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Contrata+Brasil – A inspiração que veio do Recife

⏮️ Anteriormente nesta série: Contrata+Brasil – A série | Contrata+Brasil – Introdução

“Precisamos declarar guerra a essa burocracia e acabar com esse ‘ramerrame’ do processo licitatório”, assim definiu Rafael Figueiredo, então Secretário de Ciência e Tecnologia da Prefeitura de Recife. Para ele, esse é um dos objetivos do programa Go MEI, desenvolvido pela Prefeitura.¹

Para aqueles que não sabem – eu também não sabia – o “ramerrame” é a repetição enfadonha de algo, uma rotina muitas vezes monótona. Infelizmente, Rafael está correto em sua definição do processo licitatório. 

Para chegar ao Go MEI, é preciso entender um pouco sobre o município de Recife/PE. Conforme o CENSO demográfico de 2022, Recife possui uma população de 1.488.920 pessoas, e uma área territorial de 218.843 km², o que equivale a uma densidade demográfica de 6.803,60 habitantes por quilômetro quadrado. Em comparativos nacionais, Recife é o 9º município com maior número de habitantes no país, e o 12º em relação à sua densidade demográfica². 

Com um PIB Per Capita de R$ 33.094,37², os principais setores produtivos da economia são: serviços (41,9%), administração pública (24,2%) e comércio (17,2%).³ Em comparativos nacionais, apesar de ser o 12º município do país com maior nível de PIB, Recife está muito longe de ser um município considerado “rico” para a distribuição de seus habitantes, já que seu PIB Per Capita ocupa a posição 1889ª.

Recife passou por um processo de transformação digital, cuja origem remonta à década de 90. A cidade enfrentava um momento de perda de recursos humanos especializados na área de Tecnologia da Informação, que estavam migrando para outras regiões do país. Diante desse problema, uma das soluções encontradas foi a criação do Projeto Porto Digital, como bem explica Alessandra Souza Queiroz Melo, em sua dissertação: 

Na década de 1990, o Estado de Pernambuco passava por transformações digitais, a cidade do Recife sofria com as vendas de empresas após o plano Real (1994), muitas dessas empresas eram responsáveis por conter boa parte de pessoas especializadas em TI. Nesse contexto, Andrade (2014), explica que os estudantes que se formavam na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), sofriam com a falta de oportunidade de emprego no Estado, e se deslocavam para outras regiões em busca de novas oportunidades. Diante da situação, foram pensadas maneiras que inibisse a ação de “fuga” dos profissionais em TI para outras regiões do país, ao mesmo tempo, aquecendo o mercado da capital de Pernambuco com oportunidades de empregos. Nesse momento, através da crise do setor comercial local surgia um novo embrião com novas oportunidades que fariam o Estado de Pernambuco segundo Gregório (2015), conquistar o mercado nacional e global através da tecnologia da informação (TI).

(…)

Nesse processo, houve uma intenção por parte dos acadêmicos e dos setores públicos e privados de formar uma política pública voltada para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), onde foi apresentada uma proposta ao Estado de Pernambuco. No começo dos anos 2000, o Governo do Estado de Pernambuco lançou o Projeto Porto Digital Empreendimentos e Ambiente Tecnológico no Bairro do Recife, resultado de uma operação envolvendo o setor público, privado e acadêmico, constituindo o modelo “Triple Helix” (COSTA, 2018). Surgindo com o objetivo de ser uma política pública para o desenvolvimento do setor de TI no Estado de Pernambuco e proporcionar um ambiente tecnológico com boas infraestruturas, de acesso rápido à internet e formação de rede local, para o desenvolvimento de projetos inovadores (COSTA, 2018).4

Os incentivos para a criação e crescimento do Porto Digital não se restringiram ao âmbito estadual. A prefeitura de Recife, ainda em 2001, ofereceu apoio financeiro às empresas de TIC e serviços associados, que eram instaladas na área do Porto Digital. Em 2006, promoveu a redução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% para 2%, para os estabelecimentos de informática, serviços educacionais, serviços de relacionamento remoto com o cliente (call center) e congêneres, pertencentes ao projeto Porto Digital situados no Bairro do Recife.4   

Atualmente, o Porto Digital possui uma área total de 171 hectares – equivalente a 1,71 km² – somente na capital pernambucana, onde ocupa o Bairro do Recife, um quadrilátero no bairro de Santo Amaro e parte dos bairros de Santo Antônio e São José. Desde sua criação, o Porto Digital já foi reconhecido nacional e internacionalmente como um centro tecnológico e hub de inovação.5 

O Go MEI foi criado nesse ambiente de tecnologia e inovação, e a própria Prefeitura de Recife está sediada no Porto Digital.     

Fundamento legal do Go MEI

A norma jurídica que instituiu o programa Go MEI foi o Decreto municipal n.º 37.342, de 20 de dezembro de 20236, que dispõe sobre preferência para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas de serviços de pronto pagamento e pequeno valor, no âmbito da Administração Pública municipal.

Entre seus “considerandos”, três justificativas foram apresentadas:

  1. Agilizar e desburocratizar os processos de contratações de pequeno valor no município de Recife;
  2. Promover o desenvolvimento local através da contratação de empreendedores locais;
  3. Cumprir a previsão legal estabelecida na nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) para o contrato verbal (art. 95, §2º) e na Lei Complementar n.º 123/2006, para as contratações exclusivas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O decreto é uma norma bem simples, de apenas cinco artigos, e prevê que a prestação de serviços de pronto pagamento, permitidos pelo contrato verbal, possam ser contratados por chamamento público. Além disso, que para valores até 50% do limite estabelecido pelo contrato verbal, a contratação poderá ser exclusiva para Microempreendedor Individual, o MEI.

O §1º, do art. 1º, estabelece que o chamamento será pela plataforma Go Recife (por isso o nome Go MEI) e que ela viabilizará o seguinte:

  • Registro da demanda pelo órgão;
  • Ofertas de preços pelos prestadores de serviço;
  • A escolha do prestador pelo órgão;
  • A posterior prestação de contas. 

O §2º, do art. 1º, define que essa contratação será destinada aos serviços eventuais ou para contratações de valor reduzido, que não justifique um processo licitatório tradicional. 

Por fim, o parágrafo único do art. 2º permite que o pagamento seja realizado pela sistemática de suprimento individual e que deve respeitar as normas financeiras do município. O decreto é assinado pelo Prefeito João Campos, seguido dos demais secretários.  

