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Compras.gov permite a renovação de quantitativos de Atas de Registro de Preços

Close-up of a computer screen displaying programming code in a dark environment.

A Secretaria de Gestão e Inovação (Seges/MGI) implementou, a partir de 13 de novembro de 2025, a funcionalidade de renovação de quantitativos no módulo “Gestão de atas” do sistema Contratos Gov.br, destinada aos órgãos integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais).

Esta melhoria técnica permite que, durante a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços (ARP), seja possível também ajustar o quantitativo registrado.

Para a validade da renovação de quantitativos, é necessário a observância das seguintes condições legais, conforme o Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU:

  1. Vantajosidade: Comprovação da manutenção do preço original como o mais vantajoso para a Administração.
  2. Previsão Documental: Exigência de previsão expressa tanto no ato convocatório quanto na ARP.
  3. Planejamento: Tema já contemplado e tratado na fase de planejamento da contratação.
  4. Formalização: Prorrogação efetuada por termo aditivo, respeitando o prazo de vigência da ata.

O acesso e a execução da funcionalidade são realizados no fluxo de prorrogação de vigência, onde o usuário deve confirmar o atendimento aos requisitos do Parecer e anexar a devida documentação comprobatória e justificativa. O Comunicado do Portal de Compras informa o seguinte caminho que deve ser realizado:

Compras.gov.br → Acesso ao sistema -> Gestão de atas – Lei 14.133/2021 → Ata de registro de preços → Ações → Alterar → Criar alteração do tipo “vigência” (prorrogação da vigência).

No momento da prorrogação, o usuário deverá selecionar “Sim” para a pergunta sobre renovação do quantitativo; confirmar que todas as exigências do Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU foram atendidas e anexar documento com justificativa e comprovação legal.

Saiba mais: Portal de Compras


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Sistemas de Compras Expressas (Sicx) agora é Lei

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Foi sancionada a Lei n.º 15.266, de 21 de novembro de 2025 , que altera a Lei n.º 14.133/2021, para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados.

Com essa lei, cria-se mais uma hipótese para a utilização do credenciamento: o comércio eletrônico. Conforme o inciso IV, do art. 79, ele poderá ser usado quando a Administração pretende contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

A lei determina ainda que, para ser usado, será necessário um regulamento do Poder Executivo Federal que deverá dispor, no mínimo, sobre:

  • as condições de admissão e de permanência dos fornecedores;
  • as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;  
  • os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
  • as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
  • as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
  • as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observada a Lei 14.133/2021 no que se refere às infrações e sanções administrativas. 

O que ainda não está muito claro, e que deve ser estabelecido neste regulamento, será o que realmente será considerado como bens e serviços “padronizados”. Será que são todos aqueles já descritos no CATMAT e CATSERV? Ou será outro tipo de padronização? Será que são aqueles do Catálogo Eletrônico de Padronização, que atualmente só tem água mineral, café e açúcar como realmente padronizados?

Renato Fenili, ex-secretário de gestão do Ministério da Economia, em um artigo crítico sobre o Sicx, assim aborda o assunto:

A tentativa de desacoplar o conceito de um objeto comum de um padronizado não soa plenamente exitoso. A linha é assaz tênue e subjetiva. A padronização é reduzida à ampla disponibilidade no mercado, de um bem ou de um serviço. Cita-se, por exemplo, serviço de limpeza, ou de manutenção predial, desconsiderando-se as inúmeras possibilidades de sua execução, em um continuum que se estende do anacrônico paradigma do “rodo e pano de chão” para a intensa automação, com predição de objetivos de desenvolvimento sustentável de maneira precursora.

