira da semana anterior (7 dias úteis antes). Neste caso, a resposta ao pedido deve ocorrer até a sexta-feira da semana anterior à abertura do certame (3 dias úteis após o recebimento do pedido).

Os exemplos se referem a semanas sem feriados ou pontos facultativos.   

Quem deve responder o pedido de impugnação?

O regulamento federal que trata das atribuições dos pregoeiros e agentes de contratação é o Decreto 11.246/2022. O art. 14, inciso III, alínea a) determina que cabe ao pregoeiro/agente de contratação responder à impugnação:

Art. 14.  Caberá ao agente de contratação, em especial:

(…)

III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

É importante notar que estamos tratando de um regulamento de âmbito federal. Se você é um agente público de um estado ou município, precisa consultar se existe norma diferente no âmbito do seu ente federativo.  

5 passos para responder à impugnação

Esclarecido o que é, e quem deve responder à impugnação do edital, sugiro alguns passos a serem cumpridos pelo agente de contratação/pregoeiro(a): 

1 – Não se desespere

A impugnação é uma etapa normal do processo de licitação pública. Vejo, inclusive, como positiva à regularidade e efetividade do processo. A impugnação permite que erros do planejamento da contratação sejam indicados e corrigidos pelo órgão licitante.

Ainda que o planejamento tenha sido realizado com o máximo de esforço e conhecimento da equipe, quem mais conhece do objeto da contratação é o fornecedor. Ele fornece ou presta aquele serviço o ano inteiro, e muitas vezes por diversos anos. Na prática, é o fornecedor quem mais conhece as condições do mercado.

Portanto, receba o pedido de impugnação com a “mente aberta”, com tranquilidade. A pior coisa é ter uma postura defensiva, achando que o fornecedor só quer prejudicar a licitação ou o você mesmo.

Veja bem, não estou defendendo os fornecedores. Infelizmente, existem pedidos de impugnação que buscam apenas atrasar o processo, não tem qualquer argumento razoável, ou é apenas uma copia e cola que o fornecedor faz em todas as licitações (já me deparei com vários). Esses comportamentos, de fato, precisam ser combatidos, inclusive pelos órgãos de controle. O que não justifica achar que todos os pedidos terão esse objetivo.  

2 – Encaminhe ao responsável

O Decreto 11.246/2022 deixa claro que o agente de contratação pode “requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos”. Portanto, se o pedido de impugnação se refere a aspectos técnicos do Termo de Referência, encaminhe aos responsáveis por ele.

Se o pedido se refere ao Edital propriamente dito, encaminhe ao setor responsável pela sua elaboração. 

Se o pedido se refere a questões essencialmente jurídicas que fogem do conhecimento médio sobre a legalidade, você pode (e deve) consultar a assessoria jurídica do seu órgão. 

Mas, e o prazo de resposta? De fato, o prazo de resposta é curto. Se o agente de contratação encaminhou a tempo as questões aos respectivos responsáveis, e não obteve resposta, resta suspender a licitação para análise do mérito do pedido. Se o gestor lhe pressionar, indique que aquele pedido requer os subsídios formais dos responsáveis. Não ceda à pressão e decida de modo precário. 

Agora, se você no seu órgão fez tudo daquele processo, claramente seu órgão descumpriu o princípio da segregação de funções e, de certa forma, maculou o processo. Esse é o problema dos super-pregoeiros.

3 – Pesquise as normas e jurisprudências aplicáveis

Ainda que o agente de contratação possa requisitar os subsídios formais aos responsáveis, lembre-se que a decisão é sua. Por isso, recomendo que busque informações sobre o assunto tratado na impugnação, analise as normas aplicáveis e, de preferência, pesquise a jurisprudência daquele assunto.

É preciso que você construa o seu entendimento, a partir das respostas dos responsáveis, mas também das suas próprias diligências e pesquisas. Boas fontes de pesquisa é a própria legislação, o Manual do TCU e os sites especializados. Tenho buscado fazer um trabalho de divulgação de jurisprudências e notícias relevantes através da minha newsletter. Caso queira se inscrever, só deixar seu e-mail abaixo:

Nesse momento, também é muito relevante que o órgão tenha investido na capacitação dos agentes de contratação/pregoeiros. Quanto menos capacitados, menos preparados estarão para conduzir as licitações e responder os pedidos de impugnação. 

