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TCU: órgãos federais não podem utilizar o critério de desempate por localidade

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O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por meio do Acórdão 1733/2025 – Plenário, que os critérios de desempate que dão preferência a empresas locais não se aplicam a licitações da Administração Pública Federal. A decisão foi tomada a partir de uma representação que questionava a aplicação automática desse benefício nos pregões eletrônicos do INSS e do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter).

A representação alegava que o Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) estava configurado para favorecer empresas do Distrito Federal, baseadas na interpretação de um dispositivo da Nova Lei de Licitações. Em resposta, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) defendeu a aplicação da regra para órgãos federais, argumentando que isso estaria alinhado com o princípio do desenvolvimento nacional e local.

No entanto, a argumentação foi rejeitada pela área técnica e pelo relator do caso, o Ministro Benjamin Zymler. Em seu voto, o ministro reforçou que a preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é uma prerrogativa restrita aos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios), conforme o texto expresso da lei. Ele salientou que, embora a promoção do desenvolvimento local seja um objetivo louvável da Nova Lei, a atuação da administração pública deve se ater estritamente aos limites impostos pela legislação.

O relator destacou o delicado equilíbrio entre o princípio da legalidade, que garante a isonomia entre os licitantes, e o objetivo de impulsionar o desenvolvimento local. Ele concluiu que a ausência de menção à esfera federal no texto legal não é uma lacuna a ser preenchida por interpretação, mas sim uma delimitação intencional do legislador. A aplicação indevida desse critério em licitações federais, que possuem abrangência nacional, poderia comprometer a isonomia e restringir indevidamente a competitividade.

Por fim, o TCU determinou que a Seges/MGI, responsável pela gestão do Portal de Compras do Governo Federal, altere a configuração do sistema em até 180 dias. O objetivo é impedir que o critério de preferência local seja aplicado automaticamente em licitações de órgãos federais, assegurando que o sistema esteja alinhado com o que a lei realmente prevê.

Mudança no Compras.gov

A sessão de origem do referido Acórdão 1733/2025 – Plenário ocorreu no dia 06/08/2025. Após consulta aos comunicados do Portal de Compras, verifiquei que a mudança determinada pelo TCU ela já ocorreu, em razão do Parecer n.º 00019/2025/DECOR/CGU/AGU emitido pela Advocacia-Geral da União. Veja um trecho do Comunicado N.º 28/25:

Em razão da aprovação do Parecer nº 00019/2025/DECOR/CGU/AGU, emitido pela Advocacia-Geral da União, o Compras.gov.br foi adaptado para aplicar o critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021 exclusivamente às contratações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, não mais sendo aplicável à União.

(…)

Para os editais publicados a partir de 10 de julho de 2025, o sistema passará a considerar, exclusivamente, como beneficiários do critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em conformidade com o entendimento consolidado no referido parecer da AGU.

Portanto, conforme determinação do TCU e do parecer da AGU, os órgãos federais não podem utilizar o critério de desempate por localidade, e o Compras.gov já está adaptado para impedir esse procedimento. 

Saiba mais: Acórdão 1733/2025 – Plenário | Comunicado N.º 28/25 | Comunicado n.º 21/25


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Juntada posterior de documentos: novo parecer da AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu o Parecer n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU, que realiza a interpretação do artigo 64.º da Lei n.º 14.133/2021, que versa sobre a impossibilidade de juntar novos documentos após a fase de habilitação em licitações. 

Em linha com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a AGU defende que o pregoeiro, ou agente de contratação, deve realizar diligências para complementar informações, ou atualizar documentos já apresentados. 

O parecer defende que a proibição de juntar novos documentos não se aplica a documentos que comprovem uma condição já atendida pelo licitante no momento da proposta, mas foram omitidos por engano.

Contudo, o Edital deve estabelecer as situações em que serão permitidas a juntada posterior de documentos, assim como os prazos necessários. Veja o trecho do parecer:

11. Tal faculdade se revela como verdadeira obrigação da Administração Pública, que não deverá excluir do certame o licitante que deixa de apresentar documento que ateste condição preexistente sem permitir a oportunidade de que tal lacuna seja preenchida, sob pena de se privilegiar o processo em detrimento do resultado almejado pelo legislador (seleção da proposta mais vantajosa).

12. No entanto, tal flexibilização não pode admitir um potencial tumulto no procedimento administrativo que poderia advir de uma completa ausência de regramento dispondo sobre prazos e condições de apresentação da complementação em tela.

13. Dessa forma, o instrumento convocatório deverá, necessariamente, estabelecer, de forma expressa, que o pregoeiro ou agente de contratação poderá admitir, por decisão fundamentada, novos documentos de habilitação desde que identifique quais situações poderão ser objeto de aferição e sob a condição de que se trate de averiguação, atualização ou complementação de situação ou exigência atendida pelo licitante no momento da abertura do certame.

14. Ademais, o instrumento convocatório também deverá estabelecer prazo para envio da documentação e a possibilidade ou não de sua prorrogação motivada pelo pregoeiro ou agente de contratação. (grifei)

O documento completo pode ser acessado no Portal do Ronny Charles.

AGU publica diversas Orientações Normativas

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No fim de dezembro de 2024, a Advocacia Geral da União publicou sete (!!) novas orientações normativas (ON) com entendimentos sobre a nova lei de licitações e contratos – Lei n.º 14.133/2021.

Os documentos abordam assuntos como dispensa de licitação, vigência de atas de registro de preços, análise jurídica das contratações pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), entre outros assuntos. 

Veja neste artigo os enunciados de cada uma dessas ONs.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

I) No âmbito do Sistema de Registro de Preços, as competências do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, e do art. 11, inciso vi, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativas ao controle de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços.

II) O órgão não participante, em obediência ao § 4º do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, deverá submeter o processo de adesão à análise jurídica do respectivo órgão de assessoramento jurídico, hipótese em que este limitar-se-á a examinar a legalidade em relação aos requisitos da adesão.

III) A análise a que se refere o inciso ii desta orientação normativa é dispensada, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de adesão a ata de registro de preço para contratação: a) voltada à aquisição de bens para entrega imediata; ou b) na hipótese de o valor da contratação por adesão não superar 1% do valor caracterizado pela lei como contratação de grande vulto (art. 6º, xxii, da lei nº 14.133, de 2021), considerada a atualização anual legalmente exigida.

IV) Não será necessária análise e manifestação jurídica específica nos casos em que o órgão de assessoramento jurídico do órgão não participante do registro de preço emitir manifestação jurídica referencial acerca do procedimento de adesão a ata de registro de preço.

V) Os órgãos participante e não participante do sistema de registro de preços poderão solicitar manifestação específica da respectiva unidade de consultoria jurídica para que lhe preste assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação, desde que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta no processo. Referência: art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Referência: art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 90, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

A vigência do contrato de serviço contínuo ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção. Referência: Art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021. 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 91, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Referência: art. 107 da Lei 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 92, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

I – A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.

II – É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido. Referência: art. 111 da Lei 14.133, de 2021.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n.º 93, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual. Referência: Arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Além dessas orientações normativas, a Advocacia Geral da União também publicou algumas portarias que alteram ONs publicadas em outros anos. 

O Portal do Ronny Charles relacionou as portarias e as ONs alteradas. Recomendo a leitura.    

Fontes: Portal do Ronny Charles | AGU Legis

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