O gap semântico é artificial e praticamente inviabiliza a operação da norma. Em crua verdade, a padronização será invocada como regra geral, sem apego ao que seria, de fato “padronizado”. O que se assenta é que há um descuido da base normativa do SICX nesse ponto: por óbvio, um bem ou um serviço comum poderia estar em um marketplace. Afinal, todas as plataformas de compras atuais são em si marketplaces: possuem fornecedores cadastrados, e são transacionadas eletronicamente demandas de órgãos e entidades. E, em todas elas, realizam-se pregões.

A problemática é patente. Tenta-se criar situação de exceção ao SICX, de sorte que se atenha tão somente a bens e a serviços “padronizados”, um subtipo do objeto comum. A construção é falaciosa, e, ousa-se, menos importante. (…)  

Vamos aguardar para ver como será esse regulamento. 

Tudo indica que o Sicx será uma evolução do Contrata+Brasil, já que o próprio Ministério da Gestão e Inovação, responsável pela regulamentação, afirmou isso:

A alteração da legislação acelera a expansão do Contrata+Brasil, programa federal implantado no início de 2025 que conecta pequenos negócios e compradores públicos. A plataforma inovadora já conta com mais de 1.000 órgãos públicos participando, cerca de 7.000 fornecedores microempreendedores individuais (MEI) e R$ 9,1 milhões movimentados em economias locais.

De minha parte, assim como acreditei desde início na inovação que foi o Contrata+Brasil, considero válida a criação do Sicx e a possibilidade de realizar contratações mais céleres e eficientes para a Administração Pública. 


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Contrata+Brasil: evolução crescente, mas incipiente

Laptop displaying charts and graphs with tablet calendar for data analysis and planning.

No final de outubro/2025, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou que o Contrata+Brasil alcançou mil órgãos públicos cadastrados (396 federais, 64 estaduais e 540 municipais) e movimentou R$ 6,8 milhões em serviços de manutenção.

Apesar de ser uma inovação na área das compras públicas, como já afirmei aqui no Blog, números do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) indicam que sua utilização pelos órgãos públicos ainda é incipiente.  

Número de contratações realizadas pelo Contrata+Brasil

O PNCP indica que o valor total estimado das contratações realizadas pelo Contrata+Brasil foram de R$ 8,5 milhões, e que 1.584 contratações foram realizadas. Por outro lado, o PNCP indica que em 2025, até 09/11/2025, foram registradas contratações no valor total de R$ 2,6 trilhões, e que 1.273.972 contratações foram realizadas.

Total de contratações realizadas no ano de 2025, em todas as modalides/sistemas

Isso quer dizer que o Contrata+Brasil foi responsável por apenas 0,00033% dos valores envolvidos nas contratações públicas, e 0,12% do quantitativo das contatações realizadas. Portanto, a sua adesão pelos órgãos públicos ainda tem sido pouquíssimo representativa.

Limitação do objeto

Ressalto que o Contrata+Brasil, no seu lançamento, teve uma limitação de objeto. O Edital de Credenciamento n.º 3/2025 limita o objeto aos serviços de manutenção e reparos de pequeno porte em bens móveis e imóveis, e deixa claro o foco dessa etapa inicial: os Microempreendedores Individuais (MEIs).

Isso naturalmente limita o número de contratações realizadas. Porém, isso pode não ser o único motivo. Seria importante a realização de pesquisas aplicadas para identificar as razões dessa baixa adesão.

Algumas possíveis razões poderiam ser a sensação de insegurança jurídica dos órgãos, a dificuldade em aceitar novidades do procedimento e do sistema realizado e, até mesmo, uma baixa divulgação do Ministério da Gestão e Inovação.

Evolução crescente

A baixa representatividade sobre as contratações totais, não invalida a inegável utilização crescente do Contrata+Brasil. Os gráficos do PNCP mostram uma trajetória ascendente de uso do Contrata+Brasil, seja em quantitativo ou em valor total.          

Crescimento nos valores totais e na quantidade de contratações realizadas pelo Contrata+Brasil

Essa trajetória vai continuar crescendo, já que o governo acaba de anunciar a ampliação do Contrata+Brasil para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais e de cadeias produtivas da socio-biodiversidade. 