O lançamento do programa     

O Go MEI foi lançado no dia 1º de julho de 2024.7 Ou seja, aproximadamente seis meses depois da publicação do Decreto municipal n.º 37.342/2023. Estimo que esse período foi o tempo necessário para desenvolver o sistema informatizado propriamente dito.

No lançamento, veja o que disse o Prefeito João Campos:

Também lançamos a plataforma GO MEI para o microempreendedor individual, mais uma inovação do Recife. A partir de agora, as nossas secretarias têm a possibilidade de contratar os serviços, diretamente pelas unidades, que colocam suas demandas na plataforma, enquanto os microempreendedores individuais cadastram os seus serviços. A legislação permite que a contratação possa ocorrer de forma direta até o valor de R$ 5 mil. Com isso, a gente fortalece o cuidado nas nossas unidades e viabiliza respostas mais rápidas e eficientes.7

O “fortalecer o cuidado com as nossas unidades” se refere à facilidade, a partir do Go MEI, de contratar serviços de manutenção – por exemplo, pintura, capinação, marcenaria, hidráulica, elétrica e outros – para os órgãos e unidades da Prefeitura, como escolas, hospitais, e outros prédios públicos. 

O Rafael Figueiredo, aquele que caracterizou o processo licitatório como um ramerrame, também afirmou isso. Veja o que ele disse sobre o Go MEI, na época do seu lançamento:

O GO MEI é uma ponte que liga diretamente os microempreendedores do Recife aos gestores de unidades administrativas que necessitam de serviços de manutenção. Esta iniciativa não só facilita a contratação de serviços, mas também fortalece os MEIs no mercado de compras públicas locais.

Em síntese, o programa consiste em cinco etapas bem simples: 

  1. O cadastro da demanda diretamente pelos gestores das unidades administrativas da Prefeitura;
  2. O cadastro dos MEIs na plataforma e o serviço que eles prestavam;
  3. Uma etapa de disputa entre os MEIs cadastrados para atender aquela demanda;
  4. A escolha da proposta pela unidade da Prefeitura, via plataforma;
  5. O pagamento ao fornecedor – inclusive via PIX – e a prestação de contas, diretamente pela plataforma.

E só.

Um vídeo publicado na conta do Instagram do Prefeito João Campos mostra o sistema do Go MEI. No vídeo estão presentes, dentre outros, o Prefeito e o Rafael Figueiredo.

A adesão ao Go MEI e a migração para o Contrata+Brasil

Conforme informações da Prefeitura de Recife, os serviços mais demandados no Go MEI eram destinados à manutenção das escolas e unidades de saúde.8 A plataforma teve o registro de 268 demandas cadastradas pelos gestores. Cada demanda cadastrada recebeu, em média, 5 propostas dos fornecedores cadastrados.9 

Um total de 93 contratações foram realizadas e o montante total movimentado foi de R$ 139.000,00. Além disso, 92% dos gestores contratantes avaliaram positivamente a qualidade dos serviços prestados pelos MEIs.9    

Considero, inclusive, que foi um baixo número de contratações realizadas. Porém, isso não se deve ao fracasso do programa, mas à migração do Go MEI para o Contrata+Brasil. Em apenas 8 meses após o lançamento do Go MEI, foi criado o Contrata+Brasil, programa anunciado pelo governo federal destinado à criação uma plataforma de negócios públicos simplificada. 

O lançamento do Contrata+Brasil ocorreu em fevereiro de 2025, durante o Encontro Nacional de Prefeitos e Prefeitas, realizado pelo governo federal, em Brasília. Durante o lançamento, veja o que disse o Prefeito João Campos:

O Brasil inteiro terá acesso a essa solução criada pelo Governo Federal, com base numa iniciativa da Prefeitura do Recife. Isso não mostra apenas a dimensão de uma gestão municipal. Isso mostra a preocupação com quem está na ponta da economia para que o pequeno seja cuidado, atendido, visto. Vamos chegar àqueles que mais precisam através de uma ação de gestão digital.8 

A Prefeitura de Recife não foi só a inspiração, mas também um dos principais parceiros do Contrata+Brasil. Além disso, Recife foi o primeiro município a utilizar a plataforma, passando, portanto, a adotá-la.8     

⏭️ No próximo artigo… a criação e o fundamento legal do Contrata+Brasil.  

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Notas e Referências

1. GLOBAL SMART GOV PODCAST. Os bastidores da transformação digital da Prefeitura de Recife | Rafael Figueiredo #2. YouTube, 23 set. 2024. 1h21min. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eAgv6jelbyQ>. Acesso em: 15 jul. 2025

2. IBGE – Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Panorama. Recife. Pernambuco. Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pe/recife/panorama>. [s. l.]. 2023.  Acesso em: 15 jul. 2025.

3. RECIFE. Prefeitura de Recife. Estrutura Produtiva do Recife. Recife: [s.d.].  Disponível em: <https://www2.recife.pe.gov.br/pagina/estrutura-produtiva-do-recife>. Acesso em: 15 jul. 2025.

4. MELO, A. S. Q. Turismo e lazer no bairro do Recife e a influência do Porto Digital. 2021. 181 f. Dissertação (Mestrado em Hotelaria e Turismo) — Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021. Disponível em: <https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/40694>. Acesso em: 15 jul. 2025.

5. PORTO DIGITAL. História – Porto Digital. Recife: [s.d.]. Disponível em: <https://www.portodigital.org/paginas-institucionais/o-porto-digital/historia>. Acesso em: 15 jul. 2025.

6. RECIFE. Decreto Nº 37.342 de 20 de dezembro de 2023. Dispõe sobre preferência para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas de serviços de pronto pagamento e pequeno valor, no âmbito da Administração Pública municipal. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/pe/r/recife/decreto/2023/3735/37342/decreto-n-37342-2023-dispoe-sobre-preferencia-para-microempresas-empresas-de-pequeno-porte-e-microempreendedores-individuais-nas-contratacoes-publicas-de-servicos-de-pronto-pagamento-e-pequeno-valor-no-ambito-da-administracao-publica-municipal>. Acesso em: 15 jul. 2025.

7. RECIFE. Prefeitura de Recife. Prefeitura do Recife inaugura Desenvolve Recife na Zona Sul e lança GO MEI para Microempreendedores. Recife: 2024. Disponível em: <https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/03/07/2024/prefeitura-do-recife-inaugura-desenvolve-recife-na-zona-sul-e-lanca-go-mei-para>. Acesso em: 15 jul. 2025.