4 – Converse com sua equipe

Nem todos os agentes de contratação/pregoeiros tem uma equipe de apoio efetiva. Se você tiver, converse com sua equipe, debata as questões, veja a opinião dos membros da sua equipe de apoio. 

Porém, se você não tem essa equipe, converse com seus próprios colegas de setor, levante opiniões e considerações de outros colegas pregoeiros, compartilhe em grupos especializados. Converse, claro, com a equipe técnica que elaborou o Termo de Referência, com os responsáveis pelo documento questionado. 

Dessa forma, você poderá identificar diversos pontos de vista. A pesquisa é importante, mas o debate de ideias também é. 

5 – Fundamente sua decisão

Por fim, chega o momento de escrever sua decisão. Algumas pessoas têm maior facilidade para escrever, outras não gostam muito. Independente do grupo ao qual você pertença, é preciso fundamentar sua decisão. Isso é inegociável. Uma coisa que aprendi logo que comecei a atuar nessa área foi que o processo é a primeira linha de defesa do pregoeiro/agente de contratação.  

Os passos anteriores, em especial a pesquisa realizada e a resposta dos responsáveis são fundamentais e devem ser indicados e citados em sua resposta.  

Nesse momento, eu sugiro muita cautela ao usar a inteligência artificial, como ChatGPT, Gemini, Copilot, etc. É comum que a legislação esteja desatualizada, ou mesmo a resposta seja totalmente genérica e não diga nada efetivamente. Portanto, se for usar, confirme e verifique as principais informações e legislações utilizadas.

Por outro lado, se você tem acesso uma IA treinada exclusivamente para o assunto de licitações e contratos, provavelmente você terá acesso a uma ferramenta muito mais confiável. Mesmo assim, não confie 100%. Você não poderá depois culpar a IA pelo seu erro. 

Conclusão

A impugnação de edital é uma etapa de controle social, e o agente de contratação deve encará-la com tranquilidade e rigor técnico. Não se trata de um ataque, mas de uma chance para corrigir falhas e fortalecer a competitividade da licitação.

Ao agir com transparência, rigor e legalidade, o agente de contratação contribuirá para efetividade do procedimento e o sucesso da contratação pública.


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Até mais! 

5 projetos de lei que podem afetar as licitações públicas em 2025 

national congress, brasilia, building

Considerando que o ano de 2025 já está batendo na porta, é bom ficar de olho em alguns projetos de lei que estão tramitando no congresso nacional e que podem impactar o mundo das licitações e contratos públicos.

Acompanhar os projetos de lei na área de licitações é fundamental para gestores públicos, empresas e para a sociedade civil. As novas leis podem trazer mais eficiência e agilidade aos processos licitatórios, resultando em economia de recursos públicos e melhores serviços para a população.

Ao se manter informado sobre as mudanças na legislação, é possível evitar riscos nas contratações públicas, seja para gestor público que pode praticar (ou deixar de praticar) um ato obrigatório, ou para o fornecedor que pode perder uma oportunidade de negócio.  

Por isso, eu separei 5 projetos de lei que podem afetar as licitações e as contratações públicas.

Adesão da administração direta às Atas de Registro de Preços das Estatais e Prorrogação da Ata

O Projeto de Lei n.º 2225/2023 permite aos órgãos da administração direta aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP) das estatais vinculadas.

Segundo o autor do projeto, Deputado Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ), atualmente existe um debate jurídico se a administração direta, como os ministérios e as secretarias de estado ou município, pode ou não aderir ao SRP realizado pelas suas estatais.

Além disso, o mesmo projeto de lei pretende aumentar o tempo de vigência da Ata de Registro de Preços, de forma que ela possa ser prorrogada por até quatro vezes, além da permissão de alteração quantitativa e de correção do preço.   

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de peças de reposição e assistência técnica no caso de fornecimento de bens

O Projeto de Lei n.º 2699/2024, de autoria do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), determina que no planejamento das aquisições de bens, o órgão público exija dos fornecedores nas licitações a disponibilização de peças de reposição, de manutenção e assistência técnica. 

