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TCU: certidão do MTE não é suficiente para inabilitar licitante que declara cumprimento de reserva de cargos para PCD

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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação questionando a habilitação de uma empresa vencedora em um pregão da Anatel, sob a alegação de não cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, conforme exigido pelo artigo 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, em consonância com o artigo 93 da Lei 8.213/1991. 

A empresa representante apresentou certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não atendimento das cotas pela vencedora, argumentando que sua declaração de cumprimento seria falsa e ensejaria sua inabilitação.

O relator do TCU destacou que a nova Lei de Licitações inovou ao exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante quanto ao cumprimento da reserva de cargos para PCD e reabilitados, com o objetivo de promover a inclusão social. Contudo, ressaltou que essa declaração goza de presunção de veracidade, amparada nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sem impedir questionamentos mediante recursos administrativos. No caso concreto, a controvérsia surgiu justamente a partir do recurso apresentado pela empresa representante, fundamentado em certidões do MTE que apontavam o descumprimento das cotas.

Ao analisar o caso, o relator concordou com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a certidão do MTE, embora seja uma evidência do cumprimento da reserva de cotas, não é o único meio comprobatório. A apresentação de uma certidão que ateste a inconformidade não é suficiente, por si só, para inabilitar o licitante. Isso se deve ao caráter dinâmico da situação laboral, com constantes admissões e desligamentos que podem não estar refletidos em tempo real na certidão do MTE, que não é emitida com dados online do e-Social.

O TCU enfatizou a necessidade de oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, como extratos do e-Social. No caso em questão, a empresa vencedora demonstrou esforços para o preenchimento das vagas reservadas, incluindo anúncios e contrato com o CIEE. Adicionalmente, dados do e-Social, anteriores à sessão pública do pregão, comprovaram que a empresa possuía o percentual de 4% de empregados PCD ou reabilitados, conforme exigido para seu quadro funcional.

Ademais, a Anatel informou que a empresa vencedora estava em processo de contratação de mais três PCD, o que elevaria seu percentual de cumprimento da reserva de cargos. Tal informação foi corroborada por uma nova certidão do MTE, emitida durante o processo licitatório, atestando o cumprimento da legislação. Diante dessas evidências, o relator concluiu que, apesar da apresentação inicial de uma certidão do MTE indicando o não cumprimento, outras provas demonstraram a veracidade da declaração da licitante.

Em sua decisão, por meio do Acórdão n.º 523/2025 – Plenário, a corte, acompanhando o voto do relator, considerou que havia evidências suficientes para afastar o indício de irregularidade apontado na representação. O entendimento firmado é que a certidão do MTE que atesta o não cumprimento das cotas não é suficiente, isoladamente, para inabilitar um licitante, sendo imprescindível oportunizar a comprovação da veracidade da declaração por outros meios, como os dados do e-Social, especialmente considerando a natureza dinâmica das informações trabalhistas.

Saiba mais: Informativo de Licitações e Contratos n.º 501 do Tribunal de Contas da União | Inteiro Teor do Acórdão


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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.         

Juntada posterior de documentos: novo parecer da AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu o Parecer n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU, que realiza a interpretação do artigo 64.º da Lei n.º 14.133/2021, que versa sobre a impossibilidade de juntar novos documentos após a fase de habilitação em licitações. 

Em linha com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a AGU defende que o pregoeiro, ou agente de contratação, deve realizar diligências para complementar informações, ou atualizar documentos já apresentados. 

O parecer defende que a proibição de juntar novos documentos não se aplica a documentos que comprovem uma condição já atendida pelo licitante no momento da proposta, mas foram omitidos por engano.

Contudo, o Edital deve estabelecer as situações em que serão permitidas a juntada posterior de documentos, assim como os prazos necessários. Veja o trecho do parecer:

11. Tal faculdade se revela como verdadeira obrigação da Administração Pública, que não deverá excluir do certame o licitante que deixa de apresentar documento que ateste condição preexistente sem permitir a oportunidade de que tal lacuna seja preenchida, sob pena de se privilegiar o processo em detrimento do resultado almejado pelo legislador (seleção da proposta mais vantajosa).

12. No entanto, tal flexibilização não pode admitir um potencial tumulto no procedimento administrativo que poderia advir de uma completa ausência de regramento dispondo sobre prazos e condições de apresentação da complementação em tela.

13. Dessa forma, o instrumento convocatório deverá, necessariamente, estabelecer, de forma expressa, que o pregoeiro ou agente de contratação poderá admitir, por decisão fundamentada, novos documentos de habilitação desde que identifique quais situações poderão ser objeto de aferição e sob a condição de que se trate de averiguação, atualização ou complementação de situação ou exigência atendida pelo licitante no momento da abertura do certame.

