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TCU: é irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações e outros requisitos em licitações sem comprovação da essencialidade dessas exigências

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1712/2025, considerou irregular a exigência de normas técnicas, certificações e laudos sem a devida justificativa técnica em licitações públicas. A decisão foi baseada em uma representação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), que realizou um pregão eletrônico para a aquisição de mobiliário. A petição alegava que as exigências de certificações e normas, como a ABNT NBR 17088, eram restritivas e não comprovavam sua real necessidade para o objeto.

A análise técnica do TCU confirmou que as exigências eram excessivas. O IFSP justificou a necessidade da norma ABNT NBR 17088 por sua relevância para ambientes litorâneos, mas a investigação mostrou que apenas 3 dos 44 órgãos que usariam a ata de registro de preços estavam localizados em tais regiões. Com isso, 41 órgãos poderiam estar pagando mais caro por uma característica desnecessária, sem um estudo que comprovasse a vantajosidade de tal exigência para a maioria.

O relator, Ministro Jorge Oliveira, concordou com o parecer técnico e destacou a falta de justificativa para as especificações excessivas. Ele ressaltou que a falta de um estudo detalhado para cada exigência técnica, somada à alta taxa de desclassificação de licitantes e o uso de imagens de produtos de uma das empresas vencedoras na fase de planejamento, reforçaram os indícios de direcionamento do certame.

Embora as irregularidades tenham sido confirmadas, o TCU optou por uma solução equilibrada. A Corte permitiu a continuidade das atas de registro de preços já em vigor, mas condicionou as futuras aquisições à apresentação de um estudo técnico que comprove a vantajosidade e a essencialidade dos itens. Essa medida visou evitar prejuízos ao erário, ao mesmo tempo que penalizou a conduta irregular.

Veja também:  Acórdão TCU: não é obrigatória a publicação do ETP junto ao Edital

Além de permitir a execução das atas com a condição de um estudo técnico, o TCU determinou que o IFSP não renove nem permita novas adesões às atas de registro de preços resultantes do pregão. O tribunal também cientificou a instituição sobre as irregularidades identificadas, servindo como um alerta para que práticas semelhantes não se repitam no futuro e garantindo o alinhamento com a Nova Lei de Licitações.

Saiba mais: Acórdão 1712/2025 


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Leandro Maciel
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