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Como Evitar a Ruína Financeira Após Ganhar uma Licitação

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Se você pretende ganhar uma licitação, é preciso saber como se planejar para o momento posterior a ela. E nesse artigo, vou tratar de um aspecto importante.

O mercado de contratações públicas é enorme. Afinal, todos os órgãos federais, estaduais e municipais precisam realizar aquisições e contratações a fim de prestar o serviço público ao cidadão.  

As contratações públicas envolvem desde a aquisição de uma dezena de canetas, até a realização de uma grande obra de engenharia. E isso acontece, como disse, em todas as esferas do poder público.

No Brasil, apenas em 2021, o Poder Executivo homologou mais de 154 BILHÕES de reais.¹ E isso foi só o Poder Executivo, ou seja, desconsiderando o Poder Legislativo e Judiciário.

Diante dessa oportunidade, muitas empresas começam a vender para o governo. Algumas delas são criadas justamente para esse fim, ou seja, atender ao mercado público de contratações.

Contudo, uma parte dessas empresas entram em falência, ou, como se diz popularmente, elas “quebram”. Eu acredito que existe um motivo principal para isso.

O processo de pagamento após ganhar uma licitação

Para você entender esse motivo, eu preciso explicar muito rapidamente como se dá o processo de cumprimento das obrigações financeiras da Administração Pública, que ocorre após o fornecedor ganhar uma licitação.

Esse processo é composto por 3 fases:

  1. O empenho da despesa;
  2. A liquidação;
  3. O pagamento.
Fonte: Portal da Transparência. Controladoria-Geral da União.

A primeira fase (empenho) cria para o Estado a obrigação de pagamento. A segunda fase (liquidação) é a verificação do direito adquirido ao fornecedor de receber o pagamento, com base nas notas fiscais e faturas apresentadas. A terceira fase é o pagamento em si, que ocorre quando a autoridade determina o cumprimento da ordem bancária.

Como você pode ver, exceto em casos muito excepcionais, a Administração Pública só realiza o pagamento após a entrega do produto ou a prestação do serviço, e depois de uma série de etapas.

Portanto, não é que a Administração Pública não pague suas obrigações, ela (quase) sempre paga às empresas fornecedoras. 

O problema é o “quando” ela paga. Em outras palavras, se a empresa fornecedora é capaz de se manter até que ocorra o pagamento.      

O prazo para pagamento

Você pode estar se perguntando: após ganhar a licitação, qual é o prazo máximo para minha empresa receber pelo serviço/produto? Depende.

Os prazos de pagamento vão depender do objeto da contratação e das regras previstas no Edital. 

Por exemplo, no caso de fornecimento de computadores, a aceitação de um computador pelo órgão contratante vai demandar testes de funcionamento pelo setor responsável do órgão. Isso, inevitavelmente, vai ampliar esse prazo de pagamento.

Por outro lado, a realização de um curso não vai demandar maiores avaliações, já que a avaliação ocorreu no momento da prestação do serviço. Não é preciso fazer testes de produto.    

Sendo assim, você poderá ter uma base geral desse prazo de pagamento, quando já conhecer o seu mercado específico de atuação. 

Orçamento x Financeiro

Outra questão importante, que já vi na prática, é a diferenciação entre o orçamento e o financeiro. Muitas vezes, o órgão tem o orçamento, mas não o financeiro. 

Isso quer dizer que as 2 fases da despesa pública foram cumpridas, mas para cumprir a 3ª fase, o pagamento em si, o órgão depende do recebimento do financeiro. Isso ocorre porque os órgãos não recebem todo o recurso em seu caixa desde o início do ano. O orçamento está definido, mas o financeiro é transferido em etapas. 

Isso é uma situação comum, e pode afetar o pagamento da sua empresa.

Ausência de Capital de Giro 

Como o fornecedor não recebe o pagamento de forma antecipada, após ganhar a licitação, ele precisa suportar todos os custos necessários para fornecer ou prestar o serviço, e só depois poderá receber seu pagamento.

