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TCU: órgãos federais não podem utilizar o critério de desempate por localidade

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O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por meio do Acórdão 1733/2025 – Plenário, que os critérios de desempate que dão preferência a empresas locais não se aplicam a licitações da Administração Pública Federal. A decisão foi tomada a partir de uma representação que questionava a aplicação automática desse benefício nos pregões eletrônicos do INSS e do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter).

A representação alegava que o Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) estava configurado para favorecer empresas do Distrito Federal, baseadas na interpretação de um dispositivo da Nova Lei de Licitações. Em resposta, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) defendeu a aplicação da regra para órgãos federais, argumentando que isso estaria alinhado com o princípio do desenvolvimento nacional e local.

No entanto, a argumentação foi rejeitada pela área técnica e pelo relator do caso, o Ministro Benjamin Zymler. Em seu voto, o ministro reforçou que a preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é uma prerrogativa restrita aos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios), conforme o texto expresso da lei. Ele salientou que, embora a promoção do desenvolvimento local seja um objetivo louvável da Nova Lei, a atuação da administração pública deve se ater estritamente aos limites impostos pela legislação.

O relator destacou o delicado equilíbrio entre o princípio da legalidade, que garante a isonomia entre os licitantes, e o objetivo de impulsionar o desenvolvimento local. Ele concluiu que a ausência de menção à esfera federal no texto legal não é uma lacuna a ser preenchida por interpretação, mas sim uma delimitação intencional do legislador. A aplicação indevida desse critério em licitações federais, que possuem abrangência nacional, poderia comprometer a isonomia e restringir indevidamente a competitividade.

Por fim, o TCU determinou que a Seges/MGI, responsável pela gestão do Portal de Compras do Governo Federal, altere a configuração do sistema em até 180 dias. O objetivo é impedir que o critério de preferência local seja aplicado automaticamente em licitações de órgãos federais, assegurando que o sistema esteja alinhado com o que a lei realmente prevê.

Mudança no Compras.gov

A sessão de origem do referido Acórdão 1733/2025 – Plenário ocorreu no dia 06/08/2025. Após consulta aos comunicados do Portal de Compras, verifiquei que a mudança determinada pelo TCU ela já ocorreu, em razão do Parecer n.º 00019/2025/DECOR/CGU/AGU emitido pela Advocacia-Geral da União. Veja um trecho do Comunicado N.º 28/25:

Em razão da aprovação do Parecer nº 00019/2025/DECOR/CGU/AGU, emitido pela Advocacia-Geral da União, o Compras.gov.br foi adaptado para aplicar o critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021 exclusivamente às contratações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, não mais sendo aplicável à União.

(…)

Para os editais publicados a partir de 10 de julho de 2025, o sistema passará a considerar, exclusivamente, como beneficiários do critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em conformidade com o entendimento consolidado no referido parecer da AGU.

Portanto, conforme determinação do TCU e do parecer da AGU, os órgãos federais não podem utilizar o critério de desempate por localidade, e o Compras.gov já está adaptado para impedir esse procedimento. 

Saiba mais: Acórdão 1733/2025 – Plenário | Comunicado N.º 28/25 | Comunicado n.º 21/25


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Contrata+Brasil – Objeto, valor máximo e limitações

⏮️ Anteriormente nesta série: Contrata+Brasil – A série | Contrata+Brasil – Introdução | Contrata+Brasil – A inspiração que veio do Recife | Contrata+Brasil – A criação e o fundamento legal

A publicação da Instrução Normativa n.º 52/2025 ocorreu concomitantemente à publicação do Edital de Credenciamento n.º 3/2025, no dia 10 de fevereiro de 2025. Conforme prevê os artigos 4º e 10º da IN 52/2025, o Edital foi publicado pela Central de Compras, órgão administrador do Contrata+Brasil.

O objeto do Edital já deixa claro o foco dessa etapa inicial do Contrata+Brasil: os Microempreendedores Individuais (MEIs). Também foi estabelecido o escopo do objeto: manutenção e reparos de pequeno porte em bens móveis e imóveis.

Lembra do Go MEI, da Prefeitura de Recife? Não é coincidência. O governo federal replicou, pelo menos nesta primeira etapa, a iniciativa de Recife.

Limitação de valor

O item 3.1 do Edital de Credenciamento n.º 3/2025 do Contrata+Brasil limita as contratações a uma demanda individual do órgão comprador até o valor máximo de R$ 12.545,11 (doze mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). 

Eu sei que no artigo anterior já destaquei a diferença entre a tipologia dos órgãos, conforme a IN 52/2025. Mas, para deixar todos na mesma página, relembro aqui:

  1. Órgão central – Diretoria de Normas e Sistemas de Logística, da Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
  2. Órgão administrador – Central de Compras, da mesma Secretaria de Gestão e Inovação.
  3. Órgão comprador – órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os demais órgãos e entidades que tenham aderido ao Contrata+Brasil para realização de aquisições pela plataforma

Sendo assim, o órgão administrador limitou as demandas individuais de cada órgão comprador ao valor máximo de R$ 12.545,11 por demanda individual. Isso quer dizer que essa limitação refere-se a cada demanda cadastrada e não a totalidade de demandas possíveis de serem cadastradas pelo órgão comprador. Não há proibição de cadastramento de múltiplas demandas até esse valor. Em outras palavras, não há de se falar em fracionamento de despesas, como já comentei no artigo anterior – com base em Parecer da Advocacia Geral da União¹.

(Caro leitor, como tudo que envolve as compras públicas, esse não é um entendimento escrito em pedra. Determinações do TCU, ou mesmo novos pareceres da AGU, podem resultar em alteração desse entendimento – o que poderia enterrar o projeto. Na data que escrevo este texto – agosto/2025 – desconheço qualquer determinação neste sentido.)

Por exemplo, o órgão comprador pode cadastrar uma demanda de serviços de chaveiro por R$ 1.000,00, outra demanda de serviços de estofador por R$ 5.000,00 e uma terceira demanda de manutenção de aparelho de ar condicionado por R$ 10.000,00. Veja que a demanda individual respeita o valor máximo, ainda que o conjunto de demandas seja superior a ele. 

Mas de onde surgiu esse valor máximo de R$ 12.545,11? O Edital fundamenta esse valor com base no § 2º do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

(…)

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).       

O valor de R$ 10.000,00 foi atualizado pelo Decreto 12.343/2024 e passou a ser justamente ao valor de R$ 12.545,11. Ou seja, o valor máximo tem como base a prestação de serviços de pronto pagamento, permitida na nova lei de licitações.

Outro aspecto importante quanto ao valor, mas neste caso em relação aos fornecedores, é que o item 3.7 do Edital esclarece que o fornecedor pode atender a múltiplas demandas, mas deve observar o faturamento anual de R$ 81.000,00. Isso acontece pela própria limitação ao enquadramento de Microempreendedor Individual. O fornecedor, em tese, já deveria saber disso, mas o edital tenta alertar possíveis fornecedores “desatentos”. 

Serviços possíveis de serem contratados

Não é qualquer serviço que pode ser contratado. É preciso que a demanda esteja dentro daquelas relacionadas no Anexo III do Edital, denominado “Cartilha de Serviços”. Dentre estes, indico os seguintes serviços que podem ser demandados pelos órgãos:

  • Bombeiro hidráulico
  • Chaveiro
  • Carroceiro
  • Eletricista
  • Estofador
  • Jardineiro
  • Pedreiro
  • Pintor
  • Instalador e reparador de sistemas de ar condicionado
  • Instalador de máquinas e equipamentos
  • Manutenção de eletrodomésticos
  • Reparador de móveis
  • Reparador de máquinas e equipamentos
  • Reparador de equipamentos médico-hospitalares
  • Entre outros

Para ter acesso à lista completa, recomendo consultar diretamente o Anexo III do Edital, que contém um documento orientador para cada um dos serviços possíveis de serem contratados. 

Como já disse nos artigos anteriores, o MGI já anunciou que pretende ampliar o objeto de contratação. Gêneros alimentícios seria o próximo objeto possível de ser contratado².

Realização de vistoria  

O Edital de Credenciamento n.º 3/2025 permite, de forma simplificada, a realização de vistoria pelo fornecedor interessado e, neste caso, o órgão comprador deve viabilizá-la. Quanto à vistoria, há muitas semelhanças com os procedimentos para realização de vistoria para os casos de licitação, sem exigir, contudo, as declarações de que o fornecedor vistoriou, de que tem conhecimento do objeto, etc.

Neste caso, o que me chamou atenção foi a exigência contida no item 3.9.3, que indica a necessidade da vistoria ser acompanhada por, pelo menos, dois servidores públicos. Considero que isso é incoerente com a simplificação do procedimento, já que não está estabelecida essa exigência nem mesmo nos procedimentos licitatórios.         

