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Governo cria a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP)

O Decreto nº 12.771/2025 institucionaliza a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), transformando o poder de compra do Estado em um instrumento permanente de política pública.

Pontos de Atenção

  1. Harmonização Normativa e Coordenação: A ENCP será coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Servidores devem estar atentos a futuras orientações da Seges/MGI que visam integrar e harmonizar as normas de compras públicas sob os quatro eixos da estratégia: econômico, social, ambiental e de gestão.
  2. Instrumentos de Implementação e Planejamento: A execução da ENCP não é isolada; ela se integra aos instrumentos já previstos na Lei n.º 14.133/2021:
    • Planos de Contratações Anuais (PCA): Devem agora refletir as metas de sustentabilidade e inovação da ENCP.
    • Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS): Ganham centralidade como ferramenta de diagnóstico e execução.
    • Taxonomia Sustentável Brasileira: Servirá como base técnica para classificar o que é, de fato, uma contratação sustentável, reduzindo o risco de subjetividade no julgamento.
  3. Critérios Socioambientais na Seleção de Propostas: O decreto prevê a introdução progressiva de critérios socioambientais e de inovação tecnológica nos editais. Agentes de contratação devem se preparar para a elaboração de Termos de Referência que incluam requisitos de sustentabilidade ambiental e inclusão social como critérios de qualificação ou pontuação (quando aplicável).
  4. Digitalização e Modernização: A ENCP reforça a modernização dos sistemas de contratação. Servidores devem esperar atualizações nas plataformas (como o Compras.gov.br) voltadas à transparência e à automação do acompanhamento de indicadores de sustentabilidade.

Cronograma e Próximos Passos

  • Plano de Entregas 2026: O MGI detalhou ações imediatas que os órgãos federais deverão implementar. É recomendável que as unidades de compras consultem este plano para alinhar suas metas setoriais.
  • Plano de Ação 2027-2031: Terá vigência coincidente ao PPA e passará por consulta pública. Gestores públicos podem e devem participar das contribuições para garantir que o plano seja exequível na ponta.

Saiba mais: MGI

MGI publica a IN 512/2025 que regulamenta o diálogo competitivo

Close-up of a professional handshake over a laptop during a business meeting in an office.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 512, de 3 de dezembro de 2025, que regulamenta a modalidade licitatória Diálogo Competitivo no âmbito da Administração Pública Federal.

Prevista no Art. 32 da Lei nº 14.133/2021, a modalidade é destinada à contratação de soluções complexas, customizadas ou inovadoras nas quais a Administração não possui as especificações técnicas plenamente definidas, ou as soluções de mercado são insuficientes. O objetivo é permitir a construção conjunta de alternativas com o mercado, garantindo segurança jurídica e padronização.

O procedimento é dividido em três etapas sequenciais:

  1. Pré-seleção: Publicação do edital com critérios objetivos, convidando interessados habilitados a manifestarem interesse e apresentarem ideias.
  2. Diálogo: A comissão de contratação (composta por, no mínimo, três servidores efetivos) conversa separadamente com os participantes habilitados para amadurecer as soluções. A IN exige o registro das reuniões, proteção de informações confidenciais e tratamento isonômico.
  3. Fase Competitiva: Aberta a quem participou da etapa de diálogo, com envio de propostas de preços e planos de ação conforme a solução acordada, que pode ser uma combinação de ideias discutidas.

A IN estabelece prazos mínimos e reforça a necessidade de planejamento e gestão de riscos. A partir de abril de 2026, a modalidade será conduzida integralmente pelo sistema Compras.gov.br, com publicações no PNCP.

Saiba mais: MGI | IN 512/2025


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Robô Alice em desenvolvimento para outras fases da contratação

Close-up of a computer screen displaying programming code in a dark environment.

Hoje (15/12) aconteceu o Webinar de lançamento da integração da ferramenta Alice (Analisador de Licitações, Contratos e Editais) para o Compras.gov. A partir de hoje, já está em funcionamento a tecnologia que permite aos agentes de contratação e gestores públicos receberem os alertas de possíveis irregularidades em licitações no momento que são publicadas. 

Os alertas gerados pela Alice serão os mesmos que os auditores da Controladoria-Geral da União (CGU) recebem quando as licitações são publicadas. Ou seja, com a integração, será possível o órgão realizar de forma ainda mais célere os devidos ajustes em uma determinada licitação com indícios de riscos à contratação.

