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TCE-SP: é legal a cobrança de “taxa de sucesso” por plataforma privada de licitações

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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em Representação contra o Pregão Eletrônico nº 001/2025 do CONSAGRA/SP (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos) para registro de preços de materiais de limpeza e higienização, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação.

Um dos pontos contestados pelo Representante foi a escolha da plataforma privada BLL Compras para processamento do Pregão, incluindo a cobrança de um valor percentual sobre os lotes adjudicados ao licitante vencedor.

O Tribunal considerou LEGAL o uso da plataforma privada. A decisão baseou-se no Artigo 175, § 1º da Lei nº 14.133/2021, que permite a realização de contratações por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, desde que haja regulamentação e mantenha-se a integração com o PNCP.

O Tribunal destacou que a cobrança (Plano Taxa Variável) incide apenas sobre o licitante vencedor, com o valor limitado a R$ 600,00 por lote adjudicado. Prevaleceu o entendimento de que tal política de preços não imprime caráter restritivo ou ônus intransponível à participação das interessadas na disputa, sendo, portanto, improcedente a crítica do Autor neste ponto.

Destaco o seguinte trecho do voto:

Em que pese a oposição da Representante quanto à cobrança ao licitante de valor percentual sobre os valores adjudicados, a escolha discricionária pelo uso da plataforma BLL Compras já foi apreciada por este Plenário e considerada regular nos autos dos TCs 019858.989.24-7, TC￾019875.989.24-6 e TC-020042.989.24-4.

Nos termos do § 1º do artigo 175 da Lei federal nº 14.133/21, desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

Transcrevo oportuno trecho do parecer da Unidade Jurídica do DIPE que expõe aspectos da política de preços praticada pela plataforma privada escolhida pela Representada:

Outrossim, conforme estabelecido no regulamento do Sistema Eletrônico de Licitações BLL Compras, no âmbito do denominado “Plano Taxa Variável”, a cobrança pela utilização da plataforma incide exclusivamente sobre a licitante vencedora, sendo o valor limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) por lote adjudicado ou em finalização. Ademais, o art. 25 do referido regulamento dispõe que, “em caso de cancelamento da licitação realizada no Sistema pelo Promotor (comprador), o licitante vencedor se optar pelo Plano Taxa Variável, receberá a devolução dos valores eventualmente arcados com o uso da plataforma eletrônica no respectivo lote cancelado”.

No precedente em destaque, prevaleceu o entendimento de que as cobranças praticadas não imprimem qualquer caráter restritivo ou ônus intransponível à participação de interessadas na disputa. Portanto, considero improcedente a crítica do Autor.

Saiba mais: Íntegra da decisão – Process TC 011058.989.25-2


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TCE-PR suspende licitação por uso indevido da modalidade concorrência

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A suspensão de uma licitação em um município do Paraná reforça a importância da correta escolha da modalidade de contratação. O caso, levado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ilustra como a escolha inadequada da modalidade podem comprometer a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

O município lançou uma Concorrência pública com critério de técnica e preço para contratar uma empresa de locação de softwares integrados de gestão. Essa modalidade é prevista na Nova Lei apenas para bens e serviços considerados “especiais”, que exigem um alto grau de complexidade técnica. No entanto, uma empresa do setor, que representou ao TCE-PR, argumentou que softwares de gestão são, na verdade, “bens e serviços comuns”, para os quais o uso da modalidade pregão é obrigatório por lei.

O conselheiro relator Fernando Guimarães acatou o argumento e concedeu uma medida cautelar suspendendo o certame. A decisão foi baseada em duas análises principais:

  1. Modalidade Incorreta: O relator considerou que os softwares de gestão são produtos de “corriqueira contratação”, ou seja, são comuns, o que tornaria obrigatório o uso do pregão.
  2. Restrição à Competitividade: A análise dos fatos revelou um indicativo de direcionamento. Apenas a empresa que já prestava o serviço para o município participou da licitação. O TCE-PR notou que o edital, ao usar a modalidade concorrência, abriu espaço para um sistema de pontuação técnica que poderia favorecer o fornecedor atual, violando o princípio da competitividade.

A medida cautelar foi homologada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TCE-PR. Os efeitos da decisão permanecem válidos até que o mérito do processo seja julgado, garantindo a suspensão do certame até que a questão seja esclarecida.

