Modernist architecture of Supreme Federal Court, Brasília under clear blue skies.

Olá pessoal!

Depois de um hiato na newsletter, decidi voltar com as edições. Porém, ainda não posso prometer uma frequência tão regular, mas sempre que possível vou escrever uma nova edição. 

Uma novidade é que as edições também serão publicadas no meu site/blog (que também fiz algumas mudanças). Então, vocês poderão ler no e-mail, no site, ou no aplicativo do Substack.

Ah, no início deste ano inventei mais uma moda: criei um blog pessoal. Lá escrevo abertamente sobre meus interesses pessoais (filmes, HQs, tecnologia, futebol etc.), em sua maioria em posts bem curtos. Se quiser, me faça uma visita

Vamos para nossa edição! 👊

STF: novidades no julgamento sobre a lei de improbidade administrativa

O Plenário do STF formou maioria para definir a constitucionalidade de pontos cruciais da reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236. O julgamento conjunto foi suspenso e aguarda nova data para debater os trechos restantes.

Uma das mais decisões mais importantes foi que o STF considerou constitucional a regra de que só há improbidade administrativa quando houver intenção (dolo) do agente. A modalidade culposa (sem intenção) foi definitivamente afastada.

Além disso, não configura improbidade se o agente público adotar uma interpretação da lei baseada em entendimentos já aceitos pela Justiça, mesmo que essa tese mude depois nos tribunais. Para isso, a defesa deve se fundamentar em entendimentos (mesmo não pacificados) do STF, de tribunais superiores ou em decisões colegiadas de segunda instância.

Validou-se também a lista taxativa de condutas passíveis de sanção por violação aos princípios da administração pública (ex: uso indevido de informação sigilosa e negativa de publicidade a atos oficiais).

Veja também:  Compras.gov permite a renovação de quantitativos de Atas de Registro de Preços

Por outro lado, o STF considerou inconstitucional a exigência de “benefícios diretos” para empresas, A Corte invalidou o trecho que exigia comprovação de ganho direto para punir sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas. Agora, eles podem ser responsabilizados mesmo sem benefício financeiro aparente (como no caso de ajudar terceiros a fraudar uma licitação), desde que comprovada a sua participação ativa e dolosa.

O STF também derrubou o trecho que permitia restringir a proibição de contratar apenas ao órgão ou ente federativo lesado. A punição deve ser ampla e atingir os três níveis da federação (Municípios, Estados e União).

Saiba mais: STF

MGI disponibiliza Ata de Registro de Preços para contratação de serviços de saúde mental

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Ata de Registro de Preços nº 41/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90.001/2026, que viabiliza a contratação de serviços contínuos e sob demanda voltados à promoção da saúde mental no ambiente de trabalho. 

O objeto foi estruturado para execução integralmente remota, exigindo da contratada o emprego de uma solução tecnológica dedicada ao gerenciamento analítico de demandas e fluxos de atendimento. O escopo dos serviços engloba acolhimento psicológico e psiquiátrico on-line, plantão psicossocial, além de palestras e suporte orientativo estratégico para as áreas de gestão de pessoas e lideranças.

A ata possui vigência inicial de 12 meses, com possibilidade de prorrogação, e contempla quantitativos estimados para atendimento ao longo de 36 meses.

Interessante contratação agora disponível para possíveis órgãos interessados na carona. 

Saiba mais: MGI

TCU: é irregular proibir o aproveitamento de um mesmo atestado de capacidade técnica para qualificação em itens diferentes

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou procedente uma representação a respeito do Pregão Eletrônico SRP 90008/2025, promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para a contratação de serviços de organização de eventos institucionais. O Tribunal considerou irregular a exigência, prevista no edital, de que as licitantes apresentassem atestados de capacidade técnico-operacional de forma cumulativa e exclusiva para cada item ou lote em que se sagrassem vencedoras.

Veja também:  Como fazer uma pesquisa de preços pela nova lei de licitações

Segundo o entendimento do relator, ministro Augusto Nardes, embasado na Súmula TCU 263, cada lote ou item em uma licitação equivale a um certame distinto. Por essa razão, a análise da capacidade técnica deve ocorrer de maneira individualizada, sendo ilegítimo proibir o aproveitamento de um mesmo atestado ou evento para comprovar a qualificação em itens diferentes, exceto se houver estrita proporção com a dimensão e complexidade do objeto. O argumento do órgão de que a cumulação serviria para garantir a execução de eventos simultâneos foi rejeitado por contrariar a jurisprudência do TCU.

A unidade técnica constatou que essa cláusula restritiva resultou na desclassificação indevida de concorrentes em 15 dos 27 itens disputados. Diante disso, o TCU determinou a anulação dos itens afetados ponderando que a medida não prejudicaria serviços públicos essenciais. Por fim, o Tribunal emitiu uma ciência ao MGI para prevenir que exigências cumulativas de qualificação técnica sem a devida fundamentação e proporcionalidade voltem a se repetir em futuras licitações.

Saiba mais: Acórdão n.º 1002/2026

ALICE no Jornal Hoje 

Na edição do dia 04/06/2026, o Jornal Hoje exibiu uma matéria sobre o robô ALICE, da CGU, que destacou exemplos de economia de recursos públicos em contratações, tais como a aquisição de enxoval para um hospital federal e a manutenção de rodovias federais. A matéria pode ser assistida neste link do globoplay.

Desde o ano passado, o ALICE passou a integrar o painel do agente de contratação do Compras.gov.br.

TCU: não é permitido o uso da Lei Ferrari em licitações para aquisições de veículos   

Em julgamento de representação acerca de licitação promovida pelo Ministério da Saúde para a compra de veículos de transporte sanitário, o Plenário do TCU firmou o entendimento de que a Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) é inaplicável às contratações públicas. O Tribunal concluiu que a exigência no Edital de que as licitantes fossem concessionárias autorizadas pelo fabricante restringe indevidamente a competitividade do certame, violando a jurisprudência da Corte.

Veja também:  TCU: certidão do MTE não é suficiente para inabilitar licitante que declara cumprimento de reserva de cargos para PCD

Sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, destacou-se que a Lei Ferrari regula exclusivamente as relações comerciais privadas entre montadoras e concessionárias visando à maximização de lucros e à limitação de disputas no setor automotivo. Esta lógica opõe-se diretamente ao princípio da licitação pública, cujo objetivo é ampliar a concorrência e reduzir os preços contratados pela Administração.

Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e do interesse público, o TCU decidiu não paralisar o procedimento em andamento, já que foi constatada uma disputa efetiva com resultado vantajoso para a Administração, além de o objeto estar diretamente vinculado a uma política pública de saúde de elevada relevância social.

Saiba mais: Acórdão 1227/2026


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