Além disso, o Senado aprovou a criação do Sistema de Compras Expressas (Sicx), que tem como objetivo a aquisição de bens e contratação de serviços de forma mais rápida pelo poder público (PL 2.133/2023). Tudo indica que o SICX será a evolução do Contrata+Brasil.

O e-marketplace chegou nas Compras Públicas. Resta saber como será a amplitude de sua utilização.  


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Contrata+Brasil: números atualizados e a IN 460/2025

Overhead view of a laptop showing data visualizations and charts on its screen.

A plataforma Contrata+Brasil, lançada em fevereiro de 2025 pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), alcançou mil órgãos públicos cadastrados (396 federais, 64 estaduais e 540 municipais) e movimentou R$ 6,8 milhões em serviços de manutenção, com um valor médio por demanda de R$ 5,3 mil (limitado a R$ 12.545,11, o teto para MEIs).

Inicialmente concebida para a contratação de Microempreendedores Individuais (MEIs) para serviços de manutenção e reparos, a plataforma otimiza a rotina administrativa e fomenta a inclusão produtiva, permitindo que pequenos fornecedores locais (mais de 6,2 mil credenciados) acessem o mercado público com menor burocracia. 

Em 05 de novembro de 2025, foi realizada a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 460/2025, que altera a IN n.º 52/2025. Esta atualização visa expandir a abrangência legal do Contrata+Brasil, preparando-o para incluir programas como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), além de outras legislações de compras públicas.

A IN n.º 460/2025 introduz a faculdade de os órgãos elaborarem seus próprios Estudos Técnicos Preliminares (ETP) ou justificarem o uso do modelo centralizado do MGI. Outras alterações normativas incluem: aperfeiçoamento dos procedimentos de comunicação obrigatória de irregularidades; permissão para a inversão de fases processuais conforme o edital; possibilidade de micro e pequenos fornecedores regularizarem sua situação fiscal após a proposta; e flexibilização na assinatura eletrônica de contratos. 

Saiba mais: MGI | MGI | Zênite | IN 460/2025


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Justiça do Trabalho publica nova edição do Guia de Contratações Sustentáveis

A hand painted green holds a fresh plant sprout against a light background, symbolizing growth and sustainability.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acaba de lançar a 4ª edição do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. O documento orienta todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a incluírem critérios de sustentabilidade em suas licitações.

A nova versão é mais moderna e fácil de usar. Os principais avanços são:

  • Alinhamento Legal: O Guia foi totalmente adaptado à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e às regras de sustentabilidade do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 400).
  • Foco Social: Além dos critérios ambientais, a nova edição dá mais peso a aspectos sociais, como diversidade, inclusão e acessibilidade nas contratações.
  • Mais Agilidade: O processo para atualizar o Guia foi desburocratizado, tornando-o mais rápido para futuras mudanças.
  • Novo Padrão: O documento foi formatado para seguir as normas da ABNT, estabelecendo um novo padrão de qualidade para publicações da Justiça do Trabalho.

A revisão do Guia foi um trabalho colaborativo que envolveu representantes de todos os TRTs. Para facilitar a consulta, o CSJT também lançou um site exclusivo com todas as informações detalhadas.

Saiba mais: CNJ | Zênite


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Reserva de cargos para pessoas com deficiência nas licitações: o que é + jurisprudência atual

Photo of Person Using Wheelchair

Reserva de cargos para pessoas com deficiência nas licitações: um tema novo e complexo na área de licitações. Mais um. Pude abordar esse assunto em dois artigos aqui no Blog. Mas vejo que o tema tem evoluído, com um desenvolvimento de jurisprudência sobre o assunto, ainda não consolidada. 

Espero, neste artigo, descrever a situação atual sobre esse tema, ainda que reconhecendo que mudanças (como sempre) vão acontecer. 

