O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 1466/2025 – Plenário, decidiu que é irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
O objeto da decisão refere-se a uma licitação do DNIT para construir uma ponte, onde um consórcio com a menor proposta foi desclassificado por não comprovar a experiência técnica exigida. O edital pedia experiência em pontes específicas (extradorso ou estaiada) com mais de 600 metros de extensão e vãos de no mínimo 60 metros, permitindo a soma de atestados entre as empresas do consórcio. O consórcio desclassificado apresentou três atestados, mas o DNIT entendeu que não era permitido somar atestados de tecnologias construtivas diferentes das exigidas, considerando-as insuficientes individualmente.
O Tribunal de Contas da União (TCU), inicialmente, determinou que o DNIT anulasse a desclassificação, entendendo que o edital era ambíguo sobre a soma de atestados de tecnologias distintas e que, somados, os atestados do consórcio comprovavam sua capacidade. No entanto, houve um recurso e o caso foi reavaliado. O relator do recurso defendeu a decisão do DNIT, alegando que o edital era claro e o consórcio não comprovou a experiência necessária.
Apesar da posição do relator, um dos ministros revisores discordou, argumentando que a interpretação do DNIT foi muito restritiva. Ele destacou que a ponte a ser construída envolveria duas metodologias (estaiada e vigas pré-moldadas) e que o somatório de atestados de experiências compatíveis deveria ser aceito, especialmente porque o TCU já tem jurisprudência favorável à soma de atestados para não prejudicar a competitividade, a menos que a complexidade da obra justifique o contrário. Ele ressaltou ainda que a proposta do consórcio desclassificado era R$ 5 milhões mais barata.
Ao final, o TCU decidiu manter a sua primeira decisão, negando o recurso e confirmando que a desclassificação do consórcio foi irregular, reafirmando a importância da interpretação do edital de forma a garantir a ampla competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mesmo permitindo a soma de atestados de diferentes tecnologias construtivas, desde que compatíveis com a obra.
Saiba mais: Acórdão n.º 1466/2025 – Plenário
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