Saiba mais: Portal TCE-PR 


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Até mais!

Agente de Contratação / Pregoeiro precisa ser servidor efetivo?

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Essa ainda é uma dúvida comum para os gestores públicos desse país. Será que a autoridade competente pode nomear servidores comissionados para a função de pregoeiro / agente de contratação? Ou, obrigatoriamente, precisa ser um servidor efetivo? E se o gestor público não tiver servidores suficientes, o que fazer?

Bom, neste artigo vou abordar alguns argumentos e jurisprudências sobre o assunto.

O que diz a Lei n.º 14.133/2021 sobre o agente de contratação/pregoeiro  

Primeiro, preciso começar trazendo o que diz a nova lei de licitações, a Lei n.º 14.133/2021. O art. 6º, inciso LX, assim define o agente de contratação:

LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

De forma semelhante, o art. 8º estabelece o seguinte:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Como se vê, o legislador definiu claramente que o pregoeiro precisa ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente. Está claro que o objetivo era submeter a um agente público estável ou, pelo menos, com maior nível de estabilidade, essa importante função do processo da contratação pública. 

De modo contrário, ao permitir a nomeação de servidores comissionados, cuja relação é (ou deveria ser) temporária, de livre nomeação e demissão, poderia haver uma evidente fragilização do processo e brechas para desvios de conduta.

Nessa linha, vejo o que nos diz Niebuhr (2022)¹:

O agente de contratação, repita-se, em alinho com o inciso LX do artigo 6º da Lei n. 14.133/2021, deve ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes. Isso significa que não pode ser agente de contratação o mero ocupante de cargo em comissão, desde que o cargo não seja ocupado por servidor efetivo ou empregado do quadro permanente, e os que sejam contratados por prazo determinado.

Por certo, o legislador levou em conta que os agentes que mantêm vínculos permanentes com a Administração Pública gozam de prerrogativas, como a estabilidade dos servidores públicos, que lhes protege de pressões e estimula decisões imparciais e mais alinhadas aos interesses públicos.       

Apesar da obrigação legal e a afirmação do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, é possível encontrar divergência em outras obras. Cito, por exemplo, o texto de autoria de Tatiana Camarão, na obra de Fortini, Oliveira e Camarão (2022)²:

O pregoeiro deve ser designado pela autoridade competente e o ato ordinatório pode indicar de maneira geral vários servidores para assumir a responsabilidade dos certames no órgão ou editar ato específico indicando o pregoeiro para cada licitação.Vale alertar que a Lei não limitou a indicação de pregoeiro à categoria de servidores efetivos, de tal modo que é possível que essa função seja desempenhada por servidores comissionados.  

Essa perspectiva é contraditória à própria lei de licitações e também no que a jurisprudência dos tribunais de contas tem mostrado, o que comento a seguir.

O que dizem os Tribunais de Contas sobre a exigência de servidores efetivos para a função

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão n.º 1.917/2024, assim decidiu:

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que expeça as seguintes orientações às unidades técnicas desta Corte de Contas:

9.6.1. no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;

9.6.2. no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7o, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal; (…) 

O que o TCU está afirmando é o seguinte: “Gestor público, se você não nomear para a função de agente de contratação um servidor efetivo, você poderá ser responsabilizado pela sua escolha.”. Portanto, o TCU está reforçando a exigência legal do agente de contratação/pregoeiro ocupar um cargo efetivo.

Diversos Tribunais de Contas Estaduais também estão seguindo essa mesma interpretação da lei. Cito, a seguir, decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro mediante Acórdão n.º 085922/2023:

O art. 7º da Lei no 14.133/21 estabeleceu preferência pela designação dos servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública para o desempenho das funções essenciais à sua execução, de modo que a escolha de servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado pode ocorrer apenas em casos excepcionais, devendo ser devidamente motivada pela autoridade responsável. Deve ser ressalvada a situação do agente de contratação, cuja designação deverá recair necessariamente em servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, nos termos do art. 8º daquele diploma legal.

