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Próximo objeto do Contrata+Brasil: Programa Dinheiro na Escola

Em um Webinar realizado no dia 14/11/2025, o Secretário de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e Inovação (MGI), adiantou que o próximo objeto que será incluído no Contrata+Brasil serão as contratações pelo Programa Dinheiro na Escola

O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), popularmente conhecido como “dinheiro na escola”, é uma iniciativa do Governo Federal (gerenciada pelo FNDE/MEC) que envia recursos financeiros diretamente para as escolas públicas de educação básica.

O grande diferencial desse programa é a descentralização: em vez de a prefeitura ou o estado comprar tudo e enviar para a escola, o dinheiro cai em uma conta própria da unidade escolar. Isso dá autonomia para que a própria comunidade (direção, professores e pais) decida onde aplicar a verba conforme as necessidades locais.

Essa ampliação faz parte da iniciativa do MGI de realizar as contratações pelo Contrata+Brasil não só pela Lei n. 14.133/2021, mas por diversas legislações. A ampliação mais recente foi a possibilidade de realizar as compras Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), conforme já informei por aqui.

O Webinar está disponível no canal do Youtube do MGI.   


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Governo cria a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP)

O Decreto nº 12.771/2025 institucionaliza a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), transformando o poder de compra do Estado em um instrumento permanente de política pública.

Pontos de Atenção

  1. Harmonização Normativa e Coordenação: A ENCP será coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Servidores devem estar atentos a futuras orientações da Seges/MGI que visam integrar e harmonizar as normas de compras públicas sob os quatro eixos da estratégia: econômico, social, ambiental e de gestão.
  2. Instrumentos de Implementação e Planejamento: A execução da ENCP não é isolada; ela se integra aos instrumentos já previstos na Lei n.º 14.133/2021:
    • Planos de Contratações Anuais (PCA): Devem agora refletir as metas de sustentabilidade e inovação da ENCP.
    • Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS): Ganham centralidade como ferramenta de diagnóstico e execução.
    • Taxonomia Sustentável Brasileira: Servirá como base técnica para classificar o que é, de fato, uma contratação sustentável, reduzindo o risco de subjetividade no julgamento.
  3. Critérios Socioambientais na Seleção de Propostas: O decreto prevê a introdução progressiva de critérios socioambientais e de inovação tecnológica nos editais. Agentes de contratação devem se preparar para a elaboração de Termos de Referência que incluam requisitos de sustentabilidade ambiental e inclusão social como critérios de qualificação ou pontuação (quando aplicável).
  4. Digitalização e Modernização: A ENCP reforça a modernização dos sistemas de contratação. Servidores devem esperar atualizações nas plataformas (como o Compras.gov.br) voltadas à transparência e à automação do acompanhamento de indicadores de sustentabilidade.

Cronograma e Próximos Passos

  • Plano de Entregas 2026: O MGI detalhou ações imediatas que os órgãos federais deverão implementar. É recomendável que as unidades de compras consultem este plano para alinhar suas metas setoriais.
  • Plano de Ação 2027-2031: Terá vigência coincidente ao PPA e passará por consulta pública. Gestores públicos podem e devem participar das contribuições para garantir que o plano seja exequível na ponta.

Saiba mais: MGI

MGI publica a IN 512/2025 que regulamenta o diálogo competitivo

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 512, de 3 de dezembro de 2025, que regulamenta a modalidade licitatória Diálogo Competitivo no âmbito da Administração Pública Federal.

Prevista no Art. 32 da Lei nº 14.133/2021, a modalidade é destinada à contratação de soluções complexas, customizadas ou inovadoras nas quais a Administração não possui as especificações técnicas plenamente definidas, ou as soluções de mercado são insuficientes. O objetivo é permitir a construção conjunta de alternativas com o mercado, garantindo segurança jurídica e padronização.

O procedimento é dividido em três etapas sequenciais:

  1. Pré-seleção: Publicação do edital com critérios objetivos, convidando interessados habilitados a manifestarem interesse e apresentarem ideias.
  2. Diálogo: A comissão de contratação (composta por, no mínimo, três servidores efetivos) conversa separadamente com os participantes habilitados para amadurecer as soluções. A IN exige o registro das reuniões, proteção de informações confidenciais e tratamento isonômico.
  3. Fase Competitiva: Aberta a quem participou da etapa de diálogo, com envio de propostas de preços e planos de ação conforme a solução acordada, que pode ser uma combinação de ideias discutidas.