No lançamento realizado, a ferramenta está disponível para a fase de divulgação da licitação. Porém, a Alice também está sendo desenvolvida para demais fases da contratação. De acordo com Alessandro Borges, auditor da CGU, está no planejamento a integração da ferramenta às fases de seleção do fornecedor, de gestão contratual e fase interna. 

Fonte: Lançamento da integração do Robô Alice com o sistema Compras.gov.br – disponível em: https://www.youtube.com/live/234EGymqotI?si=SBht6Ky1oUiU-RPy 

A integração da Alice ao Compras.gov é um benefício para todos: agente de contratação, fornecedores, auditores e sociedade. No Portal do Compras.gov, tem uma seção de perguntas e respostas para orientar os servidores sobre essa nova integração. Vale a pena conferir. 


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Robô Alice para os Agentes de Contratação

A robotic hand reaching into a digital network on a blue background, symbolizing AI technology.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Controladoria-Geral da União (CGU) acabaram de anunciar uma parceria para integrar o Analisador de Licitações, Contratos e Editais (Alice) ao sistema Compras.gov.br.

A ferramenta Alice, desenvolvida pela CGU, utiliza trilhas de auditoria e análise de textos para escanear automaticamente editais publicados nas plataformas oficiais. A tecnologia identifica inconsistências e aponta situações de risco, como:

  • Prazos reduzidos.
  • Exigências que limitam a concorrência.
  • Descrições que indicam sobrepreço.

O Alice vem sendo evoluído constantemente pela CGU. Em sua apresentação no 3º Seminário de Boas práticas em Contratações Públicas, Emanuelle Silva – Coordenadora-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação, da Controladoria-Geral da União – destacou a evolução da ferramenta e algumas das irregularidades que ele consegue detectar:

Fonte: 3º Seminário de Boas práticas em Contratações Públicas – disponível em: https://www.youtube.com/live/L_5bRjS4BKo?si=463ra0QMBlZc60NM 

Impacto da Integração para os Agentes de Contratação

Com a integração, os alertas gerados pela Alice passam a ser exibidos diretamente na área de trabalho do agente de contratação no Compras.gov.br, logo após a publicação do edital. O sistema identifica o que precisa de revisão e aponta o trecho exato do edital que motivou a sinalização.

Com isso, os ajustes no Edital e seus anexos poderão ser realizados de forma preventiva, sem a necessidade de um auditor da CGU indicar a irregularidade daquela contratação.

Para detalhar o funcionamento e a aplicação prática da ferramenta, será realizado um evento on-line no dia 15 de dezembro, às 15h, no canal do MGI no YouTube. O webinário abordará as trilhas de auditoria aplicadas e os benefícios da inovação para as unidades administrativas.

Saiba mais: MGI


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Mapa de Riscos: um documento mal-empregado no processo licitatório

Close-up of CTRL V keyboard keys on a blue background. Minimalist tech concept.

Para muitos órgãos públicos, especialmente nos níveis estadual e municipal, a obrigatoriedade da análise de riscos nas aquisições passou a ser uma exigência nova com a implementação da Lei n.º 14.133/2021, já que a nova lei, no art. 18, inciso X, exige como parte obrigatória do processo licitatório a “análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual”.

Por outro lado, no Poder Executivo federal, a gestão de riscos já era prevista desde 2017, por meio da publicação da Instrução Normativa n.º 5/2017, que trata das regras para contratação de serviços (regime de execução indireta) no âmbito da Administração Pública federal.

Contudo, acredito que a exigência da gestão de riscos na norma federal não se traduziu em uma aplicação efetiva no processo licitatório, restringindo-se muitas vezes a copiar e colar o Mapa de Riscos de outra contratação de forma genérica, apenas o anexando como parte do processo.

Em outras palavras, não se faz a análise dos riscos como exige a lei, apenas se inclui mais um documento desvirtuado e inútil no processo licitatório.

E não é por falta de referência legal. O termo “risco” aparece 49 vezes no texto da Lei n. 14.133/2021. Além do já citado art. 18, lembro o parágrafo único do art. 11, ele exige que a alta administração do órgão implemente “processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos” (grifei).

O Instrumento de Padronização de Procedimentos da Contratação publicado pela Advocacia Geral da União conceitua a gestão de riscos como “um processo composto por cinco etapas: a) identificação; b) avaliação; c) tratamento; d) implementação; e e) monitoramento.” dos riscos. E que a gestão de riscos se materializa no Mapa de Riscos.

Mas o Mapa de Riscos, sem a realização das etapas anteriores da gestão de riscos, é inútil. Contudo, é o que se cumpre da análise de riscos (que, na verdade, não é feita).

