Olá pessoal!
Vamos para nossa edição! 👊
Decreto torna obrigatório o uso do Contratos.gov.br para registrar e gerir contratos e atas de registro de preços
O Decreto nº 13.031, de 17 de junho de 2026, torna obrigatório o uso do Contratos.gov.br para o registro e gestão de contratos e atas de registro de preços. O objetivo é que a gestão operacional e a fiscalização do contrato (prazos, repactuações, aditivos, e o novo Plano de Fiscalização) sejam feitas especificamente dentro do Contratos.gov.br, eliminando sistemas paralelos ou planilhas locais.
O Plano de Fiscalização permite que fiscais e gestores planejem como será feito o acompanhamento da execução de cada contrato — verificando o cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas e avaliando a qualidade dos produtos e serviços entregues.
Um webinar realizado no dia 22/06 apresentou o novo decreto e a nova funcionalidade do Plano de Fiscalização dentro do sistema Contratos.gov.br.
Saiba mais: MGI | Decreto | Webinar
AGU: Orientação Normativa permite a dispensa de licitação após licitação de mesmo objeto
Em março de 2025, eu publiquei um artigo no blog em que fiz uma análise sobre a possibilidade do órgão realizar a dispensa de licitação de um objeto, após ter contratado o mesmo objeto via licitação. No artigo, eu contextualizo a questão e, ao final, escrevi o seguinte:
Na minha opinião, essa interpretação restritiva do § 1º do Art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, de modo que está proibido o gestor de realizar qualquer dispensa de baixo valor após uma licitação de mesmo objeto é acorrentar o gestor público e tirar sua liberdade de escolher a dispensa de licitação em situações legítimas, mas que não foram previstas.
(…)
Em termos práticos, seria razoável acreditar que – em nosso caso hipotético – o gestor público pode, sim, usar a dispensa de licitação por baixo valor, ainda que após uma licitação de mesmo objeto. Uma espécie de “reserva de emergência” para demandas não previstas anteriormente.
E não estaria este gestor realizando o fracionamento de despesas.
Neste mês de junho de 2026, felizmente a Advocacia Geral da União emitiu uma orientação normativa sobre o assunto. A Orientação Normativa n.º 105, de 11 de junho 2026, estabelece que:
I – O cálculo do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se exclusivamente às hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor previstas nos incisos I e II do referido artigo e às aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos. Não devem ser incluídas as contratações feitas por outras modalidades de contratação direta, inclusive aquelas realizadas por inexigibilidade de licitação, ainda que operacionalizadas por meio do procedimento auxiliar de credenciamento.
II – A contratação anterior por processo licitatório não impede a futura dispensa de licitação por pequeno valor para o mesmo objeto, em virtude de situação imprevista, caso não seja possível realizar um aditivo contratual, desde que respeitado o devido planejamento das contratações públicas e o limite do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, pelo menos no âmbito da União, a ON da AGU oferece uma segurança jurídica ao gestor que identificar a necessidade de realizar uma dispensa de licitação de baixo valor de um objeto já licitado anteriormente. Vale a pena salvar essa norma.
Saiba mais: inteiro teor da ON 105/2026.
MGI: ampliação da lista de serviços que podem ser prestados por meio do Contrata+Brasil
O Ministério da Gestão e Inovação (MGI) anunciou a inclusão de 34 novos tipos de ocupações na plataforma Contrata+Brasil, elevando para 141 o total de modalidades de serviços disponíveis para microempreendedores individuais (MEIs). A expansão foca em segmentos como gastronomia, eventos, fotografia e cultura, visando ampliar a autonomia financeira e a participação de mulheres em contratos com a Administração Pública.
Além da prestação de serviços gerais, o Contrata+Brasil no final do ano passado viabilizou a venda de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar e foi integrado ao programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), otimizando a contratação de serviços de manutenção nas unidades de ensino.
Desde sua criação, o Contrata+Brasil gerou mais de R$ 22 milhões de renda direta para microempreendedores individuais, com mais de oito mil cadastros de fornecedores na plataforma.
Saiba mais: MGI | MGI | Artigos do blog sobre o Contrata+Brasil
MGI: atualização das regras de contratação de desenvolvimento de software
O MGI atualizou as regras para contratação de serviços de desenvolvimento de software e divulgou o novo roteiro de métricas de software do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP). As mudanças foram publicadas no dia 18/6 no Diário Oficial da União (DOU), por meio das portarias nº 3.656 e nº 4.777.
A portaria nº 3.656 institui a versão 3.0 do roteiro de métricas de software do SISP, um instrumento de uso obrigatório por órgãos integrantes do SISP. O foco é melhorar a qualidade do processo de construção de softwares, a partir de controles de produtividade e de mecanismos de mensuração objetiva dos produtos a serem entregues.
Saiba mais: MGI
TCU: necessidade de definição de preços unitários relevantes para aferição de inexequibilidade em obras e serviços de engenharia
Uma representação formulada ao Tribunal de Contas da União (TCU) apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico realizado pelo Grupamento de Apoio de Recife para contratar serviços de manutenção predial do Comando da Aeronáutica. A principal questão girava em torno da desclassificação de uma empresa devido à inexequibilidade de itens que representavam uma parcela ínfima do valor total. O edital foi considerado omisso por não definir quais seriam os preços unitários relevantes para essa avaliação, limitando-se a estipular uma regra geral de que propostas inferiores a 75% do valor orçado seriam inexequíveis, o que contraria o artigo 59 da Lei 14.133/2021.
Em seu voto, o relator do caso alinhou-se ao entendimento do auditor-chefe adjunto, concluindo que a exclusão da empresa não foi irregular ou subjetiva, mas sim o resultado direto de uma modelagem falha do certame. Ele ponderou que, diante da omissão do edital, o pregoeiro agiu de forma rígida, linear e estritamente vinculada às regras válidas para a disputa naquele momento. Para o relator, se o agente público decidisse por conta própria quais itens eram relevantes durante o julgamento, introduziria um alto grau de subjetividade, o que comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre os participantes, uma vez que o procedimento rigoroso acabou sendo aplicado de forma indistinta a todos.
Apesar de validar as desclassificações, o TCU reconheceu a falha da Administração Pública ao elaborar um edital sem uma metodologia clara e objetiva, gerando engessamento e afrontando o princípio da eficiência. Como as falhas não configuraram má-fé ou erro grosseiro, e considerando o risco de prejuízo pela interrupção de um serviço essencial, o Tribunal optou por não anular o procedimento. O colegiado decidiu julgar a representação parcialmente procedente, mantendo os atos já realizados e determinando apenas a expedição de ciência ao órgão licitante sobre a falha de planejamento para evitar novas ocorrências.
Saiba mais: Informativo de Licitações e Contratos n.º 528 | Acórdão 2357/2026 Primeira Câmara
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