O que prevê a Lei n.º 14.133/2021   

A questão se inicia com a previsão legal de exigir declaração dos licitantes de que eles cumprem a reserva de cargos para pessoas com deficiência, conforme art. 63, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021:

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

(…)

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 

É mais uma autodeclaração que os licitantes precisam apresentar. Porém, a lei não se restringiu a este momento, ela passou a exigir do contratado expressamente a manutenção dessa condição. Não basta autodeclarar que cumpre, isso precisa ser fiscalizado. Veja o art. 92, inciso XVII, e o art. 116:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(…)

XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz

(…)

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Além de obrigar que o contratado declare que cumpre a reserva de vagas, e que ele mantenha a condição durante o contrato, a lei prevê que o descumprimento dessa exigência é motivo para extinção do contrato:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

(…)

IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Portanto, está claro que a lei pretende fazer da licitação um instrumento de inclusão de pessoas com deficiência, ao exigir desde a licitação até a extinção do contrato, que o licitante/contratado inclua em seu quadro pessoas com deficiência.    

A reserva legal de cargos para PCD e as licitações

A reserva legal de cargos para pessoas com deficiência não é algo novo, ela tem origem na chamada Lei de Cotas, de 1991 (art. 93 da Lei n.º 8.213/91). Conforme a Cartilha do Ministério Público do Trabalho, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com 100 (cem) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei no 8.213/91:

I – de 100 a 200 empregados…………….2%

II – de 201 a 500 …………………………… 3%

III – de 501 a 1.000 ……………………….. 4%

IV – de 1.001 em diante …………………. 5%

Entretanto, o cumprimento dessa reserva de cargos, na prática, tem sido um desafio para as empresas, como relata Nasciutti, Dantas e Berman:

Embora a mudança trazida pela nova Lei de Licitações − obrigatória desde janeiro de 2024 − represente um salutar avanço na promoção da inclusão de PCDs no mercado de trabalho, não se pode ignorar o impacto que ela traz às contratações públicas, em razão dos desafios enfrentados por muitas empresas na atração, contratação e retenção desses profissionais. Apesar de razoavelmente recente no âmbito administrativo, esse é um tema que vem sendo debatido há bastante tempo na Justiça do Trabalho.

(…)

O que não se deve menosprezar é a real dificuldade que inúmeras empresas enfrentam para conseguir cumprir a reserva de vagas, ainda que empreguem consistentes esforços para tanto. Há obstáculos não só para a atração de candidatos, como, muitas vezes, para a conciliação das condições de saúde das PCDs com as exigências dos cargos envolvidos em determinadas atividades empresariais que podem colocar em risco a higidez física e a segurança do próprio trabalhador e dos demais profissionais.

Nas licitações, o que tem se observado, é que os fornecedores passam a verificar se o seu concorrente melhor posicionado na classificação atende, ou não, a esse requisito exigido na lei. E a ferramenta utilizada para isso é a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem acesso público.

Para deixar mais claro:

  1. Fornecedor 1 vence a fase de lances e apresenta a declaração de que atende à reserva de cargos para pessoas com deficiência;
  2. Fornecedor 2 consulta a Certidão de Regularidade do Fornecedor 1;
  3. Caso o Fornecedor 1 não atenda ao requisito, o Fornecedor 2 mediante recursos administrativos e provocação a justiça/tribunais de contas, pede a inabilitação do Fornecedor 1.    

Em outras palavras, o que antes se restringia a um problema da justiça do trabalho, tornou-se um problema administrativo para os órgãos e para os Tribunais de Contas.

Jurisprudência do TCU

Diante de diversas representações que estão sendo levadas ao Tribunal de Conta da União, a corte está consolidando uma jurisprudência sobre o assunto, ainda não definitiva, como afirmei no início deste artigo. 

Destaco a seguir algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar os agentes públicos, ou licitantes, sobre o assunto.