14. Ademais, o instrumento convocatório também deverá estabelecer prazo para envio da documentação e a possibilidade ou não de sua prorrogação motivada pelo pregoeiro ou agente de contratação. (grifei)

O documento completo pode ser acessado no Portal do Ronny Charles.

TCE/PR: contratação de plataforma privada de pregão eletrônico deve ser realizada por licitação

Close-up of a computer screen displaying programming code in a dark environment.

Essa foi a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), ao julgar uma representação sobre o assunto. O caso aconteceu no município de Ponta Grossa. 

O Tribunal determinou ao município a rescisão, no prazo de 180 dias, de convênio estabelecido com fornecedora da plataforma. Adicionalmente, o Tribunal impôs a obrigatoriedade de realização de licitação para a eventual contratação de serviço análogo, dentro do mesmo prazo. 

A deliberação do TCE-PR decorreu de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que questionou a formalização de termo de convênio com uma entidade privada autodeclarada sem fins lucrativos para o fornecimento de plataforma para pregões eletrônicos. O MPC-PR sustentou que o instrumento jurídico adotado desvirtuava a natureza da relação, configurando, em essência, uma contratação de serviços sem a observância do devido processo licitatório, mascarada sob a denominação de convênio.

Ainda que o TCE-PR reconheça a possibilidade de contratação de plataformas privadas (Consulta nº 273240/20, Acórdão nº 2.043/21), condiciona-a à demonstração prévia, mediante estudo técnico, da sua vantajosidade técnica e econômica em relação a plataformas públicas gratuitas, como o Compras.gov (antigo ComprasNet). 

A referida plataforma é a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil. A decisão foi emitida mediante Acórdão 497/25 – Tribunal Pleno.

Saiba mais: TCE/PR | Zênite    


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Contrata+Brasil: Tudo que você precisa saber

Close-up of a professional handshake over a laptop during a business meeting in an office.

O que é o Contrata+Brasil

O Contrata+Brasil é um programa do governo federal destinado a permitir a contratação de serviços de Microempreendedores Individuais (MEIs) por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. É uma plataforma que visa simplificar e agilizar o processo de contratação, com foco em serviços de manutenção e pequenos reparos (futuramente, outros tipos de contratação serão incluídos no programa).

Como funciona

O Contrata+Brasil tem as seguintes funcionalidades e objetivos: 

  • Oportunidades de Negócios: A plataforma centraliza a divulgação de oportunidades de contratação, permitindo que MEIs se candidatem de forma simplificada.
  • Simplificação de Processos: Promete reduzir a burocracia para os órgãos públicos realizarem a contratação, dispensando a elaboração de editais, estudos técnicos preliminares, termos de referência e outros documentos em contratações de até R$ 12.545,11.
  • Ampliação do Acesso: Facilitação do acesso de MEIs ao mercado de compras públicas, com potencial de movimentar R$ 6 bilhões anuais na primeira fase.
  • Transparência e Eficiência: A plataforma garante a transparência das operações e promove a eficiência na contratação de serviços comuns.
  • Expansão Gradual: A plataforma será expandida para incluir micro e pequenas empresas, agricultores familiares e cooperativas, e posteriormente para todas as empresas.

Fundamentação Legal

Para implementar o programa, o governo federal está utilizando o procedimento de credenciamento, previsto no art. 79 da Lei n.º 14.133/2021 e no Decreto n.º 11.878/2024. O Contrata+Brasil foi criado a partir da Instrução Normativa SEGES /MGI n.º 52, de 10 de fevereiro de 2025. 

O funcionamento da contratação será da seguinte forma:

  1. A Central de Compras do governo federal define os tipos de bens e serviços básicos que podem ser contratados através da plataforma Contrata+Brasil. Inicialmente, a plataforma oferece a possibilidade de contratação de serviços de manutenção e reparos de pequeno porte, com valor máximo de R$ 12.545,11, conforme estabelecido no Edital de Credenciamento 03/2025.
  1. Órgãos federais, estaduais e municipais que utilizam o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), podem aderir à plataforma. Após a adesão, esses órgãos podem divulgar suas necessidades de serviços específicos através de um formulário simplificado.
  1. Uma vez que a demanda é publicada na plataforma, o órgão público recebe uma lista de propostas dentro do prazo estipulado e seleciona o microempreendedor individual que realizará o serviço.