Os órgãos públicos poderão proibir marca ou modelo de produto que não atenda às exigências de disponibilização de peças de reposição e assistência técnica.

Além disso, os órgãos poderão exigir tempo mínimo de comercialização da marca ou modelo do produto no país.

Em sua justificativa, o autor do projeto disse o seguinte:

O objetivo elencado determina que a Administração considere, em julgamentos por menor preço, o menor dispêndio para a Administração, considerando, por exemplo, “as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, caput e § 1º). 

Com isso, ao final das licitações, a Administração conseguirá selecionar propostas que gerem resultados efetivamente mais vantajosos, considerando, além do preço a ser pago ao fornecedor, todas as despesas existentes no decorrer da vida útil dos bens contratados, o que representa enorme avanço na disciplina das contratações públicas brasileiras.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”.

Inclusão no Portal Nacional de Contratações Públicas de origem dos recursos utilizados

O Projeto de Lei n.º 2408/2023 torna obrigatória a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) da origem das verbas utilizadas nas contratações de obra ou serviço. 

Também deverá ser divulgada a vinculação dos recursos com eventuais instrumentos de planejamento existentes, como planos plurianuais. A divulgação deve acontecer após a homologação do processo licitatório. 

Em sua justificativa, a autora do projeto, Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), expôs que: 

A alteração proposta pelo projeto almeja dar um passo além no sentido de promover a compreensão sistêmica da efetividade das políticas públicas: a integração, no mesmo portal, dos dados relativos ao recebimento, planejamento e execução dos recursos. 

Com a implementação do dispositivo sugerido, qualquer cidadão poderá avaliar não só a eficiência – relacionados aos meios, editais e contratos – mas também a eficácia das políticas, decorrente da comparação entre o início e o fim, entre o planejamento realizado e os resultados alcançados.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de programas de integridade em contratações com valores menores, no caso de Estados e Municípios  

O Projeto de Lei n.º 4687/2023, de autoria do Senador Sergio Moro (UNIÂO/PR), permite que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais.

Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) determina que os editais prevejam a adoção de programas de integridade pelas empresas vencedoras nos casos de contratos de grande vulto — aqueles cujo valor é estimado em mais de R$ 239 milhões. 

O projeto aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) permite que os estados, os municípios e o Distrito Federal exijam a adoção de programas de integridade em licitações de valor inferior ao previsto na lei federal.

Segundo o autor do projeto, o valor mínimo de R$ 240 milhões já é elevado para contratos do governo federal e é “completamente fora da realidade” para a maioria dos municípios. Ele apontou que vários estados já editaram leis próprias fixando patamares menores para a exigência de programas de integridade, o que tende a gerar insegurança jurídica, dada a disparidade em relação à Nova Lei de Licitações. O objetivo do projeto, segundo ele, é evitar esse problema.

Um programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que uma empresa deve adotar para coibir irregularidades na execução de contratos, incluindo códigos de conduta, auditorias e incentivo a denúncias.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Julgamento por técnica e preço para obras e serviços de engenharia de grande vulto

O Projeto de Lei n.º 3672/2024, do senador Flavio Azevedo (PL-RN), busca valorizar o critério técnico na escolha de empresas em licitações públicas de grandes obras e serviços de engenharia. Atualmente, o critério do menor preço costuma prevalecer, mas o senador argumenta que isso pode comprometer a qualidade e a eficiência das obras.

O projeto de lei propõe que, em licitações para obras de grande porte, a avaliação técnica das empresas tenha um peso maior na escolha do vencedor – entre 50 e 70% de valoração do critério técnico. Atualmente, a lei já permite que a técnica seja considerada, mas o projeto aumenta a porcentagem mínima que a parte técnica deve representar na nota final.