E se um fornecedor é inexperiente no mercado público de contratações, ele pode começar a acumular obrigações, sem que o pagamento ocorra em um tempo adequado, fazendo-o aumentar consideravelmente as contas a pagar.

Tendo em vista essas considerações, na minha humilde opinião, eis o principal motivo para a “quebra” de empresas, mesmo após vencer licitações: ausência de capital de giro.

O capital de giro é o conjunto de recursos que permite a continuidade das operações da empresa. Veja a definição sobre o capital de giro, que extraí do portal Contabilizei:

O capital de giro da empresa são todos os recursos financeiros necessários que ela precisa para se manter operando regularmente, ou seja, é a parte do investimento total que fica reservada para o pagamento de custos e despesas ao longo do tempo.

O capital de giro da empresa demonstra quanto a empresa já em atividade tem disponível em seu ativo de alta liquidez – bens e direitos que podem ser convertidos rapidamente em dinheiro – para pagar suas obrigações de curto prazo como: fornecedores, impostos, salários de funcionários, etc. 

(…)

Um destes fatores é o ciclo financeiro da empresa. Ele corresponde ao caminho e ao tempo que o dinheiro leva para sair da empresa desde a compra a prazo com um fornecedor até o momento que este valor retorna para a empresa como lucro das vendas. 

Esta análise demonstra que durante os 40 dias após o pagamento do fornecedor até o recebimento pelo produto vendido a empresa precisa de capital próprio para operar. Isso significa que possivelmente uma empresa com este ciclo financeiro precisaria de um capital de giro – reserva – maior para o caso de precisar pagar outras contas durante este período.

Portanto, para ter sucesso no mercado público de contratações, os fornecedores precisam ter um capital de giro suficiente para suportar os prazos de pagamento mais alongados que existem no serviço público. 

Além de um bom capital de giro, é preciso ter controle e responsabilidade ao assumir diversos contratos (ou participar de muitas licitações) porque, mais uma vez, os custos poderão aumentar de forma desproporcional ao tempo em que a empresa receberá pelos contratos assumidos.

Em outras palavras, como se diz popularmente, se você deseja entrar no mercado de contratações públicas, não tente abraçar o mundo com as pernas.  

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Sucesso na sua licitação!

Referências

¹Gonçalves, M. de S., & Figueiredo, P. S.. (2023). DETERMINANTES DOS PRAZOS DAS COMPRAS PÚBLICAS POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Cadernos Gestão Pública E Cidadania, 28, e85792. https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.85792  
Os links de acesso às demais fontes estão inseridos no próprio texto desta postagem.

Salário e auxílio-alimentação para os funcionários terceirizados

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Um dos primeiros posts aqui do Blog foi sobre o Acórdão n.º 1207/2024 do Tribunal de Contas da União. 

Nessa decisão, o Tribunal entendeu que era permitido ao órgão contratante prever no Edital da licitação, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação para os funcionários terceirizados. Você pode ler o post completo neste link

Até aquele momento, apenas o Acórdão poderia ser utilizado como fundamentação para exigir das empresas licitantes o cumprimento dessa referência. Agora, foi publicado pelo governo federal o DECRETO n.º 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Com isso, o decreto passou a prever o que o Tribunal de Contas da União tinha decidido, proporcionando aos agentes públicos (gestores, equipe de planejamento, pregoeiros, etc.) maior segurança jurídica na definição desse valor referencial de salário e auxílio-alimentação. 

O decreto trata dessa questão no art. 5º:

Art. 5º  Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação.

§ 1º  A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.

§ 2º  Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.

Sendo assim, o decreto deixa claro que o valor a ser pago aos funcionários terceirizados deve ser igual ou maior ao valor orçado pela Administração. 

Como eram definidos o salário e o benefício dos terceirizados

Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta geralmente é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.

Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário dos funcionários terceirizados e outros benefícios aos trabalhadores.

Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).   

De fato, esses casos geravam uma precarização do trabalho, que poderia impactar na adequada prestação do serviço. E os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido.

Com a recente norma e jurisprudência do TCU, os órgãos contratantes agora terão maior segurança para buscar melhorar as condições de trabalho dos terceirizados no âmbito federal.  

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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.         

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