O Acórdão n.º 1207/2024 – TCU – Plenário¹ foi publicado após consulta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), sobre a possibilidade de os órgãos da administração pública federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.
A primeira decisão do Acórdão não traz muita novidade, já que reforça o entendimento do TCU de que não é possível exigir Convenção Coletiva específica no Edital da licitação. Nesse sentido, reforça o Acórdão:
9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pela empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; (Acórdão n.º 1207/2024 – TCU – Plenário)
A maior novidade recai sobre a permissão ao órgão contratante de prever no Edital da licitação para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, um valor referencial mínimo para o salário e o auxílio-alimentação.
9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto;
Como era antes
Até então, não havia essa clara permissão ao órgão contratante, já que neste caso estaria o órgão definindo preços mínimos. E como o critério da análise da proposta é o menor preço, não cabia ao órgão fazer essa limitação. Ou seja, uma contratação mais barata seria mais vantajosa para o erário.
Ocorre que, para sair vencedora de uma licitação, muitas vezes as empresas utilizavam Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que reduziriam seus custos, incluindo o salário.
Obviamente, em se tratando de um Serviço já em andamento, os funcionários terceirizados questionavam, reclamavam e pressionavam a Administração para que isso não acontecesse (ainda que, em tese, não haveria qualquer obrigação da empresa vencedora de contratá-lo).
De fato, é uma precarização do trabalho, o que poderia impactar na adequada prestação do serviço. Entretanto, salvo engano, não havia essa clara faculdade ao órgão promotor da licitação. Assim, os pregoeiros, agentes de contratação e gestores, não detinham segurança jurídica para recusar uma proposta que apresentasse um salário reduzido.
Implicações para os serviços terceirizados
Com a decisão, os órgãos promotores da licitação, agora podem definir um valor mínimo de salário e auxílio-alimentação que os futuros terceirizados receberão. Além disso, mediante justificativa, “outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho” também poderão ser estabelecidos.
Veja que não estou defendendo aqui a perpetuação de funcionários terceirizados, que já foi objeto inclusive de crítica e alerta do TCU. Porém, terá a Administração a possibilidade de resguardar um salário referencial, com base em CCT referencial, de modo que aquele salário e auxílio-alimentação, seja respeitado, a fim de não precarizar o trabalho e prejudicar a prestação do serviço.
Considero acertada a decisão do TCU, pois coloca em prática o conceito da proposta mais vantajosa, que pode ser diferente da menor proposta.
Além das decisões acima, o Acórdão também estabelece que o Edital precisa constar os seguintes dispositivos:
9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;
9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial;
9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021;
9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado;
9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021;
9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial;
São exigências que também deverão constar nos Editais para esse tipo de contratação.
Como se trata de uma decisão recente, considero adequado que a Administração faça uma consulta formal ao seu setor jurídico, para reforçar esse entendimento e conceder ainda maior segurança para os gestores envolvidos na contratação.
Aviso: Minha formação acadêmica não é em Direito, e sim em Administração e Gestão. Sendo assim, não tenho competência para fazer uma análise jurídica. Meu objetivo aqui é trazer a minha interpretação e ensinamentos que obtive após leitura e análise do referido documento. Caso queira contribuir com uma análise jurídica do Acórdão, sinta-se à vontade para comentar.
Referências:
- Acórdão TCU: não é obrigatória a publicação do ETP junto ao Edital - 24 de dezembro de 2024
- IN 176/2024: custos mínimos com dedicação exclusiva de mão de obra - 19 de dezembro de 2024
- Governo federal publica decreto sobre programas de integridade - 17 de dezembro de 2024
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