Habilitação, Sanções Administrativas e Inativação Temporária

Os critérios de habilitação exigidos no Edital de Credenciamento n.º 3/2025 foram restritos à habilitação jurídica (como se trata de MEI, deve ser exigido o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI) e  à regularidade fiscal, social e trabalhista, de forma semelhante ao que já costuma ser exigido nas licitações. O fornecedor também não deve estar impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo.

As sanções administrativas serão aquelas normalmente exigidas na Lei n.º 14.133/2021 – advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, e devem observar o rito procedimental comum às licitações.  

Além das sanções administrativas, o Edital incluiu a penalidade prevista na Instrução Normativa n.º 52/2025: a inativação temporária. Ela é uma medida cautelar da plataforma Contrata+Brasil que visa proteger as futuras contratações, suspendendo as atividades do fornecedor. 

Essa providência pode ser adotada em diversas situações, como quando o fornecedor não mantém seu cadastro atualizado, não responde a contatos sobre propostas que enviou, ou quando há indícios de que cometeu infrações administrativas graves, como fraude, comportamento inidôneo ou inexecução de contrato. Para saber mais sobre a inativação temporária, recomendo a leitura do artigo anterior.  

⏭️ No próximo artigo… conheça o sistema informatizado que operacionaliza o Contrata+Brasil.  
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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Notas e Referências

1. BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer n.º 00004/2024/CGEST/CGU/AGU. 19 abr. 2024. Análise Jurídica Sobre Viabilidade De Implementação Da Vitrine De Compras Públicas. Dúvidas Teóricas Sobre A Modelagem. Análise Em Tese. Disponível em: <https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2025/02/Parecer-0004_CGEST.pdf>. Acesso em: 31/07/2025. 

2. RONNY CHARLES. DR Live – O interessante Projeto Contrata + Brasil do Governo Federal. Youtube, 18 fev. 2025. 56min59s. Disponível em: <https://youtu.be/xS82Igmbc-g?si=4bUcfjanIlt4nRcc>. Acesso em: 31 jul. 2025.

Contrata+Brasil – A criação e o fundamento legal

⏮️ Anteriormente nesta série: Contrata+Brasil – A série | Contrata+Brasil – Introdução | Contrata+Brasil – A inspiração que veio do Recife

Para Roberto Pojo, Secretário de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a criação do Contrata+Brasil foi resultado de três “impulsos”:

  1. Uma conversa informal com a Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União;
  2. O momento da Advocacia Geral da União, que estava propensa à inovação na área das compras públicas;
  3. A apresentação da Prefeitura de Recife, sobre o Go MEI, realizado em um evento do SEBRAE.

Ele reforça que um projeto dessa magnitude precisa do apoio de vários parceiros. Além do próprio Ministério da Gestão e Inovação – da qual ele faz parte – e da Advocacia Geral da União (AGU), ele cita também como parceiros:

  • Ministério do Empreendedorismo;
  • Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;
  • Controladoria Geral da União;
  • Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
  • Secretaria de Relações Institucionais;
  • Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
  • Prefeitura de Recife (como visto no artigo anterior).1

Parecer da Advocacia Geral da União

Um dos instrumentos que representam a participação efetiva da AGU foi o Parecer n.º 00004/2024/CGEST/CGU/AGU2. O documento foi imprescindível para dar a sustentação jurídica ao Contrata+Brasil.3

Esse parecer foi emitido justamente em consulta formulada pelo Ministério da Gestão e Inovação (MGI) acerca das possibilidades e dúvidas jurídicas quanto à implementação do projeto. À época, o projeto ainda era denominado “Vitrine de Compras Públicas”.

O parecer foi assinado por Ronny Charles Lopes Torres, advogado da união, e apresentou importantes conclusões que viabilizaram o Contrata+Brasil. A principal delas se refere à modalidade ou instrumento auxiliar que poderia ser utilizado. A AGU entendeu que a modelagem do credenciamento para mercados fluidos é mais eficiente para situações nas quais há forte variação no preço de mercado ou nas condições de fornecimento. Por outro lado, a modelagem da ata de registro de preços é mais eficiente em mercados com baixa volatilidade de preços, e rigidez nas condições de fornecimento. Foi indicado que o Contrata+Brasil poderia adotar as duas modelagens para realização das contratações públicas.

Outro destaque do documento foi sobre o fracionamento de despesas. Para a AGU, o fracionamento ilícito de despesas refere-se às dispensas de pequeno valor, descritas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133/2021. Não se aplica, portanto, às contratações realizadas através de outras formas de contratações diretas, incluindo o credenciamento. Foi indicado, também, a possibilidade de utilização de um edital de credenciamento “sem quantitativos previamente estabelecidos, diante de sua natureza de framework aberto”.

Por fim, destaco a conclusão sobre a simplificação da etapa preparatória. A AGU entendeu que, mediante regulamentação específica, é possível simplificar a formalização de artefatos como o Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência. Neste caso, a simplificação seria um benefício para os órgãos/entidades aderentes à plataforma            

As conclusões do parecer emitido pela AGU levaram à elaboração da principal norma jurídica do Contrata+Brasil: a Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 52, de 10 de fevereiro de 2025.4

Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 52, de 10 de fevereiro de 2025

A IN 52/2025 cria o Contrata+Brasil, uma plataforma de negócios públicos, integrada ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg).

O objetivo principal do Contrata+Brasil é ofertar bens e serviços para contratações pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em formato de comércio eletrônico. O principal responsável pelo projeto é a Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, cujo titular é o Roberto Pojo. 

Apesar de direcionado à administração federal, a IN permite a adesão de órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros Poderes da União. Podem aderir também as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, os serviços sociais autônomos e, até mesmo, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos por meio de convênio ou instrumentos congêneres. 

Isso quer dizer que a SEGES/MGI pretende que a plataforma seja utilizada pelo maior número possível de órgãos federais, estaduais e municipais. De fato, ela tem feito um esforço de propagar e realizar diversos acordos de adesão com esses entes. Por exemplo, na data que escrevo este texto, o Governo do Rio Grande do Norte acabou de anunciar o Termo de Adesão5

O credenciamento

Como você já deve saber, a Administração Pública só pode fazer o que está expressamente autorizada ou determinada na lei. Não há margem para atuações que não possuam um fundamento legal prévio. Se a lei não prevê, o administrador público não pode agir.

Sendo assim, era preciso identificar em norma superior – no caso, a nova lei de licitações, Lei n.º 14.133/2021 – onde estava a previsão legal. E o fundamento encontrado (inclusive após o citado parecer da AGU) foi o procedimento auxiliar chamado de credenciamento

Conforme o art. 6, inciso XLIII, da Lei n.º 14.133/2021, credenciamento é o “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.

O art. 79, da mesma lei, permite que ele seja usado em três hipóteses de contratação: 1) em contratações paralelas e não excludentes; 2) com seleção a critério de terceiros; ou 3) em mercados fluidos

Quanto à possibilidade de utilização do credenciamento, vale destacar parte da fundamentação descrita pela AGU no Parecer n.º 00004/2024/CGEST/CGU/AGU:

35. Os contornos definidos ao credenciamento pela nova Lei de licitações avançam, e muito, permitindo que este procedimento auxiliar amplie sua utilidade no âmbito das contratações públicas. Se, outrora, a adoção do credenciamento estava adstrita à potencial contratação de todos os prestadores aptos e interessados em realizar determinados serviços, quando o interesse público fosse melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos, atualmente, segundo a Lei n. 14.133/2021, admite-se que o credenciamento seja adotado não apenas para a ulterior contratação da prestação de serviços, mas também para o fornecimento de bens (aquisições), nas hipóteses descritas pelos incisos do caput do artigo 79, quais sejam:

  • Contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
  • Contratação com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
  • Contratação em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação

(…)

47. Vale frisar, a utilização do credenciamento para “mercados fluidos” permite que a contratação decorrente deste procedimento auxiliar se dê sem a prévia definição de preços, o que induz a aceitação de “preços dinâmicos” pela Administração. Trata-se de uma arrojada evolução normativa, pois o formato de estabilização do preço em proposta vinculada a período longo, como sugerido com as Atas de Registro de Preços, é ineficiente para diversos mercados, induzindo preços mais altos ou propostas irresponsáveis[28] que prejudicam eventual vantagem decorrente do ganho de economia de escala teoricamente alcançado por uma compra concentrada[29]. Admitir a dinamicidade dos preços, em determinados mercados (como gêneros alimentícios, medicamentos, insumos de saúde, combustível, equipamentos e serviços fortemente impactados pela variação cambial), pode ser a opção economicamente mais eficiente para uma plataforma de e-marketplace.

48. Com a formatação permitida pela Lei n. 14.133/2021, notadamente na hipótese de contratações em mercados fluidos, necessário vislumbrar que o credenciamento cria interessante base normativa para um e-marketplace público, favorecendo enorme incremento de eficiência nas contratações da Administração[30]. (grifei)

Diante disso, o art. 2 da IN 52/2025 define que “os bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, serão disponibilizados no Contrata+Brasil por meio de credenciamento ou outros procedimentos auxiliares”.