A IN estabelece prazos mínimos e reforça a necessidade de planejamento e gestão de riscos. A partir de abril de 2026, a modalidade será conduzida integralmente pelo sistema Compras.gov.br, com publicações no PNCP.

Saiba mais: MGI | IN 512/2025


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Robô Alice em desenvolvimento para outras fases da contratação

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Hoje (15/12) aconteceu o Webinar de lançamento da integração da ferramenta Alice (Analisador de Licitações, Contratos e Editais) para o Compras.gov. A partir de hoje, já está em funcionamento a tecnologia que permite aos agentes de contratação e gestores públicos receberem os alertas de possíveis irregularidades em licitações no momento que são publicadas. 

Os alertas gerados pela Alice serão os mesmos que os auditores da Controladoria-Geral da União (CGU) recebem quando as licitações são publicadas. Ou seja, com a integração, será possível o órgão realizar de forma ainda mais célere os devidos ajustes em uma determinada licitação com indícios de riscos à contratação.

No lançamento realizado, a ferramenta está disponível para a fase de divulgação da licitação. Porém, a Alice também está sendo desenvolvida para demais fases da contratação. De acordo com Alessandro Borges, auditor da CGU, está no planejamento a integração da ferramenta às fases de seleção do fornecedor, de gestão contratual e fase interna. 

Fonte: Lançamento da integração do Robô Alice com o sistema Compras.gov.br – disponível em: https://www.youtube.com/live/234EGymqotI?si=SBht6Ky1oUiU-RPy 

A integração da Alice ao Compras.gov é um benefício para todos: agente de contratação, fornecedores, auditores e sociedade. No Portal do Compras.gov, tem uma seção de perguntas e respostas para orientar os servidores sobre essa nova integração. Vale a pena conferir. 


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Mapa de Riscos: um documento mal-empregado no processo licitatório

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Para muitos órgãos públicos, especialmente nos níveis estadual e municipal, a obrigatoriedade da análise de riscos nas aquisições passou a ser uma exigência nova com a implementação da Lei n.º 14.133/2021, já que a nova lei, no art. 18, inciso X, exige como parte obrigatória do processo licitatório a “análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual”.

Por outro lado, no Poder Executivo federal, a gestão de riscos já era prevista desde 2017, por meio da publicação da Instrução Normativa n.º 5/2017, que trata das regras para contratação de serviços (regime de execução indireta) no âmbito da Administração Pública federal.

Contudo, acredito que a exigência da gestão de riscos na norma federal não se traduziu em uma aplicação efetiva no processo licitatório, restringindo-se muitas vezes a copiar e colar o Mapa de Riscos de outra contratação de forma genérica, apenas o anexando como parte do processo.

Em outras palavras, não se faz a análise dos riscos como exige a lei, apenas se inclui mais um documento desvirtuado e inútil no processo licitatório.

E não é por falta de referência legal. O termo “risco” aparece 49 vezes no texto da Lei n. 14.133/2021. Além do já citado art. 18, lembro o parágrafo único do art. 11, ele exige que a alta administração do órgão implemente “processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos” (grifei).

O Instrumento de Padronização de Procedimentos da Contratação publicado pela Advocacia Geral da União conceitua a gestão de riscos como “um processo composto por cinco etapas: a) identificação; b) avaliação; c) tratamento; d) implementação; e e) monitoramento.” dos riscos. E que a gestão de riscos se materializa no Mapa de Riscos.

Mas o Mapa de Riscos, sem a realização das etapas anteriores da gestão de riscos, é inútil. Contudo, é o que se cumpre da análise de riscos (que, na verdade, não é feita).

É uma pena. Um trabalho sério de gestão de riscos nas contratações pode resultar em inúmeros benefícios. Por exemplo, Cavalcanti e Martins (2015) descrevem os resultados da implementação da gestão de riscos em um hospital público, através do Projeto Hospitais Sentinela:

  1. Maior subsídio na tomada de decisão do pregoeiro no resultado do pregão; inserção de novos critérios de classificação de fornecedores no pregão sob a ótica do risco da contratação (e não apenas do menor preço).
  2. Melhor gerenciamento dos riscos e maior economia dos recursos públicos tendo-se por base a implementação do Projeto Hospitais Sentinela, ocasionando um maior controle dos processos pelos profissionais de saúde e, consequentemente, um aumento do número de notificações de problemas e eventos adversos de produtos de saúde à Anvisa.
  3. Planejamento das compras públicas visando maior qualidade nas aquisições, pois o banco de dados trata-se de um “prontuário do produto” a ser utilizado nos processos licitatórios para o subsídio da tomada de decisões.
  4. Minimização dos riscos de uma má aquisição e, consequentemente, do oportunismo ex ante do fornecedor.
  5. Minimização dos riscos de exposição de produtos de má qualidade aos pacientes e profissionais de saúde e, consequentemente, do oportunismo ex post do fornecedor.

