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TCU: em licitação para locação de veículos deve ser realizada análise detalhada de alternativas 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, em representação contra um Pregão Eletrônico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para locação de veículos, a insuficiência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) quanto à demonstração de vantajosidade.

A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que exige que o planejamento assegure a seleção da proposta mais vantajosa, considerando o custo do ciclo de vida do objeto.

Conforme o Acórdão n.º 2.450/2025, algumas das impropriedades do planejamento foram:

  1. O ETP se limitou a alegações genéricas sobre a redução de custos e facilidade gerencial da locação, sem apresentar um estudo comparativo objetivo e detalhado entre as opções locação versus aquisição.
  2. Não foi realizada a avaliação do custo do ciclo de vida do objeto, nem o exame comparativo entre as alternativas tecnológicas disponíveis (veículos a combustão versus híbridos).
  3. A insuficiência de motivação e a ausência de premissas e memórias de cálculo devidamente documentadas comprometeram a transparência e a rastreabilidade do planejamento.

Destaco o trecho do voto do ministro relator:

8. Uma vez que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui um elemento essencial para a descrição da necessidade da contratação (art. 18, § 1°, I, da Lei 14.133/2021), a questão da distribuição dos veículos pelos diversos campi do Instituto Federal no estado de São Paulo merecia maior detalhamento neste documento de planejamento. 

9. De fato, o ETP limitou-se a informar genericamente que “os serviços serão executados no estado de São Paulo, onde encontram-se a Reitoria e demais campus do IFSP” (peça 4, p. 2).

10. Por conseguinte, o ETP também não apresentou as estimativas de quantitativos por campus acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte, em descumprimento ao art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021. 

11. Ainda sobre o ETP, verifica-se a ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto, não havendo estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos, o que impede demonstrar a vantajosidade da contratação a longo prazo. 

12. Com efeito, o ETP limitou-se a afirmar genericamente que a locação reduziria custos, sem apresentar estudo comparativo estruturado nem avaliação do custo do ciclo de vida ou das alternativas tecnológicas. 

13. Tal omissão fere o art. 11, I, da Lei 14.133/2021, que preconiza que a licitação tem por objetivo “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto” (grifo nosso).

Embora as falhas não tenham invalidado o Pregão, o TCU determinou a expedição de notificação ao órgão para que, em contratações futuras, garanta a elaboração da análise do custo do ciclo de vida e a avaliação de alternativas, com premissas e memórias de cálculo documentadas, em conformidade com o mandamento legal.

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Saiba mais: Acórdão n.º 2.450/2025 | Informativo de Licitações e Contratos 517


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Leandro Maciel
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