8. RECIFE. Prefeitura de Recife. Governo Federal replica plataforma da Prefeitura do Recife para todo o país. Recife: 2025. Disponível em: <https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/11/02/2025/governo-federal-replica-plataforma-da-prefeitura-do-recife-para-todo-o-pais>. Acesso em: 15 jul. 2025.

9. Informações concedidas pela Empresa Municipal De Informática – EMPREL, estatal vinculada à Prefeitura de Recife e responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do Go MEI. As informações foram concedidas no dia 25/07/2025, após pedido de acesso à informação.

Contrata+Brasil – Introdução

⏮️ Anteriormente nesta série: Contrata+Brasil – A série

A burocracia é parte da Administração Pública. Ela é a base das relações funcionais nas organizações públicas (e privadas). A burocracia, para mais ou para menos, é uma medida de controle. Se o objetivo é ter maior controle daquele processo, geralmente recorre-se ao aumento dos procedimentos burocráticos. E não se engane que isso não é desejado, inclusive pela sociedade. 

Para ilustrar, observe as reações quando a imprensa noticia fatos ou situações que escaparam ao controle dos órgãos públicos. Nesses casos, a primeira medida costuma ser a criação de novos procedimentos burocráticos.

No entanto, quando esse controle se torna excessivamente burocrático, surge a pressão oposta: a busca pela desburocratização. É um eterno cabo de guerra.

Veja, por exemplo, uma discussão recente. O Senado Federal aprovou um projeto de lei que visa mudar as regras de licenciamento ambiental no Brasil. O objetivo, nesse caso, é desburocratizar. Nesse caso, o Senado pretende diminuir os controles dessa área e facilitar a realização dos empreendimentos. O Ministério do Meio Ambiente, por outro lado, acredita que o projeto representa “desestruturação significativa do regramento existente”¹. Ou seja, o Ministério do Meio Ambiente quer manter um maior controle sobre essa atividade, manter a burocracia existente.

A questão da burocracia não é sua existência, e sim o seu excesso. Quando digo excesso, é a infinidade de documentos, procedimentos, normas, critérios, avaliações, assinaturas, carimbos, despachos e outras exigências colocadas como necessárias em diversos processos cotidianos da Administração Pública.

Portanto, a melhor solução (como sempre) é buscar o caminho do meio. Qual é o nível satisfatório de burocracia? Em outras palavras, o quanto podemos diminuir a burocracia, sem perder o controle do procedimento e de suas consequências?

Uma perspectiva já é considerada consenso: é preciso digitalizar serviços e processos da administração pública. Mas veja que, em alguns casos, apenas digitalizar pode aumentar a burocracia. Então, não basta digitalizar, é preciso repensar os processos, simplificar e digitalizar o que for possível. 

Compras Públicas no Brasil   

Segundo a OCDE, em países em desenvolvimento, como o Brasil, as licitações representam entre 20% a 30% do Produto Interno Bruto.² No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 bilhões de reais.³

Ou seja, as licitações públicas e contratos administrativos envolvem um número muito alto de recursos públicos. E as contratações públicas são processos altamente burocráticos, mesmo quando falamos de dispensa de licitação e contratações diretas em geral. 

Egon Bockmann Moreira e Leonardo Coelho Ribeiro (2019, apud MIGUEL, 2024)4 comentam sobre algumas das mazelas das licitações no Brasil:

De todo modo, fato é que as licitações brasileiras são marcadas pela ausência de planejamento: de usual, versam a respeito de necessidade imediata e pontual da Administração Pública, estratificada em vários certames promovidos de forma assistemática em todo o território nacional. Muitas vezes, a mesma pessoa politica (sobremodo a União), tende a promover licitações dispersas por meio de seus órgãos locais – o que, se por um lado, implica incremento à livre concorrência; por outro, despreza ganhos de escala e pode retratar preços e qualidades significativamente díspares. 

Esse cenário geral, descentralizado, fragmentado, burocrático e complexo, torna evidente a importância de se avaliar, diagnosticar e (re) formular os arranjos jurídicos das licitações e contratações administrativas brasileiras, a partir de seus incentivos e resultados, mediante experimentos pontuais – para que, uma vez bem sucedidos, possam ser disseminados dentre os demais entes que realizam licitações públicas.

Para exemplificar a realidade da burocracia excessiva presente nas licitações brasileiras, vou citar alguns documentos que devem compor um processo de licitação pública de baixa complexidade:

  • Documento de Formalização de Demanda.
  • Mapa de Riscos.
  • Estudo Técnico Preliminar.
  • Nomeação da Equipe de Planejamento.
  • Nomeação de Gestor e Fiscal de Contrato.
  • Relatório da pesquisa de preços de mercado.
  • Preços e orçamentos utilizados como fonte da pesquisa.
  • Análise crítica dos preços coletados.
  • Despacho do Fiscal do Contrato.
  • Despacho do Gestor do Contrato.
  • Termo de Referência.
  • Autorização da autoridade competente.
  • Escolha e justificativa da modalidade contratação.
  • Documento de nomeação do agente de contratação ou pregoeiro.
  • Edital da licitação.
  • Listas de verificação.
  • Ata da Licitação.
  • Termo de Adjudicação.
  • Termo de Homologação.
  • Termo de Contrato.
  • Entre outros.  

Esses são apenas alguns dos documentos, sem contar aqueles relacionados à execução do contrato em si. E todos esses documentos estão exigidos nos mais diversos regramentos e normas legais ou infralegais. Boa parte deles tem a Lei n.º 14.133/2021 (a nova lei de licitações) como fundamento legal. Mas não só. Normas infralegais, como Instruções Normativas, Orientações Normativas, Guias de Contratação, entre outros, tornam esses documentos obrigatórios e, portanto, exigíveis por parte dos servidores públicos.

Embora é preciso reconhecer avanços significativos nos últimos anos, como a intensificação do pregão eletrônico (que proporciona maior competitividade e transparência) e a centralização de sistemas informacionais para gerir as etapas da licitação, ainda há muito a progredir na área de contratações públicas.