Acórdão n.º 523/2025 – TCU – Plenário 

Neste caso, foi feita uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

O cerne do Acórdão n.º 523/2025 é que a declaração do licitante, exigida pela Lei nº 14.133/2021 com o objetivo de promover a inclusão social, goza de presunção de veracidade e boa-fé, podendo ser contestada via recurso administrativo

Contudo, o TCU esclareceu que a certidão de inconformidade emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é prova suficiente, por si só, para inabilitar um licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico das informações laborais, que sofrem constantes alterações não refletidas em tempo real nas certidões do MTE. 

Assim, é imperativo que o agente de contratação conceda ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração inicial por meio de outras evidências, como os extratos atualizados do e-Social, que refletem a situação laboral mais próxima à realidade. 

No caso concreto julgado, a empresa conseguiu demonstrar, por meio de dados do e-Social e esforços comprovados de contratação, que atendia ao percentual exigido antes da sessão pública. Portanto, o entendimento da Corte é que a comprovação deve ser feita com base em evidências robustas e dinâmicas, e não apenas em certidões isoladas, garantindo o devido processo legal e a presunção de inocência da empresa.

Esse Acórdão, inclusive, foi objeto de outro artigo aqui no Blog.

Acórdão n. 1.930/2025 – TCU – Plenário

O presente caso refere-se à representação sobre possíveis irregularidades em um Pregão da Fundação Nacional de Saúde (Funasa/RO), que visava a contratação de serviços de apoio administrativo. A Representante alegou o suposto descumprimento, pela licitante vencedora, das cotas legais de pessoas com deficiência (PCD) e aprendizes.

Mais uma vez, o ponto central do Acórdão n.º 1930/2025 repousou na interpretação do art. 63, IV, da Lei n.º 14.133/2021, que na fase de habilitação exige apenas a declaração de cumprimento das cotas para PCD e reabilitados. O pregoeiro inicial, em consonância com a literalidade da lei, considerou suficiente a autodeclaração, o que suscitou questionamentos e, inclusive, uma Recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT/14) à Funasa para o estabelecimento de mecanismos efetivos de controle.

No entanto, o Tribunal destacou a necessidade de ponderação entre a função regulatória das contratações públicas e os princípios basilares do certame, como a competitividade e a isonomia, que regem a fase de seleção da melhor proposta. A exigência do cumprimento efetivo das cotas desde a habilitação, para além da mera declaração prevista em lei, poderia configurar restrição indevida ao caráter competitivo.

Neste ponto, o Relator ratificou o entendimento firmado no Acórdão 523/2025-Plenário, que estabelece que a declaração inicial goza de presunção de veracidade, e que a certidão de inconformidade do MTE, por possuir um caráter dinâmico e não ser emitida com dados online do e-Social, não é prova suficiente, por si só, para inabilitar a licitante. Caso a declaração seja impugnada, a Administração tem o dever de diligenciar o participante para que este apresente evidências comprobatórias alternativas da sua situação laboral.

Em sua decisão final, o TCU considerou a Representação improcedente para fins de suspensão do certame, concluindo que a Funasa agiu em conformidade com a literalidade da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência atual. 

No entanto, o Tribunal recomendou à Secretaria-Geral de Controle Externo que, em futuras ações de controle, realize um painel de referência sobre o tema das cotas legais nas contratações públicas, convidando o MPT e outros atores, dada a complexidade e o crescente número de casos similares na Corte.

Em suma, o Acórdão reforça que, na fase de habilitação, o peso da função regulatória social é menor do que na execução contratual, onde o descumprimento das cotas pode levar a sanções e rescisão. A inabilitação deve ser evitada quando houver plausibilidade nos argumentos do licitante para justificar eventual inconformidade, prezando pela máxima competitividade e pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração.