Segundo o senador, essa mudança é importante porque grandes obras exigem um planejamento e uma execução mais complexos, e o menor preço nem sempre garante a melhor solução. Ao valorizar a experiência e a capacidade técnica das empresas, espera-se obter obras de maior qualidade e durabilidade. Veja o que diz o senador:

Na área da licitação pública, a eficiência, ora exigida pelo texto constitucional, não permite que o administrador contrate o produto simplesmente ‘mais barato’, sendo fundamental que o mais econômico harmonize com o atendimento aos requisitos necessários à satisfação do interesse público revestido da qualidade almejada pela coletividade. (…) Em países desenvolvidos, a busca por projetos de alta qualidade, com menor risco de execução e maior durabilidade, está atrelada à adoção de critérios de julgamento que equilibram técnica e preço, favorecendo empresas que investem em qualificação e inovação.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fontes: Agência Câmara de Notícias 12; 3 | Agência Senado 1; 2

Qual projeto de lei vai gerar maior impacto?

Entre os projetos de lei que relacionei neste artigo, penso que o PL que prorroga as Atas de Registro de Preços por até quatro vezes, incluindo alteração do quantitativo, é a norma que, se aprovada, vai gerar maior impacto no dia a dia das licitações.

Com uma mudança como essa, a tendência é diminuir o número de licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, tornando esse procedimento ainda mais atrativo para os órgãos licitantes.

A ver o que o ano de 2025 vai reservar para a área de licitações e contratos.

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Sucesso na sua licitação!

O pregoeiro e a reserva de cargos para PCD nas contratações públicas

Photo of Person Using Wheelchair

A partir da leitura do artigo da Érika Melo¹, me deparei com importantes considerações feitas por ela em como o pregoeiro deve agir diante da chamada autodeclaração feita pelas empresas, quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD.

O fundamento legal para a reserva de cargos, e sobre a exigência da declaração, foram muito bem descritos por ela. Para fins de simplificação, recomendo a leitura direta do artigo

Vou me ater à sua recomendação para os pregoeiros.

Da atuação do Pregoeiro

Como tema central de seu artigo, a Érika recomenda o seguinte procedimento:

Assim sendo, se existem mecanismos que permitem ao pregoeiro verificar o atendimento à reserva de cargos e, por consequência, a confirmação do ato declaratório, entendemos que é seu dever empreender a diligência para tal análise. Por essa razão, defendemos que cabe ao pregoeiro consultar a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

A aludida certidão informa, com base nos registros do eSocial, se o licitante emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ou superior ao percentual previsto em lei.

A questão é o que fazer quando o pregoeiro se depara com uma certidão que informa que o licitante emprega PCD’s em número inferior ao percentual previsto na lei 8.213/91, não obstante tenha declarado no sistema eletrônico de licitação o atendimento à reserva de vagas.

Defendemos que de forma alguma a empresa deve ser inabilitada de pronto. Deve-se levar em consideração a possibilidade de ocorrência de algum tipo de erro na certidão ou desatualização dos dados – já que a periodicidade de atualização das certidões é semanal. 

Sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizado à empresa o direito à manifestação, instaurando-se diligência com prazo razoável para que ela possa prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, apresentar documentos complementares ou atualizar a certidão.

(…)

Lado outro, nas hipóteses em que, mesmo tendo sido oportunizado ao licitante o direito à manifestação, em sede de diligência, e a concessão de prazo para atualização da certidão de regularidade, não tendo restado comprovado o atendimento à reserva de cargos, permanecendo a situação “inferior” na aludida certidão do MTE, cabe a inabilitação e, ainda, a abertura de processo administrativo podendo culminar na aplicação de penalidade, em decorrência da declaração efetuada no sistema. Cabe, por fim, o alerta aos sócios da empresa, que podem responder por crime de falsidade ideológica.

Eu concordo com a recomendação de Érika. E estaria disposto a agir conforme sua recomendação. 

Entretanto, na data que escrevo esse texto, não tenho conhecimento de nenhuma instrução normativa, orientação normativa ou parecer referencial que trate desse tema. Portanto, a atuação do pregoeiro de consultar a referida Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social e, se for o caso, inabilitar a empresa, carece de maior segurança jurídica. 

(Se você tiver conhecimento de alguma orientação, deixe por favor nos comentários).

Contudo, também não existem outras instruções em relação a um variado número de outros temas e, mesmo assim, o pregoeiro precisa agir. E como essa declaração é válida para todas as licitações, está presente no dia a dia dos(as) pregoeiros(as).