A simplificação da etapa de planejamento

Uma das qualidades do Contrata+Brasil é a simplificação da etapa de planejamento da contratação. Basicamente, a IN 52/2025 delega a um órgão ministerial essa etapa, aliviando a carga dos órgãos aderentes. Deste modo, a função dos órgãos aderentes se inicia no cadastro da demanda, diretamente no sistema.

Para isso, a IN 52/2025 criou a figura do órgão central, do órgão administrador e do órgão comprador. Em síntese, conforme o art. 4, o órgão central é a Diretoria de Normas e Sistemas de Logística da própria SEGES, o órgão administrador é a Central de Compras da SEGES e órgão comprador é o órgão aderente ao Contrata+Brasil.

O parágrafo único, do art. 10, não deixa dúvidas quanto ao papel de cada órgão. As etapas preparatória e de divulgação do Edital ficam a cargo da Central de Compras. E as etapas de registro da demanda, seleção, habilitação, contratação e pagamento ficam a cargo do órgão comprador, ou seja, os órgãos aderentes ao Contrata+Brasil.  

O § 2º do art. 15 também reforça a simplificação do planejamento pelos órgãos compradores ao dispensá-los “da realização do Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, e Edital de Contratação, sendo os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa suficientes para a contratação”.

Além disso, § 3º do art. 15 permite que a estimativa de preços seja realizada concomitantemente com a seleção da proposta. Em outras palavras, para realizar a contratação através do Contrata+Brasil, não é preciso realizar a Pesquisa de Preços de forma antecipada. Ela será feita em conjunto com a escolha da proposta.    

Por outro lado, para registrar uma demanda, é preciso que aquele objeto de contratação esteja contemplado no Edital e demais documentos já produzidos pela Central de Compras. Por exemplo, se o Edital não previu a aquisição de impressoras, não pode o órgão comprador registrar uma demanda de compra de impressora. 

Cumprida a etapa de planejamento, a etapa seguinte é o registro da demanda pelo órgão comprador.

Registro da demanda e seleção do fornecedor

O registro da demanda deverá ocorrer em formulário próprio do sistema e corresponderá ao Documento de Formalização de Demanda (um dos documentos exigidos pela Lei n.º 14.133/2021 em um processo tradicional de contratação). A descrição deverá conter as seguintes informações mínimas, conforme o § 1º, art. 15, da IN 52/2025: 

I – objeto da demanda;

II – local/locais de prestação do serviço ou entrega do objeto;

III – informação sobre previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se houver;

IV – justificativa da necessidade da contratação;

V – prazo de entrega ou prazo para realização do serviço, observados os limites fixados no edital; e

VI – forma e prazo de pagamento, observados os limites fixados no edital.

Além das informações acima, o órgão precisa verificar que possui recurso orçamentário para a contratação.

Registrado a demanda, a seleção do fornecedor poderá ser realizada por meio de proposta dos fornecedores ou listagem de fornecedores. O art. 18 da IN 52/2025 permite que no caso de seleção por meio de proposta de fornecedores (que deve ser o procedimento mais comum), microempresas e empresas de pequeno porte com sede local ou regional, terão prioridade de contratação quando os valores propostos estejam situados em valor até 10% superior às propostas de empresas com sedes distintas.   

Quanto ao sigilo da proposta, a norma garante que o órgão comprador “não terá acesso à identificação dos fornecedores até o encerramento do prazo para envio de propostas”.

A habilitação será posterior à escolha da proposta e deverá respeitar às exigências estabelecidas no Edital – como dito, já elaborado pela Central de Compras. O órgão comprador deverá realizar a habilitação em até 5 dias úteis.  

Contrato, pagamento e monitoramento

Após a verificação das condições de habilitação do fornecedor, o órgão comprador deve formalizar a regularidade e iniciar os procedimentos para a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, sendo obrigatório que essa assinatura ocorra diretamente na plataforma Contrata+Brasil.

Em relação ao pagamento, o art. 24 da IN 52/2025 determina que os valores dos objetos contratados por meio do Contrata+Brasil serão, preferencialmente, realizados via Pix ou cartão de pagamento. Aqui, percebe-se que a inovação da Prefeitura de Recife, que permitiu o pagamento via Pix, foi replicada no Contrata+Brasil.  

A forma de pagamento deverá ser previamente especificada no registro da demanda. O prazo para efetivação do pagamento, por sua vez, deve seguir as disposições contidas no edital e na regulamentação existente, conforme previsto no art. 25 da IN 52/2025.

O monitoramento e acompanhamento da contratação são compostas por duas ações principais, ambas a serem informadas no Contrata+Brasil. A primeira é a sinalização da realização dos bens ou serviços, e a segunda é a sinalização do pagamento correspondente. Essas ações visam garantir a transparência e o acompanhamento das etapas pós-contratação.

A sinalização da realização dos bens ou serviços, segundo o art. 27, corresponde à declaração, por parte do órgão comprador, de que os bens foram entregues ou os serviços foram executados em total conformidade com o contrato ou instrumento equivalente. Já a sinalização do pagamento envolve duas etapas: a declaração de pagamento pelo órgão comprador e, crucialmente, a concordância do fornecedor contratado com essa declaração.

Para assegurar a integridade do processo de monitoramento, o regulamento estabelece que, caso o fornecedor não concorde com a declaração de pagamento em até cinco dias úteis, o órgão comprador será notificado para confirmar o pagamento. 

Além disso, o parágrafo segundo do art. 28 prevê que o descumprimento das regras ou prazos pelo órgão comprador poderá resultar na suspensão de suas transações no sistema até a devida regularização. 

Cadastro do fornecedor

A plataforma é totalmente gratuita, e aberta a qualquer fornecedor interessado. O fornecedor interessado deve requerer sua inscrição diretamente pela plataforma. O cadastro é facilitado caso o fornecedor já tenha cadastro no SICAF.

Uma vez inscrito, o fornecedor tem a opção de cadastrar propostas antecipadamente para os bens ou serviços de sua linha de atuação, especificando valores, prazos de entrega e condições de pagamento para cada localidade atendida. 

Essas propostas pré-cadastradas serão automaticamente apresentadas pelo sistema em oportunidades de negócio que correspondam ao objeto e localidade informados. Contudo, se o fornecedor não tiver propostas pré-cadastradas, ele deverá apresentá-las diretamente para a oportunidade de negócio de seu interesse, respeitando o prazo estabelecido pelo órgão comprador.  

Inativação temporária, cancelamento e sanções

O art. 37 da IN 52/2025 define a inativação temporária como uma medida cautelar que paralisa as atividades do fornecedor na plataforma, visando garantir a integridade de futuras oportunidades de negócio.

Por sua vez, o art. 38 detalha as hipóteses que podem levar à inativação temporária. Isso inclui a falta de atualização das informações cadastrais ou a não aceitação de novos termos e condições, e a ausência de resposta do fornecedor a tentativas de contato em oportunidades de negócio para as quais tenha apresentado proposta. 

A medida também é acionada em caso de indícios de autoria e materialidade de infrações administrativas graves, como inexecução contratual (total ou parcial com grave dano), não celebração do contrato, apresentação de documentação ou declaração falsa, fraude em licitação ou na execução do contrato, comportamento inidôneo, atos ilícitos para frustrar objetivos licitatórios, ou atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Para o fornecedor que já foi condenado por infrações graves listadas no art. 155 da Lei n.º 14.133/2021, se ele apresentar novos indícios de problemas — como a inexecução parcial de um contrato, a não entrega de documentos, a desistência de uma proposta sem justificativa, ou atrasos injustificados na entrega do objeto —, sua inscrição no sistema pode ser inativada temporariamente. Essa medida serve como uma precaução, visando proteger a Administração Pública de futuros problemas com um fornecedor que já demonstrou condutas inadequadas.

A duração da inativação temporária varia de acordo com o motivo:

  • Dados Desatualizados: Se a inativação for por falta de atualização cadastral, ela dura até que o fornecedor atualize suas informações.
  • Falta de Resposta: Se for por não responder a contatos em oportunidades de negócio, a inativação persiste até que o fornecedor solicite sua reativação.
  • Infrações Graves (Inciso III e IV do art. 38): Para casos mais sérios, como os novos indícios de infrações administrativas, a inativação temporária se estende até o final do processo administrativo sancionador conduzido pelo órgão comprador. Há, porém, um limite de 30 dias para essa inativação, e o processo sancionador deve ser iniciado em até 10 dias para que a inativação temporária se mantenha durante esse período.

Um aspecto importante é que, se o processo administrativo sancionador resultar na aplicação de uma penalidade mais severa, como o impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade, o período em que o fornecedor ficou com sua inscrição inativada temporariamente no Contrata+Brasil será considerado e abatido do tempo total de cumprimento da sanção final. Isso significa que o tempo de “suspensão” cautelar não é perdido e contribui para a penalidade definitiva.

