A Lei n.º 14.973, de 16 de setembro de 2024, alterou a Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
Entre as modificações, foi incluído o art. 6º-A, que tornou impeditiva a celebração do contrato com empresas registradas no CADIN. Veja como ficou o art. 6º:
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I – realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II – às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III – às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Antes mesmo dessa mudança, a consulta já era obrigatória, mas não tinha efeitos práticos, já que não causava impedimento à contratação. Todavia, com a publicação da Lei n.º 14.973/2024, o impedimento passa a ser aplicado no momento da celebração de contratos (incluindo contratações diretas) e aditivos com as empresas inscritas no CADIN.
Em algum momento, acredito que será publicada alguma orientação normativa ou instrução normativa federal que trate da operacionalização desse impedimento. Até onde sei, essa orientação ainda não saiu.
Porém, foi publicado pelo Portal Zênite um artigo do Prof. Joel de Menezes Niebuhr, reconhecido doutrinador da área de licitações, sobre o assunto.
Em linhas gerais, ele afirma que o impedimento deve ocorrer apenas na celebração do contrato, já que não houve indicativo na lei de avaliar a inscrição no CADIN no momento da licitação, seja no julgamento ou na habilitação. Faço os seguintes destaques de seu artigo¹:
Chama a atenção que o legislador preferiu impedir a contratação e não a habilitação ou a participação em licitação, ou em processo de contratação direta da pessoa inscrita no Cadin. Então, se for o caso, mesmo que registrada no Cadin, a pessoa tem o direito de participar de licitação ou de processo de contratação direta, de ser habilitada e de receber a adjudicação do objeto. A ausência de registro no Cadin não é condição para participar de licitação ou de processo de contratação direta e sim para contratar. Ademais, o legislador não exigiu que o licitante registrado no Cadin assuma o compromisso de regularizar ou quitar o seu débito até a fase de contratação. Ele não assume qualquer compromisso, apenas goza da faculdade futura de regularizar ou quitar o seu débito para levantar o impedimento à contratação.
Vê-se que o objetivo da Lei n. 10.522/2002 não é avaliar a idoneidade ou qualificação econômico-financeira ou mesmo a situação de regularidade fiscal dos licitantes. O objetivo é fazer com que a Administração Pública Federal não contrate com quem lhe deve e, mais do que isso, estimular o devedor a regularizar ou quitar o débito.
Quanto ao que fazer no caso de ser constatada que uma empresa está inscrita no CADIN, o autor assim propõe:
O órgão ou entidade federal, constatado o registro no Cadin do vencedor da licitação ou do processo de contratação direta, deve notificá-lo para que ele, se quiser, apresente defesa ou regularize, ou quite o débito, concedendo-lhe prazo para tanto. (…)
Ora, o vencedor da licitação ou do processo de contratação direta deve ser notificado sobre o impedimento de contratação decorrente do registro no Cadin e, uma vez notificado, goza do direito de defender-se e contraditar o tal impedimento. Pode alegar diversas matérias de defesa, dentre as quais que o registro no Cadin é indevido, porque o débito já fora regularizado ou quitado. Daí nada proíbe que, no prazo que lhe for dado, ele regularize ou quite o seu débito, levantando o impedimento à contratação.
Como disse, em breve pode sair alguma orientação normativa, seja da AGU ou do MGI. Enquanto ela não sai, temos um direcionamento proposto pelo Prof. Joel de Menezes.
O artigo completo pode ser acessado no Portal Zênite.
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Sucesso na sua licitação!
Referências:
¹NIEBUHR. O registro no Cadin como impedimento à celebração de contratos e aditivos: a recente alteração promovida pela Lei n.º 14.973/2024. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 03 out. 2024. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-registro-no-cadin-como-impedimento-a-celebracao-de-contratos-e-aditivos-a-recente-alteracao-promovida-pela-lei-no-14-973-2024/. Acesso em: 07/10/2024.
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