Acórdão 2.209/2025 – TCU – Plenário

O Acórdão 2.209/2025 versa sobre representação a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cujo objeto era a contratação de serviços técnicos especializados de TI, com valor global estimado em aproximadamente R$ 38 milhões. A principal alegação da Representante, que obteve a melhor classificação inicial, foi sua indevida inabilitação por suposto descumprimento temporário das cotas de Pessoas com Deficiência (PCD), exigidas pelo art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021.

A inabilitação da vencedora ocorreu após questionamento da segunda colocada, que utilizou como fundamento uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas na data da sessão pública. 

A vencedora justificou que a alteração do seu percentual de cota legal (de 4% para 5%) foi um evento superveniente, causado pela elevação repentina do seu quadro funcional devido a um novo contrato administrativo assinado com o próprio TCU, um dia antes da sessão.

O Relator do TCU acolheu a análise da Unidade Técnica (AudContratações), que considerou a inabilitação como desproporcional e ilegítima. O entendimento baseou-se na interpretação teleológica e razoável da Lei nº 14.133/2021, ressaltando que a exigência legal na fase de habilitação é a declaração formal de cumprimento, gozando esta de presunção de veracidade, alinhando-se aos princípios da eficiência, razoabilidade e competitividade.

O cerne da falha do TSE, segundo o Acórdão 2.209/2025 – Plenário, foi desconsiderar as circunstâncias concretas e as evidências complementares apresentadas pela licitante. A Corte reiterou a jurisprudência estabelecida, inclusive pelo Acórdão 523/2025-Plenário, que mitiga o peso absoluto da certidão do MTE, dado o seu caráter dinâmico e a possível defasagem na atualização de dados frente a eventos laborais rápidos, como o aumento súbito do quadro de pessoal.

Ademais, o TCU enfatizou que a vencedora comprovou a regularização do percentual de cota apenas três dias após a abertura da sessão, ainda no curso do certame, e que a sua proposta era R$ 3.834.349,20 mais vantajosa do que a da segunda colocada. A inabilitação, portanto, contrariou a busca pela proposta mais vantajosa e o princípio da proporcionalidade, sendo inclusive desalinhada com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a possibilidade de afastar a responsabilidade da empresa pelo insucesso temporário no preenchimento das cotas, desde que se comprovem os esforços.

Em face da ilegalidade da inabilitação e da ausência de risco de descontinuidade do serviço essencial (coberto pela viabilidade de prorrogação excepcional do contrato vigente), o Tribunal determinou a anulação do ato de inabilitação da vencedora e a fixação de prazo de 15 dias para que o TSE avaliasse a conveniência e oportunidade de dar seguimento ao Pregão Eletrônico.

Esta deliberação reafirma a consolidação do entendimento do TCU: a inabilitação por descumprimento de cotas PCD deve ser um ato de última instância, exigindo análise das circunstâncias, das evidências alternativas (além da certidão MTE) e a prevalência dos princípios da razoabilidade e da economicidade na fase de habilitação, sem prejuízo da fiscalização rigorosa na fase de execução contratual.

Jurisprudência do TCE/PR

Por meio do Acórdão 2373/2025 do Tribunal Pleno, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), analisou representação relativa a Pregão Eletrônico do Município de Contenda. A Representação alegava que a empresa vencedora, descumpria as cotas de reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCD).

A defesa do Município de Contenda sustentou a regularidade da condução do certame, argumentando que o edital exigia, para fins de habilitação, apenas a declaração de cumprimento das cotas, e não a comprovação efetiva. Essa interpretação está alinhada com o entendimento do TCE/PR, que corroborou que o edital apenas pedia a declaração e não o comprovante de efetiva ocupação das vagas.

A Representante tentou impugnar o resultado enviando ao Pregoeiro uma certidão do MTE, emitida posteriormente à data da habilitação, que atestava o número inferior de empregados PCD na empresa vencedora. No entanto, essa tentativa de recurso foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo TCE/PR, que constatou o envio do e-mail após a expiração do prazo de três dias úteis estabelecido para recursos.