O art. 39 da IN 52/2025 esclarece que a inativação temporária é adotada sem prévia manifestação do fornecedor, bastando a indicação de uma das hipóteses do art. 38 pelo órgão administrador ou comprador. O fornecedor será cientificado da inativação e terá a oportunidade de se manifestar. Caso sua manifestação seja acatada, a inativação temporária será cancelada.

Por fim, o art. 42 reitera que o fornecedor está sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n.º 14.133/2021 e no edital, com garantia de contraditório e ampla defesa, sendo as sanções aplicadas pelo órgão competente e registradas nos cadastros pertinentes.

Principais inovações

Os aspectos inovadores e corajosos do Contrata+Brasil são muitos, pode-se perceber que a SEGES decidiu pensar diferente – ainda que isso também leve a determinados riscos. Eis alguns dos aspectos mais interessantes do Contrata+Brasil, na minha opinião:

  1. Centralização do maior número de procedimentos em uma única plataforma;
  2. Alívio da carga de planejamento sobre os órgãos compradores;
  3. A estimativa de preços concomitante à escolha da proposta;
  4. Priorização do desenvolvimento local e regional;
  5. Pagamento via Pix;
  6. Suspensão do órgão comprador, em caso de não cumprir com o pagamento ao fornecedor;
  7. Inativação temporária do fornecedor. 

O lançamento do programa

O lançamento do Contrata+Brasil ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2025, durante o Encontro Nacional de Prefeitos e Prefeitas, realizado pelo governo federal, em Brasília. Durante o lançamento, a Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, disse o seguinte:

A gente tem uma baixíssima participação dos microempreendedores individuais nas contratações públicas e a gente estava tentando ver ideias de como eles poderiam participar mais. É uma grande plataforma de contratações públicas, mas que começa justamente com a contratação de microempreendedor individual para pequenos reparos nas contratações públicas em todos os âmbitos, em todos os Poderes, em todas as esferas. 

(…)

A Receita Federal tem todo o cadastro dos MEIs, mas os MEIs vão entrar lá e também vão dizer o que eles podem fazer, se são pintores, se são eletricistas, encanadores, e a partir do momento em que a prefeitura onde ele mora cadastrar uma oportunidade que seja do âmbito da função dele, ele vai receber no celular dele, no WhatsApp, uma mensagem (…) a gente vai dinamizar muito as economias locais.6

Ao especificar a contratação dos MEIs, a ministra se referia ao Edital de Credenciamento n.º 03/2025, que restringiu a participação aos Microempreendedores Individuais (MEIs). Mas, isso fica para o próximo artigo.   

⏭️ No próximo artigo… o primeiro edital de credenciamento e a participação exclusiva dos MEIs.  

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Notas e Referências

1. RONNY CHARLES. DR Live – O interessante Projeto Contrata + Brasil do Governo Federal. Youtube, 18 fev. 2025. 56min59s. Disponível em: <https://youtu.be/xS82Igmbc-g?si=4bUcfjanIlt4nRcc>. Acesso em: 31 jul. 2025.

2. BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer n.º 00004/2024/CGEST/CGU/AGU. 19 abr. 2024. Análise Jurídica Sobre Viabilidade De Implementação Da Vitrine De Compras Públicas. Dúvidas Teóricas Sobre A Modelagem. Análise Em Tese. Disponível em: <https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2025/02/Parecer-0004_CGEST.pdf>. Acesso em: 31/07/2025. 

3. A importância do Parecer n.º 00004/2024/CGEST/CGU/AGU para o Contrata+Brasil, foi dito diversas vezes pelo Roberto Pojo. Ele afirmou isso tanto na citada entrevista concedida a Ronny Charles (veja a nota 1) quanto em entrevista concedida para o Podcast Reverbere, do Portal L&C.

4. BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Secretaria de Gestão e Inovação. Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 52, de 10 de Fevereiro de 2025. 10 fev. 2025. Cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá outras providências. Disponível em: <https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-52-de-10-de-fevereiro-de-2025?utm_source=substack&utm_medium=email>. Acesso em: 31 jul. 2025. 

5. BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Rio Grande do Norte adere ao Contrata+Brasil e abre oportunidades para microempreendedores. [Brasília,DF], 03 jul. 2025. Disponível em: <https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/rio-grande-do-norte-adere-ao-contrata-brasil-e-abre-oportunidades-para-microempreendedores>. Acesso em: 31 jul. 2025. 

6. ABDI. Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Contrata+Brasil: nova plataforma tecnológica promete simplificar compras públicas e impulsionar economia local. [S. l.], 11 fev. 2025. Disponível em: https://www.abdi.com.br/contrata-brasil-nova-plataforma-tecnologica-promete-simplificar-compras-publicas-e-impulsionar-economia-local/. Acesso em: 31 jul. 2025.

TCU: é irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital

Serene sunset over Ponte de Lima, Portugal, showcasing historical bridge reflection on the river.

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 1466/2025 – Plenário, decidiu que é irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

O objeto da decisão refere-se a uma licitação do DNIT para construir uma ponte, onde um consórcio com a menor proposta foi desclassificado por não comprovar a experiência técnica exigida. O edital pedia experiência em pontes específicas (extradorso ou estaiada) com mais de 600 metros de extensão e vãos de no mínimo 60 metros, permitindo a soma de atestados entre as empresas do consórcio. O consórcio desclassificado apresentou três atestados, mas o DNIT entendeu que não era permitido somar atestados de tecnologias construtivas diferentes das exigidas, considerando-as insuficientes individualmente.

O Tribunal de Contas da União (TCU), inicialmente, determinou que o DNIT anulasse a desclassificação, entendendo que o edital era ambíguo sobre a soma de atestados de tecnologias distintas e que, somados, os atestados do consórcio comprovavam sua capacidade. No entanto, houve um recurso e o caso foi reavaliado. O relator do recurso defendeu a decisão do DNIT, alegando que o edital era claro e o consórcio não comprovou a experiência necessária.

Apesar da posição do relator, um dos ministros revisores discordou, argumentando que a interpretação do DNIT foi muito restritiva. Ele destacou que a ponte a ser construída envolveria duas metodologias (estaiada e vigas pré-moldadas) e que o somatório de atestados de experiências compatíveis deveria ser aceito, especialmente porque o TCU já tem jurisprudência favorável à soma de atestados para não prejudicar a competitividade, a menos que a complexidade da obra justifique o contrário. Ele ressaltou ainda que a proposta do consórcio desclassificado era R$ 5 milhões mais barata.

Ao final, o TCU decidiu manter a sua primeira decisão, negando o recurso e confirmando que a desclassificação do consórcio foi irregular, reafirmando a importância da interpretação do edital de forma a garantir a ampla competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mesmo permitindo a soma de atestados de diferentes tecnologias construtivas, desde que compatíveis com a obra.

Saiba mais: Acórdão n.º 1466/2025 – Plenário


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Sucesso na sua licitação!

Contrata+Brasil – A inspiração que veio do Recife

⏮️ Anteriormente nesta série: Contrata+Brasil – A série | Contrata+Brasil – Introdução

“Precisamos declarar guerra a essa burocracia e acabar com esse ‘ramerrame’ do processo licitatório”, assim definiu Rafael Figueiredo, então Secretário de Ciência e Tecnologia da Prefeitura de Recife. Para ele, esse é um dos objetivos do programa Go MEI, desenvolvido pela Prefeitura.¹

Para aqueles que não sabem – eu também não sabia – o “ramerrame” é a repetição enfadonha de algo, uma rotina muitas vezes monótona. Infelizmente, Rafael está correto em sua definição do processo licitatório. 

Para chegar ao Go MEI, é preciso entender um pouco sobre o município de Recife/PE. Conforme o CENSO demográfico de 2022, Recife possui uma população de 1.488.920 pessoas, e uma área territorial de 218.843 km², o que equivale a uma densidade demográfica de 6.803,60 habitantes por quilômetro quadrado. Em comparativos nacionais, Recife é o 9º município com maior número de habitantes no país, e o 12º em relação à sua densidade demográfica². 

Com um PIB Per Capita de R$ 33.094,37², os principais setores produtivos da economia são: serviços (41,9%), administração pública (24,2%) e comércio (17,2%).³ Em comparativos nacionais, apesar de ser o 12º município do país com maior nível de PIB, Recife está muito longe de ser um município considerado “rico” para a distribuição de seus habitantes, já que seu PIB Per Capita ocupa a posição 1889ª.

