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Estudo Técnico Preliminar (ETP): O que é? Quando fazer?

Se você precisa fazer uma compra pública, ou tenha sido designado para a equipe de planejamento de uma contratação, um dos principais documentos que precisam ser elaborados é o Estudo Técnico Preliminar. Que documento é esse? Eu preciso realmente fazer isso? Pretendo responder essa questão neste post.

O Estudo Técnico Preliminar é um documento exigido pela Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) como um dos documentos que precisam constar da instrução do processo licitatório. Ou seja, salvo algumas exceções (que explicarei ao final do post), é uma imposição legal. 

A Lei estabelece que o ETP deve caracterizar “o interesse público envolvido” e “evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação”.

Assim, o agente público ou equipe responsável pelo ETP, deve manter o foco sobre a descrição de qual interesse público aquela contratação deve atender. Como seu público interno ou externo vai se beneficiar daquela contratação. Esse é o primeiro objetivo do ETP: o interesse público.  

Além disso, descrito o interesse público, qual o problema a ser enfrentado que motivaria a contratação? Ou seja, no ETP, primeiro deve-se pensar no problema, depois nas possíveis soluções para resolver aquele problema.

Muitas vezes, os responsáveis pela instrução processual já começam a fazer o ETP já sabendo qual é a solução que deve ser contratada. Por exemplo: “Necessidade de Contratar uma Empresa para Prestar Serviços de Manutenção nos Aparelhos de Ar Condicionado”. Essa já é a solução definida, não o problema a ser descrito.

Possivelmente, neste caso, a necessidade reside no fato de que os aparelhos atuais têm apresentado problemas de funcionamento ou, precisam de um plano periódico de manutenção preventiva, a fim de evitar seu mau funcionamento ou total interrupção. Esse é o problema a ser solucionado.

Definido o problema, aí, sim, o próximo passo é pensar nas possíveis soluções de mercado (ou da própria Administração) que devem ser consideradas para resolver aquele problema. 

A Solução 1 pode ser a utilização de mão de obra terceirizada já contratada pela Administração para fazer essa manutenção, com a aquisição dos materiais pela Administração. A Solução 2 pode ser a contratação de empresa especializada para realizar as manutenções, incluindo o fornecimento de materiais. Percebeu a diferença?

Em resumo, no momento da elaboração do ETP, a equipe deve ter a “mente aberta” quanto às diversas alternativas possíveis para atender aquela necessidade.

A Lei n. 14.133/2021 estabelece, nos Incisos I a XIII do § 1º do Art. 18, os elementos que devem constar do ETP. Mas isso fica para um próximo post.

Quando não é preciso fazer o Estudo Técnico Preliminar?

O art. 72 da Lei n.º 14.133/2021 estabelece como deve ser instruído o processo de contratação direta. O inciso I exige o seguinte:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

Sendo assim, a nova lei de licitações indica a faculdade de exigir, ou não, o Estudo Técnico Preliminar nos processos de contratação direta (Dispensa e Inexigibilidade). Fortini, Oliveira e Camarão¹, consideram que a competência de exigir ou não o ETP caberá ao gestor responsável por instruir o processo da contratação direta. Ou, pode ser definido também por regulamentação interna, elencando os casos em que os documentos da fase preparatória da contratação direta serão exigidos.

O Poder Executivo Federal publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N.º 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. Ela estabelece as hipóteses em que será facultado o uso do ETP. Em resumo, são os seguintes casos:

  • Dispensa de Licitação por baixo valor.  Em valores atuais, R$ 59.906,02 para Compras e Serviços e R$ 119.812,02 para Obras, Serviços de Engenharia ou Serviços de Manutenção de Veículos Automotores (incisos I e II do art. 75 da NLLC).
  • Nos casos de guerra, estado de sítio ou grave perturbação da ordem. (inciso VII do art. 75 da NLLC)
  • Em caso de emergência ou calamidade pública, nos termos do inciso VII do art. 75 da NLLC.
  • Contratação de Remanescente (§ 7º do art. 90 da NLLC)
  • Dispensada (diferente de facultativa) nos casos de contratação direta em razão de licitação deserta ou fracassada (inciso III do art. 75 da NLLC)
  • Dispensada (diferente de facultativa) nos casos de prorrogação de contratos de fornecimentos e serviços contínuos. 

Lembrando: Estados e Municípios que executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, devem respeitar essa mesma Instrução Normativa.

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Até o próximo post!