É preciso debater e pensar em soluções que, de fato, resultem em maior eficiência e efetividade nas compras públicas. Ainda há um longo caminho para que o Estado consiga promover inovações e proporcionar contratações que gerem resultados mais efetivos para a sociedade. Cito, a seguir, alguns desses desafios:

  1. Diminuir a burocracia disfuncional da licitação.
  2. Reduzir prazos de instrução do processo e da efetiva entrega do bem / prestação do serviço.
  3. Pensar as Compras Públicas como área estratégica para os órgãos públicos.
  4. Reduzir o “apagão das canetas” (caracterizado pela ausência de decisão ou medo de decidir, por parte dos gestores públicos).
  5. Debater de que forma a Inteligência Artificial pode contribuir para atingir esses objetivos.

Foi nesse contexto que, em fevereiro de 2025, me deparei com uma iniciativa do governo federal que tinha o potencial de solucionar os dois primeiros desafios que citei anteriormente: diminuir a burocracia disfuncional e reduzir a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço. O nome desse projeto era o Contrata+Brasil

Contrata+Brasil

O que mais me atraiu no Contrata+Brasil foi sua capacidade de simplificar os procedimentos, eliminando a necessidade de grande parte dos documentos anteriormente citados. Basicamente, são necessárias apenas 3 etapas bem simples:

  1. Publicação da demanda pelo órgão público (abrangendo estados e municípios).
  2. Recebimento e seleção das propostas dos fornecedores interessados, exclusivamente Microempreendedores individuais (MEIs).
  3. Prestação do serviço e pagamento, inclusive por meio de PIX. 

Quando soube do projeto, logo pensei: “Isso pode ser uma mudança de chave”. Apenas o tempo vai mostrar se foi realmente uma iniciativa que deu certo. Contudo, pensei que seria relevante buscar mais informações do contexto em que ela surgiu, das pessoas envolvidas e descobrir como nasce uma inovação na área pública, especificamente na área das contratações públicas.

⏭️ No próximo artigo… a inspiração do Contrata+Brasil: o Go MEI da Prefeitura de Recife.

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Notas e Referências

1. BEHNKE, E.; BORGES, R. Senado aprova mudanças em regras do licenciamento ambiental no Brasil. [notícia online]. São Paulo: CNN Brasil, 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/senado-aprova-mudancas-em-regras-do-licenciamento-ambiental-no-brasil/. Acesso em: 11 jul. 2025.

2. SIGNOR, R.; MARCHIORI, F. F.; RAUPP, A. B.; MAGRO, R. R.; LOPES, A. O. A nova lei de licitações como promotora da maldição do vencedor. Revista de Administração Pública, v. 56, n. 1, p. 176–190, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0034-761220210133

3. GONÇALVES, M. S.; FIGUEIREDO, P. S. Determinantes dos prazos das compras públicas por meio de pregão eletrônico. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, v. 28, e85792, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792.

4. MIGUEL, L. F. H. Contratações públicas inteligentes: e-marketplace público, o fim das cláusulas exorbitantes. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

Contrata+Brasil – A série

No complexo cenário das contratações públicas, a burocracia é uma realidade constante. Embora essencial para o controle e a segurança jurídica, seu excesso pode se tornar um verdadeiro entrave, gerando morosidade e ineficiência. Esse é um dilema bem conhecido por agentes públicos e profissionais da área: como encontrar o equilíbrio entre o controle necessário e a agilidade desejada? Recentemente, me deparei com uma iniciativa federal que promete revolucionar essa dinâmica: o Contrata+Brasil.

Este projeto me chamou a atenção por seu potencial de simplificar drasticamente os processos licitatórios. Em vez da infinidade de documentos e etapas que caracterizam as licitações tradicionais – mesmo as dispensas – o Contrata+Brasil propõe apenas algumas fases cruciais, todas realizadas diretamente em um mesmo sistema eletrônico. 

Nos próximos artigos, vou compartilhar o que venho aprendendo sobre o Contrata+Brasil. Você conhecerá os detalhes sobre sua concepção, as pessoas envolvidas, o fundamento legal, o sistema e a repercussão. 

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5 livros fundamentais para entender Licitações e Contratos

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A atuação dos agentes públicos no universo das licitações e contratos exige um domínio da legislação e das melhores práticas da área. Em um cenário de situações e decisões complexas, e a necessidade de garantir a conformidade legal, a posse de livros especializados sobre licitações e contratos revela-se um investimento necessário.

Os livros sobre licitações são ferramentas de apoio diário que oferecem análises aprofundadas, comentários sobre a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, além de exemplos práticos que elucidam situações complexas. 

Para o agente público, ter acesso rápido e confiável a esses materiais significa maior segurança jurídica em suas decisões, mitigação de riscos de irregularidades e a capacidade de conduzir procedimentos licitatórios e gerir contratos com a precisão e a lisura que o interesse público demanda.

Portanto, investir em livros de referência sobre licitações e contratos não é um luxo, mas uma necessidade para o aprimoramento profissional e para a excelência na gestão pública.

Eu consulto frequentemente todos os livros que vou recomendar aqui – aliás, ficam ao lado da minha mesa de trabalho – e já foram objeto inclusive de citação em vários posts aqui do Blog

Espero que sejam úteis para você, assim como tem sido para mim.

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Licitação Pública e Contrato Administrativo   

Livros sobre licitações - Licitação Pública e Contrato Administrativo

A obra do mestre Joel de Menezes Niebuhr apresenta uma estrutura abrangente, ao tratar dos macro-temas das licitações e contratos.

A edição que tenho é estruturada em 23 capítulos, que abordam desde o regime constitucional da licitação pública e contrato administrativo, até os detalhes procedimentais de um processo de licitação e também da contratação direta. São mais de 1.200 páginas de conteúdo de qualidade.

Em vídeo recente, o Prof. Joel explicou que seu objetivo com o livro é ser uma fonte de consulta ampla e completa, onde os principais problemas poderiam ser referenciados e encaminhados para a possível solução. 

Se você não o conhece, o Prof. Joel de Menezes é um dos autores que opina sempre levando sempre em conta a realidade dos agentes e gestores públicos, que muitas vezes é complexa e sem a devida estrutura para trabalhar adequadamente.

Ele possui uma visão bem crítica sobre todo o processo de licitação. É sempre bom ler e ouvir o que ele tem a dizer.

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Livros sobre licitações - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Nesse livro, você vai encontrar comentários, jurisprudências e discussões para cada um dos artigos da nova lei de licitações. A obra tem coordenação de Cristiana Fortini, Rafael Sérgio de Oliveira e Tatiana Camarão. 