Recife passou por um processo de transformação digital, cuja origem remonta à década de 90. A cidade enfrentava um momento de perda de recursos humanos especializados na área de Tecnologia da Informação, que estavam migrando para outras regiões do país. Diante desse problema, uma das soluções encontradas foi a criação do Projeto Porto Digital, como bem explica Alessandra Souza Queiroz Melo, em sua dissertação: 

Na década de 1990, o Estado de Pernambuco passava por transformações digitais, a cidade do Recife sofria com as vendas de empresas após o plano Real (1994), muitas dessas empresas eram responsáveis por conter boa parte de pessoas especializadas em TI. Nesse contexto, Andrade (2014), explica que os estudantes que se formavam na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), sofriam com a falta de oportunidade de emprego no Estado, e se deslocavam para outras regiões em busca de novas oportunidades. Diante da situação, foram pensadas maneiras que inibisse a ação de “fuga” dos profissionais em TI para outras regiões do país, ao mesmo tempo, aquecendo o mercado da capital de Pernambuco com oportunidades de empregos. Nesse momento, através da crise do setor comercial local surgia um novo embrião com novas oportunidades que fariam o Estado de Pernambuco segundo Gregório (2015), conquistar o mercado nacional e global através da tecnologia da informação (TI).

(…)

Nesse processo, houve uma intenção por parte dos acadêmicos e dos setores públicos e privados de formar uma política pública voltada para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), onde foi apresentada uma proposta ao Estado de Pernambuco. No começo dos anos 2000, o Governo do Estado de Pernambuco lançou o Projeto Porto Digital Empreendimentos e Ambiente Tecnológico no Bairro do Recife, resultado de uma operação envolvendo o setor público, privado e acadêmico, constituindo o modelo “Triple Helix” (COSTA, 2018). Surgindo com o objetivo de ser uma política pública para o desenvolvimento do setor de TI no Estado de Pernambuco e proporcionar um ambiente tecnológico com boas infraestruturas, de acesso rápido à internet e formação de rede local, para o desenvolvimento de projetos inovadores (COSTA, 2018).4

Os incentivos para a criação e crescimento do Porto Digital não se restringiram ao âmbito estadual. A prefeitura de Recife, ainda em 2001, ofereceu apoio financeiro às empresas de TIC e serviços associados, que eram instaladas na área do Porto Digital. Em 2006, promoveu a redução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% para 2%, para os estabelecimentos de informática, serviços educacionais, serviços de relacionamento remoto com o cliente (call center) e congêneres, pertencentes ao projeto Porto Digital situados no Bairro do Recife.4   

Atualmente, o Porto Digital possui uma área total de 171 hectares – equivalente a 1,71 km² – somente na capital pernambucana, onde ocupa o Bairro do Recife, um quadrilátero no bairro de Santo Amaro e parte dos bairros de Santo Antônio e São José. Desde sua criação, o Porto Digital já foi reconhecido nacional e internacionalmente como um centro tecnológico e hub de inovação.5 

O Go MEI foi criado nesse ambiente de tecnologia e inovação, e a própria Prefeitura de Recife está sediada no Porto Digital.     

Fundamento legal do Go MEI

A norma jurídica que instituiu o programa Go MEI foi o Decreto municipal n.º 37.342, de 20 de dezembro de 20236, que dispõe sobre preferência para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas de serviços de pronto pagamento e pequeno valor, no âmbito da Administração Pública municipal.

Entre seus “considerandos”, três justificativas foram apresentadas:

  1. Agilizar e desburocratizar os processos de contratações de pequeno valor no município de Recife;
  2. Promover o desenvolvimento local através da contratação de empreendedores locais;
  3. Cumprir a previsão legal estabelecida na nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021) para o contrato verbal (art. 95, §2º) e na Lei Complementar n.º 123/2006, para as contratações exclusivas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O decreto é uma norma bem simples, de apenas cinco artigos, e prevê que a prestação de serviços de pronto pagamento, permitidos pelo contrato verbal, possam ser contratados por chamamento público. Além disso, que para valores até 50% do limite estabelecido pelo contrato verbal, a contratação poderá ser exclusiva para Microempreendedor Individual, o MEI.

O §1º, do art. 1º, estabelece que o chamamento será pela plataforma Go Recife (por isso o nome Go MEI) e que ela viabilizará o seguinte:

  • Registro da demanda pelo órgão;
  • Ofertas de preços pelos prestadores de serviço;
  • A escolha do prestador pelo órgão;
  • A posterior prestação de contas. 

O §2º, do art. 1º, define que essa contratação será destinada aos serviços eventuais ou para contratações de valor reduzido, que não justifique um processo licitatório tradicional. 

Por fim, o parágrafo único do art. 2º permite que o pagamento seja realizado pela sistemática de suprimento individual e que deve respeitar as normas financeiras do município. O decreto é assinado pelo Prefeito João Campos, seguido dos demais secretários.  

O lançamento do programa     

O Go MEI foi lançado no dia 1º de julho de 2024.7 Ou seja, aproximadamente seis meses depois da publicação do Decreto municipal n.º 37.342/2023. Estimo que esse período foi o tempo necessário para desenvolver o sistema informatizado propriamente dito.

No lançamento, veja o que disse o Prefeito João Campos:

Também lançamos a plataforma GO MEI para o microempreendedor individual, mais uma inovação do Recife. A partir de agora, as nossas secretarias têm a possibilidade de contratar os serviços, diretamente pelas unidades, que colocam suas demandas na plataforma, enquanto os microempreendedores individuais cadastram os seus serviços. A legislação permite que a contratação possa ocorrer de forma direta até o valor de R$ 5 mil. Com isso, a gente fortalece o cuidado nas nossas unidades e viabiliza respostas mais rápidas e eficientes.7

O “fortalecer o cuidado com as nossas unidades” se refere à facilidade, a partir do Go MEI, de contratar serviços de manutenção – por exemplo, pintura, capinação, marcenaria, hidráulica, elétrica e outros – para os órgãos e unidades da Prefeitura, como escolas, hospitais, e outros prédios públicos. 

O Rafael Figueiredo, aquele que caracterizou o processo licitatório como um ramerrame, também afirmou isso. Veja o que ele disse sobre o Go MEI, na época do seu lançamento:

O GO MEI é uma ponte que liga diretamente os microempreendedores do Recife aos gestores de unidades administrativas que necessitam de serviços de manutenção. Esta iniciativa não só facilita a contratação de serviços, mas também fortalece os MEIs no mercado de compras públicas locais.

Em síntese, o programa consiste em cinco etapas bem simples: 

  1. O cadastro da demanda diretamente pelos gestores das unidades administrativas da Prefeitura;
  2. O cadastro dos MEIs na plataforma e o serviço que eles prestavam;
  3. Uma etapa de disputa entre os MEIs cadastrados para atender aquela demanda;
  4. A escolha da proposta pela unidade da Prefeitura, via plataforma;
  5. O pagamento ao fornecedor – inclusive via PIX – e a prestação de contas, diretamente pela plataforma.

E só.

Um vídeo publicado na conta do Instagram do Prefeito João Campos mostra o sistema do Go MEI. No vídeo estão presentes, dentre outros, o Prefeito e o Rafael Figueiredo.

A adesão ao Go MEI e a migração para o Contrata+Brasil

Conforme informações da Prefeitura de Recife, os serviços mais demandados no Go MEI eram destinados à manutenção das escolas e unidades de saúde.8 A plataforma teve o registro de 268 demandas cadastradas pelos gestores. Cada demanda cadastrada recebeu, em média, 5 propostas dos fornecedores cadastrados.9 

Um total de 93 contratações foram realizadas e o montante total movimentado foi de R$ 139.000,00. Além disso, 92% dos gestores contratantes avaliaram positivamente a qualidade dos serviços prestados pelos MEIs.9    

Considero, inclusive, que foi um baixo número de contratações realizadas. Porém, isso não se deve ao fracasso do programa, mas à migração do Go MEI para o Contrata+Brasil. Em apenas 8 meses após o lançamento do Go MEI, foi criado o Contrata+Brasil, programa anunciado pelo governo federal destinado à criação uma plataforma de negócios públicos simplificada. 

O lançamento do Contrata+Brasil ocorreu em fevereiro de 2025, durante o Encontro Nacional de Prefeitos e Prefeitas, realizado pelo governo federal, em Brasília. Durante o lançamento, veja o que disse o Prefeito João Campos:

O Brasil inteiro terá acesso a essa solução criada pelo Governo Federal, com base numa iniciativa da Prefeitura do Recife. Isso não mostra apenas a dimensão de uma gestão municipal. Isso mostra a preocupação com quem está na ponta da economia para que o pequeno seja cuidado, atendido, visto. Vamos chegar àqueles que mais precisam através de uma ação de gestão digital.8 

A Prefeitura de Recife não foi só a inspiração, mas também um dos principais parceiros do Contrata+Brasil. Além disso, Recife foi o primeiro município a utilizar a plataforma, passando, portanto, a adotá-la.8     

⏭️ No próximo artigo… a criação e o fundamento legal do Contrata+Brasil.  

