O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em Representação contra o Pregão Eletrônico nº 001/2025 do CONSAGRA/SP (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos) para registro de preços de materiais de limpeza e higienização, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação.
Um dos pontos contestados pelo Representante foi a escolha da plataforma privada BLL Compras para processamento do Pregão, incluindo a cobrança de um valor percentual sobre os lotes adjudicados ao licitante vencedor.
O Tribunal considerou LEGAL o uso da plataforma privada. A decisão baseou-se no Artigo 175, § 1º da Lei nº 14.133/2021, que permite a realização de contratações por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, desde que haja regulamentação e mantenha-se a integração com o PNCP.
O Tribunal destacou que a cobrança (Plano Taxa Variável) incide apenas sobre o licitante vencedor, com o valor limitado a R$ 600,00 por lote adjudicado. Prevaleceu o entendimento de que tal política de preços não imprime caráter restritivo ou ônus intransponível à participação das interessadas na disputa, sendo, portanto, improcedente a crítica do Autor neste ponto.
Destaco o seguinte trecho do voto:
Em que pese a oposição da Representante quanto à cobrança ao licitante de valor percentual sobre os valores adjudicados, a escolha discricionária pelo uso da plataforma BLL Compras já foi apreciada por este Plenário e considerada regular nos autos dos TCs 019858.989.24-7, TC019875.989.24-6 e TC-020042.989.24-4.
Nos termos do § 1º do artigo 175 da Lei federal nº 14.133/21, desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.
Transcrevo oportuno trecho do parecer da Unidade Jurídica do DIPE que expõe aspectos da política de preços praticada pela plataforma privada escolhida pela Representada:
Outrossim, conforme estabelecido no regulamento do Sistema Eletrônico de Licitações BLL Compras, no âmbito do denominado “Plano Taxa Variável”, a cobrança pela utilização da plataforma incide exclusivamente sobre a licitante vencedora, sendo o valor limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) por lote adjudicado ou em finalização. Ademais, o art. 25 do referido regulamento dispõe que, “em caso de cancelamento da licitação realizada no Sistema pelo Promotor (comprador), o licitante vencedor se optar pelo Plano Taxa Variável, receberá a devolução dos valores eventualmente arcados com o uso da plataforma eletrônica no respectivo lote cancelado”.
No precedente em destaque, prevaleceu o entendimento de que as cobranças praticadas não imprimem qualquer caráter restritivo ou ônus intransponível à participação de interessadas na disputa. Portanto, considero improcedente a crítica do Autor.
Saiba mais: Íntegra da decisão – Process TC 011058.989.25-2
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