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A publicação da Instrução Normativa n.º 52/2025 ocorreu concomitantemente à publicação do Edital de Credenciamento n.º 3/2025, no dia 10 de fevereiro de 2025. Conforme prevê os artigos 4º e 10º da IN 52/2025, o Edital foi publicado pela Central de Compras, órgão administrador do Contrata+Brasil.
O objeto do Edital já deixa claro o foco dessa etapa inicial do Contrata+Brasil: os Microempreendedores Individuais (MEIs). Também foi estabelecido o escopo do objeto: manutenção e reparos de pequeno porte em bens móveis e imóveis.
Lembra do Go MEI, da Prefeitura de Recife? Não é coincidência. O governo federal replicou, pelo menos nesta primeira etapa, a iniciativa de Recife.
Limitação de valor
O item 3.1 do Edital de Credenciamento n.º 3/2025 do Contrata+Brasil limita as contratações a uma demanda individual do órgão comprador até o valor máximo de R$ 12.545,11 (doze mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos).
Eu sei que no artigo anterior já destaquei a diferença entre a tipologia dos órgãos, conforme a IN 52/2025. Mas, para deixar todos na mesma página, relembro aqui:
- Órgão central – Diretoria de Normas e Sistemas de Logística, da Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Órgão administrador – Central de Compras, da mesma Secretaria de Gestão e Inovação.
- Órgão comprador – órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os demais órgãos e entidades que tenham aderido ao Contrata+Brasil para realização de aquisições pela plataforma
Sendo assim, o órgão administrador limitou as demandas individuais de cada órgão comprador ao valor máximo de R$ 12.545,11 por demanda individual. Isso quer dizer que essa limitação refere-se a cada demanda cadastrada e não a totalidade de demandas possíveis de serem cadastradas pelo órgão comprador. Não há proibição de cadastramento de múltiplas demandas até esse valor. Em outras palavras, não há de se falar em fracionamento de despesas, como já comentei no artigo anterior – com base em Parecer da Advocacia Geral da União¹.
(Caro leitor, como tudo que envolve as compras públicas, esse não é um entendimento escrito em pedra. Determinações do TCU, ou mesmo novos pareceres da AGU, podem resultar em alteração desse entendimento – o que poderia enterrar o projeto. Na data que escrevo este texto – agosto/2025 – desconheço qualquer determinação neste sentido.)
Por exemplo, o órgão comprador pode cadastrar uma demanda de serviços de chaveiro por R$ 1.000,00, outra demanda de serviços de estofador por R$ 5.000,00 e uma terceira demanda de manutenção de aparelho de ar condicionado por R$ 10.000,00. Veja que a demanda individual respeita o valor máximo, ainda que o conjunto de demandas seja superior a ele.
Mas de onde surgiu esse valor máximo de R$ 12.545,11? O Edital fundamenta esse valor com base no § 2º do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
(…)
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor de R$ 10.000,00 foi atualizado pelo Decreto 12.343/2024 e passou a ser justamente ao valor de R$ 12.545,11. Ou seja, o valor máximo tem como base a prestação de serviços de pronto pagamento, permitida na nova lei de licitações.
Outro aspecto importante quanto ao valor, mas neste caso em relação aos fornecedores, é que o item 3.7 do Edital esclarece que o fornecedor pode atender a múltiplas demandas, mas deve observar o faturamento anual de R$ 81.000,00. Isso acontece pela própria limitação ao enquadramento de Microempreendedor Individual. O fornecedor, em tese, já deveria saber disso, mas o edital tenta alertar possíveis fornecedores “desatentos”.
Serviços possíveis de serem contratados
Não é qualquer serviço que pode ser contratado. É preciso que a demanda esteja dentro daquelas relacionadas no Anexo III do Edital, denominado “Cartilha de Serviços”. Dentre estes, indico os seguintes serviços que podem ser demandados pelos órgãos:
- Bombeiro hidráulico
- Chaveiro
- Carroceiro
- Eletricista
- Estofador
- Jardineiro
- Pedreiro
- Pintor
- Instalador e reparador de sistemas de ar condicionado
- Instalador de máquinas e equipamentos
- Manutenção de eletrodomésticos
- Reparador de móveis
- Reparador de máquinas e equipamentos
- Reparador de equipamentos médico-hospitalares
- Entre outros
Para ter acesso à lista completa, recomendo consultar diretamente o Anexo III do Edital, que contém um documento orientador para cada um dos serviços possíveis de serem contratados.
Como já disse nos artigos anteriores, o MGI já anunciou que pretende ampliar o objeto de contratação. Gêneros alimentícios seria o próximo objeto possível de ser contratado².
Realização de vistoria
O Edital de Credenciamento n.º 3/2025 permite, de forma simplificada, a realização de vistoria pelo fornecedor interessado e, neste caso, o órgão comprador deve viabilizá-la. Quanto à vistoria, há muitas semelhanças com os procedimentos para realização de vistoria para os casos de licitação, sem exigir, contudo, as declarações de que o fornecedor vistoriou, de que tem conhecimento do objeto, etc.
Neste caso, o que me chamou atenção foi a exigência contida no item 3.9.3, que indica a necessidade da vistoria ser acompanhada por, pelo menos, dois servidores públicos. Considero que isso é incoerente com a simplificação do procedimento, já que não está estabelecida essa exigência nem mesmo nos procedimentos licitatórios.
Habilitação, Sanções Administrativas e Inativação Temporária
Os critérios de habilitação exigidos no Edital de Credenciamento n.º 3/2025 foram restritos à habilitação jurídica (como se trata de MEI, deve ser exigido o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI) e à regularidade fiscal, social e trabalhista, de forma semelhante ao que já costuma ser exigido nas licitações. O fornecedor também não deve estar impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo.
As sanções administrativas serão aquelas normalmente exigidas na Lei n.º 14.133/2021 – advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, e devem observar o rito procedimental comum às licitações.
Além das sanções administrativas, o Edital incluiu a penalidade prevista na Instrução Normativa n.º 52/2025: a inativação temporária. Ela é uma medida cautelar da plataforma Contrata+Brasil que visa proteger as futuras contratações, suspendendo as atividades do fornecedor.
Essa providência pode ser adotada em diversas situações, como quando o fornecedor não mantém seu cadastro atualizado, não responde a contatos sobre propostas que enviou, ou quando há indícios de que cometeu infrações administrativas graves, como fraude, comportamento inidôneo ou inexecução de contrato. Para saber mais sobre a inativação temporária, recomendo a leitura do artigo anterior.
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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do(s) referido(s) documento(s). Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.
Notas e Referências
1. BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer n.º 00004/2024/CGEST/CGU/AGU. 19 abr. 2024. Análise Jurídica Sobre Viabilidade De Implementação Da Vitrine De Compras Públicas. Dúvidas Teóricas Sobre A Modelagem. Análise Em Tese. Disponível em: <https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2025/02/Parecer-0004_CGEST.pdf>. Acesso em: 31/07/2025.
2. RONNY CHARLES. DR Live – O interessante Projeto Contrata + Brasil do Governo Federal. Youtube, 18 fev. 2025. 56min59s. Disponível em: <https://youtu.be/xS82Igmbc-g?si=4bUcfjanIlt4nRcc>. Acesso em: 31 jul. 2025.
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