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Notas e Referências

1. GLOBAL SMART GOV PODCAST. Os bastidores da transformação digital da Prefeitura de Recife | Rafael Figueiredo #2. YouTube, 23 set. 2024. 1h21min. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eAgv6jelbyQ>. Acesso em: 15 jul. 2025

2. IBGE – Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. Panorama. Recife. Pernambuco. Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pe/recife/panorama>. [s. l.]. 2023.  Acesso em: 15 jul. 2025.

3. RECIFE. Prefeitura de Recife. Estrutura Produtiva do Recife. Recife: [s.d.].  Disponível em: <https://www2.recife.pe.gov.br/pagina/estrutura-produtiva-do-recife>. Acesso em: 15 jul. 2025.

4. MELO, A. S. Q. Turismo e lazer no bairro do Recife e a influência do Porto Digital. 2021. 181 f. Dissertação (Mestrado em Hotelaria e Turismo) — Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2021. Disponível em: <https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/40694>. Acesso em: 15 jul. 2025.

5. PORTO DIGITAL. História – Porto Digital. Recife: [s.d.]. Disponível em: <https://www.portodigital.org/paginas-institucionais/o-porto-digital/historia>. Acesso em: 15 jul. 2025.

6. RECIFE. Decreto Nº 37.342 de 20 de dezembro de 2023. Dispõe sobre preferência para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas de serviços de pronto pagamento e pequeno valor, no âmbito da Administração Pública municipal. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/pe/r/recife/decreto/2023/3735/37342/decreto-n-37342-2023-dispoe-sobre-preferencia-para-microempresas-empresas-de-pequeno-porte-e-microempreendedores-individuais-nas-contratacoes-publicas-de-servicos-de-pronto-pagamento-e-pequeno-valor-no-ambito-da-administracao-publica-municipal>. Acesso em: 15 jul. 2025.

7. RECIFE. Prefeitura de Recife. Prefeitura do Recife inaugura Desenvolve Recife na Zona Sul e lança GO MEI para Microempreendedores. Recife: 2024. Disponível em: <https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/03/07/2024/prefeitura-do-recife-inaugura-desenvolve-recife-na-zona-sul-e-lanca-go-mei-para>. Acesso em: 15 jul. 2025.

8. RECIFE. Prefeitura de Recife. Governo Federal replica plataforma da Prefeitura do Recife para todo o país. Recife: 2025. Disponível em: <https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/11/02/2025/governo-federal-replica-plataforma-da-prefeitura-do-recife-para-todo-o-pais>. Acesso em: 15 jul. 2025.

9. Informações concedidas pela Empresa Municipal De Informática – EMPREL, estatal vinculada à Prefeitura de Recife e responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do Go MEI. As informações foram concedidas no dia 25/07/2025, após pedido de acesso à informação.

Contrata+Brasil – Introdução

⏮️ Anteriormente nesta série: Contrata+Brasil – A série

A burocracia é parte da Administração Pública. Ela é a base das relações funcionais nas organizações públicas (e privadas). A burocracia, para mais ou para menos, é uma medida de controle. Se o objetivo é ter maior controle daquele processo, geralmente recorre-se ao aumento dos procedimentos burocráticos. E não se engane que isso não é desejado, inclusive pela sociedade. 

Para ilustrar, observe as reações quando a imprensa noticia fatos ou situações que escaparam ao controle dos órgãos públicos. Nesses casos, a primeira medida costuma ser a criação de novos procedimentos burocráticos.

No entanto, quando esse controle se torna excessivamente burocrático, surge a pressão oposta: a busca pela desburocratização. É um eterno cabo de guerra.

Veja, por exemplo, uma discussão recente. O Senado Federal aprovou um projeto de lei que visa mudar as regras de licenciamento ambiental no Brasil. O objetivo, nesse caso, é desburocratizar. Nesse caso, o Senado pretende diminuir os controles dessa área e facilitar a realização dos empreendimentos. O Ministério do Meio Ambiente, por outro lado, acredita que o projeto representa “desestruturação significativa do regramento existente”¹. Ou seja, o Ministério do Meio Ambiente quer manter um maior controle sobre essa atividade, manter a burocracia existente.

A questão da burocracia não é sua existência, e sim o seu excesso. Quando digo excesso, é a infinidade de documentos, procedimentos, normas, critérios, avaliações, assinaturas, carimbos, despachos e outras exigências colocadas como necessárias em diversos processos cotidianos da Administração Pública.

Portanto, a melhor solução (como sempre) é buscar o caminho do meio. Qual é o nível satisfatório de burocracia? Em outras palavras, o quanto podemos diminuir a burocracia, sem perder o controle do procedimento e de suas consequências?

Uma perspectiva já é considerada consenso: é preciso digitalizar serviços e processos da administração pública. Mas veja que, em alguns casos, apenas digitalizar pode aumentar a burocracia. Então, não basta digitalizar, é preciso repensar os processos, simplificar e digitalizar o que for possível. 

Compras Públicas no Brasil   

Segundo a OCDE, em países em desenvolvimento, como o Brasil, as licitações representam entre 20% a 30% do Produto Interno Bruto.² No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 bilhões de reais.³

Ou seja, as licitações públicas e contratos administrativos envolvem um número muito alto de recursos públicos. E as contratações públicas são processos altamente burocráticos, mesmo quando falamos de dispensa de licitação e contratações diretas em geral. 

Egon Bockmann Moreira e Leonardo Coelho Ribeiro (2019, apud MIGUEL, 2024)4 comentam sobre algumas das mazelas das licitações no Brasil:

De todo modo, fato é que as licitações brasileiras são marcadas pela ausência de planejamento: de usual, versam a respeito de necessidade imediata e pontual da Administração Pública, estratificada em vários certames promovidos de forma assistemática em todo o território nacional. Muitas vezes, a mesma pessoa politica (sobremodo a União), tende a promover licitações dispersas por meio de seus órgãos locais – o que, se por um lado, implica incremento à livre concorrência; por outro, despreza ganhos de escala e pode retratar preços e qualidades significativamente díspares. 

Esse cenário geral, descentralizado, fragmentado, burocrático e complexo, torna evidente a importância de se avaliar, diagnosticar e (re) formular os arranjos jurídicos das licitações e contratações administrativas brasileiras, a partir de seus incentivos e resultados, mediante experimentos pontuais – para que, uma vez bem sucedidos, possam ser disseminados dentre os demais entes que realizam licitações públicas.

Para exemplificar a realidade da burocracia excessiva presente nas licitações brasileiras, vou citar alguns documentos que devem compor um processo de licitação pública de baixa complexidade:

  • Documento de Formalização de Demanda.
  • Mapa de Riscos.
  • Estudo Técnico Preliminar.
  • Nomeação da Equipe de Planejamento.
  • Nomeação de Gestor e Fiscal de Contrato.
  • Relatório da pesquisa de preços de mercado.
  • Preços e orçamentos utilizados como fonte da pesquisa.
  • Análise crítica dos preços coletados.
  • Despacho do Fiscal do Contrato.
  • Despacho do Gestor do Contrato.
  • Termo de Referência.
  • Autorização da autoridade competente.
  • Escolha e justificativa da modalidade contratação.
  • Documento de nomeação do agente de contratação ou pregoeiro.
  • Edital da licitação.
  • Listas de verificação.
  • Ata da Licitação.
  • Termo de Adjudicação.
  • Termo de Homologação.
  • Termo de Contrato.
  • Entre outros.  

Esses são apenas alguns dos documentos, sem contar aqueles relacionados à execução do contrato em si. E todos esses documentos estão exigidos nos mais diversos regramentos e normas legais ou infralegais. Boa parte deles tem a Lei n.º 14.133/2021 (a nova lei de licitações) como fundamento legal. Mas não só. Normas infralegais, como Instruções Normativas, Orientações Normativas, Guias de Contratação, entre outros, tornam esses documentos obrigatórios e, portanto, exigíveis por parte dos servidores públicos.

Embora é preciso reconhecer avanços significativos nos últimos anos, como a intensificação do pregão eletrônico (que proporciona maior competitividade e transparência) e a centralização de sistemas informacionais para gerir as etapas da licitação, ainda há muito a progredir na área de contratações públicas.

É preciso debater e pensar em soluções que, de fato, resultem em maior eficiência e efetividade nas compras públicas. Ainda há um longo caminho para que o Estado consiga promover inovações e proporcionar contratações que gerem resultados mais efetivos para a sociedade. Cito, a seguir, alguns desses desafios:

  1. Diminuir a burocracia disfuncional da licitação.
  2. Reduzir prazos de instrução do processo e da efetiva entrega do bem / prestação do serviço.
  3. Pensar as Compras Públicas como área estratégica para os órgãos públicos.
  4. Reduzir o “apagão das canetas” (caracterizado pela ausência de decisão ou medo de decidir, por parte dos gestores públicos).
  5. Debater de que forma a Inteligência Artificial pode contribuir para atingir esses objetivos.

