Após 9 meses da inclusão da possibilidade de contratação por comércio eletrônico na Lei n. 14.133/2021 (Lei n. 15.266, de 21 de novembro de 2025), foi publicado o Decreto nº 13.106, em 24 de agosto de 2026, que regulamenta o Sistema de Compras Expressas (Sicx). Fiz a leitura da norma, e gostaria de fazer nesta edição uma análise do Decreto. Não custa reforçar, mais uma vez, que minha formação não é em Direito, e sim em Administração. Meu objetivo é fazer uma análise técnica, e não jurídica do decreto.
Principais pontos do Decreto
De modo geral, optou-se por um decreto bem simples, em que serão necessárias normas complementares de competência da SEGES/MGI, responsável também pela disponibilização da plataforma. A abrangência de utilização do SICX é bem semelhante ao Contrata+Brasil, de modo que permite que compradores públicos e privados façam uso do sistema, incluindo entidades privadas sem fins lucrativos. O acesso dos fornecedores à plataforma estará permanentemente aberto, reduzindo assim as barreiras de entrada aos fornecedores.
Ao que tudo indica, um importante instrumento de operacionalização do SICX, além da plataforma, são os editais de credenciamento, também de responsabilidade da SEGES. Eles terão as regras de padronização aplicáveis aos bens e serviços que permite aquele edital. Contudo, os editais serão flexíveis, de modo que poderão ter vigência indeterminada e permissão de incluir novos bens e serviços no decorrer do tempo. Os requisitos de habilitação também estarão definidos no edital, mas o comprador não poderá exigir requisitos adicionais.
O comprador público precisará realizar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), mas ele poderá ser abrangente (com várias linhas de fornecimento) ou específico (mesma linha de fornecimento). Não será preciso que o comprador público elabore termo de referência, nem edital da contratação – semelhante também ao Contrata+Brasil. A pesquisa de preços será baseada nas ofertas inseridas pelos fornecedores na plataforma, e o sistema também indicará parâmetros de comparação desses preços.
Interessante recurso é a possibilidade de ranqueamento das ofertas dos fornecedores, com base em critérios do edital e parâmetros do sistema. A seleção da oferta melhor ranqueada será independente de justificativa. Para atender ao princípio da segregação de funções, o decreto exige a designação de pelo menos 2 agentes distintos: 1 para selecionar a oferta e 1 para concluir a compra. A conclusão da compra representa a contratação do bem ou serviço.
Se o material entregue divergir do contratado, o fornecedor será responsável pela coleta do material. Mas, se após a entrega, o comprador não se manifestar no prazo, o recebimento provisório ou definitivo será realizado de forma tácita, e o pagamento ao fornecedor será liberado com o recebimento definitivo.
Além do ranqueamento de ofertas, os fornecedores e os compradores serão ranqueados através de mecanismos de reputação. O decreto exige que os critérios sejam objetivos, verificáveis e não discriminatórios. Além disso, para a integridade da plataforma, haverá a possibilidade de inativação temporária do credenciado e a aplicação de sanções.
O decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2026.
Comentários
Na minha percepção, o decreto tem aspectos bem interessantes que se aproximam cada vez mais de um e-marketplace de compras públicas. Os pontos mais promissores são:
- Inclusão permanente de novos fornecedores;
- Vigência indeterminada do edital, com natureza flexível para novos bens e serviços;
- Simplificação do planejamento da contratação;
- Ranqueamento de ofertas;
- Ranqueamento de fornecedores;
- Ranqueamento de compradores;
- Seleção rápida da oferta vencedora;
- Prazos reduzidos para recebimento provisório/definitivo, incluindo o recebimento automático.
Algumas dessas características já estão presentes no Contrata+Brasil, mas o Sicx promete ir mais além na flexibilização das compras públicas.
Entre os aspectos negativos, vejo que a necessidade ainda de normas complementares pode burocratizar a contratação, e a utilização de conceitos vagos pode gerar insegurança jurídica, por exemplo, a definição para bem/serviço padronizado: bens e serviços comuns que permitam a “contratação repetida, comparável e não individualizada”. O que exatamente é isso? Confesso que ainda não sei.
Se você perdeu 📰
- Acórdão 1.742/2026 do TCU-Plenário – é irregular o uso de e-mail em substituição a ambiente próprio de comunicação com os licitantes, como o Compras.gov.
- Acórdão 2.045/2026 do TCU-Plenário – É cabível a utilização do pregão para contratação de serviços continuados de apoio técnico na área de engenharia, mediante disponibilização de profissionais em postos de trabalho. Eventual previsão de que os profissionais alocados possam elaborar análises, pareceres, relatórios, vistorias e atividades de apoio à fiscalização não transmuda, por si só, o objeto da licitação em serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.
- Acórdão 2.218/2026 do TCU-Plenário – diligência não pode ser utilizada para suprir condição de habilitação inexistente.
- MGI emite alerta a municípios sobre uso de plataformas privadas em licitações com recursos federais – o Ministério da Gestão e da Inovação orientou órgãos estaduais e municipais sobre os riscos em contratações de sistemas eletrônicos privados para operacionalizar transferências voluntárias da União, respaldando-se em auditoria do TCU sobre a legalidade de taxas cobradas dos licitantes.
- Acórdão 917/26 do TCE/PR – Exigência de comprovação prévia de posse de equipamentos por licitantes é irregular. Lei de Licitações estabelece que a comprovação não pode ser imposta durante fase de habilitação.
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