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Pregoeiro e agente de contratação: responsabilidades, diferenças e salário.

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Chegou a hora de falar, de uma forma mais geral, sobre um dos mais importantes atores do processo de contratação pública: o pregoeiro e o agente de contratação. 

No dinâmico universo das licitações e contratos públicos, a compreensão dos papéis e responsabilidades dos pregoeiros e agentes de contratação é fundamental para a legalidade dos processos e, também, pelo sucesso de uma contratação. 

Se você já é um pregoeiro/agente de contratação, é fundamental ter um conhecimento aprofundado sobre suas atribuições e a forma como suas decisões impactam diretamente a Administração Pública.

Neste artigo, vou tratar do papel do pregoeiro, qual a diferença entre o pregoeiro e o agente de contratação e também qual o salário daqueles que ocupam essa função.

Breve histórico da função de pregoeiro

Se você é novo nesse mundo das licitações e contratos, saiba que a função do pregoeiro não é nova, ela surge a partir da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, a chamada Lei do Pregão. Em síntese, esta lei criava justamente essa nova modalidade de licitação: o Pregão. E como condutor principal dessa modalidade, a lei cria também a figura do Pregoeiro.

Veja o que dizia o art. 3º, inciso IV da lei:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

(…)

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.  (grifei)

Portanto, a lei do pregão definia o pregoeiro como sendo o servidor designado pela autoridade competente cuja atribuição era conduzir a fase externa da licitação.

A criação da função do pregoeiro foi uma importante inovação na legislação brasileira sobre contratações públicas. Isso porque a norma concentrava em um único agente o que antes era preciso ser feito por uma comissão, dessa forma, tornava mais célere a decisão sobre os atos daquela licitação. E a modalidade Pregão tinha justamente esse objetivo, ser uma forma mais célere de contratação. Sobre isso, veja o que nos diz Oliveira e Amorim (2020)¹:

Na modalidade pregão, a responsabilidade pela condução do certame recai sobre um só agente público: o Pregoeiro. Assim, no pregão, não há a atuação de uma comissão, com a responsabilidade solidária de seus membros; nele atua apenas um agente, cuja responsabilidade pelos atos é, em tese, exclusiva, decidindo, de forma unipessoal, as questões que lhe são postas no curso do procedimento.

Apesar da Lei do Pregão ter sido revogada pela nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), a função do pregoeiro não deixou existir, pelo contrário, ela foi reforçada e ampliada. É o que abordarei no próximo tópico.   

Responsabilidades do pregoeiro e do agente de contratação na nova lei de licitações 

Basicamente, a Lei n.° 14.133/2021 (a nova lei de licitações) manteve as funções do pregoeiro definidas anteriormente na Lei do Pregão e, de certa forma, houve uma ampliação, já que ela inseriu, por exemplo, a atribuição de “dar impulso ao procedimento licitatório”.

Mas, afinal de contas, qual é o papel do Pregoeiro?

Com base no art. 6º e 8º da Lei n.º 14.133/2021, e também pelo que dispõe o Decreto federal n.º 11.246/2022 (que regulamenta a função de pregoeiro e agente de contratação em âmbito federal), as atribuições do pregoeiro são as seguintes:

  • Acompanhar o trâmite da licitação;
  • Zelar pelo bom andamento do certame até a homologação;
  • Se necessário, demandar às unidades de contratações para saneamento da fase preparatória;
  • Promover diligências para cumprimento do calendário de contratação;
  • Tomar decisões em prol da boa condução da licitação;
  • Dar impulso ao procedimento licitatório;
  • Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos, por meio de subsídios aos responsáveis pela elaboração dos documentos;
  • Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
  • Verificar conformidade e aceitar proposta mais bem classificada;
  • Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  • Verificar e julgar as condições de habilitação;
  • Indicar o vencedor do certame;
  • Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
  • Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.  

Sendo assim, veja que o pregoeiro ainda é o responsável por conduzir, principalmente, a fase externa da licitação e zelar pela sua regularidade, assim como promover sua vantajosidade. Isso não é pouca coisa

Apesar dessa carga de atribuições, é comum os órgãos ultrapassarem esse limite e atribuir outras responsabilidades ao pregoeiro, o que eu chamo de Super Pregoeiro. Essa sobrecarga pode gerar diversas distorções, como a rotatividade, e também outras irregularidades no processo da contratação.

Diferenças entre o pregoeiro e o agente de contratação      

Enquanto a lei do pregão criou a figura do Pregoeiro, a nova lei de licitações criou a denominação Agente de Contratação. Eu considero que a criação do agente de contratação tinha como objetivo fazer com que a figura do pregoeiro fosse adotada em outros tipos de contratação, não só na modalidade Pregão. 

Por isso, em essência, a diferença entre pregoeiro e agente de contratação reside na modalidade ao qual o agente está trabalhando. Ou seja, o pregoeiro é o agente de contratação que conduz a modalidade Pregão. 

É o que nos ensina Niebuhr (2022)²:

Aborda-se aqui o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação em conjunto porque a função deles é essencialmente a mesma, repita-se, a de conduzir a etapa externa da licitação. As diferenças mais importantes são bem simples: (i) agente de contratação e pregoeiro são uma pessoa só e a comissão de contratação se constitui num grupo de pessoas; (ii) pregoeiro atua apenas na modalidade pregão e o agente de contratação e a comissão de contratação, nas demais modalidades da Lei n. 14.133/2021.