TCU permite valor mínimo de salário e benefício em serviços terceirizados

O Acórdão n.º 1207/2024 – TCU – Plenário¹ foi publicado após consulta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), sobre a possibilidade de os órgãos da administração pública federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.

A primeira decisão do Acórdão não traz muita novidade, já que reforça o entendimento do TCU de que não é possível exigir Convenção Coletiva específica no Edital da licitação. Nesse sentido, reforça o Acórdão:

9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pela empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; (Acórdão n.º 1207/2024 – TCU – Plenário)

A maior novidade recai sobre a permissão ao órgão contratante de prever no Edital da licitação para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação.

9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto;

Como era antes

Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.

Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário.

Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).   

De fato, é uma precarização do trabalho, o que poderia impactar na adequada prestação do serviço. Entretanto, salvo engano, não havia essa clara faculdade ao órgão promotor da licitação. Assim, os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido. 

Implicações para os serviços terceirizados

Com a decisão, os órgãos promotores da licitação, agora podem definir um valor mínimo de salário e auxílio-alimentação que os futuros terceirizados receberão. Além disso, mediante justificativa, “outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho” também poderão ser estabelecidos. 

Veja que não estou defendendo aqui a perpetuação de funcionários terceirizados, que já foi objeto inclusive de crítica e alerta do TCU. Porém, terá a Administração a possibilidade de resguardar um salário referencial, com base em CCT referencial, de modo que aquele salário e auxílio-alimentação, seja respeitado, a fim de não precarizar o trabalho e prejudicar a prestação do serviço.

Considero acertada a decisão do TCU, pois coloca em prática o conceito da proposta mais vantajosa, que pode ser diferente da menor proposta.     

Além das decisões acima, o Acórdão também estabelece que o Edital precisa constar os seguintes dispositivos:

9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;

9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial;

9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021;

9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado;

9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021;

9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial;

São exigências que também deverão constar nos Editais para esse tipo de contratação. 

Como se trata de uma decisão recente, considero adequado que a Administração faça uma consulta formal ao seu setor jurídico, para reforçar esse entendimento e conceder ainda maior segurança para os gestores envolvidos na contratação. 

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar. 

Referências:

¹Acórdão | Portal TCU

     

Por que falar sobre Compras Públicas?

Por que falar sobre Compras Públicas?

Qual a importância das Compras Públicas para um país? Segundo a OCDE, em países em desenvolvimento, como o Brasil, as licitações representam entre 20% a 30% de seu Produto Interno Bruto.¹ No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 BILHÕES de reais.²

Ou seja, as licitações públicas e contratos administrativos envolvem um número muito alto de recursos públicos. Ainda que nos últimos anos podemos reconhecer alguns avanços, como a intensificação do pregão eletrônico, que proporciona maior competitividade e maior transparência, ainda há muito o que progredir na área de contratações públicas.

É preciso debater e pensar em soluções que, de fato, resultem em maior eficiência e efetividade nas compras públicas. Ainda há um longo caminho para que o Estado consiga promover inovações e proporcionar contratações que gerem resultados mais efetivos para a sociedade. Cito, a seguir, alguns desses desafios:

  • Diminuir o processo extremamente burocrático da licitação;
  • Reduzir prazos de instrução do processo e da efetiva entrega do bem / prestação do serviço;
  • Pensar as Compras Públicas como área estratégica para os órgãos públicos;
  • Reduzir o “apagão das canetas” (em breve, pretendo comentar sobre isso);
  • Debater de que forma a Inteligência Artificial pode contribuir para atingir esses objetivos.

Atualmente, com 15 anos de serviço público e 10 anos atuando na área de Licitações, Contratos e Materiais, decidi compartilhar um pouco desse conhecimento e aprendizado com aqueles que se interessam pelo assunto.  

Quem sabe compartilhando boas informações e conhecimento, não conseguimos (eu e você) contribuir um pouquinho para melhorar esse país? 

Espero que o conteúdo que vai encontrar aqui seja útil no seu trabalho, e possa te ajudar alguma forma.

Até o próximo post!

Referências: 

¹Signor, R., Marchiori, F. F., Raupp, A. B., Magro, R. R., & Lopes, A. de O.. (2022). A nova lei de licitações como promotora da maldição do vencedor. Revista De Administração Pública, 56(1), 176–190. https://doi.org/10.1590/0034-761220210133 

²Gonçalves, M. de S., & Figueiredo, P. S.. (2023). DETERMINANTES DOS PRAZOS DAS COMPRAS PÚBLICAS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Cadernos Gestão Pública E Cidadania, 28, e85792. https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792

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