O grupo de autores reunidos é de peso, nomes como: Rafael Sérgio de Oliveira, Anderson Pedra, Christianne Stroppa, Felipe Boselli e Marcos Nóbrega. Todos eles, professores de referência na área de licitações e contratos.

Dividia em 2 volumes, o volume 1 aborda os artigos 1 ao 70 da Lei n.º 14.133/2021, e possui um total de 642 páginas. O volume 2 aborda os artigos 71 a 194, e tem 620 páginas.

Cada um dos artigos da nova lei de licitações e contratos tem comentários de um determinado autor/professor de referência. E como a estrutura do livro é justamente pelos artigos da lei, a consulta torna-se muito prática.

Esses dois primeiros livros sobre licitações são as minhas “bíblias” e já foram (e continuarão sendo) citados diversas vezes aqui no Blog.

Contratação Direta sem Licitação

Livros sobre licitações - Contratação direta sem licitação

Nas contratações públicas, a regra geral é a licitação, mas a contratação direta é a modalidade mais frequente de contratação. E, com a nova lei de licitações – que ampliou os valores limites para a dispensa de licitação – a contratação direta tende a ser ainda mais constante. 

Esse cenário realça a necessidade urgente de um guia confiável para navegar por essa via alternativa, mas igualmente exigente.

O livro tem autoria de Ana Luiza Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes. Com 387 páginas, o livro aborda os aspectos legais das contratações diretas, os procedimentos necessários para a correta instrução dos processos e as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação.  

Se você ainda não ouviu falar do Prof. Jacoby – o pai da Ana Luiza e do Murilo – ele é um dos maiores especialistas brasileiros em Direito Administrativo, com uma carreira multifacetada que abrange a advocacia, a academia e o serviço público, sendo uma fonte de referência essencial para todos que atuam no campo das contratações governamentais.

Pregoeiros e Agentes de Contratação

Livros sobre licitações - Pregoeiros e agentes de contratação

A obra, com 237 páginas, teve a coordenação de Alcione Silva Quintas, Jamil Manasfi da Cruz e Hamilton Bonatto.

Essa obra tem uma abordagem diferente dos demais livros sobre licitações. O objetivo é reunir um conjunto de perguntas e respostas que abordam a atuação dos pregoeiros e agentes de contratação. Portanto, o foco é no agente público que especificamente ocupa essa função. 

As respostas são bem objetivas, não há um desenvolvimento extenso do assunto pelos autores. Algumas das perguntas que o livro aborda:

  • O pregoeiro tem a obrigação de negociar com o licitante classificado em primeiro lugar?
  • O pregoeiro poderá receber gratificação?
  • É possível a atuação do pregoeiro na fase preparatória da licitação?
  • O pregoeiro poderá ser terceirizado?
  • O pregoeiro pode julgar um lance por considerá-lo inexequível?

Essas são apena algumas das 133 perguntas que o livro responde. Apesar de ter um foco específico, é um livro interessante para aqueles que atuam como pregoeiro/agente de contratação. 

Compras Públicas Inteligentes

Um livro de leitura rápida, de apenas 160 páginas, com abordagem mais resumida sobre as compras públicas.

Escrito por Luiz Felipe Hadlich Miguel – Doutor em Direito do Estado e Pós-doutor em Direito Público – a obra apresenta uma visão crítica das licitações, e também faz uma comparação com o arcabouço legal das contratações públicas realizadas em Portugal.

O autor discute como as compras públicas podem evoluir através da reformulação dos processos e aborda aspectos essenciais das licitações, como a melhor proposta, a isonomia e o contrato administrativo.

Ele propõe também formas modernas de contratação como o e-marketplace público e a utilização da inteligência artificial nas contratações.

Acredito que o conteúdo dessas obras será um guia indispensável em sua jornada profissional, capacitando-o a atuar com a necessária segurança jurídica. 

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Sucesso na sua licitação!

Agente de Contratação / Pregoeiro precisa ser servidor efetivo?

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Essa ainda é uma dúvida comum para os gestores públicos desse país. Será que a autoridade competente pode nomear servidores comissionados para a função de pregoeiro / agente de contratação? Ou, obrigatoriamente, precisa ser um servidor efetivo? E se o gestor público não tiver servidores suficientes, o que fazer?

Bom, neste artigo vou abordar alguns argumentos e jurisprudências sobre o assunto.

O que diz a Lei n.º 14.133/2021 sobre o agente de contratação/pregoeiro  

Primeiro, preciso começar trazendo o que diz a nova lei de licitações, a Lei n.º 14.133/2021. O art. 6º, inciso LX, assim define o agente de contratação:

LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

De forma semelhante, o art. 8º estabelece o seguinte:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Como se vê, o legislador definiu claramente que o pregoeiro precisa ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente. Está claro que o objetivo era submeter a um agente público estável ou, pelo menos, com maior nível de estabilidade, essa importante função do processo da contratação pública. 

De modo contrário, ao permitir a nomeação de servidores comissionados, cuja relação é (ou deveria ser) temporária, de livre nomeação e demissão, poderia haver uma evidente fragilização do processo e brechas para desvios de conduta.

Nessa linha, vejo o que nos diz Niebuhr (2022)¹:

O agente de contratação, repita-se, em alinho com o inciso LX do artigo 6º da Lei n. 14.133/2021, deve ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes. Isso significa que não pode ser agente de contratação o mero ocupante de cargo em comissão, desde que o cargo não seja ocupado por servidor efetivo ou empregado do quadro permanente, e os que sejam contratados por prazo determinado.

Por certo, o legislador levou em conta que os agentes que mantêm vínculos permanentes com a Administração Pública gozam de prerrogativas, como a estabilidade dos servidores públicos, que lhes protege de pressões e estimula decisões imparciais e mais alinhadas aos interesses públicos.       

Apesar da obrigação legal e a afirmação do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, é possível encontrar divergência em outras obras. Cito, por exemplo, o texto de autoria de Tatiana Camarão, na obra de Fortini, Oliveira e Camarão (2022)²:

O pregoeiro deve ser designado pela autoridade competente e o ato ordinatório pode indicar de maneira geral vários servidores para assumir a responsabilidade dos certames no órgão ou editar ato específico indicando o pregoeiro para cada licitação.Vale alertar que a Lei não limitou a indicação de pregoeiro à categoria de servidores efetivos, de tal modo que é possível que essa função seja desempenhada por servidores comissionados.  

Essa perspectiva é contraditória à própria lei de licitações e também no que a jurisprudência dos tribunais de contas tem mostrado, o que comento a seguir.