(…)

Sob esse contexto, é de concluir que não há diferença entre a atuação do agente de contratação e do pregoeiro, afora que este último atua no pregão. Na essência, agente de contratação e pregoeiro são a mesma coisa, o que muda mesmo é, simplesmente, a nomenclatura. (grifei)   

O salário de um pregoeiro

Para saber qual o salário de um pregoeiro, a melhor resposta que você vai receber é: depende

Eu sei que você não queria essa resposta. Porém, desconfie de qualquer resposta ou vídeo que lhe diga taxativamente qual o salário de um pregoeiro, de modo geral.

O salário do pregoeiro vai depender do órgão ao qual ele faz parte. Então, para saber efetivamente o salário de um pregoeiro, é preciso verificar se o órgão concede ou não alguma remuneração extra ao pregoeiro.

Não conheço uma pesquisa acadêmica abrangente sobre esse tema. Entretanto, consegui localizar alguns casos de órgãos que pagam uma determinada gratificação ao pregoeiro.

Segue uma lista deles:

  • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
  • Câmara Municipal de Patos de Minas;
  • Tribunal de Contas da União;
  • Prefeitura de Jundiaí;
  • Estado do Rio Grande do Sul;
  • Câmara Municipal De Santo Antônio Do Monte;
  • Município de São Mateus do Sul/PR;
  • Prefeitura de São Paulo.

Essa lista está baseada em informações que encontrei através dos buscadores mesmo. Caso queira consultar, compartilho os links: 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 5.1 | 5.2.          

Por exemplo, da lista de órgãos acima, consegui identificar as seguintes remunerações:

  • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – R$ 1.844,81 (cargo em comissão) ou 20% sobre o vencimento para ocupante de cargo efetivo;
  • Prefeitura de São Paulo – R$ 150,00 por licitação (máximo de 10 licitações mensais). 

Entretanto, posso lhe assegurar que o pagamento de remuneração adicional pelo órgão é uma exceção. Na maior parte das vezes, o servidor ou servidora é designado(a) para a função sem um pagamento adicional. 

Por exemplo, um servidor tem um cargo de Agente Administrativo e o órgão o nomeia para a função de Pregoeiro. E ele passa a exercer essa função, de forma exclusiva ou não. 

Bom, eu espero que neste breve artigo eu tenha esclarecido algumas das suas dúvidas sobre essa importante função do processo de contratação pública. Saiba que melhorar as licitações e compras públicas desse país, passa por qualificar e preparar melhor esses agentes.    

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Referências:

¹ OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Ele￾trônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2020. 263 p. ISBN 978-85-450-0764-7.

² NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 1247 p. ISBN 978-65-5518-330-6

TCE-PR restringe terceirização de serviços de contabilidade

Close-up of hands working with a calculator and notebook on a desk, analyzing documents.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a terceirização de serviços de contabilidade por órgãos públicos é admissível apenas em situações de alta complexidade que demandem notória especialização ou em casos de natureza excepcional, permitindo, nesta última hipótese, contratação temporária e emergencial. 

Este entendimento foi aplicado pela Primeira Câmara do TCE-PR ao julgar uma Tomada de Contas Extraordinária referente à Câmara Municipal de Cantagalo. A investigação apurou a contratação de um escritório de contabilidade pela Câmara Municipal entre 2014 e 2019, mesmo o órgão possuindo contador concursado durante todo esse período

A análise do caso revelou que os serviços terceirizados, como cálculo de folha de pagamento, emissão de contracheques e geração de relatórios contábeis, possuíam natureza ordinária, contrariando o Prejulgado n.º 6 do TCE-PR. Além disso, a prorrogação do contrato por meio de cinco termos aditivos descaracterizou qualquer alegação de emergência ou temporariedade da contratação.

Diante da irregularidade constatada, o relator do processo, Conselheiro Durval Amaral, recomendou à Câmara Municipal de Cantagalo que observe rigorosamente o disposto no Prejulgado n.º 6 do TCE-PR e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que versa sobre a investidura em cargo público mediante concurso. 

Contudo, o relator optou por não propor a aplicação de sanções aos responsáveis, considerando o longo período transcorrido entre os fatos e o julgamento. Além disso, entendeu que, no caso concreto, a medida punitiva não se alinhava com a função orientativa do Tribunal de Contas.  

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR. A decisão, formalizada no Acórdão n.º 760/25, é passível de recurso.

Saiba mais: TCE/PR | Portal Zênite


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Projeto de lei visa aumentar o valor de licitações exclusivas para ME/EPP

Friendly interaction among restaurant workers and patrons indoors.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 234/2020, que busca aumentar a participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) nas licitações. O projeto, relatado favoravelmente pelo senador Plínio Valério, altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) e agora tramita em regime de urgência para votação no Plenário do Senado.

A principal mudança proposta pelo PLP é a elevação do limite para licitações exclusivas para ME/EPP, que passaria dos atuais R$ 80 mil para R$ 140 mil. O senador Chico Rodrigues, autor da proposta, justificou a atualização devido à inflação acumulada desde a definição do limite anterior, em 2014. O projeto também prevê a obrigatoriedade, quando aplicável, de a administração pública exigir a subcontratação de ME/EPP pelos licitantes, com pagamentos direcionados diretamente às subcontratadas para incentivar sua participação.

Durante a análise na CAE, foram incorporadas duas emendas ao PLP. Uma delas, do senador Mecias de Jesus, fixou o novo limite para licitações exclusivas em R$ 140 mil e destinou as contratações de até R$ 20 mil exclusivamente aos microempreendedores individuais (MEIs). A outra emenda, do senador Rogério Carvalho, estabeleceu a correção anual do limite de R$ 140 mil com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), visando manter a relevância do incentivo ao longo do tempo.

Saiba mais: Agência Senado


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