O ponto a que quero chegar é sobre a efetividade de uma medida como essa.

O pregoeiro não é uma ilha   

Esse é um tema tão importante que não vejo efetividade em uma atuação independente do pregoeiro. Como disse, eu concordo com a recomendação de Érika. Mas será que outros pregoeiros do mesmo órgão vão agir da mesma forma? 

Ou essa atuação ficará restrita ao Pregoeiro X, que confere a certidão e inabilita a empresa, enquanto o Pregoeiro Y apenas confere a autodeclaração? 

Será que os fiscais de contratos continuados vão verificar rotineiramente o cumprimento da reserva de cargos pela empresa contratada? Ou terá efetividade a consulta ser realizada no momento da licitação, mas não no momento da execução do contrato?

Na minha opinião, uma atuação solitária do(a) pregoeiro(a) não resolve o problema. Porque ele é parte integrante de todo um processo, e não é capaz de resolver sozinho as mazelas de uma licitação. E esse não é um problema pequeno.

Nasciutti, Dantas e Berman (2024)² comentam sobre a dificuldade das próprias empresas em preencher essas vagas: 

Embora a mudança trazida pela nova Lei de Licitações − obrigatória desde janeiro de 2024 − represente um salutar avanço na promoção da inclusão de PCDs no mercado de trabalho, não se pode ignorar o impacto que ela traz às contratações públicas, em razão dos desafios enfrentados por muitas empresas na atração, contratação e retenção desses profissionais. Apesar de razoavelmente recente no âmbito administrativo, esse é um tema que vem sendo debatido há bastante tempo na Justiça do Trabalho.

(…)

O que não se deve menosprezar é a real dificuldade que inúmeras empresas enfrentam para conseguir cumprir a reserva de vagas, ainda que empreguem consistentes esforços para tanto. Há obstáculos não só para a atração de candidatos, como, muitas vezes, para a conciliação das condições de saúde das PCDs com as exigências dos cargos envolvidos em determinadas atividades empresariais que podem colocar em risco a higidez física e a segurança do próprio trabalhador e dos demais profissionais.

Quer dizer que estou defendo as empresas licitantes? De maneira alguma. Apenas gostaria de mostrar que o problema é grande, e foge do controle do pregoeiro.

O que fazer, então?

Diretriz organizacional  

É chegada a hora da alta administração realmente atuar estrategicamente nas contratações. E estamos diante de uma ótima oportunidade.

Assim dispõe o art. 11 da Lei 14.133/2021:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Como se vê, a alta administração tem o dever de promover a governança das contratações e direcionar os processos licitatórios e os respectivos contratos.    

Portanto, se a atuação solitária do pregoeiro não vai resolver o problema, uma diretriz organizacional para o cumprimento da reserva de cargos para PCD com foco na condução dos agentes públicos envolvidos nas licitações e contratos, seria uma importante medida de interesse público. 

Ou seja, se o procedimento recomendado pela Érika fosse institucionalizado e disseminado, tanto nas equipes de planejamento, quanto na atuação dos pregoeiros e dos fiscais de contrato, aí realmente seria uma medida efetiva.      

Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS e Planejamento Estratégico do órgão  

Como instrumentos para estabelecimento dessas diretrizes, vejo que o Planejamento Estratégico e o Plano Diretor de Logística Sustentável seriam fundamentais. 

O Planejamento Estratégico poderia definir como um dos objetivos de longo prazo a promoção da inclusão de pessoas com deficiência nas mais variadas formas de atuação do órgão.

Por sua vez, no Plano Diretor de Logística Sustentável estariam as diretrizes para realização desse objetivo, no âmbito das contratações do órgão.

E já existe previsão normativa para isso. 

No âmbito federal, a PORTARIA SEGES/ME Nº 8.678, DE 19 DE JULHO DE 2021 dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O art. 2º, inciso VII, conceitua o PLS:

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

(…)

VII – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; 

Veja que o PLS deve abordar os critérios de sustentabilidade nas contratações, incluindo a dimensão social, que pode incluir a reserva de cargos para PCD.  