Na mesma linha, decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte:

“Em face de previsão expressa encontrada nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput da Lei nº 14.133/2021, e consonante o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1010, dada a sua natureza técnica e burocrática, as funções de agente de contratação não podem ser desempenhadas por servidor investido em cargo exclusivamente em comissão, de livre nomeação e exoneração”. (Processo nº 297/2023 – TC, Relator: Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Acórdão nº 365/2023-TC, em 28/06/2023, Pleno).

E, mais recentemente, decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do Acórdão n.º 584/2025-Plenário:

CONSULTA. CONHECIMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. NLLC. AGENTE DE CONTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.

1. O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 contém norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos.

2. É inconstitucional lei editada por ente subnacional que autorize a designação de servidor estranho aos quadros permanentes da administração pública para o exercício da função de Agente de Contratação.

3. Nos termos do art. 37, inciso V, da CF/88, os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se adequando às atividades do Agente de Contratação, de caráter eminentemente técnico e operacional.

4. Admite-se, em caráter excepcional e transitório, a designação de agente de contratação sem vínculo efetivo, mediante contratação por tempo determinado, desde que demonstradas: (i) a inexistência de servidor qualificado no quadro permanente; (ii) a qualificação técnica do designado; e (iii) a implementação de plano de capacitação voltado à formação de agentes efetivos, conforme os parâmetros da Lei nº 14.133/2021.

Portanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas dos Estados já vem se consolidando no sentido de reforçar o dispostivo legal que exige que o pregoeiro / agente de contratação seja um servidor efetivo.

Quanto à ausência de servidores efetivos para a função de pregoeiro

A Administração Pública é complexa, nem sempre é simples fazer cumprir a lei de modo imediato e irrestrito. A normas jurídicas nem sempre acompanham a capacidade operacional da administração pública. 

Sendo assim, entendo que existem situações em que um gestor público, principalmente de municípios menores, não possui pessoal qualificado para ser nomeado agente de contratação.

Diante de casos como esse, como as próprias decisões já citadas mostraram, o referido gestor precisa considerar que a nomeação de servidores comissionados para a função de agente de contratação é uma situação extraordinária e excepcionalíssima.

Deve este gestor demonstrar que está buscando solucionar o problema, diante da realização de concursos públicos e/ou capacitação e treinamento de servidores efetivos. Apenas, assim, ele talvez tenha sua culpa atenuada, já que estaria diligenciando para resolver aquela situação.

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Referências:

¹NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6

²FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coords.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. v.01 – Artigos 1º ao 70. 642p. ISBN 978-65-5518-323-8.

TCE-PR restringe terceirização de serviços de contabilidade

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a terceirização de serviços de contabilidade por órgãos públicos é admissível apenas em situações de alta complexidade que demandem notória especialização ou em casos de natureza excepcional, permitindo, nesta última hipótese, contratação temporária e emergencial. 

Este entendimento foi aplicado pela Primeira Câmara do TCE-PR ao julgar uma Tomada de Contas Extraordinária referente à Câmara Municipal de Cantagalo. A investigação apurou a contratação de um escritório de contabilidade pela Câmara Municipal entre 2014 e 2019, mesmo o órgão possuindo contador concursado durante todo esse período

A análise do caso revelou que os serviços terceirizados, como cálculo de folha de pagamento, emissão de contracheques e geração de relatórios contábeis, possuíam natureza ordinária, contrariando o Prejulgado n.º 6 do TCE-PR. Além disso, a prorrogação do contrato por meio de cinco termos aditivos descaracterizou qualquer alegação de emergência ou temporariedade da contratação.

Diante da irregularidade constatada, o relator do processo, Conselheiro Durval Amaral, recomendou à Câmara Municipal de Cantagalo que observe rigorosamente o disposto no Prejulgado n.º 6 do TCE-PR e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que versa sobre a investidura em cargo público mediante concurso. 

Contudo, o relator optou por não propor a aplicação de sanções aos responsáveis, considerando o longo período transcorrido entre os fatos e o julgamento. Além disso, entendeu que, no caso concreto, a medida punitiva não se alinhava com a função orientativa do Tribunal de Contas.  

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR. A decisão, formalizada no Acórdão n.º 760/25, é passível de recurso.

Saiba mais: TCE/PR | Portal Zênite


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TCE/PR: contratação de plataforma privada de pregão eletrônico deve ser realizada por licitação

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Essa foi a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), ao julgar uma representação sobre o assunto. O caso aconteceu no município de Ponta Grossa. 