O que dizem os Tribunais de Contas sobre a exigência de servidores efetivos para a função

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão n.º 1.917/2024, assim decidiu:

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que expeça as seguintes orientações às unidades técnicas desta Corte de Contas:

9.6.1. no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;

9.6.2. no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7o, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal; (…) 

O que o TCU está afirmando é o seguinte: “Gestor público, se você não nomear para a função de agente de contratação um servidor efetivo, você poderá ser responsabilizado pela sua escolha.”. Portanto, o TCU está reforçando a exigência legal do agente de contratação/pregoeiro ocupar um cargo efetivo.

Diversos Tribunais de Contas Estaduais também estão seguindo essa mesma interpretação da lei. Cito, a seguir, decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro mediante Acórdão n.º 085922/2023:

O art. 7º da Lei no 14.133/21 estabeleceu preferência pela designação dos servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para o desempenho das funções essenciais à sua execução, de modo que a escolha de servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado pode ocorrer apenas em casos excepcionais, devendo ser devidamente motivada pela autoridade responsável. Deve ser ressalvada a situação do agente de contratação, cuja designação deverá recair necessariamente em servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, nos termos do art. 8º daquele diploma legal.

Na mesma linha, decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte:

“Em face de previsão expressa encontrada nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput da Lei nº 14.133/2021, e consonante o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1010, dada a sua natureza técnica e burocrática, as funções de agente de contratação não podem ser desempenhadas por servidor investido em cargo exclusivamente em comissão, de livre nomeação e exoneração”. (Processo nº 297/2023 – TC, Relator: Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Acórdão nº 365/2023-TC, em 28/06/2023, Pleno).

E, mais recentemente, decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do Acórdão n.º 584/2025-Plenário:

CONSULTA. CONHECIMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. NLLC. AGENTE DE CONTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.

1. O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 contém norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos.

2. É inconstitucional lei editada por ente subnacional que autorize a designação de servidor estranho aos quadros permanentes da administração pública para o exercício da função de Agente de Contratação.

3. Nos termos do art. 37, inciso V, da CF/88, os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se adequando às atividades do Agente de Contratação, de caráter eminentemente técnico e operacional.

4. Admite-se, em caráter excepcional e transitório, a designação de agente de contratação sem vínculo efetivo, mediante contratação por tempo determinado, desde que demonstradas: (i) a inexistência de servidor qualificado no quadro permanente; (ii) a qualificação técnica do designado; e (iii) a implementação de plano de capacitação voltado à formação de agentes efetivos, conforme os parâmetros da Lei nº 14.133/2021.

Portanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas dos Estados já vem se consolidando no sentido de reforçar o dispostivo legal que exige que o pregoeiro / agente de contratação seja um servidor efetivo.

Quanto à ausência de servidores efetivos para a função de pregoeiro

A Administração Pública é complexa, nem sempre é simples fazer cumprir a lei de modo imediato e irrestrito. A normas jurídicas nem sempre acompanham a capacidade operacional da administração pública. 

Sendo assim, entendo que existem situações em que um gestor público, principalmente de municípios menores, não possui pessoal qualificado para ser nomeado agente de contratação.

Diante de casos como esse, como as próprias decisões já citadas mostraram, o referido gestor precisa considerar que a nomeação de servidores comissionados para a função de agente de contratação é uma situação extraordinária e excepcionalíssima.

Deve este gestor demonstrar que está buscando solucionar o problema, diante da realização de concursos públicos e/ou capacitação e treinamento de servidores efetivos. Apenas, assim, ele talvez tenha sua culpa atenuada, já que estaria diligenciando para resolver aquela situação.

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Referências:

¹NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6

²FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

Prof. Marçal Justen Filho: O Contrata+Brasil é ilegal

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A Plataforma Contrata+Brasil recebeu uma crítica forte. E ela foi proferida por ninguém menos que o Prof. Marçal Justen Filho, uma referência nacional em Direito Administrativo, especialmente nas áreas de regulação, licitações e contratos administrativos.

O Prof. Marçal disse o seguinte no episódio n.º 56 do Reverbere, transmitido no dia 28/05/2025:   

(…) a plataforma Contrata+Brasil é ilegal. Eu acho muito interessante que a Adm. Pública pudesse contratar via Amazon, ou qualquer outra plataforma. Mas não é possível implantar isso sem uma lei que discipline o assunto e estabeleça regras mais precisas. (…) A pretensão (do governo brasileiro) é fazer credenciamento de tudo agora: de tijolo, de automóvel, de obras e serviços destituídos de peculiaridades, e assim por diante. Essa é uma demonstração que o próprio estado brasileiro tem uma certa aversão à licitação e à Lei 14.133. (…)   

Para quem não sabe, o Contrata+Brasil é um programa do governo federal destinado a permitir a contratação de serviços de Microempreendedores Individuais (MEIs) por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. 

É uma plataforma que visa simplificar e agilizar o processo de contratação, com foco em serviços de manutenção e pequenos reparos (futuramente, outros tipos de contratação serão incluídos no programa). Já escrevi sobre o programa aqui no blog.

Apesar da crítica do Prof. Marçal, o processo de divulgação e adesão à plataforma está correndo normalmente. Em notícia recente, o Ministério da Gestão e Inovação informou que mais de 430 instituições públicas e de 2.500 empreendedores já se cadastraram na plataforma.     

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Pregoeiro e agente de contratação: responsabilidades, diferenças e salário.

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Chegou a hora de falar, de uma forma mais geral, sobre um dos mais importantes atores do processo de contratação pública: o pregoeiro e o agente de contratação. 

No dinâmico universo das licitações e contratos públicos, a compreensão dos papéis e responsabilidades dos pregoeiros e agentes de contratação é fundamental para a legalidade dos processos e, também, pelo sucesso de uma contratação. 

Se você já é um pregoeiro/agente de contratação, é fundamental ter um conhecimento aprofundado sobre suas atribuições e a forma como suas decisões impactam diretamente a Administração Pública.

Neste artigo, vou tratar do papel do pregoeiro, qual a diferença entre o pregoeiro e o agente de contratação e também qual o salário daqueles que ocupam essa função.

Breve histórico da função de pregoeiro

Se você é novo nesse mundo das licitações e contratos, saiba que a função do pregoeiro não é nova, ela surge a partir da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, a chamada Lei do Pregão. Em síntese, esta lei criava justamente essa nova modalidade de licitação: o Pregão. E como condutor principal dessa modalidade, a lei cria também a figura do Pregoeiro.