Conclusão

A atuação solitária do(a) pregoeiro(a) não vai resolver efetivamente o problema da ausência da reserva de cargos para PCD por parte dos licitantes. Porém, uma atuação direcionada e fundamentada no Plano Diretor de Logística Sustentável do órgão, assim como a atuação em conjunto dos demais agentes públicos, como fiscais e gestores de contratos, tem um enorme potencial de fazer valer a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ainda que apenas na esfera das contratações públicas do respectivo órgão.    

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Referências:

¹PEREIRA, Érika Melo. A reserva de cargos para PCD como exigência de habilitação. Portal Sollicita, 2024. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/21612/a-reserva-de-cargos-para-pcd-como-exig%C3%AAncia-de-habilita%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 25/09/2024.  

²NASCIUTTI, Fernanda; DANTAS, Ana Luisa; BERMAN, José Guilherme. O cumprimento da cota de PCDs exigida na nova Lei de Licitações. JOTA, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/o-cumprimento-da-cota-de-pcds-exigida-na-nova-lei-de-licitacoes. Acesso em: 25/09/2024. 

Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário – TCU

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Esse é um breve resumo do referido Acórdão. Recomendo a leitura completa do documento, cujo link de acesso está disponível ao final do post.

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.

Temas do Acórdão

  1. Falha no planejamento;
  2. Estudo Técnico Preliminar;
  3. Qualificação Técnica.

O que aconteceu

O Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário, analisou possíveis irregularidades cometidas pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro. Algumas das irregularidades auditadas foram:

  1. Falta de publicação do Estudo Técnico Preliminar, junto ao Edital da licitação;
  2. Ausência de estudo com fundamentos para a definição dos postos de trabalho exigidos;
  3. Inclusão de diversas exigências para fins de qualificação técnica

Decisão e recomendação do TCU

Publicação do ETP

Em relação à ausência de publicação do Estudo Técnico Preliminar, veja o Enunciado do Acórdão:

Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea “a”) , que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

Ainda quanto a esse ponto, faço o seguinte destaque do relatório da auditoria:

32. Inicialmente, cumpre transcrever dispositivo da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que orienta quanto à divulgação dos Estudos Técnicos Preliminares, cabendo ressaltar que a orientação é que os ETPs sejam anexados ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico e, na hipótese de sua divulgação não ser possível, em razão da sua classificação (conforme a Lei 12.527/2011), deve ser divulgado extrato do documento:

(…)

34. Cumpre destacar que, em momento algum, esta Unidade Técnica afirmou que os referidos estudos não haviam sido elaborados. O questionamento do TCU, objeto do item 89.5. “a” da audiência, está relacionado à ausência de divulgação dos ETPs, o que caracteriza violação ao princípio da publicidade e à IN Seges/MPDG 5/2017.

Falha no Planejamento

Quanto à falha no planejamento do quantitativo de postos para a contratação, o Tribunal determinou que o órgão realizasse um levantamento que demonstrasse a necessidade de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva. E se o resultado indicasse que haveria a possibilidade de redução de número de postos ou de carga horária, que o contrato foi aditivado.

Além disso, que fosse realizado um controle de presença rigoroso para esses postos.

Exigências de Qualificação Técnica

Quanto às diversas exigências de qualificação técnica, o Tribunal determinou que o órgão elaborasse um manual técnico-operacional com orientações para realização do planejamento das licitações, incluindo elaboração de ETP, TR, Editais de licitação e instruções para fiscalização contratual.

Determinou ainda a aprovação de plano anual de capacitação com treinamento contínuo aos servidores que realizam e coordenam os procedimentos licitatórios.

Quanto às exigências em si dos critérios de qualificação técnica, foram publicados os seguintes enunciados:

É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Em licitação de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta o Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges-MPDG 5/2017. De forma a ampliar a competitividade, tal exigência deve ser formulada apenas para fim de contratação.

Quem foi responsabilizado? 

O TCU decidiu por não aplicar multa aos responsáveis, “considerando os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores, em sintonia com o previsto no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro), alterado pela Lei 13.655/2018”

Acórdão completo

Acórdão n.º 1463/2024 – Plenário

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