É uma pena. Um trabalho sério de gestão de riscos nas contratações pode resultar em inúmeros benefícios. Por exemplo, Cavalcanti e Martins (2015) descrevem os resultados da implementação da gestão de riscos em um hospital público, através do Projeto Hospitais Sentinela:

  1. Maior subsídio na tomada de decisão do pregoeiro no resultado do pregão; inserção de novos critérios de classificação de fornecedores no pregão sob a ótica do risco da contratação (e não apenas do menor preço).
  2. Melhor gerenciamento dos riscos e maior economia dos recursos públicos tendo-se por base a implementação do Projeto Hospitais Sentinela, ocasionando um maior controle dos processos pelos profissionais de saúde e, consequentemente, um aumento do número de notificações de problemas e eventos adversos de produtos de saúde à Anvisa.
  3. Planejamento das compras públicas visando maior qualidade nas aquisições, pois o banco de dados trata-se de um “prontuário do produto” a ser utilizado nos processos licitatórios para o subsídio da tomada de decisões.
  4. Minimização dos riscos de uma má aquisição e, consequentemente, do oportunismo ex ante do fornecedor.
  5. Minimização dos riscos de exposição de produtos de má qualidade aos pacientes e profissionais de saúde e, consequentemente, do oportunismo ex post do fornecedor.

Este caso real demonstra o valor tangível de uma aplicação séria.

A Lei n.º 14.133/2021 não exige apenas o documento; ela exige o processo e a cultura de gestão de riscos. É imperativo que os órgãos públicos abandonem a superficialidade da cópia e adotem a gestão de riscos como uma ferramenta real de planejamento e monitoramento das contratações públicas em toda a Administração.

Referências

¹ CAVALCANTI, Anette Cristine Ferreira; MARTINS, Cristina Dai Prá. Influências do gerenciamento de riscos na melhoria das aquisições públicas de um hospital da rede Sentinela. Revista Gestão & Saúde, [S. l.], v. 6, n. 2, p. Pag. 1726–1748, 2015. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rgs/article/view/3001. Acesso em: 3 dez. 2025.


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Até mais! 

Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

TCU: em licitação para locação de veículos deve ser realizada análise detalhada de alternativas 

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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, em representação contra um Pregão Eletrônico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para locação de veículos, a insuficiência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) quanto à demonstração de vantajosidade.

A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que exige que o planejamento assegure a seleção da proposta mais vantajosa, considerando o custo do ciclo de vida do objeto.

Conforme o Acórdão n.º 2.450/2025, algumas das impropriedades do planejamento foram:

  1. O ETP se limitou a alegações genéricas sobre a redução de custos e facilidade gerencial da locação, sem apresentar um estudo comparativo objetivo e detalhado entre as opções locação versus aquisição.
  2. Não foi realizada a avaliação do custo do ciclo de vida do objeto, nem o exame comparativo entre as alternativas tecnológicas disponíveis (veículos a combustão versus híbridos).
  3. A insuficiência de motivação e a ausência de premissas e memórias de cálculo devidamente documentadas comprometeram a transparência e a rastreabilidade do planejamento.

Destaco o trecho do voto do ministro relator:

8. Uma vez que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui um elemento essencial para a descrição da necessidade da contratação (art. 18, § 1°, I, da Lei 14.133/2021), a questão da distribuição dos veículos pelos diversos campi do Instituto Federal no estado de São Paulo merecia maior detalhamento neste documento de planejamento. 

9. De fato, o ETP limitou-se a informar genericamente que “os serviços serão executados no estado de São Paulo, onde encontram-se a Reitoria e demais campus do IFSP” (peça 4, p. 2).

10. Por conseguinte, o ETP também não apresentou as estimativas de quantitativos por campus acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte, em descumprimento ao art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021. 

11. Ainda sobre o ETP, verifica-se a ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto, não havendo estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos, o que impede demonstrar a vantajosidade da contratação a longo prazo. 

12. Com efeito, o ETP limitou-se a afirmar genericamente que a locação reduziria custos, sem apresentar estudo comparativo estruturado nem avaliação do custo do ciclo de vida ou das alternativas tecnológicas. 

13. Tal omissão fere o art. 11, I, da Lei 14.133/2021, que preconiza que a licitação tem por objetivo “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto” (grifo nosso).

Embora as falhas não tenham invalidado o Pregão, o TCU determinou a expedição de notificação ao órgão para que, em contratações futuras, garanta a elaboração da análise do custo do ciclo de vida e a avaliação de alternativas, com premissas e memórias de cálculo documentadas, em conformidade com o mandamento legal.