Veja o que dizia o art. 3º, inciso IV da lei:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

(…)

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.  (grifei)

Portanto, a lei do pregão definia o pregoeiro como sendo o servidor designado pela autoridade competente cuja atribuição era conduzir a fase externa da licitação.

A criação da função do pregoeiro foi uma importante inovação na legislação brasileira sobre contratações públicas. Isso porque a norma concentrava em um único agente o que antes era preciso ser feito por uma comissão, dessa forma, tornava mais célere a decisão sobre os atos daquela licitação. E a modalidade Pregão tinha justamente esse objetivo, ser uma forma mais célere de contratação. Sobre isso, veja o que nos diz Oliveira e Amorim (2020)¹:

Na modalidade pregão, a responsabilidade pela condução do certame recai sobre um só agente público: o Pregoeiro. Assim, no pregão, não há a atuação de uma comissão, com a responsabilidade solidária de seus membros; nele atua apenas um agente, cuja responsabilidade pelos atos é, em tese, exclusiva, decidindo, de forma unipessoal, as questões que lhe são postas no curso do procedimento.

Apesar da Lei do Pregão ter sido revogada pela nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), a função do pregoeiro não deixou existir, pelo contrário, ela foi reforçada e ampliada. É o que abordarei no próximo tópico.   

Responsabilidades do pregoeiro e do agente de contratação na nova lei de licitações 

Basicamente, a Lei n.° 14.133/2021 (a nova lei de licitações) manteve as funções do pregoeiro definidas anteriormente na Lei do Pregão e, de certa forma, houve uma ampliação, já que ela inseriu, por exemplo, a atribuição de “dar impulso ao procedimento licitatório”.

Mas, afinal de contas, qual é o papel do Pregoeiro?

Com base no art. 6º e 8º da Lei n.º 14.133/2021, e também pelo que dispõe o Decreto federal n.º 11.246/2022 (que regulamenta a função de pregoeiro e agente de contratação em âmbito federal), as atribuições do pregoeiro são as seguintes:

  • Acompanhar o trâmite da licitação;
  • Zelar pelo bom andamento do certame até a homologação;
  • Se necessário, demandar às unidades de contratações para saneamento da fase preparatória;
  • Promover diligências para cumprimento do calendário de contratação;
  • Tomar decisões em prol da boa condução da licitação;
  • Dar impulso ao procedimento licitatório;
  • Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos, por meio de subsídios aos responsáveis pela elaboração dos documentos;
  • Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
  • Verificar conformidade e aceitar proposta mais bem classificada;
  • Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  • Verificar e julgar as condições de habilitação;
  • Indicar o vencedor do certame;
  • Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
  • Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.  

Sendo assim, veja que o pregoeiro ainda é o responsável por conduzir, principalmente, a fase externa da licitação e zelar pela sua regularidade, assim como promover sua vantajosidade. Isso não é pouca coisa

Apesar dessa carga de atribuições, é comum os órgãos ultrapassarem esse limite e atribuir outras responsabilidades ao pregoeiro, o que eu chamo de Super Pregoeiro. Essa sobrecarga pode gerar diversas distorções, como a rotatividade, e também outras irregularidades no processo da contratação.

Diferenças entre o pregoeiro e o agente de contratação      

Enquanto a lei do pregão criou a figura do Pregoeiro, a nova lei de licitações criou a denominação Agente de Contratação. Eu considero que a criação do agente de contratação tinha como objetivo fazer com que a figura do pregoeiro fosse adotada em outros tipos de contratação, não só na modalidade Pregão. 

Por isso, em essência, a diferença entre pregoeiro e agente de contratação reside na modalidade ao qual o agente está trabalhando. Ou seja, o pregoeiro é o agente de contratação que conduz a modalidade Pregão. 

É o que nos ensina Niebuhr (2022)²:

Aborda-se aqui o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação em conjunto porque a função deles é essencialmente a mesma, repita-se, a de conduzir a etapa externa da licitação. As diferenças mais importantes são bem simples: (i) agente de contratação e pregoeiro são uma pessoa só e a comissão de contratação se constitui num grupo de pessoas; (ii) pregoeiro atua apenas na modalidade pregão e o agente de contratação e a comissão de contratação, nas demais modalidades da Lei n. 14.133/2021.

(…)

Sob esse contexto, é de concluir que não há diferença entre a atuação do agente de contratação e do pregoeiro, afora que este último atua no pregão. Na essência, agente de contratação e pregoeiro são a mesma coisa, o que muda mesmo é, simplesmente, a nomenclatura. (grifei)   

O salário de um pregoeiro

Para saber qual o salário de um pregoeiro, a melhor resposta que você vai receber é: depende

Eu sei que você não queria essa resposta. Porém, desconfie de qualquer resposta ou vídeo que lhe diga taxativamente qual o salário de um pregoeiro, de modo geral.

O salário do pregoeiro vai depender do órgão ao qual ele faz parte. Então, para saber efetivamente o salário de um pregoeiro, é preciso verificar se o órgão concede ou não alguma remuneração extra ao pregoeiro.

Não conheço uma pesquisa acadêmica abrangente sobre esse tema. Entretanto, consegui localizar alguns casos de órgãos que pagam uma determinada gratificação ao pregoeiro.

Segue uma lista deles:

  • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
  • Câmara Municipal de Patos de Minas;
  • Tribunal de Contas da União;
  • Prefeitura de Jundiaí;
  • Estado do Rio Grande do Sul;
  • Câmara Municipal De Santo Antônio Do Monte;
  • Município de São Mateus do Sul/PR;
  • Prefeitura de São Paulo.

Essa lista está baseada em informações que encontrei através dos buscadores mesmo. Caso queira consultar, compartilho os links: 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 5.1 | 5.2.          

Por exemplo, da lista de órgãos acima, consegui identificar as seguintes remunerações:

  • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – R$ 1.844,81 (cargo em comissão) ou 20% sobre o vencimento para ocupante de cargo efetivo;
  • Prefeitura de São Paulo – R$ 150,00 por licitação (máximo de 10 licitações mensais). 

Entretanto, posso lhe assegurar que o pagamento de remuneração adicional pelo órgão é uma exceção. Na maior parte das vezes, o servidor ou servidora é designado(a) para a função sem um pagamento adicional. 