Foi nesse contexto que, em fevereiro de 2025, me deparei com uma iniciativa do governo federal que tinha o potencial de solucionar os dois primeiros desafios que citei anteriormente: diminuir a burocracia disfuncional e reduzir a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço. O nome desse projeto era o Contrata+Brasil

Contrata+Brasil

O que mais me atraiu no Contrata+Brasil foi sua capacidade de simplificar os procedimentos, eliminando a necessidade de grande parte dos documentos anteriormente citados. Basicamente, são necessárias apenas 3 etapas bem simples:

  1. Publicação da demanda pelo órgão público (abrangendo estados e municípios).
  2. Recebimento e seleção das propostas dos fornecedores interessados, exclusivamente Microempreendedores individuais (MEIs).
  3. Prestação do serviço e pagamento, inclusive por meio de PIX. 

Quando soube do projeto, logo pensei: “Isso pode ser uma mudança de chave”. Apenas o tempo vai mostrar se foi realmente uma iniciativa que deu certo. Contudo, pensei que seria relevante buscar mais informações do contexto em que ela surgiu, das pessoas envolvidas e descobrir como nasce uma inovação na área pública, especificamente na área das contratações públicas.

⏭️ No próximo artigo… a inspiração do Contrata+Brasil: o Go MEI da Prefeitura de Recife.

⏭️ Para receber os próximos artigos desta série, além de notícias e conteúdos recomendados da área de licitações e contratos, inscreva-se gratuitamente na minha newsletter:

Notas e Referências

1. BEHNKE, E.; BORGES, R. Senado aprova mudanças em regras do licenciamento ambiental no Brasil. [notícia online]. São Paulo: CNN Brasil, 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/senado-aprova-mudancas-em-regras-do-licenciamento-ambiental-no-brasil/. Acesso em: 11 jul. 2025.

2. SIGNOR, R.; MARCHIORI, F. F.; RAUPP, A. B.; MAGRO, R. R.; LOPES, A. O. A nova lei de licitações como promotora da maldição do vencedor. Revista de Administração Pública, v. 56, n. 1, p. 176–190, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0034-761220210133

3. GONÇALVES, M. S.; FIGUEIREDO, P. S. Determinantes dos prazos das compras públicas por meio de pregão eletrônico. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, v. 28, e85792, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792.

4. MIGUEL, L. F. H. Contratações públicas inteligentes: e-marketplace público, o fim das cláusulas exorbitantes. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

Contrata+Brasil – A série

No complexo cenário das contratações públicas, a burocracia é uma realidade constante. Embora essencial para o controle e a segurança jurídica, seu excesso pode se tornar um verdadeiro entrave, gerando morosidade e ineficiência. Esse é um dilema bem conhecido por agentes públicos e profissionais da área: como encontrar o equilíbrio entre o controle necessário e a agilidade desejada? Recentemente, me deparei com uma iniciativa federal que promete revolucionar essa dinâmica: o Contrata+Brasil.

Este projeto me chamou a atenção por seu potencial de simplificar drasticamente os processos licitatórios. Em vez da infinidade de documentos e etapas que caracterizam as licitações tradicionais – mesmo as dispensas – o Contrata+Brasil propõe apenas algumas fases cruciais, todas realizadas diretamente em um mesmo sistema eletrônico. 

Nos próximos artigos, vou compartilhar o que venho aprendendo sobre o Contrata+Brasil. Você conhecerá os detalhes sobre sua concepção, as pessoas envolvidas, o fundamento legal, o sistema e a repercussão. 

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5 livros fundamentais para entender Licitações e Contratos

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A atuação dos agentes públicos no universo das licitações e contratos exige um domínio da legislação e das melhores práticas da área. Em um cenário de situações e decisões complexas, e a necessidade de garantir a conformidade legal, a posse de livros especializados sobre licitações e contratos revela-se um investimento necessário.

Os livros sobre licitações são ferramentas de apoio diário que oferecem análises aprofundadas, comentários sobre a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, além de exemplos práticos que elucidam situações complexas. 

Para o agente público, ter acesso rápido e confiável a esses materiais significa maior segurança jurídica em suas decisões, mitigação de riscos de irregularidades e a capacidade de conduzir procedimentos licitatórios e gerir contratos com a precisão e a lisura que o interesse público demanda.

Portanto, investir em livros de referência sobre licitações e contratos não é um luxo, mas uma necessidade para o aprimoramento profissional e para a excelência na gestão pública.

Eu consulto frequentemente todos os livros que vou recomendar aqui – aliás, ficam ao lado da minha mesa de trabalho – e já foram objeto inclusive de citação em vários posts aqui do Blog

Espero que sejam úteis para você, assim como tem sido para mim.

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Licitação Pública e Contrato Administrativo   

Livros sobre licitações - Licitação Pública e Contrato Administrativo

A obra do mestre Joel de Menezes Niebuhr apresenta uma estrutura abrangente, ao tratar dos macro-temas das licitações e contratos.

A edição que tenho é estruturada em 23 capítulos, que abordam desde o regime constitucional da licitação pública e contrato administrativo, até os detalhes procedimentais de um processo de licitação e também da contratação direta. São mais de 1.200 páginas de conteúdo de qualidade.

Em vídeo recente, o Prof. Joel explicou que seu objetivo com o livro é ser uma fonte de consulta ampla e completa, onde os principais problemas poderiam ser referenciados e encaminhados para a possível solução. 

Se você não o conhece, o Prof. Joel de Menezes é um dos autores que opina sempre levando sempre em conta a realidade dos agentes e gestores públicos, que muitas vezes é complexa e sem a devida estrutura para trabalhar adequadamente.

Ele possui uma visão bem crítica sobre todo o processo de licitação. É sempre bom ler e ouvir o que ele tem a dizer.

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Livros sobre licitações - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Nesse livro, você vai encontrar comentários, jurisprudências e discussões para cada um dos artigos da nova lei de licitações. A obra tem coordenação de Cristiana Fortini, Rafael Sérgio de Oliveira e Tatiana Camarão. 

O grupo de autores reunidos é de peso, nomes como: Rafael Sérgio de Oliveira, Anderson Pedra, Christianne Stroppa, Felipe Boselli e Marcos Nóbrega. Todos eles, professores de referência na área de licitações e contratos.

Dividia em 2 volumes, o volume 1 aborda os artigos 1 ao 70 da Lei n.º 14.133/2021, e possui um total de 642 páginas. O volume 2 aborda os artigos 71 a 194, e tem 620 páginas.

Cada um dos artigos da nova lei de licitações e contratos tem comentários de um determinado autor/professor de referência. E como a estrutura do livro é justamente pelos artigos da lei, a consulta torna-se muito prática.

Esses dois primeiros livros sobre licitações são as minhas “bíblias” e já foram (e continuarão sendo) citados diversas vezes aqui no Blog.

Contratação Direta sem Licitação

Livros sobre licitações - Contratação direta sem licitação

Nas contratações públicas, a regra geral é a licitação, mas a contratação direta é a modalidade mais frequente de contratação. E, com a nova lei de licitações – que ampliou os valores limites para a dispensa de licitação – a contratação direta tende a ser ainda mais constante. 

Esse cenário realça a necessidade urgente de um guia confiável para navegar por essa via alternativa, mas igualmente exigente.

O livro tem autoria de Ana Luiza Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes. Com 387 páginas, o livro aborda os aspectos legais das contratações diretas, os procedimentos necessários para a correta instrução dos processos e as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação.  

Se você ainda não ouviu falar do Prof. Jacoby – o pai da Ana Luiza e do Murilo – ele é um dos maiores especialistas brasileiros em Direito Administrativo, com uma carreira multifacetada que abrange a advocacia, a academia e o serviço público, sendo uma fonte de referência essencial para todos que atuam no campo das contratações governamentais.

Pregoeiros e Agentes de Contratação

Livros sobre licitações - Pregoeiros e agentes de contratação

A obra, com 237 páginas, teve a coordenação de Alcione Silva Quintas, Jamil Manasfi da Cruz e Hamilton Bonatto.

Essa obra tem uma abordagem diferente dos demais livros sobre licitações. O objetivo é reunir um conjunto de perguntas e respostas que abordam a atuação dos pregoeiros e agentes de contratação. Portanto, o foco é no agente público que especificamente ocupa essa função. 

As respostas são bem objetivas, não há um desenvolvimento extenso do assunto pelos autores. Algumas das perguntas que o livro aborda:

  • O pregoeiro tem a obrigação de negociar com o licitante classificado em primeiro lugar?
  • O pregoeiro poderá receber gratificação?
  • É possível a atuação do pregoeiro na fase preparatória da licitação?
  • O pregoeiro poderá ser terceirizado?
  • O pregoeiro pode julgar um lance por considerá-lo inexequível?

Essas são apena algumas das 133 perguntas que o livro responde. Apesar de ter um foco específico, é um livro interessante para aqueles que atuam como pregoeiro/agente de contratação. 