Este caso real demonstra o valor tangível de uma aplicação séria.

A Lei n.º 14.133/2021 não exige apenas o documento; ela exige o processo e a cultura de gestão de riscos. É imperativo que os órgãos públicos abandonem a superficialidade da cópia e adotem a gestão de riscos como uma ferramenta real de planejamento e monitoramento das contratações públicas em toda a Administração.

Referências

¹ CAVALCANTI, Anette Cristine Ferreira; MARTINS, Cristina Dai Prá. Influências do gerenciamento de riscos na melhoria das aquisições públicas de um hospital da rede Sentinela. Revista Gestão & Saúde, [S. l.], v. 6, n. 2, p. Pag. 1726–1748, 2015. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rgs/article/view/3001. Acesso em: 3 dez. 2025.


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Até mais! 

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

TCU: em licitação para locação de veículos deve ser realizada análise detalhada de alternativas 

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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, em representação contra um Pregão Eletrônico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para locação de veículos, a insuficiência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) quanto à demonstração de vantajosidade.

A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que exige que o planejamento assegure a seleção da proposta mais vantajosa, considerando o custo do ciclo de vida do objeto.

Conforme o Acórdão n.º 2.450/2025, algumas das impropriedades do planejamento foram:

  1. O ETP se limitou a alegações genéricas sobre a redução de custos e facilidade gerencial da locação, sem apresentar um estudo comparativo objetivo e detalhado entre as opções locação versus aquisição.
  2. Não foi realizada a avaliação do custo do ciclo de vida do objeto, nem o exame comparativo entre as alternativas tecnológicas disponíveis (veículos a combustão versus híbridos).
  3. A insuficiência de motivação e a ausência de premissas e memórias de cálculo devidamente documentadas comprometeram a transparência e a rastreabilidade do planejamento.

Destaco o trecho do voto do ministro relator:

8. Uma vez que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui um elemento essencial para a descrição da necessidade da contratação (art. 18, § 1°, I, da Lei 14.133/2021), a questão da distribuição dos veículos pelos diversos campi do Instituto Federal no estado de São Paulo merecia maior detalhamento neste documento de planejamento. 

9. De fato, o ETP limitou-se a informar genericamente que “os serviços serão executados no estado de São Paulo, onde encontram-se a Reitoria e demais campus do IFSP” (peça 4, p. 2).

10. Por conseguinte, o ETP também não apresentou as estimativas de quantitativos por campus acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte, em descumprimento ao art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021. 

11. Ainda sobre o ETP, verifica-se a ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto, não havendo estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos, o que impede demonstrar a vantajosidade da contratação a longo prazo. 

12. Com efeito, o ETP limitou-se a afirmar genericamente que a locação reduziria custos, sem apresentar estudo comparativo estruturado nem avaliação do custo do ciclo de vida ou das alternativas tecnológicas. 

13. Tal omissão fere o art. 11, I, da Lei 14.133/2021, que preconiza que a licitação tem por objetivo “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto” (grifo nosso).

Embora as falhas não tenham invalidado o Pregão, o TCU determinou a expedição de notificação ao órgão para que, em contratações futuras, garanta a elaboração da análise do custo do ciclo de vida e a avaliação de alternativas, com premissas e memórias de cálculo documentadas, em conformidade com o mandamento legal.

Saiba mais: Acórdão n.º 2.450/2025 | Informativo de Licitações e Contratos 517


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MGI realizará o 3º Seminário de Boas Práticas em Contratações

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio da Central de Compras da SEGES, realizará o 3º Seminário Boas Práticas em Contratações Públicas.

O Seminário ocorrerá nos dias 9 e 10 de dezembro, das 9h às 18h, no Auditório do Instituto Serzerdello Corrêa (ISC/TCU), em Brasília-DF. Para garantir o acesso a profissionais de todo o país, o evento será realizado em formato híbrido, com transmissão online pelo canal oficial do MGI no YouTube, e contará com emissão de certificado de participação.

Entre os painéis e palestras de destaque, serão abordados temas como inteligência artificial (IA) nas contratações, cibersegurança, gestão de riscos, sustentabilidade e eficiência nas licitações.  