Por exemplo, um servidor tem um cargo de Agente Administrativo e o órgão o nomeia para a função de Pregoeiro. E ele passa a exercer essa função, de forma exclusiva ou não. 

Bom, eu espero que neste breve artigo eu tenha esclarecido algumas das suas dúvidas sobre essa importante função do processo de contratação pública. Saiba que melhorar as licitações e compras públicas desse país, passa por qualificar e preparar melhor esses agentes.    

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Referências:

¹ OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Ele￾trônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2020. 263 p. ISBN 978-85-450-0764-7.

² NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6

TCE-PR restringe terceirização de serviços de contabilidade

Close-up of hands working with a calculator and notebook on a desk, analyzing documents.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a terceirização de serviços de contabilidade por órgãos públicos é admissível apenas em situações de alta complexidade que demandem notória especialização ou em casos de natureza excepcional, permitindo, nesta última hipótese, contratação temporária e emergencial. 

Este entendimento foi aplicado pela Primeira Câmara do TCE-PR ao julgar uma Tomada de Contas Extraordinária referente à Câmara Municipal de Cantagalo. A investigação apurou a contratação de um escritório de contabilidade pela Câmara Municipal entre 2014 e 2019, mesmo o órgão possuindo contador concursado durante todo esse período

A análise do caso revelou que os serviços terceirizados, como cálculo de folha de pagamento, emissão de contracheques e geração de relatórios contábeis, possuíam natureza ordinária, contrariando o Prejulgado n.º 6 do TCE-PR. Além disso, a prorrogação do contrato por meio de cinco termos aditivos descaracterizou qualquer alegação de emergência ou temporariedade da contratação.

Diante da irregularidade constatada, o relator do processo, Conselheiro Durval Amaral, recomendou à Câmara Municipal de Cantagalo que observe rigorosamente o disposto no Prejulgado n.º 6 do TCE-PR e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que versa sobre a investidura em cargo público mediante concurso. 

Contudo, o relator optou por não propor a aplicação de sanções aos responsáveis, considerando o longo período transcorrido entre os fatos e o julgamento. Além disso, entendeu que, no caso concreto, a medida punitiva não se alinhava com a função orientativa do Tribunal de Contas.  

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR. A decisão, formalizada no Acórdão n.º 760/25, é passível de recurso.

Saiba mais: TCE/PR | Portal Zênite


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Projeto de lei visa aumentar o valor de licitações exclusivas para ME/EPP

Friendly interaction among restaurant workers and patrons indoors.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 234/2020, que busca aumentar a participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) nas licitações. O projeto, relatado favoravelmente pelo senador Plínio Valério, altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) e agora tramita em regime de urgência para votação no Plenário do Senado.

A principal mudança proposta pelo PLP é a elevação do limite para licitações exclusivas para ME/EPP, que passaria dos atuais R$ 80 mil para R$ 140 mil. O senador Chico Rodrigues, autor da proposta, justificou a atualização devido à inflação acumulada desde a definição do limite anterior, em 2014. O projeto também prevê a obrigatoriedade, quando aplicável, de a administração pública exigir a subcontratação de ME/EPP pelos licitantes, com pagamentos direcionados diretamente às subcontratadas para incentivar sua participação.

Durante a análise na CAE, foram incorporadas duas emendas ao PLP. Uma delas, do senador Mecias de Jesus, fixou o novo limite para licitações exclusivas em R$ 140 mil e destinou as contratações de até R$ 20 mil exclusivamente aos microempreendedores individuais (MEIs). A outra emenda, do senador Rogério Carvalho, estabeleceu a correção anual do limite de R$ 140 mil com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), visando manter a relevância do incentivo ao longo do tempo.

Saiba mais: Agência Senado


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TCU: certidão do MTE não é suficiente para inabilitar licitante que declara cumprimento de reserva de cargos para PCD

A visually impaired man reading Braille at a table in a warmly lit room with a piano in the background.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

A empresa representante apresentou certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas pela vencedora, argumentando que sua declaração de cumprimento seria falsa e ensejaria sua inabilitação.

O relator do TCU destacou que a nova Lei de Licitações inovou ao exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD e reabilitados, com o objetivo de promover a inclusão social. Contudo, ressaltou que essa declaração goza de presunção de veracidade, amparada nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sem impedir questionamentos mediante recursos administrativos. No caso concreto, a controvérsia surgiu justamente a partir do recurso apresentado pela empresa representante, fundamentado em certidões do MTE que apontavam o descumprimento das cotas.

Ao analisar o caso, o relator concordou com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a certidão do MTE, embora seja uma evidência do cumprimento da reserva de cotas, não é o único meio comprobatório. A apresentação de uma certidão que ateste a inconformidade não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico da situação laboral, com constantes admissões e desligamentos que podem não estar refletidos em tempo real na certidão do MTE, que não é emitida com dados online do e-Social.

O TCU enfatizou a necessidade de oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, como extratos do e-Social. No caso em questão, a empresa vencedora demonstrou esforços para o preenchimento das vagas reservadas, incluindo anúncios e contrato com o CIEE. Adicionalmente, dados do e-Social, anteriores à sessão pública do pregão, comprovaram que a empresa possuía o percentual de 4% de empregados PCD ou reabilitados, conforme exigido para seu quadro funcional.

Ademais, a Anatel informou que a empresa vencedora estava em processo de contratação de mais três PCD, o que elevaria seu percentual de cumprimento da reserva de cargos. Tal informação foi corroborada por uma nova certidão do MTE, emitida durante o processo licitatório, atestando o cumprimento da legislação. Diante dessas evidências, o relator concluiu que, apesar da apresentação inicial de uma certidão do MTE indicando o não cumprimento, outras provas demonstraram a veracidade da declaração da licitante.

Em sua decisão, por meio do Acórdão n.º 523/2025 – Plenário, a corte, acompanhando o voto do relator, considerou que havia evidências suficientes para afastar o indício de irregularidade apontado na representação. O entendimento firmado é que a certidão do MTE que atesta o não cumprimento das cotas não é suficiente, isoladamente, para inabilitar um licitante, sendo imprescindível oportunizar a comprovação da veracidade da declaração por outros meios, como os dados do e-Social, especialmente considerando a natureza dinâmica das informações trabalhistas.

Saiba mais: Informativo de Licitações e Contratos n.º 501 do Tribunal de Contas da União | Inteiro Teor do Acórdão


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