O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por meio do Acórdão 1733/2025 – Plenário, que os critérios de desempate que dão preferência a empresas locais não se aplicam a licitações da Administração Pública Federal. A decisão foi tomada a partir de uma representação que questionava a aplicação automática desse benefício nos pregões eletrônicos do INSS e do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter).
A representação alegava que o Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) estava configurado para favorecer empresas do Distrito Federal, baseadas na interpretação de um dispositivo da Nova Lei de Licitações. Em resposta, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) defendeu a aplicação da regra para órgãos federais, argumentando que isso estaria alinhado com o princípio do desenvolvimento nacional e local.
No entanto, a argumentação foi rejeitada pela área técnica e pelo relator do caso, o Ministro Benjamin Zymler. Em seu voto, o ministro reforçou que a preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é uma prerrogativa restrita aos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios), conforme o texto expresso da lei. Ele salientou que, embora a promoção do desenvolvimento local seja um objetivo louvável da Nova Lei, a atuação da administração pública deve se ater estritamente aos limites impostos pela legislação.
O relator destacou o delicado equilíbrio entre o princípio da legalidade, que garante a isonomia entre os licitantes, e o objetivo de impulsionar o desenvolvimento local. Ele concluiu que a ausência de menção à esfera federal no texto legal não é uma lacuna a ser preenchida por interpretação, mas sim uma delimitação intencional do legislador. A aplicação indevida desse critério em licitações federais, que possuem abrangência nacional, poderia comprometer a isonomia e restringir indevidamente a competitividade.
Por fim, o TCU determinou que a Seges/MGI, responsável pela gestão do Portal de Compras do Governo Federal, altere a configuração do sistema em até 180 dias. O objetivo é impedir que o critério de preferência local seja aplicado automaticamente em licitações de órgãos federais, assegurando que o sistema esteja alinhado com o que a lei realmente prevê.
Mudança no Compras.gov
A sessão de origem do referido Acórdão 1733/2025 – Plenário ocorreu no dia 06/08/2025. Após consulta aos comunicados do Portal de Compras, verifiquei que a mudança determinada pelo TCU ela já ocorreu, em razão do Parecer n.º 00019/2025/DECOR/CGU/AGU emitido pela Advocacia-Geral da União. Veja um trecho do Comunicado N.º 28/25:
Em razão da aprovação do Parecer nº 00019/2025/DECOR/CGU/AGU, emitido pela Advocacia-Geral da União, o Compras.gov.br foi adaptado para aplicar o critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021 exclusivamente às contratações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, não mais sendo aplicável à União.
(…)
Para os editais publicados a partir de 10 de julho de 2025, o sistema passará a considerar, exclusivamente, como beneficiários do critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em conformidade com o entendimento consolidado no referido parecer da AGU.
Portanto, conforme determinação do TCU e do parecer da AGU, os órgãos federais não podem utilizar o critério de desempate por localidade, e o Compras.gov já está adaptado para impedir esse procedimento.
Saiba mais: Acórdão 1733/2025 – Plenário | Comunicado N.º 28/25 | Comunicado n.º 21/25
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