Adesão ao sistema no lançamento

Conforme publicado pelo MGI no dia 13/02/2025, a plataforma Contrata+Brasil teve a adesão de 33 instituições públicas de várias partes do país, incluindo 11 prefeituras, em apenas três dias de seu lançamento.

As prefeituras que fizeram a adesão foram: Itaipulândia (PR), Formosa do Oeste (PR), Irati (PR), Cascavel (PR), Itaberaí (GO), Macaé (RJ), Divinópolis (MG), Diogo de Vasconcelos (MG), Patos de Minas (MG), Arapiraca (AL), e cidade de Recife (PE), parceira no projeto. E 682 municípios já manifestaram interesse em aderir à plataforma. 

Além do interesse dos órgãos públicos, 270 microempreendedores individuais (MEIs) também se inscreveram na plataforma. Com isso, eles já podem oferecer propostas para atender demandas de serviços de manutenção e pequenos reparos disponíveis na sua cidade.

Ao todo, ainda conforme a notícia divulgada, 18 oportunidades já estão disponíveis no Contrata+Brasil, e mais de 50 propostas de orçamento foram apresentadas pela plataforma. Entre as demandas lançadas, há opções para prestação de serviços de reforma de móveis, pintura de parede, encanador, manutenção de eletrodomésticos, limpeza de reservatório de água, chaveiro, entre outras. Ao acessar a oportunidade, é possível ver a descrição do serviço solicitado, além de fazer perguntas para tirar dúvidas diretamente com o órgão ou a entidade que publicou a necessidade de contratação.

Números atualizados de adesão ao Contrata+Brasil

No fim de março, o MGI anunciou a adesão de 234 instituições públicas contratantes à plataforma, incluindo órgãos de 168 municípios, como prefeituras, câmaras municipais e outras entidades. Além disso, informou que mais de 1420 MEIs inscritos no Contrata+Brasil já estão aptos a oferecer propostas e atender demandas de serviços disponíveis na sua cidade.

Cerca de 85 oportunidades de negócio foram lançadas na plataforma, e 25 delas já foram concretizadas. Dentre os serviços contratados estão o de instalação e manutenção de ar-condicionado, eletricista, pintor e encanador.

Críticas ao programa

Logo após o lançamento, a Secretaria de Gestão e Governo Digital (SGGD) do Estado de São Paulo recomendou aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do respectivo estado, a não realização da adesão à plataforma, até que as consequências práticas da criação da plataforma sejam melhor avaliadas pelo respectivo ente. 

Em síntese, o comunicado da SGGD informa que a norma que regulamenta o programa (IN 52/2025) infringe “os preceitos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, em especial no Capítulo V, que dispõe sobre o acesso ao mercado, e as balizas do tratamento diferenciado e favorecido franqueados a essas empresas”. 

Diz ainda que fragiliza a fase preparatória dos processos de contratação, inclusive a contratação direta. Além disso, que a IN 52/2025, ao permitir a inativação temporária da inscrição do fornecedor na plataforma caso haja apenas o indício de materialidade de diversas infrações administrativas, torna a regra passível de judicialização.

Por fim, argumenta que o “uso compartilhado do credenciamento, via adesão, a despeito de compor alternativa logística com ganhos para fins de centralização, não encontra guarida nos regramentos vigentes, especialmente no decreto federal que rege a matéria”.

Minha opinião

O Contrata+Brasil tem o potencial de alterar a forma como se realizam, principalmente, as contratações diretas em todo o Brasil, ao reduzir e simplificar tanto o processo de planejamento da contratação quanto a sua execução.

É a primeira iniciativa, em anos, de realmente diminuir toda a burocracia necessária para realizar pequenas contratações. Sim, a fase de planejamento é extremamente necessária e importante para uma adequada contratação. Porém, é urgente pensar em formas de planejar sem toda a burocracia que envolve as contratações.

Do lado do fornecedor, neste caso os microempreendedores individuais, é uma oportunidade para vender para o governo de uma forma mais simples e prática. Com perspectiva também de contribuir com o desenvolvimento local.

Em relação à recomendação do Estado de São Paulo de não realizar a adesão, é claro que a norma poderá ser questionada judicialmente, se for o caso. Porém, eu percebi um aspecto político no comunicado. Como se a intenção fosse evitar uma “propaganda” para o governo federal.

Ainda que aspectos do Contrata+Brasil possam ser questionados e alterados, é preciso reconhecer o esforço do governo federal em inovar na área de contratações públicas, e não apenas criar mais e mais normas e ainda mais burocracia. 

Saiba mais: Agência GOV | MGI | IN 52/2025 | Portal Zênite | Comunicado da SGGD do Estado de São Paulo | Números atualizados – MGI

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