Resumo da Programação Técnica

DiaFoco PrincipalTemas Abordados
09/12Governança, Risco e EstratégiaAbertura com autoridades, papel estratégico da Central de Compras (Inovação e Cibersegurança), Governança e Estudo de Riscos (Planejamento, Seleção e Execução). Ênfase em Transparência, Publicidade na Era da IA e Desenvolvimento Sustentável como Estratégia de Estado.
10/12Tecnologia, Inclusão e LegalidadePontos de atenção na utilização da IA, Casos reais de IA sob o olhar dos Órgãos de Controle (TCU e CGU). Riscos em Contratações de TIC, Novo Regime Jurídico para Micro e Pequenas Empresas, Contratação de Soluções de IA (Licitar ou Inovar) e Transformação Digital no Setor Público.

Acesse a programação completa e o link para inscrições 


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Sistemas de Compras Expressas (Sicx) agora é Lei

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Foi sancionada a Lei n.º 15.266, de 21 de novembro de 2025 , que altera a Lei n.º 14.133/2021, para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados.

Com essa lei, cria-se mais uma hipótese para a utilização do credenciamento: o comércio eletrônico. Conforme o inciso IV, do art. 79, ele poderá ser usado quando a Administração pretende contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

A lei determina ainda que, para ser usado, será necessário um regulamento do Poder Executivo Federal que deverá dispor, no mínimo, sobre:

  • as condições de admissão e de permanência dos fornecedores;
  • as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;  
  • os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
  • as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
  • as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
  • as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observada a Lei 14.133/2021 no que se refere às infrações e sanções administrativas. 

O que ainda não está muito claro, e que deve ser estabelecido neste regulamento, será o que realmente será considerado como bens e serviços “padronizados”. Será que são todos aqueles já descritos no CATMAT e CATSERV? Ou será outro tipo de padronização? Será que são aqueles do Catálogo Eletrônico de Padronização, que atualmente só tem água mineral, café e açúcar como realmente padronizados?

Renato Fenili, ex-secretário de gestão do Ministério da Economia, em um artigo crítico sobre o Sicx, assim aborda o assunto:

A tentativa de desacoplar o conceito de um objeto comum de um padronizado não soa plenamente exitoso. A linha é assaz tênue e subjetiva. A padronização é reduzida à ampla disponibilidade no mercado, de um bem ou de um serviço. Cita-se, por exemplo, serviço de limpeza, ou de manutenção predial, desconsiderando-se as inúmeras possibilidades de sua execução, em um continuum que se estende do anacrônico paradigma do “rodo e pano de chão” para a intensa automação, com predição de objetivos de desenvolvimento sustentável de maneira precursora.

O gap semântico é artificial e praticamente inviabiliza a operação da norma. Em crua verdade, a padronização será invocada como regra geral, sem apego ao que seria, de fato “padronizado”. O que se assenta é que há um descuido da base normativa do SICX nesse ponto: por óbvio, um bem ou um serviço comum poderia estar em um marketplace. Afinal, todas as plataformas de compras atuais são em si marketplaces: possuem fornecedores cadastrados, e são transacionadas eletronicamente demandas de órgãos e entidades. E, em todas elas, realizam-se pregões.

A problemática é patente. Tenta-se criar situação de exceção ao SICX, de sorte que se atenha tão somente a bens e a serviços “padronizados”, um subtipo do objeto comum. A construção é falaciosa, e, ousa-se, menos importante. (…)  

Vamos aguardar para ver como será esse regulamento. 

Tudo indica que o Sicx será uma evolução do Contrata+Brasil, já que o próprio Ministério da Gestão e Inovação, responsável pela regulamentação, afirmou isso:

A alteração da legislação acelera a expansão do Contrata+Brasil, programa federal implantado no início de 2025 que conecta pequenos negócios e compradores públicos. A plataforma inovadora já conta com mais de 1.000 órgãos públicos participando, cerca de 7.000 fornecedores microempreendedores individuais (MEI) e R$ 9,1 milhões movimentados em economias locais.

De minha parte, assim como acreditei desde início na inovação que foi o Contrata+Brasil, considero válida a criação do Sicx e a possibilidade de realizar contratações mais céleres e eficientes para a Administração Pública. 


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Contrata+Brasil: evolução crescente, mas incipiente

Laptop displaying charts and graphs with tablet calendar for data analysis and planning.