A Administração Municipal, em sua defesa, reforçou o entendimento de que a obrigação legal na fase de habilitação é de destinação da vaga, e não de sua efetiva ocupação. Para sustentar sua posição, o Município citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a validade dos esforços comprovados de contratação, mesmo que o preenchimento percentual não seja alcançado em razão da falta de candidatos.

Apesar de considerar a condução do certame regular na fase de habilitação, o ponto central da decisão do TCE/PR recaiu sobre a falha na fiscalização do contrato. O Município de Contenda deixou de realizar qualquer ação administrativa para verificar a eventual irregularidade do preenchimento das cotas, mesmo após o recebimento da certidão do MTE por e-mail.

O Tribunal concluiu pela procedência parcial da Representação, não por irregularidade na habilitação, mas sim pela ausência de solicitação e verificação do cumprimento das obrigações de reserva de cargos durante a execução do contrato. O art. 116 da Lei nº 14.133/2021 estabelece claramente o dever do contratado de cumprir as cotas ao longo de toda a execução, podendo a Administração solicitar a qualquer momento a comprovação do seu atendimento.

Conclusão

A análise da Lei n.º 14.133/2021 e da jurisprudência recente demonstra uma transformação na abordagem da reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCD) no âmbito das contratações públicas. O que antes se restringia ao escopo do Direito do Trabalho, tornou-se um requisito obrigatório em fases distintas do processo da contratação: habilitação (declaração – art. 63, IV), execução (manutenção da condição – art. 116) e extinção contratual (sanção – art. 137, IX). 

Esta mudança legislativa, louvável em seu propósito de inclusão social, impõe novos e complexos desafios de interpretação e gestão tanto para os licitantes quanto para os agentes de contratação.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), cristalizada nos Acórdãos 523/2025, 1.930/2025 e 2.209/2025, estabeleceu um paradigma para a fase de habilitação. O Tribunal firmou o entendimento de que a declaração exigida por lei goza de presunção de veracidade e que a inabilitação sumária, baseada apenas em uma certidão desfavorável do MTE, é desproporcional. 

A Corte exige a prevalência dos princípios da competitividade, da economicidade e da razoabilidade, obrigando a Administração a realizar diligências amplas, aceitar outras evidências dinâmicas (como extratos do e-Social) e mitigar falhas temporárias, a fim de evitar a eliminação da proposta mais vantajosa por inconformidade momentânea ou meramente burocrática.

Contudo, se a fase de habilitação preza pela flexibilidade e pela presunção de boa-fé, a fase de execução, regida pelo art. 116, exige rigor. O Acórdão 2373/2025 do TCE/PR, ao julgar a Representação do Município de Contenda, ilustra perfeitamente este risco: o problema não residiu na validade da declaração inicial, mas sim na omissão da Administração em fiscalizar o cumprimento das cotas durante a vigência do contrato. 

A lei confere à Administração o poder-dever de solicitar a comprovação sempre que solicitado, e o descumprimento continuado dessa obrigação é motivo legal para extinção contratual, transformando a inércia fiscalizatória em uma falha grave da gestão pública.

Para os agentes de contratação, é necessário estruturar procedimentos internos robustos, que incluam, na fase de habilitação, prever expressamente a realização de diligências amplas (conforme a orientação do TCU) sempre que houver impugnação da autodeclaração. 

Mais fundamentalmente, na gestão contratual, o fiscal do contrato deve incorporar a verificação periódica das cotas de PCD, reabilitados e aprendizes como parte rotineira e obrigatória da fiscalização, documentando os pedidos de comprovação e as respostas do contratado.

A Nova Lei de Licitações instrumentalizou a inclusão, mas o sucesso da política depende da gestão dos contratos de cada um dos órgãos, para que o poder de compra do Estado seja, de fato, uma ferramenta eficaz de transformação e justiça social.


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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

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