Compras Públicas Inteligentes

Um livro de leitura rápida, de apenas 160 páginas, com abordagem mais resumida sobre as compras públicas.

Escrito por Luiz Felipe Hadlich Miguel – Doutor em Direito do Estado e Pós-doutor em Direito Público – a obra apresenta uma visão crítica das licitações, e também faz uma comparação com o arcabouço legal das contratações públicas realizadas em Portugal.

O autor discute como as compras públicas podem evoluir através da reformulação dos processos e aborda aspectos essenciais das licitações, como a melhor proposta, a isonomia e o contrato administrativo.

Ele propõe também formas modernas de contratação como o e-marketplace público e a utilização da inteligência artificial nas contratações.

Acredito que o conteúdo dessas obras será um guia indispensável em sua jornada profissional, capacitando-o a atuar com a necessária segurança jurídica. 

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Sucesso na sua licitação!

Agente de Contratação / Pregoeiro precisa ser servidor efetivo?

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Essa ainda é uma dúvida comum para os gestores públicos desse país. Será que a autoridade competente pode nomear servidores comissionados para a função de pregoeiro / agente de contratação? Ou, obrigatoriamente, precisa ser um servidor efetivo? E se o gestor público não tiver servidores suficientes, o que fazer?

Bom, neste artigo vou abordar alguns argumentos e jurisprudências sobre o assunto.

O que diz a Lei n.º 14.133/2021 sobre o agente de contratação/pregoeiro  

Primeiro, preciso começar trazendo o que diz a nova lei de licitações, a Lei n.º 14.133/2021. O art. 6º, inciso LX, assim define o agente de contratação:

LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

De forma semelhante, o art. 8º estabelece o seguinte:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Como se vê, o legislador definiu claramente que o pregoeiro precisa ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente. Está claro que o objetivo era submeter a um agente público estável ou, pelo menos, com maior nível de estabilidade, essa importante função do processo da contratação pública. 

De modo contrário, ao permitir a nomeação de servidores comissionados, cuja relação é (ou deveria ser) temporária, de livre nomeação e demissão, poderia haver uma evidente fragilização do processo e brechas para desvios de conduta.

Nessa linha, vejo o que nos diz Niebuhr (2022)¹:

O agente de contratação, repita-se, em alinho com o inciso LX do artigo 6º da Lei n. 14.133/2021, deve ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes. Isso significa que não pode ser agente de contratação o mero ocupante de cargo em comissão, desde que o cargo não seja ocupado por servidor efetivo ou empregado do quadro permanente, e os que sejam contratados por prazo determinado.

Por certo, o legislador levou em conta que os agentes que mantêm vínculos permanentes com a Administração Pública gozam de prerrogativas, como a estabilidade dos servidores públicos, que lhes protege de pressões e estimula decisões imparciais e mais alinhadas aos interesses públicos.       

Apesar da obrigação legal e a afirmação do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, é possível encontrar divergência em outras obras. Cito, por exemplo, o texto de autoria de Tatiana Camarão, na obra de Fortini, Oliveira e Camarão (2022)²:

O pregoeiro deve ser designado pela autoridade competente e o ato ordinatório pode indicar de maneira geral vários servidores para assumir a responsabilidade dos certames no órgão ou editar ato específico indicando o pregoeiro para cada licitação.Vale alertar que a Lei não limitou a indicação de pregoeiro à categoria de servidores efetivos, de tal modo que é possível que essa função seja desempenhada por servidores comissionados.  

Essa perspectiva é contraditória à própria lei de licitações e também no que a jurisprudência dos tribunais de contas tem mostrado, o que comento a seguir.

O que dizem os Tribunais de Contas sobre a exigência de servidores efetivos para a função

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão n.º 1.917/2024, assim decidiu:

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que expeça as seguintes orientações às unidades técnicas desta Corte de Contas:

9.6.1. no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;

9.6.2. no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7o, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal; (…) 

O que o TCU está afirmando é o seguinte: “Gestor público, se você não nomear para a função de agente de contratação um servidor efetivo, você poderá ser responsabilizado pela sua escolha.”. Portanto, o TCU está reforçando a exigência legal do agente de contratação/pregoeiro ocupar um cargo efetivo.

Diversos Tribunais de Contas Estaduais também estão seguindo essa mesma interpretação da lei. Cito, a seguir, decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro mediante Acórdão n.º 085922/2023:

O art. 7º da Lei no 14.133/21 estabeleceu preferência pela designação dos servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para o desempenho das funções essenciais à sua execução, de modo que a escolha de servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado pode ocorrer apenas em casos excepcionais, devendo ser devidamente motivada pela autoridade responsável. Deve ser ressalvada a situação do agente de contratação, cuja designação deverá recair necessariamente em servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, nos termos do art. 8º daquele diploma legal.

Na mesma linha, decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte:

“Em face de previsão expressa encontrada nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput da Lei nº 14.133/2021, e consonante o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1010, dada a sua natureza técnica e burocrática, as funções de agente de contratação não podem ser desempenhadas por servidor investido em cargo exclusivamente em comissão, de livre nomeação e exoneração”. (Processo nº 297/2023 – TC, Relator: Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Acórdão nº 365/2023-TC, em 28/06/2023, Pleno).

E, mais recentemente, decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do Acórdão n.º 584/2025-Plenário:

CONSULTA. CONHECIMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. NLLC. AGENTE DE CONTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.

1. O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 contém norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos.

2. É inconstitucional lei editada por ente subnacional que autorize a designação de servidor estranho aos quadros permanentes da administração pública para o exercício da função de Agente de Contratação.

3. Nos termos do art. 37, inciso V, da CF/88, os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se adequando às atividades do Agente de Contratação, de caráter eminentemente técnico e operacional.

4. Admite-se, em caráter excepcional e transitório, a designação de agente de contratação sem vínculo efetivo, mediante contratação por tempo determinado, desde que demonstradas: (i) a inexistência de servidor qualificado no quadro permanente; (ii) a qualificação técnica do designado; e (iii) a implementação de plano de capacitação voltado à formação de agentes efetivos, conforme os parâmetros da Lei nº 14.133/2021.

Portanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas dos Estados já vem se consolidando no sentido de reforçar o dispostivo legal que exige que o pregoeiro / agente de contratação seja um servidor efetivo.

Quanto à ausência de servidores efetivos para a função de pregoeiro

A Administração Pública é complexa, nem sempre é simples fazer cumprir a lei de modo imediato e irrestrito. A normas jurídicas nem sempre acompanham a capacidade operacional da administração pública. 

Sendo assim, entendo que existem situações em que um gestor público, principalmente de municípios menores, não possui pessoal qualificado para ser nomeado agente de contratação.

Diante de casos como esse, como as próprias decisões já citadas mostraram, o referido gestor precisa considerar que a nomeação de servidores comissionados para a função de agente de contratação é uma situação extraordinária e excepcionalíssima.

Deve este gestor demonstrar que está buscando solucionar o problema, diante da realização de concursos públicos e/ou capacitação e treinamento de servidores efetivos. Apenas, assim, ele talvez tenha sua culpa atenuada, já que estaria diligenciando para resolver aquela situação.

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Referências:

¹NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6

²FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

Prof. Marçal Justen Filho: O Contrata+Brasil é ilegal

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A Plataforma Contrata+Brasil recebeu uma crítica forte. E ela foi proferida por ninguém menos que o Prof. Marçal Justen Filho, uma referência nacional em Direito Administrativo, especialmente nas áreas de regulação, licitações e contratos administrativos.

O Prof. Marçal disse o seguinte no episódio n.º 56 do Reverbere, transmitido no dia 28/05/2025:   

(…) a plataforma Contrata+Brasil é ilegal. Eu acho muito interessante que a Adm. Pública pudesse contratar via Amazon, ou qualquer outra plataforma. Mas não é possível implantar isso sem uma lei que discipline o assunto e estabeleça regras mais precisas. (…) A pretensão (do governo brasileiro) é fazer credenciamento de tudo agora: de tijolo, de automóvel, de obras e serviços destituídos de peculiaridades, e assim por diante. Essa é uma demonstração que o próprio estado brasileiro tem uma certa aversão à licitação e à Lei 14.133. (…)   

Para quem não sabe, o Contrata+Brasil é um programa do governo federal destinado a permitir a contratação de serviços de Microempreendedores Individuais (MEIs) por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. 

É uma plataforma que visa simplificar e agilizar o processo de contratação, com foco em serviços de manutenção e pequenos reparos (futuramente, outros tipos de contratação serão incluídos no programa). Já escrevi sobre o programa aqui no blog.

Apesar da crítica do Prof. Marçal, o processo de divulgação e adesão à plataforma está correndo normalmente. Em notícia recente, o Ministério da Gestão e Inovação informou que mais de 430 instituições públicas e de 2.500 empreendedores já se cadastraram na plataforma.     

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