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Mapa de Riscos: um documento mal-empregado no processo licitatório

Para muitos órgãos públicos, especialmente nos níveis estadual e municipal, a obrigatoriedade da análise de riscos nas aquisições passou a ser uma exigência nova com a implementação da Lei n.º 14.133/2021, já que a nova lei, no art. 18, inciso X, exige como parte obrigatória do processo licitatório a “análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual”.

Por outro lado, no Poder Executivo federal, a gestão de riscos já era prevista desde 2017, por meio da publicação da Instrução Normativa n.º 5/2017, que trata das regras para contratação de serviços (regime de execução indireta) no âmbito da Administração Pública federal.

Contudo, acredito que a exigência da gestão de riscos na norma federal não se traduziu em uma aplicação efetiva no processo licitatório, restringindo-se muitas vezes a copiar e colar o Mapa de Riscos de outra contratação de forma genérica, apenas o anexando como parte do processo.

Em outras palavras, não se faz a análise dos riscos como exige a lei, apenas se inclui mais um documento desvirtuado e inútil no processo licitatório.

E não é por falta de referência legal. O termo “risco” aparece 49 vezes no texto da Lei n. 14.133/2021. Além do já citado art. 18, lembro o parágrafo único do art. 11, ele exige que a alta administração do órgão implemente “processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos” (grifei).

O Instrumento de Padronização de Procedimentos da Contratação publicado pela Advocacia Geral da União conceitua a gestão de riscos como “um processo composto por cinco etapas: a) identificação; b) avaliação; c) tratamento; d) implementação; e e) monitoramento.” dos riscos. E que a gestão de riscos se materializa no Mapa de Riscos.

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Mas o Mapa de Riscos, sem a realização das etapas anteriores da gestão de riscos, é inútil. Contudo, é o que se cumpre da análise de riscos (que, na verdade, não é feita).

É uma pena. Um trabalho sério de gestão de riscos nas contratações pode resultar em inúmeros benefícios. Por exemplo, Cavalcanti e Martins (2015) descrevem os resultados da implementação da gestão de riscos em um hospital público, através do Projeto Hospitais Sentinela:

  1. Maior subsídio na tomada de decisão do pregoeiro no resultado do pregão; inserção de novos critérios de classificação de fornecedores no pregão sob a ótica do risco da contratação (e não apenas do menor preço).
  2. Melhor gerenciamento dos riscos e maior economia dos recursos públicos tendo-se por base a implementação do Projeto Hospitais Sentinela, ocasionando um maior controle dos processos pelos profissionais de saúde e, consequentemente, um aumento do número de notificações de problemas e eventos adversos de produtos de saúde à Anvisa.
  3. Planejamento das compras públicas visando maior qualidade nas aquisições, pois o banco de dados trata-se de um “prontuário do produto” a ser utilizado nos processos licitatórios para o subsídio da tomada de decisões.
  4. Minimização dos riscos de uma má aquisição e, consequentemente, do oportunismo ex ante do fornecedor.
  5. Minimização dos riscos de exposição de produtos de má qualidade aos pacientes e profissionais de saúde e, consequentemente, do oportunismo ex post do fornecedor.

Este caso real demonstra o valor tangível de uma aplicação séria.

A Lei n.º 14.133/2021 não exige apenas o documento; ela exige o processo e a cultura de gestão de riscos. É imperativo que os órgãos públicos abandonem a superficialidade da cópia e adotem a gestão de riscos como uma ferramenta real de planejamento e monitoramento das contratações públicas em toda a Administração.

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Referências

¹ CAVALCANTI, Anette Cristine Ferreira; MARTINS, Cristina Dai Prá. Influências do gerenciamento de riscos na melhoria das aquisições públicas de um hospital da rede Sentinela. Revista Gestão & Saúde, [S. l.], v. 6, n. 2, p. Pag. 1726–1748, 2015. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rgs/article/view/3001. Acesso em: 3 dez. 2025.


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Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos da minha própria experiência. Caso queira contribuir com uma análise jurídica, sinta-se à vontade para comentar.

Leandro Maciel
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