Saiba mais: Acórdão n.º 2.450/2025 | Informativo de Licitações e Contratos 517


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TCE-SP: é legal a cobrança de “taxa de sucesso” por plataforma privada de licitações

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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em Representação contra o Pregão Eletrônico nº 001/2025 do CONSAGRA/SP (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos) para registro de preços de materiais de limpeza e higienização, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação.

Um dos pontos contestados pelo Representante foi a escolha da plataforma privada BLL Compras para processamento do Pregão, incluindo a cobrança de um valor percentual sobre os lotes adjudicados ao licitante vencedor.

O Tribunal considerou LEGAL o uso da plataforma privada. A decisão baseou-se no Artigo 175, § 1º da Lei nº 14.133/2021, que permite a realização de contratações por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, desde que haja regulamentação e mantenha-se a integração com o PNCP.

O Tribunal destacou que a cobrança (Plano Taxa Variável) incide apenas sobre o licitante vencedor, com o valor limitado a R$ 600,00 por lote adjudicado. Prevaleceu o entendimento de que tal política de preços não imprime caráter restritivo ou ônus intransponível à participação das interessadas na disputa, sendo, portanto, improcedente a crítica do Autor neste ponto.

Destaco o seguinte trecho do voto:

Em que pese a oposição da Representante quanto à cobrança ao licitante de valor percentual sobre os valores adjudicados, a escolha discricionária pelo uso da plataforma BLL Compras já foi apreciada por este Plenário e considerada regular nos autos dos TCs 019858.989.24-7, TC￾019875.989.24-6 e TC-020042.989.24-4.

Nos termos do § 1º do artigo 175 da Lei federal nº 14.133/21, desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

Transcrevo oportuno trecho do parecer da Unidade Jurídica do DIPE que expõe aspectos da política de preços praticada pela plataforma privada escolhida pela Representada:

Outrossim, conforme estabelecido no regulamento do Sistema Eletrônico de Licitações BLL Compras, no âmbito do denominado “Plano Taxa Variável”, a cobrança pela utilização da plataforma incide exclusivamente sobre a licitante vencedora, sendo o valor limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) por lote adjudicado ou em finalização. Ademais, o art. 25 do referido regulamento dispõe que, “em caso de cancelamento da licitação realizada no Sistema pelo Promotor (comprador), o licitante vencedor se optar pelo Plano Taxa Variável, receberá a devolução dos valores eventualmente arcados com o uso da plataforma eletrônica no respectivo lote cancelado”.

No precedente em destaque, prevaleceu o entendimento de que as cobranças praticadas não imprimem qualquer caráter restritivo ou ônus intransponível à participação de interessadas na disputa. Portanto, considero improcedente a crítica do Autor.

Saiba mais: Íntegra da decisão – Process TC 011058.989.25-2


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MGI realizará o 3º Seminário de Boas Práticas em Contratações

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio da Central de Compras da SEGES, realizará o 3º Seminário Boas Práticas em Contratações Públicas.

O Seminário ocorrerá nos dias 9 e 10 de dezembro, das 9h às 18h, no Auditório do Instituto Serzerdello Corrêa (ISC/TCU), em Brasília-DF. Para garantir o acesso a profissionais de todo o país, o evento será realizado em formato híbrido, com transmissão online pelo canal oficial do MGI no YouTube, e contará com emissão de certificado de participação.

Entre os painéis e palestras de destaque, serão abordados temas como inteligência artificial (IA) nas contratações, cibersegurança, gestão de riscos, sustentabilidade e eficiência nas licitações.  

Resumo da Programação Técnica

DiaFoco PrincipalTemas Abordados
09/12Governança, Risco e EstratégiaAbertura com autoridades, papel estratégico da Central de Compras (Inovação e Cibersegurança), Governança e Estudo de Riscos (Planejamento, Seleção e Execução). Ênfase em Transparência, Publicidade na Era da IA e Desenvolvimento Sustentável como Estratégia de Estado.
10/12Tecnologia, Inclusão e LegalidadePontos de atenção na utilização da IA, Casos reais de IA sob o olhar dos Órgãos de Controle (TCU e CGU). Riscos em Contratações de TIC, Novo Regime Jurídico para Micro e Pequenas Empresas, Contratação de Soluções de IA (Licitar ou Inovar) e Transformação Digital no Setor Público.

Acesse a programação completa e o link para inscrições 


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