O Tribunal determinou ao município a rescisão, no prazo de 180 dias, de convênio estabelecido com fornecedora da plataforma. Adicionalmente, o Tribunal impôs a obrigatoriedade de realização de licitação para a eventual contratação de serviço análogo, dentro do mesmo prazo. 

A deliberação do TCE-PR decorreu de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que questionou a formalização de termo de convênio com uma entidade privada autodeclarada sem fins lucrativos para o fornecimento de plataforma para pregões eletrônicos. O MPC-PR sustentou que o instrumento jurídico adotado desvirtuava a natureza da relação, configurando, em essência, uma contratação de serviços sem a observância do devido processo licitatório, mascarada sob a denominação de convênio.

Ainda que o TCE-PR reconheça a possibilidade de contratação de plataformas privadas (Consulta nº 273240/20, Acórdão nº 2.043/21), condiciona-a à demonstração prévia, mediante estudo técnico, da sua vantajosidade técnica e econômica em relação a plataformas públicas gratuitas, como o Compras.gov (antigo ComprasNet). 

A referida plataforma é a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil. A decisão foi emitida mediante Acórdão 497/25 – Tribunal Pleno.

Saiba mais: TCE/PR | Zênite    


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5 projetos de lei que podem afetar as licitações públicas em 2025 

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Considerando que o ano de 2025 já está batendo na porta, é bom ficar de olho em alguns projetos de lei que estão tramitando no congresso nacional e que podem impactar o mundo das licitações e contratos públicos.

Acompanhar os projetos de lei na área de licitações é fundamental para gestores públicos, empresas e para a sociedade civil. As novas leis podem trazer mais eficiência e agilidade aos processos licitatórios, resultando em economia de recursos públicos e melhores serviços para a população.

Ao se manter informado sobre as mudanças na legislação, é possível evitar riscos nas contratações públicas, seja para gestor público que pode praticar (ou deixar de praticar) um ato obrigatório, ou para o fornecedor que pode perder uma oportunidade de negócio.  

Por isso, eu separei 5 projetos de lei que podem afetar as licitações e as contratações públicas.

Adesão da administração direta às Atas de Registro de Preços das Estatais e Prorrogação da Ata

O Projeto de Lei n.º 2225/2023 permite aos órgãos da administração direta aderir ao Sistema de Registro de Preços (SRP) das estatais vinculadas.

Segundo o autor do projeto, Deputado Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ), atualmente existe um debate jurídico se a administração direta, como os ministérios e as secretarias de estado ou município, pode ou não aderir ao SRP realizado pelas suas estatais.

Além disso, o mesmo projeto de lei pretende aumentar o tempo de vigência da Ata de Registro de Preços, de forma que ela possa ser prorrogada por até quatro vezes, além da permissão de alteração quantitativa e de correção do preço.   

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de peças de reposição e assistência técnica no caso de fornecimento de bens

O Projeto de Lei n.º 2699/2024, de autoria do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), determina que no planejamento das aquisições de bens, o órgão público exija dos fornecedores nas licitações a disponibilização de peças de reposição, de manutenção e assistência técnica. 

Os órgãos públicos poderão proibir marca ou modelo de produto que não atenda às exigências de disponibilização de peças de reposição e assistência técnica.

Além disso, os órgãos poderão exigir tempo mínimo de comercialização da marca ou modelo do produto no país.

Em sua justificativa, o autor do projeto disse o seguinte:

O objetivo elencado determina que a Administração considere, em julgamentos por menor preço, o menor dispêndio para a Administração, considerando, por exemplo, “as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, caput e § 1º). 

Com isso, ao final das licitações, a Administração conseguirá selecionar propostas que gerem resultados efetivamente mais vantajosos, considerando, além do preço a ser pago ao fornecedor, todas as despesas existentes no decorrer da vida útil dos bens contratados, o que representa enorme avanço na disciplina das contratações públicas brasileiras.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”.

Inclusão no Portal Nacional de Contratações Públicas de origem dos recursos utilizados

O Projeto de Lei n.º 2408/2023 torna obrigatória a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) da origem das verbas utilizadas nas contratações de obra ou serviço. 