No final de outubro/2025, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou que o Contrata+Brasil alcançou mil órgãos públicos cadastrados (396 federais, 64 estaduais e 540 municipais) e movimentou R$ 6,8 milhões em serviços de manutenção.

Apesar de ser uma inovação na área das compras públicas, como já afirmei aqui no Blog, números do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) indicam que sua utilização pelos órgãos públicos ainda é incipiente.  

Número de contratações realizadas pelo Contrata+Brasil

O PNCP indica que o valor total estimado das contratações realizadas pelo Contrata+Brasil foram de R$ 8,5 milhões, e que 1.584 contratações foram realizadas. Por outro lado, o PNCP indica que em 2025, até 09/11/2025, foram registradas contratações no valor total de R$ 2,6 trilhões, e que 1.273.972 contratações foram realizadas.

Total de contratações realizadas no ano de 2025, em todas as modalides/sistemas

Isso quer dizer que o Contrata+Brasil foi responsável por apenas 0,00033% dos valores envolvidos nas contratações públicas, e 0,12% do quantitativo das contatações realizadas. Portanto, a sua adesão pelos órgãos públicos ainda tem sido pouquíssimo representativa.

Limitação do objeto

Ressalto que o Contrata+Brasil, no seu lançamento, teve uma limitação de objeto. O Edital de Credenciamento n.º 3/2025 limita o objeto aos serviços de manutenção e reparos de pequeno porte em bens móveis e imóveis, e deixa claro o foco dessa etapa inicial: os Microempreendedores Individuais (MEIs).

Isso naturalmente limita o número de contratações realizadas. Porém, isso pode não ser o único motivo. Seria importante a realização de pesquisas aplicadas para identificar as razões dessa baixa adesão.

Algumas possíveis razões poderiam ser a sensação de insegurança jurídica dos órgãos, a dificuldade em aceitar novidades do procedimento e do sistema realizado e, até mesmo, uma baixa divulgação do Ministério da Gestão e Inovação.

Evolução crescente

A baixa representatividade sobre as contratações totais, não invalida a inegável utilização crescente do Contrata+Brasil. Os gráficos do PNCP mostram uma trajetória ascendente de uso do Contrata+Brasil, seja em quantitativo ou em valor total.          

Crescimento nos valores totais e na quantidade de contratações realizadas pelo Contrata+Brasil

Essa trajetória vai continuar crescendo, já que o governo acaba de anunciar a ampliação do Contrata+Brasil para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais e de cadeias produtivas da socio-biodiversidade. 

Além disso, o Senado aprovou a criação do Sistema de Compras Expressas (Sicx), que tem como objetivo a aquisição de bens e contratação de serviços de forma mais rápida pelo poder público (PL 2.133/2023). Tudo indica que o SICX será a evolução do Contrata+Brasil.

O e-marketplace chegou nas Compras Públicas. Resta saber como será a amplitude de sua utilização.  


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Contrata+Brasil: números atualizados e a IN 460/2025

Overhead view of a laptop showing data visualizations and charts on its screen.

A plataforma Contrata+Brasil, lançada em fevereiro de 2025 pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), alcançou mil órgãos públicos cadastrados (396 federais, 64 estaduais e 540 municipais) e movimentou R$ 6,8 milhões em serviços de manutenção, com um valor médio por demanda de R$ 5,3 mil (limitado a R$ 12.545,11, o teto para MEIs).

Inicialmente concebida para a contratação de Microempreendedores Individuais (MEIs) para serviços de manutenção e reparos, a plataforma otimiza a rotina administrativa e fomenta a inclusão produtiva, permitindo que pequenos fornecedores locais (mais de 6,2 mil credenciados) acessem o mercado público com menor burocracia. 

Em 05 de novembro de 2025, foi realizada a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 460/2025, que altera a IN n.º 52/2025. Esta atualização visa expandir a abrangência legal do Contrata+Brasil, preparando-o para incluir programas como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), além de outras legislações de compras públicas.

A IN n.º 460/2025 introduz a faculdade de os órgãos elaborarem seus próprios Estudos Técnicos Preliminares (ETP) ou justificarem o uso do modelo centralizado do MGI. Outras alterações normativas incluem: aperfeiçoamento dos procedimentos de comunicação obrigatória de irregularidades; permissão para a inversão de fases processuais conforme o edital; possibilidade de micro e pequenos fornecedores regularizarem sua situação fiscal após a proposta; e flexibilização na assinatura eletrônica de contratos. 

Saiba mais: MGI | MGI | Zênite | IN 460/2025


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