Também deverá ser divulgada a vinculação dos recursos com eventuais instrumentos de planejamento existentes, como planos plurianuais. A divulgação deve acontecer após a homologação do processo licitatório. 

Em sua justificativa, a autora do projeto, Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), expôs que: 

A alteração proposta pelo projeto almeja dar um passo além no sentido de promover a compreensão sistêmica da efetividade das políticas públicas: a integração, no mesmo portal, dos dados relativos ao recebimento, planejamento e execução dos recursos. 

Com a implementação do dispositivo sugerido, qualquer cidadão poderá avaliar não só a eficiência – relacionados aos meios, editais e contratos – mas também a eficácia das políticas, decorrente da comparação entre o início e o fim, entre o planejamento realizado e os resultados alcançados.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o PL está com o status de “Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”

Exigência de programas de integridade em contratações com valores menores, no caso de Estados e Municípios  

O Projeto de Lei n.º 4687/2023, de autoria do Senador Sergio Moro (UNIÂO/PR), permite que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possam prever a obrigatoriedade de programas de integridade em editais de licitação segundo sua realidade e necessidades locais.

Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) determina que os editais prevejam a adoção de programas de integridade pelas empresas vencedoras nos casos de contratos de grande vulto — aqueles cujo valor é estimado em mais de R$ 239 milhões. 

O projeto aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) permite que os estados, os municípios e o Distrito Federal exijam a adoção de programas de integridade em licitações de valor inferior ao previsto na lei federal.

Segundo o autor do projeto, o valor mínimo de R$ 240 milhões já é elevado para contratos do governo federal e é “completamente fora da realidade” para a maioria dos municípios. Ele apontou que vários estados já editaram leis próprias fixando patamares menores para a exigência de programas de integridade, o que tende a gerar insegurança jurídica, dada a disparidade em relação à Nova Lei de Licitações. O objetivo do projeto, segundo ele, é evitar esse problema.

Um programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos que uma empresa deve adotar para coibir irregularidades na execução de contratos, incluindo códigos de conduta, auditorias e incentivo a denúncias.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Julgamento por técnica e preço para obras e serviços de engenharia de grande vulto

O Projeto de Lei n.º 3672/2024, do senador Flavio Azevedo (PL-RN), busca valorizar o critério técnico na escolha de empresas em licitações públicas de grandes obras e serviços de engenharia. Atualmente, o critério do menor preço costuma prevalecer, mas o senador argumenta que isso pode comprometer a qualidade e a eficiência das obras.

O projeto de lei propõe que, em licitações para obras de grande porte, a avaliação técnica das empresas tenha um peso maior na escolha do vencedor – entre 50 e 70% de valoração do critério técnico. Atualmente, a lei já permite que a técnica seja considerada, mas o projeto aumenta a porcentagem mínima que a parte técnica deve representar na nota final.

Segundo o senador, essa mudança é importante porque grandes obras exigem um planejamento e uma execução mais complexos, e o menor preço nem sempre garante a melhor solução. Ao valorizar a experiência e a capacidade técnica das empresas, espera-se obter obras de maior qualidade e durabilidade. Veja o que diz o senador:

Na área da licitação pública, a eficiência, ora exigida pelo texto constitucional, não permite que o administrador contrate o produto simplesmente ‘mais barato’, sendo fundamental que o mais econômico harmonize com o atendimento aos requisitos necessários à satisfação do interesse público revestido da qualidade almejada pela coletividade. (…) Em países desenvolvidos, a busca por projetos de alta qualidade, com menor risco de execução e maior durabilidade, está atrelada à adoção de critérios de julgamento que equilibram técnica e preço, favorecendo empresas que investem em qualificação e inovação.

Na data de publicação desse artigo (dezembro/2024), o projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fontes: Agência Câmara de Notícias 12; 3 | Agência Senado 1; 2

Qual projeto de lei vai gerar maior impacto?

Entre os projetos de lei que relacionei neste artigo, penso que o PL que prorroga as Atas de Registro de Preços por até quatro vezes, incluindo alteração do quantitativo, é a norma que, se aprovada, vai gerar maior impacto no dia a dia das licitações.

Com uma mudança como essa, a tendência é diminuir o número de licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, tornando esse procedimento ainda mais atrativo para os órgãos licitantes.

A ver o que o ano de 2025 vai reservar para a área de licitações e contratos.

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